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Art 1454 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.454. O credor pignoratício deve praticar os atos necessários à conservaçãoe defesa do direito empenhado e cobrar os juros e mais prestações acessóriascompreendidas na garantia.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SEGURO VEICULAR.

Colisão, decorrente de ingresso do condutor do veículo segurado em contramão, ocorrida à noite em uma curva, estando a pista molhada em virtude da condição meteorológica, garoa/chuvisco. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando-a ao pagamento do valor de R$ 7.922,00 a título de dano material, e da quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais. APELO DA SEGURADORA. Conclusão estampada na sentença que se alinha ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o ingresso do segurado em contramão de direção não é causa de excludente da cobertura securitária prevista no art. 1.454 do Código Civil, eis que constitui evento previsível de acontecer no trânsito, em face da complexidade da malha viária, a impossibilidade de conhecimento integral dos logradouros pelos motoristas e as correntes modificações introduzidas para facilitar o escoamento de veículos" (RESP n. 246.631/SP). Desnecessidade da apresentação de três orçamentos para a escolha daquele de menor valor, não tendo sido demonstrado pela parte ré qualquer vício nos orçamentos apresentados, e sequer postulado a produção de outras provas com o intuito de demonstrar o alegado excesso. Recusa ao pagamento da indenização securitária que se mostrou indevida, já tendo sido considerado pela jurisprudência do STJ que "falar-se, então, que dirigir na contramão levaria a isentar a seguradora da cobertura, é um verdadeiro absurdo" (RESP 246.631/SP). De fato, trata-se de hipótese na qual a parte contrata o seguro, paga o prêmio, e, na hora da seguradora cumprir a sua parte, tenta de todas as formas se eximir de sua responsabilidade, deixando a parte desamparada e com óbvio abalo emocional, que, irretorquivelmente, produzem danos morais indenizáveis. Condenação pelo dano imaterial que se encontra bem aplicada na sentença, não havendo que se falar em redução do arbitramento feito pelo Juízo de origem, na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando situado nos limites da razoabilidade e proporcionalidade, o qual não poderá, inclusive, ser majorado em razão de ausência de recurso da parte autora. Frise-se que o pedido do apelado formulado em sede de contrarrazões, no que tange ao quantum da indenização arbitrada por danos morais, não há de ser conhecido, uma vez que deveria ter sido formulado mediante interposição do recurso próprio. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES QUE NÃO SE CONHECE. RECURSO DA PARTE RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0004837-31.2020.8.19.0087; São Gonçalo; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro; DORJ 07/06/2022; Pág. 493)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de cobrança. Seguro de veículo. Acidente de trânsito. Recusa no pagamento da indenização pela seguradora. Embriaguez de terceiro condutor como causa determinante do sinistro. Fato segurado. Art. 1454, do Código Civil. Inexistência de prova de que a segurada concorreu para o agravamento do risco ou que conhecia previamente o estado de embriaguez do condutor. Ônus que incumbia à apelante. Art. 333, II, do CPC. Reembolso devido. Precendentes do Superior Tribunal de justiça e desta corte. Danos morais. Mero dissabor que não pode ser alçado ao patamar de dano moral. Indenização indevida. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJPR; ApCiv 1239961-8; Foz do Iguaçu; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Domingos José Perfetto; DJPR 22/10/2014; Pág. 472) 

 

AGRAVO RETIDO.

Inversão do ônus probatório. Possibilidade. Relação sujeita às normas consumeristas verossimilhança das alegações da autora e hipossuficiência técnica e econômica verificadas na hipótese. Agravo não provido. Apelação cível. Ação de cobrança. Seguro de veículo. Acidente de trânsito. Recusa no pagamento da indenização pela seguradora. Embriaguez de terceiro condutor como causa determinante do sinistro. Fato não imputável ao segurado ausência de culpa direta do próprio segurado. Art. 1454, do Código Civil. Inexistência de prova de que a segurada concorreu para o agravamento do risco ou que conhecia previamente o estado de embriaguez de seu preposto. Ônus que incumbia à apelante. Art. 333, II, do CPC. Reembolso devido. Precendentes do Superior Tribunal de justiça e desta corte. Sentença mantida. Correção monetária. Ajuizamento da ação. Impossibilidade Súmula nº 43 do STJ. Fluência a partir do desembolso. Juros de mora. Incidência a partir da recusa de pagamento. Alteração de ofício. Recurso de apelação provido, por unanimidade, com modificação, de ofício, do termo inicial dos juros de mora e correção monetária, por maioria. (TJPR; ApCiv 1140070-7; Londrina; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Domingos José Perfetto; DJPR 11/07/2014; Pág. 536) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS.

