Art 1387 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só seextingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão semencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimentodo credor.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO. REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA. ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/2015). DEMONSTRAÇÃO, PELO AUTOR, DE SUA POSSE ANTERIOR SOBRE O IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO E DO ESBULHO OU TURBAÇÃO PRATICADOS PELO RÉU. ABERTURA NÃO AUTORIZADA DE ESTRADA EM ÁREA INTEGRANDE DE IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA, COM RETIRADA DE CERCAS E DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO. TURBAÇÃO CARACTERIZADA. IMPOSIÇÃO, À PARTE RÉ, DA OBRIGAÇÃO PAGAR INDENIZAÇÃO RELATIVA ÀS DESPESAS COM RESTITUIÇÃO DA ÁREA AO ESTADO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. NOS TERMOS DOS ARTIGOS 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CABE AO AUTOR DA AÇÃO POSSESSÓRIA PROVAR A SUA POSSE, A TURBAÇÃO OU ESBULHO PRATICADO PELO RÉU, A DATA DA TURBAÇÃO OU DO ESBULHO E A CONTINUAÇÃO DESSA POSSE, EMBORA TURBADA, NA AÇÃO DE MANUTENÇÃO, OU SUA PERDA, NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. COMPROVADA, NOS AUTOS, A TURBAÇÃO PRATICADA PELA PARTE DEMANDADA, CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE OBRA, NÃO AUTORIZADA, PARA ABERTURA. MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA MOTONIVELADORA TIPO "PATROL". DE ESTRADA EM TERRENO RURAL DE PROPRIEDADE DO AUTOR, COM A RETIRADA DE CERCAS E DESTRUIÇÃO DE ÁREA CONSOLIDADA DE PASTAGEM, IMPÕE-SE A PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS DE MANUTENÇÃO NA POSSE DA ÁREA INDEVIDAMENTE ALTERADA E DE E DE INDENIZAÇÃO RELATIVA ÀS DESPESAS COM RESTITUIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR. V. V.
1. Para o reconhecimento da procedência do pedido de reintegração de posse, faz-se necessário que o autor comprove o exercício da posse, o esbulho praticado e sua data, bem como a perda da posse. 2. Dispõe o art. 1.387 do Código Civil que, salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada. 3. Não configura esbulho a realização de reformas e conservação da via estabelecida em imóvel vizinho, em se tratando de objeto de servidão de trâ nsito. (TJMG; APCV 0010615-46.2017.8.13.0477; Passa-Tempo; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 03/03/2020; DJEMG 13/03/2020)
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
Ilegitimidade ativa, afastada. Inicial apontando circunstâncias que supostamente causariam prejuízo às atividades do imóvel do autor. Obra vizinha. Insurgência do autor alegando que a instalação do hospital no local prejudicaria suas atividades desportivas, culturais e recreativas, pois haveria a necessidade de diminuição no limite de ruído tolerável pela norma aplicável (NBR 10151:2000). Perícia realizada indicando que o autor produz níveis de ruídos elevados nas atividades do clube, porém é possível a implantação do Hospital Unimed com a observância de materiais e técnicas de engenharia aptas a serem utilizadas. O legislador não adotou o critério de pré-ocupação como determinante para a invocação do direito de vizinhança, de maneira que o autor não possui salvo-conduto para interferir sobre o imóvel de novo vizinho. Inconformismo sob o argumento de invasão do caminho de servidão, de forma ser devida a demolição de muro construído pela ré no eixo do caminho de servidã, o. Provas colhidas demonstraram que o muro edificado pela ré foi no eixo do caminho de servidão particular. Matrículas dos imóveis registram existência de servidão. Inteligência do art. 1.387 do Código Civil. A servidão só se extingue quando cancelada, o que não ocorreu no caso. Correto o entendimento de demolição do muro construído pela ré, recuando-se para a preservação da servidão, fixando-se prazo na fase executiva. Sucumbência mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; APL 0031000-82.2007.8.26.0451; Ac. 7934298; Piracicaba; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Hamilton; Julg. 12/03/2015; DJESP 26/03/2015)
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