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Art 30 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquerforma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ouapresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra ocontrato que vier a ser celebrado.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Julgamento antecipado da lide possível. Desnecessidade de instrução probatória no presente caso diante dos documentos constantes dos autos. Matéria exclusivamente de direito. 2. Juros remuneratórios. Estipulação de juros acima da taxa média de mercado que, por si só, não enseja abusividade. Ausência de violação ao princípio da vinculação da oferta (Art. 30, do CDC). Manutenção da taxa contratada. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ. 3. Ônus sucumbencial mantido. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR; Rec 0000737-57.2021.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio Campos Fischer; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR SEM O DEVIDO BRINDE ANUNCIADO. ALEGAÇÃO DE ENTREGA DO PRODUTO NÃO COMPROVADA. AVISO DE RECEBIMENTO QUE SE REFERE A ENDEREÇO DIVERSO DO AUTOR E FOI ASSINADO POR TERCEIRO DESCONHECIDO.

Descumprimento da oferta. Aplicação do artigo 30 do CDC. Dano moral configurado. Legítima expectativa do consumidor em receber o brinde frustrada. Diversas tentativas de solução pela via administrativa infrutíferas. Descaso da ré na solução do problema. Situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Quantum arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) que se mostra adequado e está em consonância com a função punitiva do instituto. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; Rec 0026519-36.2020.8.16.0019; Ponta Grossa; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Swain Ganem; Julg. 21/10/2022; DJPR 25/10/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. PORTABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA DESVINCULADA DO CONTRATO. ALTERAÇÕES DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PARA ADEQUAR A PROPOSTA INICIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CABÍVEL.

1. Questão não aventada na instância de origem, por se tratar de inovação recursal, não pode ser invocada em sede de recurso, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. A oferta de portabilidade de contrato de financiamento, devidamente comprovada e descumprida pelo fornecedor de serviços, obriga à parte à execução do novo contrato de empréstimo nos moldes da proposta aceita, tendo em vista o seu efeito vinculante, com fundamento no que dispõem os artigos 427 a 429 do Código Civil, bem como da regra prevista no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor e, por fim, em decorrência da boa-fé esperada em todas as etapas da relação jurídica negocial (art. 422 do Código Civil). 3. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese do presente feito, pois não ultrapassou o limite do mero dissabor ou do simples aborrecimento, sendo insuficiente para ensejar reparação por danos morais. 4. É devida a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990, na hipótese em que o pagamento indevido provém de contratação em desconformidade com a proposta de portabilidade aceita pelo consumidor. 5. Recurso do réu conhecido em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso do autor conhecido e provido. (TJDF; APC 07028.54-50.2020.8.07.0002; Ac. 162.7969; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

Portabilidade. Sentença que julgou procedente o pedido para cancelar o contrato objeto da demanda, restabelecendo, para quitação, os valores do empréstimo original. Parte ré condenada a devolver ao autor os valores pagos a maior, e ao pagamento da quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Apelo da empresa ré, que repisa a inexistência de ilicitude no contrato de portabilidade, bem como ausência de comprovação dos danos morais a justificar sua fixação em patamar tão elevado. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso da parte ré e, de ofício, modificou a sentença somente para determinar que os valores fixados sobre a indenização por danos morais sejam acrescidos de correção monetária a contar do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Agravo interno interposto pela ré, com os mesmos argumentos suscitados no recurso originário. Pretensão que não merece prosperar. Aplicação das normas consumeristas. Oferta de portabilidade que não se concretizou. Valor da prestação que excedeu substancialmente a quantia anteriormente descontada no contracheque do consumidor. Inobservância do disposto no artigo 30 do CDC. Dever de indenizar. Verba indenizatória por danos morais arbitrada em R$20.000,00 (vinte mil reais), que se encontra em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Pequena alteração da sentença que se impõe, de ofício, somente para se determinar que os valores fixados sobre a indenização por danos morais sejam corrigidos a contar de seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, mantendo-se o julgado nos demais termos. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno. (TJRJ; APL 0082041-46.2016.8.19.0038; Nova Iguaçu; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres; DORJ 21/10/2022; Pág. 453)

 

AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE AUTUAÇÃO LAVRADA PELO PROCON COM FUNDAMENTO NO ART. 30 DO CDC. ABUSIVIDADE DO FORNECEDOR NÃO CARACTERIZADA NA ESPÉCIE.