Execução de título extrajudicial e embargos dos devedores. Nulidade da sentença por conta do julgamento antecipado da lide. Inexistência. A instrução processual somente se faz necessária se houver especificação da necessidade de se comprovar fato relevante para o deslinde da causa. O simples pedido de realização de prova não obsta o julgamento antecipado, mormente quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado. Ilegitimidade passiva ad causam. Preclusão. Seguradora que, ademais, figura no certificado de participante. Preliminar afastada. Contrato de seguro de vida. Acidente automobilístico. Morte do segurado. Negativa do pagamento da indenização. Embriaguez da vítima. Incremento voluntário do risco (art. 1.454 do Código Civil, de 1916). Perda do direito à indenização. Não ocorrência. Pagamento devido. "A exoneração do dever da seguradora de pagamento da indenização do seguro de vida, em caso de embriaguez do segurado, somente ocorrerá caso demonstrado que o agravamento do risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro. Má-fé do segurado rechaçada na origem" (STJ, AGRG no aresp 383.487/SC, Rel. Min. Marco buzzi, j. Em 06-2-2014). Honorários advocatícios. Regra do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Valor mantido. Abatimento, todavia, da verba fixada em sentença do montante depositado inicialmente. Recursos conhecidos e não providos. (TJSC; AC 2008.024958-9; Santo Amaro da Imperatriz; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Victor José Sebem Ferreira; Julg. 06/05/2014; DJSC 15/05/2014; Pág. 225) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de cobrança. Seguro de veículo. Acidente de trânsito. Sujeição à Lei consumerista. Recusa no pagamento da indenização pela seguradora. Embriaguez de terceiro condutor como causa determinante do sinistro. Fato não imputável ao segurado ausência de culpa direta do próprio segurado. Art. 1454, do Código Civil. Seguro devido. Precendentes do Superior Tribunal de justiça. Sentença reformada. Recurso de apelação provido. (TJPR; ApCiv 1020300-2; Apucarana; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Domingos José Perfetto; DJPR 11/07/2013; Pág. 242) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SINISTRO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL. TERCEIRA ALCOOLIZADA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.

