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Art 1963 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dosascendentes pelos descendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com omarido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE. EFEITOS SUCESSÓRIOS. VÍCIO NA OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO VERIFICADO. ROL DO ART. 1.814. INDIGNIDADE DO GENITOR EM RELAÇÃO AO FALECIDO FILHO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Por não se vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no artigo 447 do CPC, deve ser rejeitada a pretensão de desconsiderar os depoimentos colhidos nos autos. 2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.943.848/PR, malgrado tenha afirmado que o rol do artigo em comento é taxativo, ressalvou que a taxatividade não implica, necessariamente, em interpretação literal do art. 1.814 do Código Civil. Segundo o posicionamento da Ministra Nancy Andrighi, relatora, a taxatividade do rol é compatível com as interpretações lógica, histórico-evolutiva, sistemática, teleológica e sociológica das hipóteses taxativamente listadas. 3. Os artigos 1.962 e 1.963 do Código Civil autorizam a exclusão da sucessão em casos de ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto, ou ainda com o cônjuge ou companheiro do descendente ou desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade, ou do descendente com deficiência mental ou grave enfermidade, caso dos autos. 4. As hipóteses enumeradas no artigo 1.814 do Código Civil não podem ser interpretadas de forma restritiva, porque o legislador deixou à margem crimes ou ações tão ou mais graves quanto as previstas, tais como a tortura psicológica e o abandono imaterial e material de filhos portadores de doenças graves. 5. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (TJDF; APC 07212.99-22.2020.8.07.0001; Ac. 143.6925; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 07/07/2022; Publ. PJe 28/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESERÇÃO. A DESERÇÃO CONSISTE NA PRIVAÇÃO DA LEGÍTIMA POR VONTADE DO AUTOR DA HERANÇA, MEDIANTE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA, POR ALGUMAS DAS CAUSAS TAXATIVAMENTE RELACIONADAS NOS ARTIGOS 1962 E 1963 DO CÓDIGO CIVIL.

O artigo 1963 do Código Civil estabelece como uma das causas que autorizam a deserção dos ascendentes pelos descendentes o desamparo do filho ou neto com a deficiência mental ou grave enfermidade (IV). A deserdação tem caráter excepcional e apenas prevalece quando devidamente comprovada a hipótese legal que a ensejou, conforme rol taxativo previsto em Lei (artigos 1962 e 1963 do CC), o qual não admite interpretação extensiva. A autora não logrou trazer aos autos elementos suficientes para demonstrar que a falecida tenha sido acometida de doença grave e que os herdeiros deserdados tenham efetivamente a deixado em situação de abandono e desamparo. Ainda que pudesse existir falta de afetividade entre a falecida, filhos e netos, e isto de fato lhe tenha causado sofrimento e tristeza, não é uma das hipóteses previstas para a causa de deserdação, e não se permite interpretação extensiva. Apelo desprovido. (TJSP; AC 0000954-91.2010.8.26.0100; Ac. 12550320; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 30/05/2019; DJESP 05/06/2019; Pág. 2509)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PARTICULAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO TESTAMENTEIRO. ACOLHIMENTO. DEVERES DO TESTAMENTEIRO. VÍCIOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS DO TESTAMENTO. INEXISTÊNCIA. ESTADO MENTAL DO TESTADOR. CAPACIDADE PARA GERIR OS PRÓPRIOS ATOS. DESERDAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS. CAUSA NOBRE E JUSTIFICÁVEL. LEGATÁRIA. CONCUBINATO. ÔNUS DA PROVA.

