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Art 1876 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou medianteprocesso mecânico.

§ 1 o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à suavalidade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos trêstestemunhas, que o devem subscrever.

§ 2 o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasurasou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido napresença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE É DE 15 DIAS ÚTEIS A CONTAR DA INTIMAÇÃO.

Inteligência do artigo 1.003, §5º do CPC. Procedimento de jurisdição voluntária. Abertura, registro e cumprimento de testamento particular. O artigo 1.876, § 2º, do Código Civil, exige, para testamento particular elaborado por processo mecânico, a ausência de rasuras ou espaços em branco, a assinatura do testador e a leitura perante, ao menos, três testemunhas, que o subscreverão. Inobservância dos requisitos legais. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado que justifique o cabimento dos declaratórios. Impossibilidade de utilização dos mesmos como meio de impugnação objetivando a reversão do que foi julgado. Inexistência de premissa equivocada no julgado capaz de atribuir-se efeito modificativo. Embargos de declaração que se afiguram protelatórios. Aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, com base no artigo 1026 § 2º do CPC/2015. Rejeição dos embargos. (TJRJ; APL 0017141-52.2018.8.19.0210; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna; DORJ 24/10/2022; Pág. 369)

 

DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TESTAMENTO PARTICULAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NA PRÓPRIA APELAÇÃO. ARTIGOS 1.011 E 1.012, PARÁGRAFO 3º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESVAZIAMENTO DA UTILIDADE DO PROVIMENTO PLEITEADO. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 1.876 DO CÓDIGO CIVIL. LEITURA DO TESTAMENTO PARTICULAR PELO PRÓPRIO TESTADOR, NA PRESENÇA DE PELO MENOS TRÊS TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

De acordo com os incisos I e II, do parágrafo 3º, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, o requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação pode ser apresentado diretamente no Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída a apelação, não havendo previsão de inclusão do pedido na própria peça do recurso. Ademais, o artigo 1.011 do Código de Processo Civil traça o procedimento a ser adotado pelo relator quando a apelação é a ele distribuída no Tribunal, podendo decidi-la monocraticamente ou, não sendo o caso de decisão monocrática, elaborar voto para julgamento; ou seja, não há fase prévia de juízo de admissibilidade com a definição dos efeitos do recurso. Nesse contexto, impõe-se o não conhecimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado na própria apelação, até porque a referida forma de requerimento acaba por afastar a própria utilidade do provimento requerido, já que o recurso está apto para ser julgado e, se provido, a sentença perderá seu efeito. A leitura do testamento particular pelo próprio testador, na presença de pelo menos três testemunhas, é requisito para sua validade, e consequente eficácia do ato, nos termos do artigo 1.876 do Código Civil. (TJMG; APCV 5024106-94.2019.8.13.0079; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - REGISTRO DE TESTAMENTO PARTICULAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO COM FUNDAMENTO NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DE TERCEIRO INTERESSADO.

1. A análise relacionada aos requisitos de validade de testamento particular constitui controvérsia jurídica, cuja solução, no caso concreto, não demanda reexame de matéria probatória. Necessário provimento do agravo interno, quanto ao afastamento do óbice da Súmula nº 7 do STJ, com o consequente conhecimento do Recurso Especial. 2. Segundo o art. 1.876, § 2o, do CC/02, o testamento particular, quando elaborado por processo mecânico, não poderá conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão. Não se exige, pois, que o documento seja digitado pelo próprio testador. Inexistência de irregularidade que denote a necessidade de anulação do testamento. 3. Agravo interno provido, para conhecer do apelo extremo e, no mérito, negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 1.534.315; Proc. 2019/0192099-0; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 29/03/2022; DJE 26/05/2022)

 

DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. ARTS. 1.876 E SEGUINTES, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO DO REQUERENTE, DETERMINANDO O REGULAR REGISTRO, ARQUIVAMENTO E CUMPRIMENTO DA CÉDULA TESTAMENTÁRIA. APELAÇÃO. INCONFORMISMO DO PRÓPRIO AUTOR CONTRA QUESTÃO DECIDIDA EM SEU FAVOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O testamento particular encerra a própria vontade do testador e depende de formalidades legais para sua eficácia e validade. 2. Nos termos do art. 1.879, do Código Civil, havendo dúvidas quanto o cumprimento dessas formalidades, o juiz, ao exercitar o poder discricionário do livre convencimento motivado, poderá confirmar a eficácia das manifestações de vontade últimas do testador. 3. De outra banda, sobrevindo a confirmação do testamento, falta ao requerente o interesse de agir para nulificar a sentença que lhe foi favorável. 4 recurso não conhecido. (TJCE; AC 0151881-23.2016.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho; Julg. 26/07/2022; DJCE 29/07/2022; Pág. 150)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR. TESTAMENTO PARTICULAR MEDIANTE PROCESSO MECÂNICO. ARTIGO 1.876 DO CÓDIGO CIVIL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

Ausência de vício de vontade. Finalidade do ato. Autonomia da vontade do testador. No testamento particular redigido pelo testador é necessário que seja lido pelo testador a 03 (três) testemunhas e, em seguida, assinado pelo testador e pelas testemunhas, conforme dicção do artigo 1.876 do Código Civil. No caso em debate, com a assinatura da testadora é possível concluir, de modo seguro, que o testamento particular redigido exprime a sua real vontade, não havendo nenhum indício de prova de inidoneidade das testemunhas, devendo ser mantida a sentença fustigada. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO; AC 5458638-97.2019.8.09.0157; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 10/06/2022; DJEGO 14/06/2022; Pág. 8509)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE SUCESSÕES. TESTAMENTO PARTICULAR. AÇÃO DE CONFIRMAÇÃO E CUMPRIMENTO. ART. 1.876, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ART. 1.879, CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE CONFIRMADA.

O art. 1.876, §1º, do Código Civil prevê os requisitos essenciais para a validade do testamento particular. Embora se reconheça as dificuldades trazidas pela pandemia da covid-19, com o fechamento de cartórios de registro público, como também diante da internação da autora por outra doença grave, não há como confirmar-se o testamento particular, que não observou os requisitos legais de art. 1.879, §1º do Código Civil, na falta de declaração, no próprio instrumento, da excepcionalidade que justificasse a dispensa das testemunhas testamentárias e a condição mental da testadora, especialmente sem qualquer prova de que a testadora estivesse em completa situação de isolamento no hospital do SUS. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5000637-85.2021.8.13.0002; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 05/08/2022; DJEMG 11/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PUBLICAÇÃO E VALIDAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE UMA DAS HERDEIRAS. ALEGAÇÃO DE QUE O TESTAMENTO PADECE DE NULIDADE. QUESTIONAMENTO ACERCA DA DECLARAÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE DA TESTADORA.

Assinatura que se deu por meio da aposição da digital. Suposto prejuízo à herdeira recorrente. Dúvida a respeito dos requisitos legais. Improcedência. Observados os ditames legais previstos no art. 1.876, do Código Civil. Documento sem rasuras ou espaços em branco e que contém a assinatura (aposição da digital) da de cujus. Corroboração da vontade da testadora pelo depoimento das testemunhas que assinaram o documento. Prova de que o documento foi firmado de forma consciente e no uso pleno de sua capacidade mental. Documento que preenche os requisitos legais para ser reconhecido como testamento particular válido. Multa aplicada pelo juízo a quo, por entender que os embargos de declaração opostos se deram de forma protelatória. Pleito de afastamento. Acolhimento. Não evidenciada má-fé ou abusividade. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0000404-39.2021.8.16.0149; Salto do Lontra; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Luciane do Rocio Custódio Ludovico; Julg. 18/07/2022; DJPR 19/07/2022)

 

DIREITO CIVIL. TESTAMENTO PARTICULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL, UMA VEZ QUE NÃO PREENCHIDAS AS FORMALIDADE LEGAIS PARA VALIDADE DE TESTAMENTO.

Irresignação. Forma mecânica. Testemunhas declararam que não estavam presentes no momento da elaboração do testamento e que as firmas constantes do documento foram reconhecidas em data posterior a morte da testadora. Sendo o testamento ato jurídico formal, a inobservância de seus requisitos legais gera nulidade. Artigo 1.876 e seguintes do Código Civil. Improvimento. (TJRJ; APL 0249276-13.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Adolpho Correa de Andrade Mello Junior; DORJ 23/09/2022; Pág. 425)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR.