– Agravamento do risco não provocado pelo segurado. Embriaguez da terceira condutora que não exime a seguradora. Dever de indenizar reconhecido. "Na linha da orientação firmada por este tribunal, a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na ocorrência de acidente de trânsito, por dirigir embriagado, não é causa de perda do direito ao seguro, por não configurar agravamento do risco, previsto no art. 1.454 do Código Civil, que deve ser imputado à conduta direta do próprio segurado". (STJ, RESP n. 223119/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 21.09.1999).. "A perda do direito à indenização deve ter como causa a conduta direta do segurado que importe num agravamento, por culpa ou dolo, do risco objeto do contrato. " (STJ, RESP n. 1.097.758/MG, Rel. Min. Massami uyeda, julgado em 10.02.2009). No caso, entretanto, inexistem sequer indícios de que o segurado tenha entregue o veículo à condutora quando esta já se encontrava embriagada, hipótese na qual cogitável o agravamento do risco por culpa do titular do seguro, com a consequente exclusão do dever de indenizar. Valor da indenização. Tabela FIPE vigente no ato da contratação. Precedentes. "Como regra, em contrato de seguro, o valor do prêmio, tendo em conta a possibilidade do risco, é calculado com base no valor da apólice, esta que tem por parâmetro o preço do bem objeto do seguro na data da sua contratação. Sendo assim, a fim de resguardar o equilíbrio contratual, mantendo o consumidor em condição de igualdade em relação à seguradora, o valor da indenização integral, decorrente de sinistro que causa a perda total, deve ter por escopo o preço do bem por ocasião da lavratura do pacto" (apelação cível n. 2011.034505-6, de blumenau, Rel. Des. Stanley da Silva Braga, julgado em 03/11/2011). Sucumbência. Redirecionamento. Reformada a sentença, urge estabelecer. E não necessariamente inverter. A sucumbência e redirecioná-la. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSC; AC 2010.010380-2; Lages; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Henry Petry Junior; Julg. 25/10/2012; DJSC 20/11/2012; Pág. 108) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTORES CUJO FILHO E COMPANHEIRO, RESPECTIVAMENTE, FALECEU IMEDIATAMENTE AO SER ESMAGADO POR UM CONTAINER QUE TOMBOU ENQUANTO ERA TRANSPORTADO NO CAMINHÃO DOS RÉUS. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CULPA DO MOTORISTA QUE, AO ADENTRAR UMA CURVA E TENTAR DESVIAR DE PEDESTRES QUE ATRAVESSAVAM A VIA, PERDEU O CONTROLE E CAUSOU O ACIDENTE. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE ATESTAM A IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA. CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO E, LOGO, O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS EMERGENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. "AGE COM CULPA O MOTORISTA QUE, AO FAZER CURVA, ADENTRA EM PARTE DA PISTA CONTRÁRIA À SUA MÃO DE DIREÇÃO E VEM A CAUSAR ACIDENTE DE TRÂNSITO, DEVENDO INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS CAUSADOS NO VEÍCULO QUE VINHA NO OUTRO SENTIDO. " (AC N. 2004.033370-5, REL. DES. CARLOS PRUDÊNCIO, DJ DE 36-6-2007). DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 90.000,00 A SEREM DIVIDIDOS ENTRE OS TRÊS AUTORES, MAIS R$ 15.000,00 SOMENTE A AUTORA COMPANHEIRA DA VÍTIMA QUE TAMBÉM SE FERIU NO ACIDENTE. ARBITRAMENTO QUE SE PAUTOU SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ENTRE OS DANOS SOFRIDOS E A CULPABILIDADE E CAPACIDADE ECONÔMICA DOS RÉUS. "A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUE TEM POR ESCOPO ATENDER, ALÉM DA REPARAÇÃO OU COMPENSAÇÃO DA DOR EM SI, AO ELEMENTO PEDAGÓGICO, CONSISTENTE NA OBSERVAÇÃO PELO OFENSOR DE MAIOR CUIDADO DE FORMA A EVITAR A REITERAÇÃO DA AÇÃO OU OMISSÃO DANOSA. DEVE HARMONIZAR-SE COM A INTENSIDADE DA CULPA DO LESANTE, O GRAU DE SOFRIMENTO DO INDENIZADO E A SITUAÇÃO ECONÔMICA DE AMBOS, PARA NÃO ENSEJAR A RUÍNA OU A IMPUNIDADE DAQUELE, BEM COMO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA OU A INSATISFAÇÃO DESTE. " (AC N. 2006.002865-9, REL. DES. MARCUS TULIO SARTORATO, DJ DE 16-4-2008). CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE ESTABELECEU O TERMO INCIAL A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. TERMO INICIAL QUE DEVE SER ALTERADO PARA A DATA DO ARBITRAMENTO. RECURSO, NESSA PARTE, PROVIDO. "A CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL INCIDE DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. " (SÚMULA N. 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SENTENÇA QUE INCLUI NO CÔMPUTO DO PENSIONAMENTO OS VALORES PERCEBIDOS PELA VÍTIMA A TITULO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. ACRÉSCIMOS DEVIDOS. "A INDENIZAÇÃO A QUE FAZEM JUS OS FAMILIARES DE VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE DE TRABALHO INCLUI PENSÃO VITALÍCIA CORRESPONDENTE À IMPORTÂNCIA DO TRABALHO PARA O QUAL SE INABILITOU O FALECIDO, A SER APURADA COM BASE NA SUA RENDA MÉDIA MENSAL NA DATA DO ACIDENTE, CORRIGIDA MONETARIAMENTE. "A INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO E DO ABONO DE FÉRIAS ESTÁ AMPARADA NA PREMISSA DE QUE A INDENIZAÇÃO DEVE SER A MAIS COMPLETA POSSÍVEL. ASSIM, COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL E A PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, A PENSÃO MENSAL DEVE TER REFLEXOS EM TODAS AS PARCELAS DA REMUNERAÇÃO" (DESEMBARGADOR WILSON AUGUSTO DO NASCIMENTO). (AC N. 2004.036568-5, REL. DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN, DJ DE 22-2-2008). PEDIDO DE DESCONTO DO VALOR SUPOSTAMENTE RECEBIDO PELOS AUTORES, EM FUNÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO. DESCONTO INDEVIDO. "AINDA QUE A SÚMULA N. 246 DO STJ ESTABELEÇA O DESCONTO, DO MONTANTE INDENIZATÓRIO, DE QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), A DEDUÇÃO SOMENTE TERÁ LUGAR QUANDO ADEQUADAMENTE COMPROVADO O RECEBIMENTO DA CORRESPONDENTE VERBA SECURITÁRIA, COMPETINDO AO RÉU A COMPROVAÇÃO DESTAS CIRCUNSTÂNCIAS (ART. 333, INC. II, DO CPC)". (AC N. 2008.008419-6, REL. DES. ELÁDIO TORRET ROCHA, DJ DE 11-1-2012). CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. OBRIGAÇÃO SUPOSTAMENTE DESNECESSÁRIA DIANTE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELO SINISTRO. OBRIGAÇÃO INDEPENDENTE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO DEMANDADO. "EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROCEDENTE O PEDIDO, É NECESSÁRIA A CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA PARA A GARANTIA DE PAGAMENTO DA PENSÃO, INDEPENDENTEMENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEMANDADO. " (AC N. 2008.010342-7, REL. DES. CARLOS PRUDÊNCIO, DJ DE 4-5-2012). APELAÇÃO CÍVEL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA LISTISDENUNCIADA QUE PRETENDE SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA SOB O PRETEXTO DE QUE O MOTORISTA RÉU, POR ESTAR EMBRIAGADO AO CAUSAR O ACIDENTE, INCORREU EM HIPÓTESE EXCLUDENTE DA COBERTURA SECURITÁRIA. FATO QUE NÃO ALTERA A RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA, UMA VEZ NÃO COMPROVADA A VONTADE DO MOTORISTA DE AGRAVAR O RISCO. RECURSO NÃO PROVIDO. "JÁ DECIDIU A CORTE QUE A CULPA EXCLUSIVA DE PREPOSTO NA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, POR DIRIGIR EMBRIAGADO, NÃO É CAUSA DE PERDA DO DIREITO AO SEGURO, POR NÃO CONFIGURAR AGRAVAMENTO DO RISCO, PREVISTO NO ART. 1.454 DO CÓDIGO CIVIL, QUE DEVE SER IMPUTADO À CONDUTA DIRETA DO PRÓPRIO SEGURADO. " (RESP N. 231.995/RS, REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU DE 6-11-2000). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS FUNERÁRIAS PAGAS PELO GENRO DO PAI DA VÍTIMA. SUPOSTA ILEGITIMIDADE DOS AUTORES PARA COBRÁ-LAS. OBRIGAÇÕES FÚNEBRES DESINCUMBIDA POR TERCEIRO FAMILIAR, MAS EM NOME DOS PARENTES MAIS PRÓXIMOS, ORA AUTORES. VALORES DEVIDOS. "NO MONTANTE INDENIZATÓRIO SÃO INCLUÍDAS, A TÍTULO DE DANO MATERIAL, AS DESPESAS REALIZADAS PELA FAMÍLIA COM O FUNERAL DA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, SENDO SUFICIENTE A EXIBIÇÃO DAS NOTAS FISCAIS CORRESPONDENTES. " (APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.015996-0, REL. DES. JÂNIO MACHADO, DJ DE 17-11-2009). PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SENTENÇA QUE FIXOU R$ 622,12 DE PENSÃO EM FAVOR DA AUTORA QUE CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM A FALECIDA VÍTIMA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL DA UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO FALECIMENTO ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 67 ANOS, PORQUANTO ESTE FOI O LIMITE PROPOSTO PELO AUTORES.

