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Art 42 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto aridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição doindébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correçãomonetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUTORA BENEFICIÁRIA DE BPC/LOAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DE 30% QUE SE APLICA NO CASO CONCRETO, EM RAZÃO DA NATUREZA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PERCEBIDO PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, limitou o percentual de descontos de empréstimos não consignados a uma beneficiária do BPC LOAS, em 30%, de modo a não privar o idoso de grande parcela do benefício que, já de início, era integralmente destinado à satisfação do mínimo existencial. 2. A teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Inexistente prova da má-fé, uma vez que a cobrança tem por base contrato livremente pactuado pela autora, impõe-se a devolução de forma simples e não em dobro. 3. Para ter direito à indenização por danos morais o ofendido deve ter motivos relevantes que impliquem na ofensa à sua honra, dignidade ou decoro, de sorte que quando o ato não ocasionar mais do que mero aborrecimento ou percalço, não haverá lugar para a reparação por dano moral. (TJMS; AC 0842456-55.2019.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 31/10/2022; Pág. 92)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM RELATIVO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.

O valor dos danos morais está dentro de um juízo de ponderação do Magistrado condutor do feito, que deve apenas obedecer alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, a exemplo da capacidade econômica das partes, a extensão do dano e repercussão da ofensa. In casu, verifica-se que houve descontos mensais indevidos de pequeno valor sobre o benefício previdenciário da parte Autora, bem como que a demanda foi ajuizada cerca de dois anos após o início dos descontos. Nesse contexto, verifica-se que a extensão do dano foi de pequena monta, sendo razoável a fixação dos danos morais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atentando-se que não houve recurso da parte contrária. II. Reconhecida a inexistência do débito cuja contratação não foi comprovada, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos, porém, de forma simples, pois ausentes os requisitos do artigo 42, do CDC, que autorizam a restituição em dobro. III. Não sendo demonstrada a contratação, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido. responsabilidade extracontratual). lV. Desacolhe. se o pedido de condenação da parte Requerida em litigância de má-fé, haja vista a ausência de comprovação da incidência de qualquer das disposições contidas no art. 80, do CPC. Com efeito, não há que se confundir a defesa juridica com má-fé. V. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, percentual razoável para o caso concreto, considerando, principalmente, o montante da condenação, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para alterar o dies a quo dos juros de mora referentes aos danos materiais, incidentes a partir do evento danoso, ou seja, a partir da data de cada desconto de valores no benefício previdenciário da parte Autora. (TJMS; AC 0804543-71.2022.8.12.0021; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 31/10/2022; Pág. 96)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO À PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVIDA RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LONGO PRAZO ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCONTOS ÍNFIMOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.

A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, tem o Fornecedor o dever de indenizar os danos eventualmente sofridos pelo Consumidor por falha na prestação do serviço, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (art. 14, do CDC). Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. II. No caso, a parte Requerida, embora tenha comprovado a contratação do empréstimo, deixou de demonstrar que tenha disponibilizado o dinheiro à parte Autora, ou seja, não comprovou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, deixando, portanto, de exercitar a regra contida no inciso II, do art. 373, do CPC. III. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento/desconto indevido, como a má-fé do fornecedor do serviço, o que não ocorreu na espécie. lV. Quanto aos danos morais, contudo, devem ser afastados, porquanto passou mais de um ano sem que a parte Autora tivesse notado a ocorrência dos descontos, o que torna impossível vislumbrar a ofensa a sua honra e à sua dignidade, a ensejar a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, os descontos ocorreram em valor ínfimo, o que também afasta qualquer dano de ordem moral. V. Reformada a sentença para a parcial procedência dos pedidos, necessária redistribuição da sucumbência. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0803221-95.2017.8.12.0019; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 31/10/2022; Pág. 86)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO À PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVIDA RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LONGO PRAZO ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.

