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Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contantoque as testemunhas a compreendam.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Nos termos da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide; declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional. CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR. TESTAMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. REQUISITOS LEGAIS. ARTIGOS 1.876 E 1.880, AMBOS DO Código Civil. NÃO ATENDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AFASTADA. Se testamento particular, elaborado em língua estrangeira, não foi lido na presença de três testemunhas, uma das quais declarou não dominar o inglês, deixando claro, assim como a outra, que tiveram acesso ao testamento em português, em desrespeito ao artigo 1.876 do Código Civil/02, afastada está a flexibilização dos demais requisitos formais da Lei, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio tribunal. Restando claro que o testamento não obedeceu nenhum requisito para ter validade, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido de confirmação de testamento particular. Rejeitada a preliminar. Não providos no mérito. (TJMG; APCV 1.0024.13.130508-8/001; Rel. Des. Judimar Biber; Julg. 06/10/2016; DJEMG 08/11/2016)
CIVIL. TESTAMENTO PARTICULAR. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.876 A 1.880 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.
1. A mitigação do rigor formal em prol da finalidade é critério que se impõe na interpretação dos textos legais. Entretanto, no caso dos testamentos, deve-se redobrar o zelo na observância da forma, tanto por não viver o testador no momento de esclarecer suas intenções, quanto pela suscetibilidade de fraudes na elaboração do instrumento e, conseqüentemente, na deturpação da vontade de quem dispõe dos bens para após a morte. Na lição de pontes, a nulidade dos atos jurídicos de intercâmbio ou inter vivos é, praticamente, reparável: fazem-se outros, com as formalidades legais, ou se intentam ações que compensem o prejuízo, como a ação de in rem verso. Não se dá o mesmo com as declarações de última vontade: nulas, por defeito de forma, ou por outro motivo, não podem ser renovadas, pois morreu quem as fez. Razão maior para se evitar, no zelo do respeito à forma, o sacrifício do fundo (tratado de direito privado, t. LVIII, 2ª ED., Rio de Janeiro: borsoi, 1969, § 5.849, p. 283) (stj RESP 147.959/sp. Quarta turma. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Julg. 14.12.2000. DJ 19.03.2001). 2. O depoimento testemunhal, com divergências sobre fatos importantes relativos à confecção do testamento particular, não permite que se chegue a uma conclusão indubitável sobre a fiel vontade da testadora, não havendo motivos para que sejam relativizadas as formalidades exigidas pelo Código Civil, inclusive porque a convalidação do ato nulo ensejaria sério prejuízo para um dos herdeiros. 3. Recurso a que se nega provimento. (TJPE; APL 0002971-53.2013.8.17.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto da Silva Maia; Julg. 06/01/2015; DJEPE 14/01/2015)
AÇÃO DE ABERTURA DE TESTAMENTO TESTAMENTO CERRADO APRESENTAÇÃO DO ATO DE ÚLTIMA VONTADE JUNTO DA PETIÇÃO INICIAL, DESRESPEITADA A FORMALIDADE QUE EXIGE QUE O INSTRUMENTO SEJA ABERTO NA PRESENÇA DO JUIZ, PREVISTO PELO ARTIGO 1.875 DO CÓDIGO CIVIL QUEBRA DE SIGILO. FORMALIDADE QUE PODERÁ SER MITIGADA A FIM DE GARANTIR O CUMPRIMENTO DA DISPOSIÇÃO DOS BENS APRESENTADA PELO TESTADOR.
Possibilidade de recebimento do instrumento como testamento particular, determinando-se a análise do ato, nos termos dos artigos 1.876 a 1.880 do Código Civil Sentença de extinção com resolução do mérito Reforma Recurso parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem. (TJSP; APL 1082496-75.2014.8.26.0100; Ac. 8270571; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 10/03/2015; DJESP 27/03/2015)
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