Empresa que trabalha com estoque integrado. Ausência de óbice ao cumprimento pleno da oferta realizada pela empresa. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1048270-44.2021.8.26.0053; Ac. 16149739; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo Magalhães; Julg. 17/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2978)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRODUTO OFERTADO PELO BANCO RÉU COM INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS. AUSÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA. ERRO ESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DO BANCO EM CUMPRIR A OFERTA. INEXISTENTE. DANO MORAL INDEVIDO. LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Tratam os autos de apelação cível objetivando reformar a sentença que, nos autos da ação de reparação por danos morais e materiais, julgou improcedente o pedido autoral, e condenou o requerente ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa pela litigancia de má-fé. 2. Como razões da reforma, alega o autor que, conforme dispõe o art. 30 do CDC, a publicidade vincula o fornecedor, devendo este ser obrigado a prestar a obrigação que foi ofertada. Completa que não agiu de má-fé e que apenas buscou o seu direito, já que a promoção havia sido ofertada. 3. No presente caso, verifica-se que, embora não se deva ignorar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, o mencionado equívoco nas informações lançadas na oferta apresentada pelo banco, trata-se de uma hipótese de erro escusável, pois é plenamente perceptível que existe ampla diferença entre as informações anunciadas no site, e àquelas que eram devidas. 4. Observa-se que o autor acumulou 8.500 (oito mil e quinhentos) pontos apontando para uma troca em créditos de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) em sua fatura, o que claramente não se trata de um programa de vantagens e sim de um significativo enriquecimento sem causa em favor do consumidor. Na verdade a troca dos pontos deveria render ao requerente o importe de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) de crédito. A diferença discrepante entre os valores denuncia a grande desproporção entre as informações permitindo concluir que não houve má-fé ou dolo por parte do banco réu, capaz de justificar a manutenção da oferta nos termos veiculados, mediante imposição do artigos 30 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Reconhecendo-se que a propaganda feita pela ré foi veiculada com inserção de erro de informação, tido como erro escusável, solução diversa não há, senão rejeitar os pedidos iniciais do autor. 6. Ademais, sabe-se que atitudes como a do autor devem ser repudiadas, pois claramente intencionam a obtenção de vantagem indevida, e ainda mais quando se visa um benefício aproveitando-se da falha ou erro de outrem. No entanto, tem-se que a multa por litigância de má-fé não deve ser aplicada, vez que não configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do código de processo civil/15. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0111852-23.2019.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 20/10/2022; Pág. 135)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. CDC. APLICABILIDADE. OFERTA. ART. 30, CDC. INTERPRETAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA.

1. Nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez realizada a oferta, todos os elementos que a compõem integram o contrato a ser celebrado, mesmo que alguns elementos sejam omitidos. 2. Uma vez descumprida a oferta, fica configurado o ilícito contratual, gerador do dever do inadimplente de reparar os danos causados. 3. A pessoa Jurídica pode sofrer dano moral (Súmula nº 227, STJ). Entretanto, a autora, pessoa jurídica, não produziu prova de que o ilícito contratual praticado pela ré tenha causado dano à sua honra objetiva, ou seja, dano ao seu conceito e bom nome perante fornecedores e clientes, dano ao seu crédito, etc. , motivo pelo qual improcede o pedido de indenização por danos morais. (TJMG; APCV 0066208-07.2015.8.13.0194; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento do agravo interno anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já julgada de forma monocrática e colegiada. 2. No entanto, olvidou o embargante do disposto na Súmula nº 18 do STJ, segunda a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 3. Com efeito, como acertadamente restou decidido, (a) "diante do cotejo probatório carreados aos autos, percebo que não há dúvida de que o apelado foi induzido a erro acerca das condições, particularidades e elementos essenciais do contrato de consórcio de imóvel, haja vista a forma ardilosa com que o correspondente/representante da empresa agiu para ludibriar o consumidor e induzi-lo a celebrar o segundo consórcio sob a falsa promessa de que, dando um lance de valor significativo, seria contemplado e isso acarretaria, consequentemente, na contemplação do primeiro consórcio" (b) "mesmo que a apelante tivesse assinado termo afirmando ciência de que a administradora de consórcio não comercializa ou faz promessa de venda de cota contemplada ou de acesso rápido ao objeto do contrato, restou comprovado nos autos, através da citada mídia, que o preposto do apelante vendeu cotas com a promessa de que ambas estariam vinculadas e que, havendo o sorteio de uma, a outra estaria automaticamente contemplada"; (c) "fica evidente não só a falha na prestação de serviços, consistente na informação enganosa para a celebração do negócio jurídico, como também a má-fé com que atuou a empresa ré, infringindo os princípios da probidade e boa-fé objetiva elencados no art. 422 do Código Civil"; (d) "uma vez frustradas as expectativas que se esperava atingir com o negócio jurídico entabulado com a apelante, o não cumprimento da oferta (arts. 30 e 31 do CDC) ou das promessas enseja a resolução ou rescisão do contrato (art. 35, III do CDC) com a devolução integral e simples do valor pago pelo autor"; e, (e) "correta a conclusão de rescisão do contrato por culpa da ré, e sua condenação à devolução imediata dos valores pagos pelo autor, com correção monetária do desembolso e juros de mora legais, a partir da citação". 4. No caso, todas as questões necessárias à solução da lide foram enfrentadas, de sorte que, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da embargante com a solução jurídica prestada por este sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, de forma monocrática e colegiada, o presente recurso deve ser rejeitado. 5. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJCE; EDcl 0166058-55.2017.8.06.0001/50001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 05/10/2022; DJCE 19/10/2022; Pág. 59)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Inconformismo por parte da autora. Acolhimento. Indenização por danos morais decorrentes da entrega de imóvel com diferenças em relação ao modelo decorado e ao portfólio do empreendimento. Distinção entre a oferta, apresentada quando da celebração do negócio jurídico, e o imóvel efetivamente entregue à autora. Afronta ao direito à informação. Artigo 30 do CDC. Propaganda enganosa caracterizada. Artigo 37, § 1º, do CDC. Danos morais caracterizados. Compra de imóvel residencial que não é, no sentido valorativo-emocional, um contrato comum. Frustações que extrapolam os meros dissabores e permeiam o âmbito moral. Sentença reformada. Recurso de apelação provido. (TJSP; AC 1010730-63.2020.8.26.0451; Ac. 16149335; Piracicaba; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 17/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1550)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PEDIDO DE ANULAÇÃO E RESCISÃO DE PLENO DIREITO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DISTINTA DA OFERTA VEICULADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, III, 30 E 31 DO CDC. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 34 E 35 DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

O art. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Desse modo, o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. Diante disso, nos termos do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, “Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I. exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II. aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III. rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”. No caso concreto, o Apelado logrou êxito em demonstrar que o Apelante ofertou-lhe proposta de contrato de portabilidade que, posteriormente, descumpriu, visto que as condições prometidas não condizem com aquelas integrantes do contrato efetivamente firmado entre as partes. Ademais, restou demonstrado que o Apelante, aproveitando-se da boa-fé e da confiança depositadas pelo Apelado, o induziu em erro no que tange à contratação do empréstimo consignado em folha de pagamento, porquanto não lhe forneceu as informações essenciais acerca do negócio que estaria sendo realmente realizado, além de orientá-lo a transferir o valor mutuado para a conta de terceiros, dizendo que tal valor seria destinado à quitação do empréstimo anterior, quando isso, na realidade, isso não aconteceu. Ressalte-se que os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos após não terem sido impugnados, precisamente, pelo Apelante, em contestação à inicial. Inteligência dos arts. 336 e 341 do Código de Processo Civil. Diante disso, deve ser mantida a sentença que declarou a invalidade e consequente inexigibilidade do contrato firmado entre as partes e condenou o Apelante à indenizar o dano moral causado ao Apelado. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0825746-86.2021.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 14/10/2022; Pág. 100)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. DIREITO À INFORMAÇÃO. VINCULAÇÃO. ART. 30 DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Em sendo verificado que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º), conclui-se que há típica relação de consumo, devendo o caso concreto ser analisado sob o viés da legislação consumerista. 2. O art. 30 do CDC estabelece que a oferta vincula o fornecedor e integra o contrato a ser firmado. Tal dispositivo prevê o instituto da vinculação, no qual, oferecida a mensagem com a oferta, fica o fornecedor a ela vinculado. 3. As provas constantes aos autos demonstram o descumprimento contratual imputável à requerida, uma vez que a informação de entrega da chave reserva, pneu de estepe novo e manual vincula o fornecedor e o contrato entabulado entre as partes, em nítida afronta aos princípios da informação e da vinculação da oferta. 4. Consoante sabido, o consumidor tem direito à informação clara e inequívoca, conforme determinam os artigos 6º, inc. III, e art. 31, ambos do CDC. E, no caso dos autos, a concessionária requerida falhou com seu dever de informação pois inexiste qualquer demonstração de que o valor ofertado pelo produto poderia ser reajustado quando o automóvel fosse efetivamente entregue. 5. Em sendo demonstrado o inadimplemento contratual imputável à apelante, que se recusou a cumprir a oferta realizada ao autor a que estava vinculada, conclui-se que é lícito ao consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, conforme autoriza o art. 35, do CDC. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07139.33-74.2021.8.07.0007; Ac. 162.2630; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. PROMESSA DE COTA CONTEMPLADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