O artigo 1.876, § 2º, do Código Civil, exige, para testamento particular elaborado por processo mecânico, a ausência de rasuras ou espaços em branco, a assinatura do testador e a leitura perante, ao menos, três testemunhas, que o subscreverão. Inobservância dos requisitos legais. Duas das três testemunhas afirmam que receberam o documento por uma das beneficiadas do testamento e que o assinaram sem conferir a real vontade do testador. Ausência de formalidade legal que permitiria assegurar a vontade livre, consciente e real do testador. Nulidade do testamento que se impõe. Sentença de procedência do pedido que merece reforma. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0017141-52.2018.8.19.0210; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna; DORJ 01/08/2022; Pág. 428)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO.

Ação de abertura, registro e cumprimento de testamento particular. Sentença de procedência do pedido. Recurso de apelação oposto por herdeira (filha) ao argumento de que o documento contém nulidades insanáveis em virtude da inobservância das formalidades legais a que alude o disposto no artigo 1.876 do Código Civil. Documento não elaborado pela testadora, mas pela única testemunha presente ao ato. Declaração de vontade que não foi presenciada por três testemunhas. Documento sem data. Reconhecimento de firma da testadora por semelhança efetuado quase quatro anos após sua morte. Impossibilidade da aplicação do princípio do favor testamenti. Improcedência do pedido. Sentença reformada. Recurso provido. (TJRJ; APL 0254831-16.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 27/05/2022; Pág. 288)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO PARTICULAR. PEDIDO DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.

Acolhimento. Sentença reformada. In casu, embora os elementos informativos não permitam afastar a capacidade civil do testador, tem-se incontroverso o fato de ser analfabeto. Assim, nos termos do art. 1.865 e 1.876, § 2º, do Código Civil, descabida a realização do testamento por instrumento particular, sendo a forma adequada o testamento público, inclusive para preservar a vontade do falecido de forma inquestionável. Recurso provido. (TJRS; AC 5000392-04.2017.8.21.0128; São Marcos; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 21/07/2022; DJERS 22/07/2022)

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA. AUSENTE PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.

Nos termos do art. 98, caput, do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa Não obstante o agravante alegue redução da renda face Pandemia COVID-19, não logrou demonstrar, efetivamente, a necessidade, não sendo suficiente a alegada insuficiência financeira, ausente demonstração dos pressupostos para a concessão do benefício almejado. Precedentes do TJRS. SUCESSÕES. ABERTURA E PROCESSAMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O testamento particular, na forma do art. 1.876 do Código Civil, exige a presença das três testemunhas simultaneamente, de modo que se as testemunhas apenas assinaram, o testamento é nulo, tendo comprometida a sua validade em razão da ausência da solenidade indispensável: A leitura do testamento realizada pelo próprio testador na presença das três testemunhas simultaneamente. Hipótese em que, embora o documento esteja assinado, foi reconhecidamente assinado em momentos diferentes pelas testemunhas e pelo testador, desatendendo assim o requisito essencial para a validade e confirmação do instrumento. Ademais, além de não evidenciado o atendimento dos requisitos de forma em Lei previstos de assinatura por todos no mesmo ato, igualmente não houve a leitura do testamento realizada pelo próprio testador na presença das três testemunhas simultaneamente, o que inviabiliza o registro do documento. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido. (TJRS; AC 5045245-52.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 29/06/2022; DJERS 29/06/2022)

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA. AUSENTE PREJUÍZO.

