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Art 1358-M do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.358-M.  A administração do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário será de responsabilidade da pessoa indicada no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, ou, na falta de indicação, de pessoa escolhida em assembleia geral dos condôminos. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

§ 1º  O administrador exercerá, além daquelas previstas no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade, as seguintes atribuições: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

I - coordenação da utilização do imóvel pelos multiproprietários durante o período correspondente a suas respectivas frações de tempo; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

II - determinação, no caso dos sistemas flutuante ou misto, dos períodos concretos de uso e gozo exclusivos de cada multiproprietário em cada ano; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

III - manutenção, conservação e limpeza do imóvel; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

IV - troca ou substituição de instalações, equipamentos ou mobiliário, inclusive: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

a) determinar a necessidade da troca ou substituição; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

b) providenciar os orçamentos necessários para a troca ou substituição; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

c) submeter os orçamentos à aprovação pela maioria simples dos condôminos em assembleia; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

V - elaboração do orçamento anual, com previsão das receitas e despesas; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

VI - cobrança das quotas de custeio de responsabilidade dos multiproprietários; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

VII - pagamento, por conta do condomínio edilício ou voluntário, com os fundos comuns arrecadados, de todas as despesas comuns. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

§ 2º  A convenção de condomínio em multipropriedade poderá regrar de forma diversa a atribuição prevista no inciso IV do § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

JURISPRUDÊNCIA

 

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