1. O magistrado não está obrigado a rebater exaustivamente cada argumento da defesa, sendo suficiente que exponha as razões de sua decisão de forma fundamentada, não havendo qualquer restrição legal quanto à remissão de julgados, precedentes e jurisprudência dos tribunais pátrios. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. Nos termos do artigo 1.137 do código de processo civil, são deveres do testamenteiro. A) cumprir as obrigações do testamento; b) propugnar a validade do testamento; c) defender a posse dos bens da herança; e d) requerer ao juiz que ihe conceda os meios necessários para cumprir as disposições testamentárias. Em consequência disso, o entendimento prevalecente na doutrina e jurisprudência é de que o testamenteiro deve figurar no polo passivo das ações em que se discute a validade do testamento. Preliminar de legitimidade passiva acolhida para cassar este ponto da sentença. 3. Quando a questão em debate encontrar-se madura, com contraditório aperfeiçoado e em condições de ser julgada de imediato, a jurisprudência admite a apreciação do mérito da causa pelo tribunal, com base na aplicação do artigo 515, §3º, do código de processo civil. 4. Não há falar em nulidade do testamento particular quando as provas colhidas apontam para a sua confirmação, não ocorrendo qualquer violação aos artigos 1.876, § 2º e 1.878, do Código Civil, ou aos artigos 1.130 e 1.133 do código de processo civil. 5. A disposição de última vontade do testador deve ser preservada se não for comprovada a incapacidade mental do testador, por ocasião do ato, para livremente dispor de seus bens. 6. A deserdação consiste no afastamento de herdeiro necessário do direito sucessório, por razões subjetivas, de forma que o deserdado é considerado desprovido de moral para receber a herança, diante de atitudes indevidamente praticadas. As hipóteses de deserdação encontram- se elencadas nos artigos 1.814, 1.962 e 1.963 do Código Civil. 7. Não há que se falar em deserdação quando a agressão relatada pelo testador ocorreu em defesa de uma causa nobre, justificável, qual seja, a integridade física, mental e psicológica tanto dos filhos quanto da mãe que se encontrava enferma e era constantemente agredida física, mental e psicologicamente pelo testador. 8. Não logrando êxito os autores em provar que a relação existente entre o testador e a legatária era de concubinato, a manifestação de vontade do testador em lhe conceder parte disponível da herança deve ser mantida. 9. Diante da sucumbência recíproca, o pagamento das custas deve ser redistribuído na proporção de 50% aos autores e 50% aos réus. Atentando-se para a complexidade da causa e da matéria, os seis anos de tramitação do processo, bem como o zelo profissional dos advogados e o tempo exigido para o serviço, os honorários advocatícios devem ser majorados. 10. Apelação dos autores conhecida, acolhida a preliminar de legitimidade passiva e, no mérito, parcialmente provida. Recurso adesivo do réu prejudicado. (TJDF; Rec 2014.01.1.030778-5; Ac. 818.413; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; DJDFTE 15/09/2014; Pág. 82) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SUCESSÓRIO. TESTAMENTO. INOBSERVÂNCIA DA LEGÍTIMA. REDUÇÃO DO MONTANTE PELA SENTENÇA. ALEGADA DESERDAÇÃO PELA APELANTE. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NA ÚLTIMA DECLARAÇÃO DE VONTADE PELO TESTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. INOVAÇÃO NESTES AUTOS. FORÇA MAIOR INEXISTENTE.

Afora as hipóteses previstas no art. 1.814, para que um dos herdeiros necessários se habilite à discussão de causas de deserdação, imprescindível que o testamento exponha tanto a manifestação expressa do testador em deserdar como a declinação de motivos que levaram à atitude na disposição de última vontade, na forma do art. 1.964 c/c art. 1.965 do Código Civil, mas no caso dos autos, não há possibilidade alguma de se discutir as hipóteses do art. 1.963, I a IV, do Código Civil Brasileiro, já que o testador não expressou sua intenção ou declinou o motivo para o pretenso desiderato, sendo irrelevante, portanto haver disposição patrimonial total, ou que suplante a parte disponível, de modo que a redução das disposições do de cujus ao que lhe era possível legar ou testar, não suporta a validade integral do testamento ofertado, que deve ser reduzido como meio de preservação da legítima. Não provido. (TJMG; APCV 1.0079.10.068148-9/001; Rel. Des. Judimar Biber; Julg. 27/03/2014; DJEMG 22/04/2014) 

 

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