Art 1734 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.734. As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS. PARTES IDOSAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA À EX-COMPANHEIRA NO QUANTO MENSAL DE 25% DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO PELO RÉU. PLEITO DE ELIMINAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO DAS NECESSIDADES DA AUTORA E DAS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS DO RÉU. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA ENTRE OS COMPANHEIROS RECONHECIDO (ART. 1.734 DO CÓDIGO CIVIL). OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO DAS POSSIBILIDADES E DAS NECESSIDADES (ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL). QUANTO FIXADO DA VERBA ALIMENTAR COMPATÍVEL COM AS NECESSIDADES BÁSICAS DA ALIMENTANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. "Havendo comprovação de que a autora dependia financeiramente de seu ex-companheiro durante a constância da união estável havida entre o casal e que ela, embora desenvolva agora atividade remunerada, ainda necessita de amparo material para a sua mantença, merece acolhimento o pedido de fixação de verba alimentar, cujo montante deve ser estabelecido "na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada" (art. 1694, § 1. º, do Código Civil)" (apelação cível n. 2008.003502-1, de tubarão, Rel. Des. Joel figueira Júnior, j. 18-3-2011). 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 2012.022039-3; Concórdia; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Subst. Luiz Zanelato; DJSC 08/08/2012; Pág. 388)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A morte do segurado, ocorrida em 20.03.2005, está provado pela certidão de óbito juntada aos autos. 2. Conforme ponderou o órgão do Ministério Público Federal em seu brilhante parecer, a dependência econômica da menor em relação ao avô mostra-se evidente diante da cópia da sentença prolatada em 08.03.2005, pela Juíza de Direito da Vara da Infância e Juventude de Santo André, que concedeu a Egidio Veridiano dos Ramos (segurado falecido) a tutela da neta. 3. O decisum proferido na ação para a nomeação do tutor, interposta na Vara da Infância e Juventude, suspendeu o poder familiar da mãe e concedeu a tutela da menor impetrante ao avô, ora falecido. A magistrada justificou a concessão da tutela no fato de que este residia com a filha e a neta, sustentando-as com os proventos de sua aposentadoria; fundamentou a decisão de suspender o poder familiar da mãe da menina, no fato de ser ela portadora do vírus HIV, além de Hepatite tipo "C" e não conseguir emprego. Acrescentou, ainda, que a certidão de nascimento da menor Renata não traz declarado o nome do pai. 4. Eis aqui a incontestável relação de dependência da menor tutelada em relação ao tutor. Tal relação é inerente ao instituto da tutela, porquanto o Estado impõe ao tutor o exercício do munus de guardar e defender a menor. 5. Ademais, como bem salientou a Juíza Federal julgadora, a dependência econômica em relação ao segurado morto é evidente, posto que Renata conta apenas 6 (seis anos) anos de idade. 6. Como bem opinou o Ministério Público Federal, em seu lapidar parecer, por mim já enaltecido, o regulamento a que se refere o § 2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, o que significa ser possível reconhecer qualquer outro meio de prova da dependência econômica. Entretanto a sentença prolatada em 08.03.2005 pela Juíza de Direito da Vara da Infância e Juventude de Santo André, que concedeu a tutela da neta ao segurado, ora falecido, afasta a aplicação do artigo 22 § 3º do Decreto nº 3.048/99. Isto porque a relação de dependência entre a menor tutelada e seu tutor é inerente ao instituto da tutela, contido no Título IV, Capítulo I, artigos 1.728 a 1.734, do novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 7. No presente caso o ato da autoridade pública, qual seja, do Sr. Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que negou pedido de benefício de pensão por morte, constitui ato ilegal a ferir o direito líquido e certo da impetrante assim entendido como aquele praticado em contradição com os elementos norteadores da vinculação à norma, em flagrante violação aos requisitos contidos no artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna e Lei nº 8.213/91. 8. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AMS 298549; Proc. 2006.61.26.003730-0; SP; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; DEJF 29/01/2009; Pág. 606)
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