Art 1370 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa,estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE SUPERFÍCIE. CONTEÚDO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. CARÁTER DÚPLICE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. IMPERTINÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO EQUITATIVO. BAIXO VALOR DADO À CAUSA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O direito de superfície é uma concessão atribuída pelo proprietário do terreno a outrem, para construção ou plantação e utilização durante tempo determinado, mediante escritura pública registrada em Cartório Imobiliário, consoante disposições dos artigos 1.369 a 1.377 do Código Civil. 2. A concessão do direito real de superfície pode ser onerosa ou gratuita (art. 1.370 do Código Civil), a depender da negociação realizada entre as partes, não se extraindo que a ação tenha, de ofício, conteúdo econômico mensurável em face da proprietária, mormente se as edificações foram erigidas por outrem. 3. O pedido meramente declaratório de direito de superfície em face da proprietária do imóvel, decorrente da perda da posse por esbulho, não ostenta a natureza dúplice da proteção possessória, se o detentor/ocupante direto do imóvel objeto da lide não é o autor da ação, a evidenciar a necessidade de ajuizamento de ação judicial específica para o fim pretendido. 4. Nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, e, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 5. Recursos conhecidos. Desprovido o apelo da 1ª ré, Terracap. Provido o apelo do 2º réu, Distrito Federal. (TJDF; APC 07057.05-48.2019.8.07.0018; Ac. 137.9493; Quarta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 14/10/2021; Publ. PJe 26/10/2021)
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