Tratando-se de recurso baseado em precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado estava o Relator a proceder ao julgamento singular. Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar. Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. Precedentes do TJRS. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O testamento particular, na forma do art. 1.876 do Código Civil, exige a presença das três testemunhas simultaneamente, de modo que se as testemunhas apenas assinaram, o testamento é nulo, tendo comprometida a sua validade em razão da ausência da solenidade indispensável: A leitura do testamento realizada pelo próprio testador na presença das três testemunhas simultaneamente. Hipótese em que, embora o documento esteja assinado, foi reconhecidamente assinado em momentos e locais divergentes pelas testemunhas e pela testadora, nas cidades de Estrela e de Porto Alegre, desatendendo assim o requisito essencial para a validade e confirmação do instrumento. Ademais, além de não evidenciado o atendimento dos requisitos de forma em Lei previstos de assinatura por todos no mesmo ato, igualmente não houve a leitura do testamento realizada pela própria testadora na presença das três testemunhas simultaneamente, o que inviabiliza o registro do documento. Precedentes do TJRS. MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO. Não configurado o abuso de direito de recorrer, descabe aplicação de multa, com base no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido. (TJRS; AC 5001320-82.2020.8.21.6001; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 29/06/2022; DJERS 29/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. ABERTURA E PROCESSAMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

O testamento particular, na forma do art. 1.876 do Código Civil, exige a presença das três testemunhas simultaneamente, de modo que se as testemunhas apenas assinaram, o testamento é nulo, tendo comprometida a sua validade em razão da ausência da solenidade indispensável: A leitura do testamento realizada pelo próprio testador na presença das três testemunhas simultaneamente. Hipótese em que, embora o documento esteja assinado, foi reconhecidamente assinado em momentos diferentes pelas testemunhas e pelo testador, desatendendo assim o requisito essencial para a validade e confirmação do instrumento. Ademais, além de não evidenciado o atendimento dos requisitos de forma em Lei previstos de assinatura por todos no mesmo ato, igualmente não houve a leitura do testamento realizada pelo próprio testador na presença das três testemunhas simultaneamente, o que inviabiliza o registro do documento. Precedentes do TJRS. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5045245-52.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 19/05/2022; DJERS 19/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

O testamento particular, na forma do art. 1.876 do Código Civil, exige a presença das três testemunhas simultaneamente, de modo que se as testemunhas apenas assinaram, o testamento é nulo, tendo comprometida a sua validade em razão da ausência da solenidade indispensável: A leitura do testamento realizada pelo próprio testador na presença das três testemunhas simultaneamente. Hipótese em que, embora o documento esteja assinado, foi reconhecidamente assinado em momentos e locais divergentes pelas testemunhas e pela testadora, nas cidades de Estrela e de Porto Alegre, desatendendo assim o requisito essencial para a validade e confirmação do instrumento. Ademais, além de não evidenciado o atendimento dos requisitos de forma em Lei previstos de assinatura por todos no mesmo ato, igualmente não houve a leitura do testamento realizada pela própria testadora na presença das três testemunhas simultaneamente, o que inviabiliza o registro do documento. Precedentes do TJRS. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5001320-82.2020.8.21.6001; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 25/04/2022; DJERS 25/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONFIRMAÇÃO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Recurso da parte autora. Preliminar em contrarrazões. Interesse recursal. Conhecimento do reclamo apenas em relação aos herdeiros que foram beneficiados pelo ato testamentário. Ausência de prejuízo aos demais. Mérito. Pretensa desconstituição da sentença em razão de suposta inobservância das provas que alegadamente comprovaram os requisitos formais do testamento. Insubsistência. Ausência de três testemunhas. Ciência sobre a solenidade pelo testigo não comprovada. Míngua probatória acerca do cumprimento dos pressupostos do art. 1.876, § 2º do Código Civil. Impossibilidade de mitigação do formalismo. Ato precário. Conclusão análoga pelo ministério público. Sentença mantida. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (TJSC; APL 0310669-05.2015.8.24.0023; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; Julg. 23/08/2022)

 

APELAÇÃO.

