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Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem otestamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA.
Sentença de procedência. Casamento sob regime de participação final dos aquestos. Requerida que não se desencumbiu do õnus de demonstrar a aquisição dos bens com recursos próprios, nos termos do parágrafo único do art. 1.861, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0018631-56.2019.8.16.0017; Maringá; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 27/06/2022; DJPR 28/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Apelo autoral. Alegação de que a testadora foi induzida e se encontrava totalmente incapaz. Testamento que constitui ato pessoal, unilateral, solene, revogável, praticado em conformidade com a legislação vigente, no qual a pessoa informa as disposições de última vontade, para que produza efeitos após a sua morte. A capacidade e o discernimento para a realização do testamento não podem apresentar mácula, como pontua o artigo 1.860 do Código Civil. Por outro lado, a posterior incapacidade do testador não possui o condão de invalidar o testamento regularmente concretizado, conforme inteligência do artigo 1861 do Código Civil. Laudo médico concluindo que na data da lavratura do testamento, junho de 2006, a testadora não possuia qualquer enfermidade que a tornasse incapaz. Provas testemunhais produzidas nos autos que não possuem a força de infirmar as conclusões do profissional de saúde, que atestou a capacidade da testadora no momento da realização do testamento. Parte autora não produziu qualquer prova no sentido, de que a testadora estaria, de alguma forma, sobre o controle da ré e teria efetuado o testamento contra a sua vontade, não se desincumbindo do ônus de comprovar a os fatos constitutivos do seu direito, desatendendo à regra insculpida no art. 373, I, do CPC, não havendo outra solução que não a improcedência do pedido, ante a impossibilidade de se conceder a tutela jurisdicional com arrimo em meras alegações desprovidas de conteúdo probante. Nesta linha, observa-se que a parte autora não logrou comprovar qualquer causa de invalidade do testamento em razão de incapacidade ou ausência de pleno discernimento da testadora no momento da lavratura do instrumento. Entendimento deste c. Tribunal sobre o tema. Desprovimento. (TJRJ; APL 0057470-59.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cleber Ghelfenstein; DORJ 04/11/2021; Pág. 488)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de ação em que pretende o autor anular o testamento elaborado por Adolfs Ceimers, falecido em 30.09.2016, em favor da ré, sua enteada, excluindo os netos por afinidade, filhos do enteado Roberto Kikuts Baptista. Sustenta que o testador não possuía pleno discernimento, o que afronta o art. 1.860 do Código Civil, eis que estava com síndrome demencial de Hakim-Adams, e posteriormente diagnosticado com Alzheimer. 2. A sentença rejeitou o pedido, ao fundamento de que não há qualquer demonstração de que o falecido testador, no momento da lavratura do testamento que favoreceu a ré, estivesse privado de discernimento, tendo praticado o ato na plenitude de suas faculdades mentais. 3. Sabe-se que a proteção ao direito das sucessões encontra arrimo na Constituição Federal (art. 5º, XXX, CF) e no Código Civil (art. 1.848). 4. O testamento se constitui um negócio jurídico solene, personalíssimo, unilateral, gratuito e revogável, pelo qual o autor da herança dispõe de seus bens para depois de sua morte ou faz declarações de última vontade. 5. Como em qualquer negócio jurídico, o testamento se submete aos requisitos gerais de validade previstos no artigo 104 do Código Civil. 6. Na forma do artigo 1857, do Código Civil, toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. 7. Com efeito, a idade avançada do testador, que à época da lavratura do testamento contava 90 anos de idade, não importa em qualquer restrição à capacidade para os atos da vida civil. 8. Bem de ver que o Código Civil, no parágrafo único do artigo 1860, apenas estabelece uma idade mínima de dezesseis anos para que se possa testar, não prescrevendo o referido diploma legal uma idade máxima. 9. Deste modo, qualquer pessoa plenamente capaz poderá elaborar um testamento, desde que, no ato de fazê-lo, tenha pleno discernimento (art. 1860, do CC). 10. No entanto, conforme preceitua o Código Civil, a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade, exsurgindo, assim, da norma que o discernimento deve ser contemporâneo à elaboração do testamento. (CC, artigo 1.861).11. No caso, o testador era viúvo quando faleceu em 30/09/2016, aos 93 anos de idade, não tendo deixado filhos, conforme se constata da certidão de óbito. 