1. Preliminares. 1.1. Ilegitimidade passiva. Juízo de primeiro grau reconheceu que as concessionárias francauto automóveis e francauto administradora não poderiam responder pelos fatos, eis que a contratação envolveu apenas a disal administradora de consórcios. Irresignação da parte autora. Acolhimento. Negócio foi iniciado e conduzido por vendedor vinculado às concessionárias, que trabalhava no local físico de estabelecimento destas. Intermediação da contratação do consórcio pelas concessionárias é prática conhecida no mercado. Boletos emitidos com o timbre do grupo de concessionárias. Relação de consumo. Teoria da aparência. Responsabilidade objetiva e solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento. Jurisprudência pacífica. Correqueridas devem figurar no polo passivo do feito. 1.2. Cerceamento de defesa. Arguição prejudicada. 2. Mérito. 2.1. Responsabilidade civil. Efetiva comprovação de que a autora foi ludibriada quando do ingresso em grupo de consórcio, sob a promessa de que estaria adquirindo cota prestes a ser contemplada. Conversa mantida entre a autora e o corréu representante das apeladas, por mensagens de celular, que deixa evidentes os termos da negociação. Oferta vincula o contrato. Artigo 30 do CDC. Consumidora hipossuficiente induzida a erro. Vício de consentimento. Contrato, de fato, nulo. Quantias pagas pela consumidora devem ser integral e imediatamente devolvidas. 2.2. Danos morais situação vivenciada pela autora que lhe causou mais do que simples aborrecimentos. Desvio produtivo. Engodo que lhe causou desfalque financeiro e frustrou expectativas de aquisição de veículo próprio, afora os muitos percalços na tentativa de solucionar o problema causado pelas apeladas. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Precedentes desta colenda câmara em casos semelhantes. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1004931-62.2019.8.26.0196; Ac. 16133074; Franca; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Gomes; Julg. 10/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2588)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA VENDIDO COMO INVESTIMENTO (PLANO DE PREVIDÊNCIA), COM POSSIBILIDADE DE RESGATE INTEGRAL AO 25º MÊS DE CONTRATAÇÃO. REPRESENTANTE AUTÔNOMO DA RÉ (LIFE PLANNER) QUE APRESENTOU O SERVIÇO COMO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. PROMESSA DE QUE O VALOR PODERIA SER RESGATADO A QUALQUER MOMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 30 DO CDC.

Oferta que vincula a fornecedora. Restituição devida. Propaganda enganosa. Dano moral não configurado. Ausência de prova de ofensa aos direitos da personalidade. Mero dissabor. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0033215-84.2020.8.16.0182; Curitiba; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Nestario da Silva Queiroz; Julg. 13/10/2022; DJPR 13/10/2022)

 

RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.

Relação de consumo. Aquisição de produto em leilão extrajudicial. Demanda que visa compelir ao cumprimento de oferta. Sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao leiloeiro, e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, em relação aos demais demandados. Recurso da empresa de leilão. Ilegitimidade passiva ad causam reconhecida. Mera mandatária. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da recorrente e julgar extinto o presente feito em relação à referida demandada. Recurso da empresa vendedora. Teses de prescrição/decadência afastadas. Caso concreto que não versa sobre direito de arrependimento (CDC, art. 49), mas de descumprimento de oferta (CDC, art. 30). Anúncio de controlador de vazão. Entrega de apenas partes do produto. Vinculação da oferta (CDC, art. 30). Falha na prestação do serviço configurada. Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 5015334-33.2020.8.24.0005; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Reny Baptista Neto; Julg. 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO ESTUDANTIL. CURSO SUPERIOR. FINANCIAMENTO PRIVADO CUSTEIO DE MENSALIDADES. PROPAGANDA. DURAÇÃO DO CONTRATO. VINCULAÇÃO DA OFERTA. ENCARGOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO INCABÍVEL.