Ação Inventário. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores, alegando que a declaração do de cujus nos autos de ação de divórcio anterior é suficiente para comprovar a condição de legatários dos autores, devendo ser determinada a partilha nos termos da declaração de vontade do autor da herança. Descabimento. Caso em que a lacônica declaração constante em petição de acordo em ação de divórcio é insuficiente para o reconhecimento do direito sucessório alegado pelos autores, seja como sucessores testamentários ou legatários. Validade de testamento particular que depende da presença de, ao menos, três testemunhas que deverão, além de subscrevê-lo, estar presentes na leitura de seu conteúdo, pelo testador, conforme preceitua o artigo 1.876, parágrafo 2º, do Código Civil. Reconhecimento de circunstância excepcional referido no artigo 1.879 do Código Civil, que deve estar consignada no testamento (declaradas na cédula), a justificar a ausência de testemunhas e autorizar o seu reconhecimento, sem este requisito essencial de validade. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001338-54.2021.8.26.0099; Ac. 15443780; Bragança Paulista; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto; Julg. 01/03/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2082)

 

APELAÇÃO.

Anulação de testamento por vício de consentimento. Ocorrência. As formalidades do artigo 1876 do Código Civil não foram observadas. Laudo pericial conclusivo pela incapacidade civil da de cujus, formulado nos autos da ação de interdição, relevante para o deslinde desta demanda. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeitada por se confundir com o mérito. Afastada a condenação por litigância de má-fé. Inversão do ônus sucumbencial. Verba honorária majorada consoante artigo 85, parágrafo 11º do CPC. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1002000-59.2020.8.26.0032; Ac. 15351422; Araçatuba; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jair de Souza; Julg. 28/01/2022; DJESP 02/02/2022; Pág. 2441)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. ART. 1.877 DO CC/02 E ART. 1131, II, DO CPC/73. INOBSERVÂNCIA. VÍCIO PROCEDIMENTAL. NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DO ATO NÃO OBSERVADA. RECURSO PROVIDO.

Reconhecida a nulidade parcial do feito por ausência de citação dos sucessores da herdeira legítima, falecida após o óbito da testadora, pelo Tribunal de Justiça, de rigor o cumprimento do acórdão na sua integralidade, com a designação de audiência de confirmação do testamento particular. Vício de validade formal e consequente nulidade parcial do processo configurada. Ofensa aos preceitos ditados pelos arts. 1.130 e ss. Do CPC/73, então vigente, e arts. 1876 e ss. Do CC/02. (TJMG; APCV 5000785-62.2019.8.13.0327; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Afrânio Vilela; Julg. 16/11/2021; DJEMG 17/11/2021)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E VALIDADE DE TESTAMENTO C/C AUMENTO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Manutenção. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência, quando o julgador entende tratar-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência. Mérito. Pretensão de reconhecimento de testamento particular verbal. Impossibilidade. Vedação legal. Necessidade de que a manifestação de vontade de quem testa dê-se na forma escrita, nos termos dos arts. 1.864 e 1.876 do Código Civil. Inviabilidade de mitigação de tal formalidade. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0003801-18.2018.8.16.0083; Francisco Beltrão; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 21/06/2021; DJPR 22/06/2021)

 

TRATA-SE DE AÇÃO VISANDO À ABERTURA E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR AJUIZADA PELA IRMÃ DA FALECIDA TESTADORA.

2. Não consta do instrumento e nem foi alegado pela requerente que um irmão da falecida estivesse presente ao ato da lavratura do testamento, não configurando cerceamento de defesa a falta de apreciação do pedido de sua oitiva. 3. Inobservância do disposto no art. 1.876 do Código Civil, já que o documento no qual consta a qualificação de três testemunhas não foi por elas assinado. 4. Para a flexibilização da regra prevista no art. 1.879 do Código Civil há a necessidade de declaração de circunstância excepcional na cédula, o que não ocorreu no caso, como também não houve qualquer esclarecimento sobre o tema. 5. O documento não indica, com o necessário grau de certeza, que o ato reflete a última vontade da falecida. 6. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0015595-16.2019.8.19.0213; Mesquita; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; DORJ 27/09/2021; Pág. 587)

 

