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Art 1555 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seurepresentante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitentadias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou deseus herdeiros necessários.

§ 1 o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em quecessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, noterceiro, da morte do incapaz.

§ 2 o Não se anulará o casamento quando à sua celebraçãohouverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo,manifestado sua aprovação.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS COMPATÍVEL COM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. EQUÍVOCO PROPAGADO COMPROVADO NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL ONDE OCORREU A EDIFICAÇÃO. ART. 1.555 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. RECIPROCIDADE DOS LITIGANTES NA VITÓRIA E DERROTA NA DEMANDA. RECURSO PROVIDO.

Existindo compatibilidade entre o comprovante de rendimento vindo para os autos com a declaração de hipossuficiência, a concessão do benefício da assistência judiciária é imperativa. Comprovado que houve edificação de boa-fé em terreno alheio, é dever dos proprietários da área onde ocorreu a construção de indenizar àquele que edificou, pelo valor da construção, com correção e juros. A reciprocidade da vitória e derrota implica na mesma condição das despesas do processo e honorários. (TJMS; APL 0800062-43.2013.8.12.0001; Campo Grande; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 06/04/2015; Pág. 115) 

 

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