I. A propaganda suficientemente clara e precisa não vincula o fornecedor além dos limites extraídos de seus termos (art. 30 do CDC). O anúncio de prazo mínimo para financiamento de custeio de mensalidades escolares equivalente ao dobro da duração do curso não autoriza a dispensa do pagamento das parcelas com vencimento posterior ao referido prazo, contratadas para acomodar o resgate da dívida à capacidade de pagamento do devedor. II. A revisão dos encargos pactuados em contrato de crédito bancário demanda a demonstração cabal da abusividade dos valores cobrados, ônus do qual não se desincumbiu a parte devedora, no caso analisado. III. Apelação desprovida. (TJDF; APC 07086.14-37.2021.8.07.0004; Ac. 162.1406; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO DA PRÓPRIA CONSTRUTORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 539 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. TAXA DE CORRETAGEM. BOA-FÉ OBJETIVA. JULGAMENTO LIMINAR DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA.

1. Os autos demonstram que o apelante possui condições financeiras de arcar com os custos processuais sem comprometimento da sua subsistência ou de sua família. A existência de despesas ordinárias como fatura de cartão de crédito e planos de saúde são incompatíveis com a declaração de miserabilidade apresentada, fatos que, somados ao recebimento de rendimentos líquidos superiores a sete ou cinco vezes o valor do salário-mínimo nacional, impedem o deferimento do pedido de gratuidade de justiça. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, após 31/03/00, data da publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/00, conforme a Súmula nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. 3. Em contratos de mútuo civil, celebrados com pessoa jurídica não integrante do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização mensal de juros constitui prática vedada. As construtoras e incorporadoras não se equiparam a instituição financeira, de modo que não se aplica o teor da Súmula nº 539-STJ. Precedentes. 4. No tocante à taxa de corretagem, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.599.511/SP, sob a relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixou o entendimento de que a validade da cláusula que transfere o custo da corretagem ao consumidor depende de clareza da informação. 5. Ora, a exigência de clareza e prévia informação não se limita à eventual presença de cláusula que estipule a cobrança. Como se trata de relação de consumo, é necessário verificar o contexto da contratação com destaque para a boa-fé objetiva (lealdade e transparência), especialmente, no momento pré-contratual (arts. 30, 31 e 46 do CDC). 6. A experiência (art. 375 do CPC) indica que, invariavelmente, os contratos de adesão contrariam as ofertas verbais e legítimas expectativas criadas no consumidor com relação ao preço do imóvel. Se, no momento da contratação por meio da oferta, não houve esclarecimento adequado sobre o preço final e se nele estaria incluída a comissão de corretagem, eventual cláusula, ainda que destacada, pode ser nula por ofensa ao princípio da vinculação da oferta (art. 30 c/c 51, inciso XV, CDC). 7. A extinção prematura do processo afastou. Indevidamente. Qualquer possibilidade de análise probatória do momento pré-contratual. Não é possível aferir. Sem a devida instrução processual. Se houve clareza e boa-fé objetiva da incorporadora ao estipular a cláusula de taxa de corretagem a ser paga pelo consumidor. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDF; APC 07047.12-33.2022.8.07.0007; Ac. 161.6995; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 10/10/2022)

 

SEGURO SAÚDE EMPRESARIAL.

Plano com menos de 30 vidas. Aplicação do CDC. Resilição unilateral em razão da redução do número de beneficiários para além do mínimo pactuado em contrato. Iniciativa da contratante. Observância de antecedência de 60 dias com o pagamento dos prêmios para a rescisão antecipada e multa pela descaracterização do contrato pela redução do número de vidas. Abusividade. Previsão no parágrafo único do art. 17 da RN ANS n. 195/2009 julgada nula em ação coletiva, beneficiando tanto o consumidor individual quanto a empresa instituidora do benefício. Nulidade da previsão contratual. Multa por descaracterização do contrato. A descaracterização decorrente da redução do número de beneficiários para menos de 9 vidas, foi sancionada com a rescisão do contrato pela operadora, não se justificando a aplicação da multa pelo mesmo fato, sendo excessivamente onerosa. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000459-83.2022.8.26.0011; Ac. 16107191; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 30/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 1872)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS NO IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.