O recurso mostra-se dialético, pois coerente em relação à sentença e compreensível o inconformismo. II. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, tem o Fornecedor o dever de indenizar os danos eventualmente sofridos pelo Consumidor por falha na prestação do serviço, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (art. 14, do CDC). Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. III. No caso, a parte Requerida, embora tenha comprovado a contratação do empréstimo, deixou de demonstrar que tenha disponibilizado o dinheiro à parte Autora, ou seja, não comprovou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, deixando, portanto, de exercitar a regra contida no inciso II, do art. 373, do CPC. lV. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento/desconto indevido, como a má-fé do fornecedor do serviço, o que não ocorreu na espécie. V. Quanto aos danos morais, contudo, devem ser afastados, porquanto passou mais de um ano sem que a parte Autora tivesse notado a ocorrência dos descontos, o que torna impossível vislumbrar a ofensa a sua honra e à sua dignidade, a ensejar a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais. VI. Reformada a sentença para a parcial procedência dos pedidos, necessária redistribuição da sucumbência. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0800224-56.2014.8.12.0016; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 31/10/2022; Pág. 78)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO A AFETAÇÃO AO TEMA 929 DO STJ E CONTRADIÇÃO AO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 929 DESAFETADO. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.

1. O acórdão vergastado condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com a restituição em dobro nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Houve desafetação dos processos que discutiam a repetição do indébito e dobro, nos termos da delimitação dos julgados nos RESP 1823218/AC. RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15). RESPS 1517888/RN; 1585736/RS; 1963770/CE, houve desafetação dos processos pelo Ministro Relator: Desafeto o presente recurso do rito dos recursos repetitivos, tendo em vista a possibilidade de restar prejudicada a tese da repetição em dobro, após julgamento da questão referente à capitalização mensal. Mantém-se, porém, a afetação do tema e do outro recurso afetado (RESP 1.585.736/RS) 3. Outrossim, a suspensão eventual de processos dar-se-á apenas após a interposição de Recurso Especial ou agravo em Recurso Especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ. (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). 4. Tratando-se de matéria especificamente discutida, verifica-se mero inconformismo do embargante, porquanto devidamente aplicados os consectários legais. 5. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, prevê que quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, haja vista a ausência, no acórdão embargado, do vício elencado pela Lei, prolongando desnecessariamente a solução da presente demanda. 6. Manter incólume o Acórdão embargado por não verificar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Recurso conhecido e rejeitado. Decisão unânime. (TJAL; EDcl 0718248-41.2020.8.02.0001/50000; Maceió; Segunda Câmara; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 27/10/2022; Pág. 55)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO A AFETAÇÃO AO TEMA 929 DO STJ E CONTRADIÇÃO AO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 929 DESAFETADO. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.