APELAÇÃO. PROCEDIMENTO DE REGISTRO, ABERTURA E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

Alegação da apelante de que o documento apresentado estaria apto a demonstrar a vontade do testador, embora não tivesse sido finalizado em cartório, pois o falecido acabou sendo internado, sendo impedido, por sua filha, de formalizar o ato perante o Tabelião, no hospital, antes de seu falecimento. Testamento que é ato eminentemente solene, possuindo forma prescrita em Lei, em suas diversas modalidades. O artigo 1.864 do Código Civil/2002 estabelece como requisitos essenciais, que o testamento público seja lavrado por tabelião, ou seu substituto legal, de acordo com as declarações do testador, na presença de duas testemunhas. Ao que se infere dos autos, a apelante apresentou o documento de fls. 138/140 que, em verdade, se trata de uma minuta de testamento público, o qual, todavia, sequer foi firmado. Ainda que se considere a dificuldade em formalizar o testamento público em razão da pandemia, como alega a apelante, poderia o testador ter elaborado um testamento particular, na presença de, pelo menos, três testemunhas, conforme disposto no § 1º do artigo 1.876 do Código Civil, o que não fez. Desta forma, conclui-se que as circunstâncias dos autos não indicam, com o necessário grau de certeza, queaquele documento reflete a vontade do falecido. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0097013-93.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza de freitas Carvalho; DORJ 07/06/2021; Pág. 899)

 

INSURGÊNCIA DA AUTORA/APELANTE, SOB OS ARGUMENTOS DE CERCEAMENTO DE DEFESA, VALIDADE DO TESTAMENTO PARTICULAR, VISTO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS, E PREJUÍZO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO.

2. O artigo 1.876, § 2º, do Código Civil, exige, para testamento particular elaborado por processo mecânico, a ausência de rasuras ou espaços em branco, a assinatura do testador e a leitura perante, ao menos, três testemunhas, que o subscreverão. 3. Decisum que declarou, de ofício, nulo o testamento particular, sem se limitar à verificação do preenchimento de requisitos formais, porquanto também considerou vícios intrínsecos, os quais devem ser apreciados em ação de nulidade própria ou no inventário em curso. Precedente: 0064836-15.2016.8.19.0002. Apelação. Des(a). Luiz Fernando de Andrade Pinto. Julgamento: 29/01/2020. Vigésima Quinta Câmara Cível. 4. Juízo a quo que reconheceu, de ofício, nulidade sobre matéria sem ser de ordem pública, o que configura error in procedendo. Precedente: 0004224-75.2016.8.19.0208. Apelação. Des(a). Fernando Cerqueira Chagas. Julgamento: 07/03/2018. Décima Primeira Câmara Cível. 5. Feito que demanda maior dilação probatória, notadamente com relação à oitiva de testemunhas, para fins de confirmação do testamento particular, nos termos do artigo 1.878 do Código Civil. 6. Prejuízo patente, considerando a prejudicialidade entre as demandas, bem como o fato de a apelante ter sido impossibilitada de receber os bens reservados no testamento particular em processo de inventário. 7. Recursos conhecidos e providos para anular as sentenças, determinando-se a remessa dos autos ao 1º grau para a regular instrução probatória e prosseguimento dos feitos. (TJRJ; APL 0010948-49.2014.8.19.0052; Araruama; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 22/04/2021; Pág. 543) Ver ementas semelhantes

 

NO PROCEDIMENTO DE ABERTURA E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO, DEVE O MAGISTRADO ATER-SE AO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS DO DOCUMENTO, QUE, NESTE CASO, SÃO AQUELES CONTIDOS NO ARTIGO 1.876, § 2º DO CÓDIGO CIVIL.

2. Debate acerca dos requisitos internos do testamento, dentre eles a lisura da manifestação de vontade do testador, que deve ser feito na via adequada, na qual poderá o herdeiro que impugna a disposição de última vontade dispor de todos os meios de prova admitidos em direito, desde que, evidentemente, seja o requerimento submetido ao crivo judicial da necessidade e da oportunidade probatória. 3. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0065043-78.2020.8.19.0000; Campos dos Goytacazes; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 09/04/2021; Pág. 395)

 

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR.

Sentença de improcedência. Autora requente da herança foi a própria pessoa que redigiu o testamento particular, o que não é permitido. Falta de assinatura de três testemunhas. Inobservância dos artigos 1.861 e 1.876, do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1003342-42.2020.8.26.0441; Ac. 15127783; Peruíbe; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias; Julg. 22/10/2021; DJESP 27/10/2021; Pág. 2008)

 

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