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Art 1868 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e poraquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal,observadas as seguintes formalidades:

I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;

III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duastestemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;

IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelotestador.

Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seusubscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO CERRADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A TESTADORA TINHA CAPACIDADE COGNITIVA NA OCASIÃO DA ELABORAÇÃO DO TESTAMENTO. SEQUELAS FÍSICAS, CONTUDO, QUE A IMPEDIAM DE REDIGIR SUA ASSINATURA. APOSIÇÃO DE DIGITAL E ASSINATURA A ROGO DO TESTAMENTEIRO SUFICIENTES, NO CASO EM APREÇO, PARA VALIDAÇÃO DO TESTAMENTO. RECURSO PROVIDO.

Demonstrado que a testadora tinha capacidade intelectual de compreender e dispor sobre seus bens e que só não possuía aptidão física para redigir a sua assinatura em decorrência de sequelas motoras de um AVC, a disposição contida no artigo 1.868, caput, do Código Civil deve ser mitigada, para a validação do testamento. Cerrado com a aposição da sua impressão digital e a assinatura a rogo feita por seu testamenteiro na presença do Tabelião, para prestigiar a manifestação de última vontade da pessoa falecida/testador. (TJSP; AC 4002960-61.2013.8.26.0079; Ac. 15019078; Botucatu; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 16/09/2021; DJESP 27/09/2021; Pág. 1515)

 

TESTAMENTO CERRADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 1.868 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO E VÍCIOS.

1. A abertura e ratificação do testamento ocorreu na audiência designada com esse propósito, onde foram observadas todas as formalidades legais, com a presença dos herdeiros acompanhados dos advogados, do Ministério Público e das testemunhas. 2. O magistrado é o destinatário das provas. Cabe a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade ou não de formação de outros elementos para o julgamento da lide. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. O procedimento de jurisdição voluntária que regula a abertura, o registro e o cumprimento do testamento destina-se a conhecer a declaração de última vontade do falecido, verificar a sua regularidade formal e ordenar seu cumprimento, nos termos do que estabelece o art. 735 do Código de Processo Civil. 4. Embora o apelante alegue falta de observação de algumas formalidades legais, o que se verifica é que todos os requisitos legais exigidos para a abertura do testamento foram cumpridos, não sendo constatada pelos presentes no momento da abertura do testamento nenhuma suspeita de violação ou de vícios formais. 5. O testamento cerrado aberto em audiência, na presença dos herdeiros, Ministério Público e testemunhas cumpriu as exigências do art. 1.868 do Código Civil, sem sinais de violação ou de vícios formais que o tornem suspeito de falsidade ou nulidade. 6. Apelação desprovida. (TJDF; Proc 07268.29-75.2018.8.07.0001; Ac. 118.4898; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 10/07/2019; DJDFTE 19/07/2019)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO CERRADO. PLEITO DEDUZIDO PELO HERDEIRO-NETO QUE, POR DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DA HERDEIRA-FILHA PRÉ-MORTA, SUCEDERA O FALECIDO AVÔ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Disposições que revelam a vontade do testador, sem nenhum indício de mácula. Hipóteses dos arts. 1.900 e 1.909 do Código Civil inocorrentes. Vontade hígida a validar o ato de disposição impugnado. Conjunto probatório que ratifica, de forma inequívoca, que o documento fora firmado pelo próprio testador, por livre e espontânea manifestação volitiva, não pairando, tampouco, nenhuma dúvida quanto à capacidade testamentária no momento de elaboração do negócio jurídico. Testamento conjuntivo não configurado. Coincidência temporal que se admite, sobretudo ante a lavratura de dois instrumentos distintos. Precedentes. Inexistência de concreta invasão na autonomia privada do testador. Ausência de irregularidade e/ou de qualquer vício da vontade capaz de invalidar o testamento. Requisitos formais do testamento cerrado (art. 1.638 do CC/16; art. 1.868 do CC/02). Finalidade de preservação da segurança, veracidade e validade intrínseca do ato. Interpretação, contudo, que deve voltar-se às circunstâncias fáticas apresentadas, sob pena de se valorizar mais o ritualismo à autenticidade do documento. Ato solene que não deve ter como prioridade a forma em detrimento da vontade do testador. Em matéria testamentária, o rigor formal deve ceder ante a necessidade de se atender à finalidade do ato regularmente praticado. Precedentes. Eventual inobservância de uma ou outra exigência que é inábil a inquinar o testamento. Manifestação de vontade claramente expressa que não deve ser desprezada. Inconformismo afastado. Requisitos intrínsecos ou de conteúdo. É lícita ao testador a indicação dos bens que devem compor cada quinhão hereditário (art. 2.014 do Código Civil), desde que se assegure as respectivas quotas hereditárias a cada um dos herdeiros. Redução das cotas legadas dispensável, vez que o próprio testamento cuidou do regramento da proporcionalidade resguardada a cada legatário. Intangibilidade da legítima. Cláusulas que a oneraram com usufruto vitalício em favor da viúva corretamente invalidadas. Partilha em vida. Não configuração. Doações procedidas aos herdeiros necessários e netos em quinhões desiguais, não equivalentes. Caracterização de verdadeira partilha doação. Necessidade de colação para equalizar os quinhões. Inteligência e aplicação conjugada dos artigos 2.002, 2.005, 2.006 e 2.018 do CC/2002 (art. 1.776 do CC/16). Correção de eventual excesso que se afigura imperiosa. Reclamo em face da dita determinação insubsistente. Sentença mantida. Contrato de arrendamento rural firmado entre o autor da herança e um dos herdeiros necessários, envolvendo extensa propriedade. Evidências de que houvera concreta cessão gratuita do bem. Liberalidade per viam obliquam et in directam. Frutos civis advindos da exploração da propriedade comum que integram o espólio, porquanto a herança, até a partilha, constitui um todo unitário, sendo sua propriedade e posse indivisíveis, na forma do art. 1.791 do Código Civil. Art. 2.020 do Código Civil que expressamente estabelece que os frutos dos bens da herança devem ser levados ao acervo hereditário. Integralidade dos frutos que integra o montemor que deverá ser depositada para futura partilha. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1002461-87.2016.8.26.0576; Ac. 13028568; São José do Rio Preto; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 23/10/2019; DJESP 06/11/2019; Pág. 2482)