1. "Com relação ao termo inicial, é pacífico o entendimento de que a pensão mensal é devida a partir do evento danoso. " (AC n. 2005.043037-0, Rel. Des. Marcus tulio sartorato, DJ de 19-9-2007). 2. "Acertada e consentânea com a realidade a decisão que, para o efeito de delimitar o termo final da pensão devida à viúva, fixa a expectativa de sobrevida da vítima em 69 anos de idade, à base de elementos objetivos de estudos e estatísticas de entidades oficiais. " (AC n. 2003.004184-2, Rel. Des. Newton janke, DJ de 30-9-2005). Indenização por danos morais. Suposta ausência de cobertura securitária. Apólice que prevê seguro contra danos corporais. Categoria que compreende os danos morais. Indenização devida. "É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, havendo previsão de cobertura em relação a danos corporais, também os danos morais decorrentes do mesmo ato ilícito são compensáveis pecuniariamente, por se tratar de espécie daquele gênero, até o limite da indenização securitária prevista na apólice. " (AC n. 2006.003082-9, Rel. Des. Joel dias figueira Júnior, DJ de 31-8-2009). (TJSC; AC 2009.001561-3; Joinville; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Carlos Prudêncio; Julg. 16/10/2012; DJSC 26/10/2012; Pág. 178) 