1. O acórdão vergastado condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com a restituição em dobro nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Houve desafetação dos processos que discutiam a repetição do indébito e dobro, nos termos da delimitação dos julgados nos RESP 1823218/AC. RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15). RESPS 1517888/RN; 1585736/RS; 1963770/CE, houve desafetação dos processos pelo Ministro Relator: Desafeto o presente recurso do rito dos recursos repetitivos, tendo em vista a possibilidade de restar prejudicada a tese da repetição em dobro, após julgamento da questão referente à capitalização mensal. Mantém-se, porém, a afetação do tema e do outro recurso afetado (RESP 1.585.736/RS) 3. Outrossim, a suspensão eventual de processos dar-se-á apenas após a interposição de Recurso Especial ou agravo em Recurso Especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ. (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). 4. Tratando-se de matéria especificamente discutida, verifica-se mero inconformismo do embargante, porquanto devidamente aplicados os consectários legais. 5. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, prevê que quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, haja vista a ausência, no acórdão embargado, do vício elencado pela Lei, prolongando desnecessariamente a solução da presente demanda. 6. Acórdão embargado mantido incólume por não verificar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Recurso conhecido e rejeitado. Decisão unânime. (TJAL; EDcl 0700854-86.2020.8.02.0044/50000; Marechal Deodoro; Segunda Câmara; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 27/10/2022; Pág. 41)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E OUTRAS TARIFAS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA OU CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE VERIFICADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento no sentido de permitir a cobrança de tarifa mensal de serviço tão somente quando a instituição bancária comprovar a assinatura do consumidor na proposta de adesão, da qual conste expressamente o encargo, a fim de permitir a livre escolha do aderente e dar cumprimento ao artigo 8º da Resolução nº 3.910/10, do BACEN. 2. Cumpre ao Banco evidenciar que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação do serviços bancários referentes a cesta básica e outras tarifas, bem como suas implicações financeiras, entretanto, nestes autos, não há prova de que o Apelante tenha agido nesse sentido, restando caracterizada a responsabilidade civil. 3. Considerando que a Instituição Financeira não atuou com as cautelas necessárias, sem qualquer justificativa, deve ser condenada a restituir os valores indevidamente pagos pelo consumidor, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Diante das circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor arbitrado a título de danos morais. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se razoável e proporcional ao injusto sofrido, atendendo aos fins compensatório, pedagógico e reparatório da condenação. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJAM; AC 0677412-69.2020.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E OUTRAS TARIFAS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA OU CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE VERIFICADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. VALOR NÃO EXORBITANTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento no sentido de permitir a cobrança de tarifa mensal de serviço tão somente quando a instituição bancária comprovar a assinatura do consumidor na proposta de adesão, da qual conste expressamente o encargo, a fim de permitir a livre escolha do aderente e dar cumprimento ao artigo 8º da Resolução nº 3.910/10, do BACEN. 2. Cumpre ao Banco evidenciar que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação do serviços bancários referentes a cesta básica e outras tarifas, bem como suas implicações financeiras, entretanto, nestes autos, não há prova de que o Apelante tenha agido nesse sentido, restando caracterizada a responsabilidade civil. 3. Considerando que a Instituição Financeira não atuou com as cautelas necessárias, sem qualquer justificativa, deve ser condenada a restituir os valores indevidamente pagos pelo consumidor, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Diante das circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor arbitrado a título de danos morais revela-se razoável e proporcional ao injusto sofrido, atendendo aos fins compensatório, pedagógico e reparatório da condenação. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJAM; AC 0658639-10.2019.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADA BENEFICIÁRIA DO INSS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, §3º DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CARACTERIZADO. MENSURAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Não há, nos autos, qualquer documento que comprove o crédito referente ao empréstimo na conta da demandante. Por outro lado, o documento que instrui a exordial demonstra que o banco promovido efetivamente realizou descontos, decorrentes do suposto contrato de empréstimo consignado, na conta-corrente que a autora recebe seus proventos de aposentadoria, conforme fls. 15/16. III - A instituição financeira apresentou às fls. 81/90, a cópia do contrato questionado para simples conferência, os documentos da autora de fls. 97/98, bem como um termo de confissão de dívida, pagamento, quitação e outras avenças assinados, quando na verdade a consumidora é analfabeta e não sabe escrever o nome, conforme rg de fl. 97. Não obstante, a instituição financeira deixou de apresentar a ted ou extrato relacionado ao contrato de empréstimo consignado, que comprovaria que a autora efetivamente recebeu os valores contratados, justificando os descontos em sua previdência. lV - Como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, conforme preconiza o art. 373, II, do CPC, de modo a afastar o vício de consentimento alegado, impõe-se a anulação do pacto. V - Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco do prejuízo e a obrigação de repará-lo. Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade prevista no § 3º do art. 14 do CDC. VI - Com efeito, o artigo 42 do CDC estabelece que "[...] o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (grifei), o que não é o caso dos autos. Desta forma, deve a instituição financeira restituir todos os valores descontados indevidamente na folha de pagamento dos proventos da autora na forma simples. VII - No tocante ao quantum indenizatório pelo abalo emocional, diante da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor de indenização por danos morais, deve ser feito mediante arbitramento, e o faço na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos consectários legais. VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdãovisto, relatado e discutido o recurso apelatório, em que litigam as partes acima nominadas, acorda a turma julgadora da terceira câmara de direito privado do tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença objurgada, nos termos do voto do relator. (TJCE; AC 0055954-41.2021.8.06.0167; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho; Julg. 05/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 294)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CARACTERIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Preliminares1. 1. A preliminar de nulidade não merece prosperar, ante a desnecessidade de prova pericial na avença, sobretudo porque a matéria tratada em comento é meramente de direito, não merecendo reparo, nesse ponto, a sentença vergastada, inexistindo qualquer violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório. 1. 2. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não merece guarida, na medida em que a autora combateu através de seus argumentos os capítulos da sentença que, na sua concepção, merecem reforma. A mera repetição dos termos da exordial não configura violação à dialeticidade. Precedentes do STJ. Preliminares rejeitadas. 2. Mérito. 2. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a cobrança dos juros remuneratórios no patamar fixado no contrato e a sua capitalização podem caracterizar a onerosidade excessiva e se a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos é ilegal, se a cobrança de seguro prestamista é legítima. 2. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de justiça: Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Sendo assim, é cediço que o princípio do pacta sunt servanda poderá e deverá ser relativizado quando houver cláusulas que vão de encontro ao direito do consumidor e ao entendimento pacífico da corte cidadã. 3. Com efeito, compulsando os autos, resta evidente a contratação dos juros capitalizados (fl. 23), eis que com a mera multiplicação dos juros mensais (1,62%) por seu duodécuplo percebe-se não ser equivalente aos juros anuais constantes no pacto (21,23%). 4. Observa-se no contrato objeto da lide, que a taxa de juros mensal foi estipulada em 1,62%, enquanto que a taxa média do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 1,64% ao mês, não restando caracterizada qualquer abusividade, sobretudo porque o percentual cobrado não ultrapassa uma vez e meia a média de mercado. 5. A cobrança da comissão de permanência não é ilegal, desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no pacto, como se observa no enunciado de nº 472 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. No concernente ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 972, entendeu que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 7. In casu, observa-se que o contrato não apresenta as opções "sim" ou "não" relativamente à contratação do referido seguro, o que demonstra que não existiu a liberdade de aderir ou rejeitar a cláusula inerente ao encargo, caracterizando a venda casada. 8. No tocante a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, a corte especial no dia 21/10/2020 decidiu no EARESP 676.608, recurso repetitivo paradigma, que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, senão veja-se a tese firma: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 9. Apelos conhecidos e desprovidos. (TJCE; AC 0052755-42.2020.8.06.0071; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; DJCE 27/10/2022; Pág. 275)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO. FUNÇÃO SOCIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE MERCADO DO DIA DO PAGAMENTO. VEDAÇÃO. LIMITAÇÃO A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA NO CONTRATO. CDI. INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.

