Art 2046 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 2.046. Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos referidos noartigo antecedente, consideram-se feitas às disposições correspondentes deste Código.
Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181 o daIndependência e 114 o da República.
FERNANDOHENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU AÇÃO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. Decisão de primeiro grau. II. A autora pleiteou o pagamento de uma indenização pelo fato de a mercadoria depositada não ter sido entregue na data aprazada. Portanto, a obrigação que a autora pretende ver satisfeita na presente demanda consiste numa indenização pelo não cumprimento da obrigação de entregar o bem dado em depósito dentro do prazo. Tal pretensão, nos termos do artigo 11, §1ºdo Decreto nº 1.102/1903, prescreve em três meses. Prescrita a obrigação pretendida, fica igualmente prescrita a obrigação do devedor solidário, já que esta, por ser acessória, deve seguir a mesma sorte daquela, a principal. III. Ao reverso do quanto alegado pela agravante, o Decreto nº 1.102/1903 não teria sido derrogado pelo Código Civil de 1916, mais especificamente pelo artigo 1.807, 177/179, e pelo artigo 205 do Código Civil de 2002. Sucede que o prazo prescricional previsto no artigo 11 do Decreto nº 1.102/1903 é de natureza especial, de modo que normas gerais, como as trazidas nos códigos civis pátrios de 1916 e 2002, não têm o condão de revogá-lo, salvo se o fizer expressamente, o que não ocorreu. lV. Os dois códigos civis não trataram especificamente do contrato de depósito de armazém geral, razão pela qual não há como se vislumbrar que o regramento imposto pelo Decreto nº 1.102/1903 teria sido revogado, nos termos do artigo 1.807 do Código Civil de 1916, e do artigo 2.046 do Código Civil de 2.002. V. Tratando a hipótese dos autos de típico contrato de armazém geral, contrato de direito privado, e pretendendo a agravante indenização por dano daí decorrente, a aplicação do Decreto nº 1.102/1903 e do prazo prescricional trimestral prevista no seu artigo 11 é medida imperativa, o que redunda no reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na exordial. VI. A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. VII. Agravo improvido. (TRF 3ª R.; AL-AC 0006166-03.2002.4.03.6000; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Maria Cecília Pereira de Mello; Julg. 23/09/2014; DEJF 01/10/2014; Pág. 2048)
PRESTAÇÕES CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM COBRADOS MAIS DE UMA VEZ. INADMISSIBILIDADE. COBRANÇA DEVIDA. VALORES IDÊNTICOS, PORÉM REFERENTES A MESES DISTINTOS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA QUE ESTÁ EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA. PRETENSÃO LEGÍTIMA. APELANTE QUE NÃO SE OBRIGOU PELO PAGAMENTO DE JUROS À RAZÃO DE 12% AO ANO.
Juros que devem ser de 0,5% ao mês até a revogação do Código Civil de 1916 (art. 1.062), passando a 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, nos termos do art. 406 C.C. O art. 2.046, ambos do Novo Código Civil. Recurso parcialmente provido para tal fim. (TJSP; APL 994.02.029073-3; Ac. 4308861; Peruíbe; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva; Julg. 27/01/2010; DJESP 25/02/2010)
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