Art 1912 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador nomomento da abertura da sucessão.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. HERANÇA. ALIENAÇÃO DE BEM ANTERIOR AO FALECIMENTO. TESTAMENTO. INEFICÁCIA.
1. A cláusula de testamento por meio da qual o testador destina toda a parte disponível de seus bens a apenas um beneficiário não caracteriza a estipulação de legado. A esse caso são inaplicáveis as regras previstas nos artigos 1912 e 1939 do Código Civil, pois a ineficácia ali prescrita diz respeito à nomeação feita pelo testador in singulas Res, logo, à disposição de última vontade de coisa certa, o que não é, em absoluto, o caso a ser considerado nos autos. 2. Na situação jurídica em análise, a filha da falecida é herdeira, logo, sucessora mortis causae a título universal, de toda a parte disponível dos bens deixados por sua mãe. 3. A alienação de um dos bens da herança antes do falecimento do testador, exclusivamente, não produz a ineficácia do testamento. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 2016.01.1.071979-2; Ac. 109.1615; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 14/03/2018; DJDFTE 26/04/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. PLENA CAPACIDADE DA TESTADORA. MERO ERRO MATERIAL QUE NÃO MACULA A VONTADE DA FALECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade. Constatado que por mero equívoco, fez-se incluir no testamento imóvel que não pertencia à testadora, aplicável a disposição contida no art. 1912 do Código Civil, a saber: "É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão". Tal vício não faz macular de nulidade o restante do documento público, que deve permanecer válido, em observância à vontade da testadora (artigo 1899 do CC). Recurso não provido. (TJMG; APCV 1.0372.10.005011-4/001; Relª Desª Heloisa Combat; Julg. 25/08/2016; DJEMG 30/08/2016)
- Ação Declaratória de Ineficácia de Cláusulas Testamentárias Inteligência do artigo 1.912, do Código Civil Testadora que, em suas disposições de última vontade, deu em legado imóveis que não mais lhe pertenciam Imóveis anteriormente utilizados para integralizar o capital de sociedade da qual a testadora era sócia majoritária Ausência de registro da transferência que é mera irregularidade Empresa ainda ativa Sentença mantida Apelo improvido. (TJSP; APL 9181401-61.2009.8.26.0000; Ac. 6686055; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ramon Mateo Júnior; Julg. 24/04/2013; DJESP 16/05/2013)
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO E PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO À BENEFICIÁRIA INDICADA. AÇÃO MOVIDA PELA FILHA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO DA SEGURADORA, PREJUDICADO AQUELE DA AUTORA. NA ESPÉCIE, INDICANDO O SEGURADO A COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA DO CONTRATO DE SEGURO, A INDENIZAÇÃO RESTOU CORRETAMENTE PAGA A ELA.
O direito à indenização não integra o patrimônio do segurado, sendo certo que, nos ' termos do art. 1.912 do Código Civil, "é ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão". A apólice não era -~'s'à ordem", mas. Expressa na nominação da beneficiária. (TJSP; APL 992.07.007140-2; Ac. 4077150; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 03/09/2009; DJESP 08/01/2010)
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