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Art 1763 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:

I - com a maioridade ou a emancipação do menor;

II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA CONDIÇÃO DE TUTELADO. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE.

1 - A perda da qualidade de beneficiário do tutelado ocorrerá ao atingir 21 anos (LCE nº 282/2004, art. 6º, II, c), ou ainda, pela cessação de quaisquer das condições que garantiram a qualidade de dependente (LCE nº 282/2004, art. 38, IV, c). 2 - O apelado perdeu a condição de tutelado (CC, art. 1763), requisito primeiro para a concessão da pensão por morte, porquanto atingiu a maioridade antes do óbito da segurada. 3 - A maioridade consiste em um limite para perceber o benefício pleiteado, pois ao atingi-la extingue-se a tutela ou a guarda ensejadoras da qualidade de beneficiário. 4 - Recurso desprovido. (TJES; AC 0034459-94.2018.8.08.0035; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 09/02/2021; DJES 03/03/2021)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E JUÍZO DE FAMÍLIA. TUTELA.

1. A competência da Justiça da Infância e da Juventude é ditada pelo art. 148 do ECA, estendendo-se aos pedidos de guarda e tutela apenas quando se tratar de criança ou adolescente que se encontre nas hipóteses elencadas no art. 98 do ECA. 2. Como regra, os pedidos de guarda e tutela devem ser resolvidos no juízo de família, devendo apenas excepcionalmente ser resolvidos perante o juízo especializado da infância e juventude. 3. Não se tratando de adolescente que esteja em alguma das situações previstas no art. 98 do ECA, deve o pleito de tutela ser examinado e julgado pelo juízo de família. 4. Segundo disposto no art. 1.763, inc. I, do Código Civil, a tutela se extingue com a maioridade ou a emancipação do menor e, no caso, como o jovem completou a maioridade no curso da ação, o feito deverá ser redistribuído à Vara de Família para o fim de ser extinto diante da perda do objeto. Conflito acolhido. (TJRS; CC 0006678-26.2020.8.21.7000; Proc 70083683193; Alvorada; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 20/05/2020; DJERS 04/09/2020)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRETENSÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE INCLUSÃO DA AUTORA NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR A PARTIR DA DATA DE FALECIMENTO DO INSTITUIDOR, COM O RESSARCIMENTO DAS PARCELAS NÃO PAGAS NO PERÍODO.

Impossibilidade. Autora que nunca esteve inscrita como dependente no contrato de previdência privada e atingiu a maioridade muito antes do falecimento do instituidor. Existência prévia de guarda ou tutela que cessou, automaticamente, quando a apelante alcançou a maioridade. Art. 1.763, I, do Código Civil -, tornando-se plenamente capaz de gerir os atos de sua vida civil e, como corolário óbvio, obrigada a arcar com o custeio de suas próprias necessidades existenciais. Ausência de comprovação cabal da alegada dependência econômica, bem como de qualquer óbice para que a requerente custeie seus próprios gastos. Pretensão que implica em verdadeira ofensa ao princípio do mutualismo, assim como a toda uma comunidade, penalizando-a pela conduta de uma não beneficiária que busca impingir a todos, a contrário dos estatutos, que arquem com uma dependência que nunca teve qualquer fonte de custeio para tal finalidade. Acerto da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRJ; APL 0009698-51.2014.8.19.0061; Teresópolis; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto; Julg. 16/05/2018; DORJ 17/05/2018; Pág. 327) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. REQUERIMENTO FEITO POR TUTORA. CESSAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TUTELADO. MAIORIDADE CIVIL.

Ao teor do que dispõe o art. 1.763, inciso I do código civil, cessa a condição de tutelado com a maioridade ou emancipação do menor, podendo o ex-tutelado praticar pessoalmente todos os atos da vida civil. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. (TJGO; AC 197656-50.2010.8.09.0175; Goiânia; Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis; DJGO 10/08/2011; Pág. 450) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSTITUTO DA TUTELA. CESSAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO TUTOR.

A partir do dia em que a tutelada completou a maioridade, automaticamente cessou as obrigações do tutor, consoante preceitua o artigo 1763, I, do Código Civil. `in casu, comprovado que foi Maria Aparecida quem solicitou os empréstimos e que, à época da contratação, já havia completado a maioridade, seu antigo tutor não responde pelas dívidas contraídas. Apelo desprovido. (TJRS; AC 68469-79.2009.8.21.7000; Alvorada; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 22/09/2011; DJERS 27/09/2011) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA.

Não existe qualquer previsão legal justificando a formação do litisconsórcio passivo necessário, tampouco se trata de hipótese de litisconsórcio unitário. Contratação irregular. Não poderia a instituição financeira contratar por meio de representante quando a pessoa era maior e, portanto, com capacidade civil plena (art. 5º, caput, do Código Civil). Atingida a maioridade, desde já cessa a tutela (art. 1.763, I, do Código Civil). Dano moral. Quantum. Mostra-se justo e razoável reduzir a condenação em danos morais, mormente em face das características compensatória, pedagógica e punitiva da indenização, sendo que tal importância que se encaixa às circunstâncias concretas do caso, ao mesmo tempo em que não destoa dos valores balizados por esse colendo tribunal. Deram parcial provimento. Unânime. (TJRS; AC 172038-62.2010.8.21.7000; São Gabriel; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ergio Roque Menine; Julg. 26/05/2011; DJERS 31/05/2011) 

 

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