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Art 2024 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 2.024. Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso deevicção dos bens aquinhoados.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

Negativação do nome do autor no cadastro de inadimplente quando já prescrita a dívida, nos termos do artigo 206, §5º, I e 2024, ambos do Código Civil. RECONHECIMENTO DE SOLIDARIEDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. Tendo apenas uma das corrés praticado o ato ilícito, impossível a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do artigo 265 e 924, ambos do Código Civil. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO/DIMINUIÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. DESCABIMENTO. Dano moral decorrente da negativação indevida do nome em cadastro de maus pagadores é sempre presumido, portanto, independe de prova do prejuízo. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Condenação da ré ao pagamento de indenização arbitrada pelo juízo no valor de R$.5.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade atendidas. Sentença Mantida. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSP; APL 1012192-33.2015.8.26.0224; Ac. 10200156; Guarulhos; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Fernando Nishi; Julg. 23/02/2017; DJESP 07/03/2017) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJETO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO. TAXAS GERADAS ANTERIORMENTE AO FALECIMENTO DO TITULAR DO DOMÍNIO DO BEM. ENCERRAMENTO DO PROCESSO SUCESSÓRIO. CONSUMAÇÃO DA PARTILHA. COMPOSIÇÃO DA ANGULARIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE. UNIVERSALIDADE INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE. HERDEIRO AQUINHOADO COM O IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROPRIETÁRIO LEGAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. CONSTRIÇÃO. LEGITIMIDADE. HERDEIROS. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DESNECESSIDADE. DIREITO DE REGRESSO. RECONHECIMENTO. ASSEGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO E REEMBOLSO PROPORCIAL AO RESPECTIVO QUINHÃO.

1. O herdeiro que, não integrando a composição passiva da relação processual executiva, divisa penhora incidente sobre imóvel que compusera seu quinhão hereditário e lhe fora destinado em pagamento da herança que lhe tocara, ostenta legitimação para, na qualidade de terceiro frente à execução, valer-se dos embargos de terceiro como instrumento destinado à defesa do seu patrimônio e elisão da constrição, emergindo da adequação do instrumento processual elegido, da sua utilidade material e da necessidade da interseção judicial para obtenção do resultado almejado a presença das condições e pressupostos processuais correlatos. 2. As obrigações condominiais ostentam a natureza jurídica de obrigação propter rem, ostentando a peculiaridade, ante os atributos que lhe são conferidos, de aderirem aos imóveis dos quais germinam, acompanhando-os em todas as transferências de titularidade que os alcancem e transmudando seus titulares em responsáveis pela sua satisfação, de modo que, herdeiro aquinhoado com imóvel donde germinara o débito condominial, transmuda-se em responsável pelo pagamento das obrigações condominiais executadas por amalgamar a obrigação direito pessoal e real, não sobejando lícito furtar- se da sua responsabilidade mediante a inserção dos demais sucessores do espólio na lide executiva. 3. Ostentando as taxas condominiais a natureza de obrigação propter rem, aderindo à coisa, independentemente de quem seja seu proprietário, legitimando que, em caso de co-responsáveis, sua satisfação seja exigida de um ou de todos os co- proprietários, inclusive porque a ação de cobrança de despesas condominiais não tem natureza real, razão pela qual legitima a execução manejada em desfavor do herdeiro aquinhoado com o imóvel gravado com débito condominial germinado à época em que o autor da herança era o proprietário, restando, contudo, albergado com a possibilidade de buscar indenizar-se perante os demais herdeiros para que seja mantida a igualdade entre os quinhões como corolário do disposto nos artigos 1.997 e 2.024 do Código Civil. 4. Apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Unânime. (TJDF; Rec 2013.01.1.131650-8; Ac. 903.321; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; DJDFTE 19/11/2015; Pág. 158) 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA CONCESSIONÁRIA ACOLHIDOS, EM PARTE, PARA DECLARAR PRESCRITAS TODAS ÀS PARCELAS DO PEDIDO QUE SE ENCONTRAM DENTRO DO PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO. ARTS. 205 E 2.024 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA MASSA CONDOMINIAL ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO, PARA CONSTAR DO JULGADO QUE A DIFERENÇA DEVIDA A SER RESTITUÍDA DE 20% PELA COLETA DO ESGOTO, TUDO ATUALIZADO E ACRESCIDO DOS JUROS LEGAIS.

Sucumbência recíproca ocorrida para im por o regime de compensação e divisão estabelecido pelo art. 21, caput, do Código de Processo Civil, fixados os honorários de advogado em 10% do quantum debeatur apurado como devido finalmente. (TJSP; EDcl 0107844-88.2009.8.26.0100/50001; Ac. 7760944; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Conti Machado; Julg. 04/08/2014; DJESP 28/08/2014) 

 

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