Natureza indenizatória da pretensão. Incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Entrega do imóvel com a instalação do biodigestor para suprir a falta da ligação da residência à rede de esgoto. Ausência de comprovação da ciência inequívoca do adquirente no ato da compra. Intercorrência que integra o risco da atividade promovida pela ré. Direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços inobservado, arts. 6º, III e 30, do Código de Defesa do Consumidor. Cabimento da indenização por danos materiais para a desativação e retirada do biodigestor e ligação do imóvel ao sistema de esgoto. Necessidade de apuração do quantum indenizatório em sede de liquidação de sentença. Prejuízos extrapatrimoniais configurados. Reparação devida. Situação que ultrapassou o mero aborrecimento. Arbitramento prudencial em R$ 5.000,00. Incidência dos juros a partir da citação. Correção monetária a partir do arbitramento dos danos morais, Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça. Alteração da disciplina da sucumbência. Sentença reformada. Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 1000066-02.2022.8.26.0063; Ac. 16113316; Barra Bonita; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 03/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 1980)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROPAGANDA ENGANOSA. ENTREGA DO EDIFÍCIO SEM GUARITA DE SEGURANÇA. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR AO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS. FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

1. Nos moldes do art. 30 do CDC, a publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação ao produto ou serviço oferecido, vincula o fornecedor, integrando o contrato que vier a ser celebrado com o consumidor. 2. A construtora responde perante o promitente comprador pela falha na prestação do serviço, consistente na disparidade entre o imóvel/ empreendimento entregue e a indicação constante na oferta ou na mensagem publicitária, podendo o consumidor optar pelo desfazimento do negócio jurídico e exigir a restituição integral e imediata da quantia paga. Art. 20 do CDC e Súmula nº 543 do STJ. 3. A restituição em dobro de valores pagos pelo consumidor, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, somente é cabível quando a cobrança for indevida e se verificar o comportamento do fornecedor de forma contrária ao dever de boa-fé objetiva. Precedentes do STJ. 4. A extinção da promessa de compra e venda em razão da publicidade enganosa da construtora quanto a benfeitoria importante do imóvel enseja lesão extrapatrimonial apta a gerar indenização. Tal situação supera o patamar de mero dissabor, gerando aflição, angústia e desequilíbrio no bem estar do promitente comprador, mormente por se tratar de bem jurídico de tamanha grandeza, que é o direito à moradia. A fixação do valor de R$ 10.000,00 se perfaz adequada às peculiaridades do caso concreto, não desbordando do razoável e sendo suficiente para atender aos intuitos reparatório e punitivo da indenização. 5. Recurso parcialmente provido. (TJPE; Rec. 0003580-97.2014.8.17.0810; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves; Julg. 21/07/2022; DJEPE 07/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMPLEXO IMOBILIÁRIO DA ARENA DO GRÊMIO.

Propaganda enganosa e atraso na entrega da obra. Pretensão a reparação a título de danos materiais (desvalorização imobiliária) e morais. Restou devidamente comprovado nos autos que os autores foram atraídos pelo imóvel em razão da publicidade veiculada ao mesmo que, contudo, como é de conhecimento público, não se confirmou. Do prometido, foram entregues apenas as torres residenciais, ao passo que o centro comercial, o shopping e o bairro planejado nunca existiram e sequer tiveram suas obras iniciadas. Propaganda enganosa reconhecida. Incidência do art. 30 do CDC. Atraso na conclusão da obra igualmente evidenciado. Desvalorização imobiliária não comprovada. Danos morais configurados, com determinação da correspondente indenização, porém em patamares inferiores ao pretendido pela parte autora. Recurso parcialmente provido. Unânime. (TJRS; AC 5000361-76.2020.8.21.1001; Porto Alegre; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório; Julg. 29/09/2022; DJERS 07/10/2022)

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS.

Compra e venda. Milhas aéreas. Oferta. Força vinculante. Exegese do art. 30 do CDC. Encerramento antecipado da promoção. Inadmissibilidade. Violação ao dever de informação. Tarifa promocional. Irrelevância. Defeito na prestação de serviços. Exegese do art. 14, caput, do CDC. Imposição de multa cominatória. Possibilidade. Medida de apoio ao cumprimento da ordem judicial. Exegese do art. 497 do NCPC e do art. 84, §§ 4º e 5º, do CDC. Sentença mantida. Honorários advocatícios em grau recursal. Majoração. Inteligência do art. 85, § 11, do NCPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1010273-91.2021.8.26.0161; Ac. 16075043; Diadema; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 23/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 1765)

 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.