 

ACIDENTE/SEGURO DE VEÍCULO. INDENIZATÓRIA. COBRANÇA. ACIDENTE DE AERONAVE.

1. Constitui agravamento do risco a ensejar perdimento do direito ao seguro, nos termos do artigo 1454 do Código Civil/16, aplicável à espécie por força do princípio tempus regit actum, o só fato da máquina estar sendo pilotada por quem não possuía habilitação para operar aquele tipo de aeronave. 2. Demais, os planos de vôo foram solicitados para piloto que não se encontrava a bordo, e é matéria que interfere incisivamente no agravamento do risco; aquele que deu o nome como responsável pelo plano de vôo não pilotou de fato a aeronave; o risco aumentado residiu, assim, iniludivelmente, no plano de vôo e nas condições daqueles que conduziram a aeronave. 3. Negaram provimento ao recurso. (TJSP; APL 9228791-95.2007.8.26.0000; Ac. 5724346; Ribeirão Preto; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vanderci Álvares; Julg. 29/02/2012; DJESP 13/03/2012) 

 

APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. PAGAMENTO DE PARCELA DENOMINADA DE "INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR ACIDENTE" (IEA). ACIDENTE DE VEÍCULO. MOTORISTA/SEGURADO QUE TERIA "DORMIDO AO VOLANTE". NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1454 DO CÓDIGO CIVIL/1916. O AGRAVAMENTO DE RISCO PREVISTO NA NORMA SUBSTANTIVA CIVIL EXIGE UMA CONDUTA DELIBERADA DO SEGURADO QUE PROMOVA TAL SITUAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE QUALQUER INDÍCIO DE QUE O SEGURADO TENHA ESTADO SOB O EFEITO DE DROGAS, REMÉDIOS, EMBRIAGUEZ OU QUALQUER OUTRA SUBSTÂNCIA QUE POSSAS TER CAUSA NO EVENTO.

Recurso provido apenas e tão somente no sentido de esclarecer que a correção monetária terá como início a data da citação e os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. Decisão à unanimidade de votos. (TJPE; AC 0154865-4; Serra Talhada; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Eurico de Barros Correia Filho; Julg. 27/11/2009; DJEPE 13/01/2010) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Pleito de indenização por danos causados ao veículo. Sentença de procedência na ação principal e acolhimento da lide secundária. Negativa de pagamento da indenização por parte da denunciada. Invasão de pista contrária em rodovia de intenso tráfego (BR 116). Embriaguez do motorista da ré no momento do sinistro comprovada por exame de urina. Circunstâncias fáticas que indicam o estado ebrioso do condutor como causa certa para o acidente. Ausência de culpa direta da ré. Dever de indenizar da seguradora evidenciado. Precedentes do STJ. Mora configurada ante a negativa da seguradora em quitar o sinistro. Honorários advocatícios. Denunciação da lide. Resistência da denunciada quanto à lide secundária. Verba devida. Honorários arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Recurso da litisdenunciada desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. "já decidiu a corte que a ‘culpa exclusiva de preposto na ocorrência de acidente de trânsito, por dirigir embriagado, não é causa de perda do direito ao seguro, por não configurar agravamento do risco, previsto no art. 1.454 do Código Civil, que deve ser imputado à conduta direta do próprio segurado’" (STJ, RESP n. 231.995/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes direito, j. Em 15-9-2000, DJU de 6-11-2000, p. 200). (TJSC; AC 2010.039801-6; Capital; Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato; Julg. 03/08/2010; DJSC 10/08/2010; Pág. 134) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. VEÍCULO AUTOMOTOR SEGURADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEVER DE INDENIZAR. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA APÓLICE. CLÁUSULA CONTRATUAL NULA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPELAÇÃO FORMAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Os contratos de seguro, por haver uma relação de consumo entre o segurado e a seguradora, são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor. A cláusula que prevê o cancelamento automático do contrato de seguro, em caso de inadimplemento, sem a prova da notificação prévia da segurada, é nula de pleno direito. Assim procedendo, não está o judiciário premiando o consumidor inadimplente, mas evitando a prática abusiva por fornecedores de serviços sabidamente ocupantes de posição mais vantajosa nas relações contratuais de que fazem parte. Não se nega a possibilidade de rescisão do contrato de seguro em caso de falta de pagamento desde que não seja automática, já que necessária a interpelação formal do segur ado para o fim de possibilitar-lhe purgar a mora antes do cancelamento. "já decidiu a corte que a ‘culpa exclusiva de preposto na ocorrência de acidente de trânsito, por dirigir embriagado, não é causa de perda do direito ao seguro, por não configurar agravamento do risco, PR evisto no art. 1.454 do Código Civil, que deve ser imputado à conduta direta do próprio segurado’" (st j, RESP. N. 231.995/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes direito, j. Em 15-9-2000, DJU de 6-11-2000, p. 200). O dano moral possui caráter estritamente pessoal de dor, vergonha e humilhação, não se enquadrando nesse contexto o simples aborrecimento advindo da recusa da seguradora em pagar o seguro pela existência de dúvida quanto ao enquadramento do sinistro aos riscos cobertos pela apólice. (TJSC; AC 2009.051115-3; Criciúma; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Fernando Carioni; DJSC 09/02/2010; Pág. 46) 