 

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO CERRADO.

Cerceamento de defesa. Inexistência. Juiz que, como destinatário da prova, deve indeferir a que for protelatória ou desnecessária, observado o princípio do livre convencimento motivado. Alegação de que o testamento não preencheu as formalidades legais, porque uma das testemunhas que acompanhou a entrega no tabelionato era impedida. Ausência de irregularidade. Exigência legal de que o ato seja acompanhado por duas testemunhas (art. 1.868, I, do Código Civil). Entrega do testamento que foi acompanhada por três testemunhas. Impedimento de uma delas que não prejudicou o ato, já que as outras duas não eram impedidas ou suspeitas. Ausência de prejuízo. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0001272-47.2014.8.26.0581; Ac. 11533072; São Manuel; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 12/06/2018; DJESP 20/06/2018; Pág. 1913) 

 

AGRAVO RETIDO.

Insurgência contra atitude do magistrado que concedeu prazo de cinco dias aos herdeiros a terem vista do testamento. Princípio do contraditório e ampla defesa. Nulidade não verificada. Recurso conhecido e improvido. Apelação cível. Abertura de testamento cerrado. Não preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade formal do testamento cerrado. Exegese do artigo 1.868, do Código Civil. Decisum a quo mantido. Recurso conhecido e improvido. (TJSC; AC 2012.054189-5; Capivari de Baixo; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Juiz Saul Steil; Julg. 20/11/2012; DJSC 26/11/2012; Pág. 229) 

 

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