Sentença de procedência. Irresignação do réu. Efeito suspensivo da apelação, conforme o art. 1.012, caput, do CPC. Presença de interesse de agir, em razão da necessidade da propositura da demanda para a obtenção da revisão do contrato. Aplicação de taxa de juros remuneratórios diversa daquela informada na proposta apresentada pela empresada do requerido. Inobservância do princípio da vinculação do fornecedor à oferta (art. 30 do CDC). Ausência de dano moral. Mero dissabor. Recurso parcialmente provido para rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Sucumbência recíproca. (TJSP; AC 1004977-96.2021.8.26.0223; Ac. 16082668; Guarujá; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marco Fábio Morsello; Julg. 26/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 1712)

 

APELAÇÃO.

Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Descontos supostamente indevidos em conta corrente, após integral pagamento do débito. Pedidos improcedentes. Pleito de reforma. Possibilidade, em parte. Débito e pagamento do acordo demonstrados pela autora. Banco requerido que confessou a emissão do boleto para liquidação antecipada do contrato. Instituição financeira que não pode alegar insuficiência do valor em relação ao próprio documento entregue ao consumidor. Força vinculativa da oferta. Inteligência dos artigos 30 e 31, do Código de Defesa do Consumidor. Contrato liquidado com o pagamento do boleto. Valores descontados indevidamente. Restituição em dobro. Dano moral. Dois descontos indevidos e substanciais após a liquidação do contrato. Autora que precisou recorrer ao Judiciário para ver o pagamento reconhecido. Manifesta desorganização administrativa do réu. Fato que excede o mero aborrecimento. Importunação abusiva que não deve ser admitida. Quantum indenizatório. Circunstâncias fáticas, que, in casu, autorizam a fixação do montante equivalente a R$3.000,00. Arbitramento do ressarcimento pelo dano moral, em montante inferior ao requerido, que não implica sucumbência recíproca. Entendimento consolidado pela Súmula nº 326 do E. STJ. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1000966-55.2022.8.26.0072; Ac. 16080740; Bebedouro; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 26/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2374)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de indenização por dano moral. Sentença pela qual foi a requerida condenada a pagar, a título de danos morais ao autor, a quantia de R$ 15.000,00. Inconformismo da requerida. Não acolhimento. Requerida divulgou, na rede social Facebook, promoção pela qual a pessoa sorteada conheceria a cantora Marilia Mendonça, entrando em seu camarim após o show em rodeio organizado pela requerida. Requerente, grande admirador da cantora, ganhou o sorteio, teve a sua imagem associada ao evento pela requerida para promovê-lo, mas não foi contatado pela requerida no momento do evento para que entrasse no camarim. Ré que não cumpriu o prometido. Ônus da requerida de comprovar ter entrado em contato com o autor ou anunciado seu nome ao microfone, do qual não se desincumbiu. Perda de uma chance caracterizada. Incidência do art. 30 do CDC. Valor adequado para compensar a dor da vítima e coibir o infrator da prática da ilicitude. Juros devidos desde a citação. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AC 1020257-51.2018.8.26.0114; Ac. 16095957; Campinas; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Christiano Jorge; Julg. 29/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 1753)

 

APELAÇÕES CÍVEIS.

Ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Irresignação da ré manifestada através de recurso inominado, recebido como apelação por força do princípio da fungibilidade. Vinculação do contrato à oferta. Aplicação do art. 30 do CDC. Se a ré optou por veicular ao autor informação publicitária de curso preparatório, com possibilidade de cancelamento apenas com restrição referente ao prazo de trinta dias, deve cumprir o que ofertou. Divergência entre a oferta e os termos de uso (contrato de adesão) que não pode ser oponível ao consumidor. Cabível o pedido de rescisão contratual e devolução dos valores pagos. Danos morais configurados. Recurso adesivo do autor visando sua majoração. Valor fixado que se revela proporcional. Litigância de má-fé não configurada. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; AC 1010023-78.2020.8.26.0004; Ac. 16094803; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 28/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2245)

 

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