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Art 1800 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serãoconfiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.

§ 1 o Salvo disposição testamentária em contrário, a curatelacaberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, àspessoas indicadas no art. 1.775.

§ 2 o Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assimnomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no quecouber.

§ 3 o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida asucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.

§ 4 o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, nãofor concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário dotestador, caberão aos herdeiros legítimos.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO.

Seguro DPVAT. Atropelamento de mulher grávida. Morte do feto. Direito à indenização. Relação contratual entre as entidades responsáveis pela manutenção do seguro e os beneficiários descritos no art. 4º da Lei nº 6.194/74 e no art. 792 do Código Civil. Não incidência da vedação contida no art. 1.800, §3º, do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de justiça. Recurso conhecido e desprovido. (TJAM; AG 0000456-06.2016.8.04.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima; DJAM 29/06/2016; Pág. 19) 

 

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