12. Não se perde de vista que a enfermidade do testador, desacompanhada de prova robusta do comprometimento de sua capacidade para testar, não serve, por si só, para invalidar o instrumento público de testamento. 13. Na mesma direção, a idade avançada do testador também não o torna incapaz de manifestar sua vontade em dispor de seus bens, assim como para a prática de todos os atos da vida civil. 14. Logo, a idade avançada do testador, assim como a moléstia que o acometia não implicam, por si só, qualquer incapacidade de testar, não havendo qualquer evidência de que tais condições haviam alterado as suas faculdades mentais no momento da lavratura do testamento, o que foi inclusive atestado pelo tabelião e pelas testemunhas que presenciaram o ato. 15. Ademais, a conjecturada ausência de pleno discernimento do testador, sem que viesse a ser caracterizada a sua incapacidade civil, mostra-se ainda menos factível quando se verifica que o mesmo lavrou três testamentos beneficiando a apelada, com intervalo de mais de 10 anos entre o primeiro e o último. 16. Por todos os ângulos, o Apelante não logrou comprovar qualquer causa de invalidade do testamento em razão de incapacidade ou ausência de pleno discernimento do testador no momento da lavratura do instrumento. 17. Tampouco se vislumbra qualquer vício de forma no testamento público lavrado pelo de cujus. 18. Também não restou evidenciado nos autos qualquer vício de vontade do testador consistente nas hipóteses de erro, dolo ou coação, não sendo, assim, caso de anulação do testamento. 19. Diante de tais considerações, a improcedência do pedido é medida que se impõe tal como lançado pela sentença. 20. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0007431-66.2017.8.19.0202; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 27/05/2021; Pág. 395)
Ação de anulação de testamento. Alegação de incapacidade do testador. Plena capacidade do testador comprovada, à época da lavratura do documento público, pela oficiala tabeliã. Incapacidade superveniente que não invalida o testamento (art. 1.861, do código civil) recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Decisão unânime. (TJSE; AC 202000817024; Ac. 28085/2020; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 01/10/2020)
ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DA MARINHA. USUCAPIÃO RECONHECIDA ANTES DO ADVENTO DO CODIGO CIVIL CANCELAMENTO DO RIP. INDEVIDA COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, para determinar a anulação dos atos de constituição do débito, em seu nome, relativo à falta de pagamento das taxas de ocupação do bem imóvel localizado a Avenida Bartolomeu de Gusmão, 41, apartamento 62, Bairro do Embaré, Santos/SP para as competências de 2002 a 2011, bem como, eventualmente, dos atos administrativos que tenham inscrito esse débito na Dívida Ativa da União, ou o nome da interessada no CADIN. Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizados monetariamente. 2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região. 3. Rejeitada alegação de prescrição de fundo do direito, uma vez que o direito já se encontrava plenamente consolidado pelo instituto jurídico da coisa julgada, no qual havia sido reconhecido o usucapião do terreno em favor de particular. 4. Não desconheço que os terrenos da marinha são considerados bens da União (art. 20, VII, da Constituição da República) e que, conforme previsão no ordenamento pátrio e orientação jurisprudencial, não são passíveis de serem adquiridos por usucapião. Nesse sentido, dispõem o art. 183, §3º, e o art. 191, parágrafo único, da Constituição da República; o art. 102 do Código Civil de 2002; bem como a Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula nº 496 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de imóvel edificado em terreno de marinha, não é possível o usucapião do domínio pleno ou útil em favor de particular, face à imprescritibilidade dos bens públicos (art. 183, § 3º, da Constituição da República). 5. Não desconheço ainda que a ação de execução fiscal não se presta para analisar aquisição de propriedade imóvel por usucapião, especialmente considerada a impossibilidade de usucapião de bem público. 6. Depreende-se da documentação apresentada que a Fazenda Nacional ajuizou a ação de execução fiscal contra José Bento de Carvalho para cobrança de taxa de ocupação de terreno da marinha e multa, relativo ao exercício de 1941. Foi realizada penhora em dinheiro. A defesa sustentou (a) ser o terreno era alodial, eis que situado fora da faixa de marinha, e (b) mesmo que não o fosse, já teria adquirido o domínio do imóvel por usucapião em 1861. 7. Quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo executado no RE 17.705, na sessão de julgamento de 12.09.1952, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, acolheu em parte os embargos, para que os autos baixassem à instância originária para que fosse apreciada a defesa cabível no executivo fiscal. Restou decidido que, consoante o artigo 16 do Decreto-lei nº 960, de 17.12.1938, a defesa poderia alegar toda matéria útil à defesa na ação executiva, inclusive usucapião, determinando assim que o juízo de primeira instancia verificasse se ocorreu a prescrição aquisitiva antes do advento do Código Civil. 8. Assim, os autos da ação de execução fiscal retornaram ao juízo de origem, tendo o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP proferido sentença em 16/03/1954, acolhendo os embargos do executado e julgando improcedente a ação e insubsistente a penhora, ao fundamento que as escrituras demonstram que desde 1821 os antecessores mantinham domínio e posse do terreno em questão, a qual fora transmitida por sucessivas escrituras públicas, na quais jamais contou que fossem ou estivessem compreendidas na faixa marinha, bem como que a mesma jamais foi contestada por quem quer que seja, inclusive pela União, reconhecendo em favor do réu o alegado usucapião, por preenchimentos dos requisitos, ou seja, posse mansa e pacifica por mais de quarenta anos, na conformidade do direito anterior do Código Civil, uma vez que somente em 1939 ou 1940 passou a cobrar taxa de ocupação, que a União somente determinou a linha de preamar em 1938, que os antecessores ocupavam o terreno desde 1821, mantendo sob o mesmo posse mansa e pacifica, com verdadeiro animo de dono, consumando a usucapião em 1861, muito antes da vigência do Código Civil. A Segunda Turma do Tribunal Federal de Recursos apreciou o recurso de oficio, nos termos do artigo 53 do Decreto-lei nº 960/1938 e confirmou a sentença em 29/09/1954 (fls. 67/75), que assim transitou em julgado. 9. Consoante certidão expedida pelo 2º Registro de Imóveis de Santos, por sentença transitada em julgado, foi determinada a averbação da alodialidade do prédio localizado na Avenida Bartolomeu de Gusmão, nº 41, em virtude do reconhecimento de usucapião em favor dos ocupantes do referido imóvel, bem como que as transcrições relativas ao referido imóvel se processassem independentemente de quaisquer formalidades junto ao Serviço do Patrimônio da União 10. A pretensão da União em ver reconhecido o imóvel como terreno da marinha, sujeito à cobrança de taxa de ocupação, configuraria, via transversa, ofensa à coisa julgada na ação executiva fiscal, que declarou a ocorrência de usucapião, atribuindo a propriedade do imóvel em favor de particular, ainda que outrora considerada como terreno da marinha. 11. Quanto aos efeitos da coisa julgada a terceiro, correta a decisão do juiz a quo ao ponderar que os efeitos da sentença que declarou usucapião do imóvel situado na Av. Bartolomeu de Gusmão, n. 41, Santos/SP, se estende aos adquirentes ou cessionários, nos termos do art. 42, §3º, do CPC. 12. Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; APL-Rem 0004066-97.2015.4.03.6104; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 23/04/2019; DEJF 07/05/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
Anulação de testamento. Reserva da parte disponível da herança a uma das filhas da de cujus. Alegada falta de discernimento da testadora em virtude de doença degenerativa. Sentença de improcedência. Apelo dos autores. Insistência na tese de incapacidade. Ausência de prova nesse sentido. Ônus que incumbia aos autores (art. 333, I, CPC/1973). Transtorno depressivo à época controlado. Patologia degenerativa superveniente que não invalida declaração anterior. Exegese do art. 1.861, do Código Civil. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0000436-50.2011.8.24.0059; São Carlos; Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos; DJSC 05/02/2019; Pag. 346)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDISPONIBILIDADE DOS IMÓVEISDETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL DURANTE O TRÂMITE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERAJUIZADA ANTERIORMENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR DESCONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
