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Art 1617 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo,ainda mesmo sem as condições do putativo.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE, COM O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE E ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DOS JOVENS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO APENAS EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

Caso dos autos em que possível o reconhecimento voluntário da paternidade pelo demandante, nos moldes da Lei n. 8.560/1992, ECA e artigos 1.607 até 1.617 do Código Civil, sendo que, no presente caso, manifesta sua vontade ao ajuizar a demanda, com concordância da genitora, pelo que deve ser homologado o acordo entabulado no ponto. Por outro lado, descabida a inclusão do sobrenome paterno no assento de nascimento dos filhos, considerando que o fato foi registrado na República Argentina, onde ocorreu, de modo que os requerentes deverão providenciar a retificação das certidões de nascimento lá, para, posteriormente, se assim desejarem, proceder ao translado junto às autoridades consulares brasileiras, conforme dispõe a Resolução n. 155 do CNJ, até mesmo porque inexiste competência de juízo brasileiro para fazê-lo. Apelação parcialmente provida. (TJRS; APL 0332590-83.2019.8.21.7000; Proc 70083606814; Três Passos; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 28/05/2020; DJERS 18/09/2020)

 

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