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Art 1395 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário temdireito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.

Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, aimportância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal,com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmenteestabelecidos.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. ACOLHIDA. POLO ATIVO QUE DEVE SER COMPOSTO PELOS NU-PROPRIETÁRIOS E PELO BENEFICIÁRIO EM USUFRUTO VITALÍCIO. RECURSO PROVIDO.

1. O cerne da questão consiste em verificar a existência ou não do direito à indenização e/ou complementação do valor da indenização a ser paga a título de desapropriação imposta aos apelados em razão da necessidade pública, todavia, ates, faz-se necessário o enfrentamento de diversas preliminares alegadas pela parte recorrente. 2. In casu, o que se verifica é que a ação ordinária foi proposta somente pelos nu-proprietários, o que implica em descumprimento das regras do artigo 114 do Código de Processo Civil, bem como artigos 1.394 e 1.395 do Código Civil, uma vez que o imóvel está gravado com cláusula de usufruto vitalício em benefício da genitora dos autores/apelados. 3. Assim, é necessário a formação do litisconsórcio ativo. 4. Recurso conhecido e provido. (TJMA; AC 0804329-18.2019.8.10.0029; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos; Julg. 03/02/2022; DJEMA 10/02/2022)

 

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