(...) Arevelia do promovido não induz, de plano, a procedência do pedido, haja vista que os fatos narrados pelopromovente não se enquadram nos arts. 1861 e 927 do Código Civil. (TJPB; APL 0001537-35.2011.815.0751; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Saulo Henriques de Sá Benevides; Julg. 13/11/2018; DJPB 21/11/2018; Pág. 8)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. COGNIÇÃO QUE SE LIMITA À ANÁLISE DE REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE VALIDADE DO INSTRUMENTO. INVIABILIDADE DE PERQUIRIÇÃO DE ALEGADOS VÍCIOS RELATIVOS À CAPACIDADE E VONTADE DO TESTADOR. QUESTÃO QUE DESAFIA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA NAS VIAS ORDINÁRIAS. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE DO TESTADOR NÃO INVALIDA O TESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. POSSIBILIDADE DO TESTADOR DISPOR DA TOTALIDADE DE SEUS BENS. EXCLUSÃO DOS HERDEIROS COLATERAIS DA SUCESSÃO PELA NÃO CONTEMPLAÇÃO DOS MESMOS NO TESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante o regramento legal pertinente, e como ensina a doutrina clássica, na jurisdição voluntária o magistrado não atua para solucionar o conflito, nem para efetivar direito, ou mesmo para acautelar outro processo. Ele apenas integrase ao negócio jurídico ou ao ato de interesse dos particulares, para verificação de sua conveniência ou de sua validade formal, quando devidamente exigida sua participação. 2. Analisando o documento público de fls. 11/12, verificase que o mesmo atende aos pressupostos delineados na Lei Civil, sendo isto bastante para a chancela judicial que autoriza o seu cumprimento. 3. Os obstáculos levantados pelas apelantes dizem respeito à eventual incapacidade superveniente da testadora para dispor livremente dos seus bens, assim como uma suposta conduta temerária da apelada na administração da renda daquela e na declaração falsa de que seria a única herdeira. Sendo assim, por demandar dilação probatória e ampla cognição, evidente que a apreciação destas questões está reservada à ação anulatória competente, de que tratava o art. 486 do CPC revogado, e hoje regulada pelo art. 966, § 4º da Lei Adjetiva Civil em vigor. 4. Ademais, cumpre reverberar certos impedimentos de caráter material mencionados pela douta Procuradoria Geral de Justiça, quando salienta que não restou comprovada a incapacidade civil da testadora à época da lavratura testamento, e que segundo a dicção do art. 1.861 do Código Civil, a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento. 5. Por fim, oportuno salientar também que além de inexistir indícios que apontem a invalidade do testamento, seja pelas formalidades do ato ou pela capacidade do agente, as recorrentes não são herdeiras necessárias (art. 1.845 do CC) e, inexistindo alguém que ostente essa qualidade, temos que a falecida poderia dispor da totalidade de seus bens por testamento, excluindo os herdeiros colaterais da sucessão pelo simples ato de não incluílos em seu testamento (arts. 1.850 e 1.857 do CC). 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; APL 085270424.2014.8.06.0001; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Pádua Silva; DJCE 23/06/2016; Pág. 102)
TESTAMENTO PÚBLICO. VALIDADE. IMPUGNAÇÃO. LIMITE.
1 - Apelação contra determinação de registro e cumprimento de testamento público. 2- Pretensão de impedir as formalidades processuais em face de questionamento da capacidade do testador e de que a testamenteira não é filha do testador. 3- Aplicação do art. 1.861 do CC/2002. Interdição posterior a lavratura da escritura pública de testamento. Questão de filiação que deve ser resolvida na via própria. 4- Coapelante que não regulariza a sua representação processual. Recurso não conhecido em relação a ela. 5- Recurso conhecido em relação ao coapelante que regularizou a representação processual, que autoriza o julgamento da apelação. 6- Recurso não provido, na parte conhecida. (TJSP; APL 0010004-82.2010.8.26.0152; Ac. 8230758; Cotia; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Lazzarini; Julg. 24/02/2015; DJESP 13/03/2015)
DIREITO CIVIL AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO.
Agravo retido. Pretensão de realização de terceira perícia. Desnecessidade. Provas periciais que se limitaram a analisar declarações médicas e depoimentos de testemunhas. Recurso não provido. Apelação cível. Pretensão de anulação do testamento firmado pela testadora. Alegação de que a autora da herança encontrava-se com suas faculdades mentais comprometidas ao tempo de elaboração do testamento. Ausência de prova inequívoca da incapacidade da testadora. Necessidade de comprovação de que ao tempo do ato a autora da herança encontrava-se com suas faculdades mentais comprometidas. Inteligência dos artigos 1860 e 1861 do Código Civil. Recurso não provido. Recursos adesivos. Irresignação contra o valor fixado a título de honorários advocatícios. Necessidade de se observar o disposto no artigo 20, §4º, do código de processo civil. Recursos providos. (TJPR; ApCiv 1150512-3; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; DJPR 29/05/2014; Pág. 253)
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