Art 1507 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.507. O credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese e fruirseus frutos e utilidades, mas deverá apresentar anualmente balanço, exato e fiel, de suaadministração.
§ 1 o Se o devedor anticrético não concordar com o que se contémno balanço, por ser inexato, ou ruinosa a administração, poderá impugná-lo, e, se oquiser, requerer a transformação em arrendamento, fixando o juiz o valor mensal doaluguel, o qual poderá ser corrigido anualmente.
§ 2 o O credor anticrético pode, salvo pacto em sentido contrário,arrendar os bens dados em anticrese a terceiro, mantendo, até ser pago, direito deretenção do imóvel, embora o aluguel desse arrendamento não seja vinculativo para odevedor.
JURISPRUDÊNCIA
MONITÓRIA CHEQUES PRESCRITOS CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
Instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte a Ré, transcorrendo in albis o prazo para se manifestar Preliminar afastada. Apelo improvido. "MONITÓRIA CHEQUES PRESCRITOS CAUSA DEBENDI. PAGAMENTO Ação proposta para recebimento de dívida que teve origem na prestação de serviços educacionais. Reconhecida a autonomia, cambialidade e abstração do cheque, ficando dispensado o credor de comprovar sua origem. Possibilidade de discussão da causa debendi. É devido a emitente do título opor exceções comuns àquele, se provado que a beneficiária não age de boa-fé, o que não ocorreu. Artigos 1.507 do Cód. Civil, 51 da Lei nº 2.044/98 e 17 da Lei Uniforme de Genebra. Monitória procedente. Apelo improvido. " "MONITÓRIA CHEQUES PRESCRITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TPTJ Observação no sentido da sua aplicação, após o ajuizamento da ação. " "MONITÓRIA CHEQUES PRESCRITOS JUROS DE MORA de 1% AO MÊS Observação no sentido da sua aplicação, a contar da citação. ". (TJSP; APL 9242217-43.2008.8.26.0000; Ac. 6024306; São José dos Campos; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Cesar Exner; Julg. 15/12/2011; DJESP 13/07/2012)
MONITORIA. CHEQUE. RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE O EMITENTE E O ENDOSSANTE. PROVA. BOA-FÉ.
EXCEÇÕES -Reconhecido que o negócio jurídico que deu origem ao título em nada afeta a relação entre o emitente do cheque e o apelado, terceiro possuidor de boa-fé do título. É devido ao emitente do título opor exceções comuns àquele, se provado que o beneficiário não age de boa-fé, o que não ocorreu. Artigos 1.507 do Cód. Civil, 51 da Lei nº 2.044/98 e 17 da Lei Uniforme de Genebra. Monitoria procedente. Apelo improvido". (TJSP; APL 9052943-31.2006.8.26.0000; Ac. 5345598; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Vieira; Julg. 28/07/2011; DJESP 31/08/2011)
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