 

SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA SEGURADORA. MOTORISTA ALCOOLIZADO.

1. É válida a cláusula de não indenizar, relativa a seguro de veículo e carga respectiva, quando o preposto da segurada, às claras, dirigindo embriagado e dormindo ao volante, ensejou agravamento no risco do seguro contratado. Aplicação do disposto no artigo 1.454 do Código Civil/1916. Precedente recente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Negaram provimento ao recurso. (TJSP; APL 992.05.064103-3; Ac. 4756120; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vanderci Álvares; Julg. 14/10/2010; DJESP 28/10/2010) 

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SEGURADO QUE FALECE EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE DO SEGURADO DECRETADA ANTES DO ÓBITO. DENÚNCIA DE PARTÍCIPE OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA PRÁTICA DE ROUBO QUALIFICADO TENTADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1525 DO CÓDIGO CIVIL.

Segurado que agrava o risco na forma prevista no artigo 1454 do Código Civil/1916 (art. 758 do CC/2002). Indenização não devida pela seguradora. Recurso provido. (TJSP; APL 990.10.059781-7; Ac. 4396667; Itu; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ruy Coppola; Julg. 25/03/2010; DJESP 20/04/2010) 

 

REVELIA CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO SUFICIENTEMENTE APRECIADA PELA RESPEITÁVEL SENTENÇA. RECONHECIMENTO.

Impossível acolher-se a preliminar de nulidade do julgado, visto que a questão objeto de deslinde consubstancia matéria de direito e que foi suficientemente apreciada pela respeitável sentença hostilizada, valendo ressaltar que o digno magistrado invocou a revelia configurada apenas para fundamentar o julgamento antecipado da lide. Seguro de veiculo. Cobrança. Negativa de pagamento. Embriaguez da condutora do veículo. Agravamento do risco por parte do segurado. Inocorrência. Indenização devida. Sentença mantida. "A culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na ocorrência de acidente de trânsito, por dirigir embriagado, não é causa de perda do direito ao seguro, por não configurar agravamento do risco, previsto no art. 1.454 do Código Civil, que deve ser imputado à conduta do próprio segurado". Recurso improvido. (TJSP; APL 992.08.016028-9; Ac. 4287135; São João da Boa Vista; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Orlando Pistoresi; Julg. 20/01/2010; DJESP 09/02/2010) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL.

