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Art 1442 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:

I - máquinas e instrumentos de agricultura;

II - colheitas pendentes, ou em via de formação;

III - frutos acondicionados ou armazenados;

IV - lenha cortada e carvão vegetal;

V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA FIRMADO EM 2002. ÍNDICES DE REAJUSTES ETÁRIOS QUE NÃO SE ENCONTRAM PREVISTOS NA APÓLICE, DEVIDAMENTE ASSINADA PELA PARTE AUTORA, MAS QUE, COMO AFIRMADO PELA PRÓPRIA RECORRENTE, SE ENCONTRAM NO MANUAL DO USUÁRIO.

Demandante que afirmou não ter recebido cópia da apólice, nem das condições contratuais, em 2002, não havendo provas pela 2ª ré de que a segurada teve ciência dos termos do contrato e de que foi devidamente comunicada acerca dos ônus do negócio jurídico, aderindo expressamente àqueles. Art. 1.442 do Código Civil de 1917, vigente à época, que previa ser livre às partes fixar os prêmios do seguro. Disposição que não se aplica ao caso concreto. Contrato que, na passagem que trata da definição dos índices de reajuste etário, não deriva da manifestação da vontade da usuária e, portanto, não se alinha ao disposto no art. 1.442 do CC/1917, nem possui força impositiva. Ônus sucumbenciais. Demandante que foi condenada ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em prol dos patronos do corréu Banco do Brasil por haver sentença resolvendo o conflito entre aquelas partes, no sentido da ilegitimidade passiva do banco réu. Prosseguimento do feito em relação à ora embargante, que, à toda evidência, impede a fixação de ônus sucumbenciais em favor da recorrente, que, ainda, não é vencedora, nem vencida na demanda. Corréu que requereu a condenação da embargante nas sanções decorrentes da oposição de recurso procrastinatório, o que não merece ser acolhido, por ora, por não se vislumbrar conduta eivada de má-fe processual. Manutenção do acórdão embargado. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0011174-63.2017.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Emilio Ribeiro Von Melentovytch; DORJ 29/06/2022; Pág. 453)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO.

A hipoteca é um direito real de garantia, onerando o bem do devedor até a quitação da dívida. Ademais, o credor hipotecário goza de preferência legal. Inteligência do art. 1.442 do Código Civil. Assim, deve ser mantida a decisão ora hostilizada. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJRS; AC 70035257393; Porto Alegre; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Walda Maria Melo Pierro; Julg. 30/06/2010; DJERS 15/07/2010) 

 

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