Art 1540 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, nãoobtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto,poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentesnão tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL. ART. 1.577 DO CC E ART. 46 DA LEI Nº 6.515/77- MODIFICAÇÃO DO REGIME DE BENS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO MOTIVADO DE AMBOS OS CÔNJUGES. MORTE DE UM DOS REQUERENTES - MANUTENÇÃO DA AÇÃO - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NATUREZA DECLARATÓRIA. DIREITO DE TERCEIROS RESGUARDADO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DOS ARTIGOS 1.535 E 1.540 DO CC. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. SENTENÇA CASSADA. ACORDO HOMOLOGADO. RESTABELECIMENTO DECLARADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O restabelecimento da sociedade conjugal, quando ocorrida uma separação judicial ainda não convertida em divórcio, é medida lídima e possível, prevista no art. 46 da Lei nº 6.515/77 e no art. 1.577 do CC. A alteração do regime de bens contraído quando do casamento, durante a constância da relação conjugal é autorizada pelo art. 1.639, § 2º, do CC, desde que não prejudique direito de terceiros. Esta modificação de regime, por óbvio, também pode ocorrer no momento do restabelecimento da sociedade conjugal, se assim for requerido judicialmente e de forma motivada pelos pleiteantes. Embora o direito pleiteado seja personalíssimo, a morte de um dos requerentes não é motivo suficiente para extinguir a ação em razão do cumprimento dos requisitos necessários e da natureza declaratória da ação. É possível o julgamento por analogia aos artigos 1.535 e 1.540, do Código Civil, que possibilitam o casamento de uma pessoa que se manifestou por ele, mas não conseguiu realizá-lo em tempo hábil, vindo a falecer antes de efetivada a sua vontade. Quando a causa subsiste para um dos litisconsortes e houver o preenchimento dos requisitos necessários para a declaração do almejado pelas partes, o pedido é juridicamente possível. (TJMT; APL 117516/2011; Rondonópolis; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg. 18/04/2012; DJMT 04/05/2012; Pág. 88)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DITADURA MILITAR. SARGENTO EXPULSO DO EXÉRCITO, PRESO ARBITRARIAMENTE E ENCONTRADO MORTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS COMPOSTOS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 186/STJ. JUROS MORATÓRIOS.
1. Cuidam os autos de Ação Ordinária ajuizada em 1973, com o fito de obter indenização decorrente do falecimento de ex-sargento do Exército, cônjuge da autora. 2. O fato ocorreu em 1966 e ficou conhecido como "o caso das mãos amarradas". Segundo narrou a autora, em síntese, seu marido foi expulso do Exército por força do Ato Institucional 1/1964; em 11.3.1966 foi preso arbitrariamente e levado ao Dops, onde foi torturado por mais de uma semana. Depois, foi conduzido à Ilha do Presídio, de onde lhe enviou algumas cartas juntadas aos autos como prova; em 13.8.1966 foi novamente enviado ao Dops, tendo sido torturado e assassinado; em 24.8.1966 seu corpo foi encontrado boiando, com as mãos amarradas, no Rio Jacuí. 3. O Juízo de 1º grau proferiu sentença em 11.12.2000. O pedido foi julgado parcialmente procedente, e a União condenada a pagar: a) pensão mensal vitalícia com base nos arts. 1.537, 1.539 e 1.540 do Código Civil revogado, desde 13.8.1966 e no valor da remuneração integral que a vítima recebia, compensados os valores já pagos a título de pensão militar; b) despesas de funeral, viagem e luto familiar; e c) indenização por danos morais no montante de R$ 222.720,00 (duzentos e vinte e dois mil, setecentos e vinte reais). O Tribunal Regional Federal desproveu a Apelação e a Remessa Necessária. 4. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. A interpretação ampla ao pedido de indenização pelos prejuízos causados, de modo a incluir na condenação os danos morais provados nos autos, não viola os arts. 128 e 460 do CPC. Precedentes do STJ. 6. Ainda que tenha sido paga a indenização estabelecida na Lei nº 9.140/1995, subsiste interesse processual em pleitear reparação por danos morais e materiais em maior extensão. Precedentes do STJ. 7. A indenização por danos morais foi feita com base em extensa e minuciosa análise dos elementos probatórios da dor que afligiu a recorrida com a prisão e a morte do cônjuge na época da ditadura militar. A redução do valor, que não se mostra excessivo, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 8. "Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime" (Súmula nº 186/STJ), sendo descabida a sua imposição à União. 9. Durante a vigência do Código Civil de 1916, os juros de mora devem incidir em 0,5% ao mês, nos termos do seu art. 1.062. Precedentes do STJ. 10. A revisão da verba honorária implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 11. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a incidência de juros compostos e reduzir o percentual dos juros de mora para 0,5% ao mês durante o período de vigência do Código Civil anterior. (STJ; REsp 900.380; Proc. 2006/0241353-2; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 01/09/2009; DJE 08/09/2009)
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