Requerimento expresso de análise de agravo retido. Não conhecimento. Mérito. Seguro de vida. Ausência de prova acerca da suposta embriaguez do segurado. Inocorrência de nexo causal entre a alegada falta de habilitação e o evento fatídico. Ausência de causas excludentes da responsabilidade da seguradora. Sentença mantida. Desprovimento do recurso apelatório. "o agravo retido pode ser interposto oralmente em qualquer audiência, seja de simples conciliação (CPC, 125, IV), seja preliminar (CPC 331), seja de instrução e julgamento (CPC 447). O agravo retido oral será reduzido a termo. " (Nelson Nery Junior e rosa Maria de andrade Nery, código de processo civil comentado, editora revista dos tribunais, 10ª edição, pág. 882). - A existência de testemunhas no curso do inquérito policial (fls. 143/145) afirmando que o segurado ingeriu bebida alcoólica não é suficiente à conclusão de que o mesmo estava embriagado quando da ocorrência da situação fatídica, principalmente, quando da análise do exame cadavérico (fls. 25/25, v), verifica-se a ausência de menção pelos peritos da existência de álcool no organismo do segurado. A meu ver, apenas a prova técnica que possibilite uma maior precisão no que diz respeito ao estado etílico do segurado, é que pode ser levada em consideração para a exclusão da responsabilidade contratual da seguradora. - No que se refere à ausência de habilitação do segurado para a condução de veículo automotor, não verifico situação agravadora do risco, não havendo nexo causal entre tal comportamento e o acidente que causou a morte do segurado. A meu ver, tal falta administrativa não tem o condão de gerar a perda do direito ao seguro, não se aplicando o art. 1.454 do Código Civil. (TJPB; AC 200.2001.016461-0/001; Rel. Des. Manoel Soares Monteiro; DJPB 20/11/2009; Pág. 4) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECEBIMENTO DO SEGURO PELA ARRENDADORA NÃO EVIDENCIADO. FURTO DO VEÍCULO. TENTATIVA DE FRAUDE PERPETRADA POR NOIVO DA SEGURADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. SENTENÇA CORRETA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em nenhum momento a seguradora admitiu o pagamento do seguro em sua defesa, pelo contrário, asseverando que ao tomar conhecimento da tentativa de fraude, providenciou o cancelamento da apólice, bem como que se negava ao pagamento de qualquer indenização. 2. Restou incontroverso nos autos a tentativa de fraude perpetrada pelo então noivo da recorrente que da posse do veículo por ela financiado, deixou o automóvel aberto com a chave na ignição com o intuito de facilitar o seu furto, para posteriormente receber o valor do seguro. 3. Prescreve, outrossim, o art. 1.454, do Código Civil revogado, então vigente à época da celebração do contrato, e do fato, que o segurado enquanto vigorar o contrato, deve abster-se de tudo quanto possa aumentar os riscos, ou seja contrário aos termos do estipulado, sob pena de perder o direito ao seguro. Nem a interpretação dada ao supracitado art. 1.454, do Código Civil de 1.916, de que somente o agravamento do risco imputado ao segurado, provoca a perda do seguro, socorre a recorrente, pois no caso em tela, o terceiro além de noivo e pessoa de extrema confiança da segurada, agiu deliberadamente, deixando o veículo aberto com a chave na ignição, a fim defacilitar o furto, para o recebimento da cobertura securitária. 5. Assim, mesmo que demonstrada a inocência do segurado, e configurada a tentativa de fraude por pessoa de sua confiança para recebimento do seguro, indevido é o pagamento da cobertura securitária. (TJPR; ApCiv 0495890-9; Campo Largo; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Celso Rotoli de Macedo; DJPR 03/04/2009; Pág. 248) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS E COLETIVOS. NEGATIVA DE COBERTURA. EMBRIAGUEZ. QUESTÃO FÁTICA NÃO ESCLARECIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A ALEGADA EMBRIAGUEZ.

Para a configuração da hipótese de exclusão da cobertura securitária prevista no art. 1.454 do Código Civil, exige-se que o segurado tenha agido diretamente de forma a aumentar o risco, o que não ocorre tão-só pelo fato de ter sido constatado haver o condutor do veículo ingerido bebida alcoólica. Hipótese na qual a questão fática que envolve o acidente não foi esclarecida, de modo a emergir dúvida quanto ao desenrolar do acidente, não sendo possível concluir-se que a ingestão de bebida alcoólica tenha sido causa determinante do sinistro, inexistindo prova produzida pela ré, neste sentido. Apelação provida. (TJRS; AC 70024336679; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 26/08/2009; DJERS 04/09/2009; Pág. 36) 

 

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