À inexistência de Lei Complementar regulamentadora de taxas de juros no âmbito das relações com instituições financeiras, é inaplicável o limite de 12% ao ano fundado no Decreto-Lei n 22.626 de 1933, a teor do que dispõe a Súmula n. 596 do STF. Evidenciada a violação do princípio da solidariedade, exige-se uma adequação das cláusulas contratuais, observando assim o substrato intrínseco da função social do contrato. Nosso ordenamento jurídico autoriza a prática de capitalização de juros, consoante disposição da Lei n. 10.931, de 02.08.04, que revogou a MP n. 2.160-25, de 23.08.01, integrando-a as exceções previstas para os casos de crédito rural, comercial e industrial. Segundo jurisprudência do STJ, consolidada nos Enunciados nºs 30, 294 e 296 de sua Súmula e ainda julgamento de recurso repetitivo, a comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos contratuais do período de normalidade e deve se limitar ao somatório da taxa de juros remuneratórios e encargos moratórios previstos no contrato. Não merece acolhimento a alegação de que a instituição estaria utilizando do CDI como indexador de correção monetária, quando nenhuma prova foi produzida nesse sentido. A indenização contida no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, somente é devida se inequivocamente demonstrada a má-fé do credor. (TJMG; APCV 6009615-75.2015.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA NA HIPÓSTESE DOS AUTOS.

Para formação do seu convencimento, o Juiz deve analisar se a prova produzida foi suficiente para esclarecer as questões alegadas pelas partes, não estando obrigado a acatar a produção daquelas provas pretendidas, se as considerar desnecessárias. Havendo relação de consumo, é desnecessária a comprovação da prática de ato ilícito e de culpa, bastando que haja defeito na prestação dos serviços ou no produto com danos suportados pelo consumidor, para que se configure o dever de indenizar. É do cliente o dever de guarda de seu cartão e do sigilo de sua senha pessoal, não podendo imputar à instituição financeira o ônus de arcar com prejuízos. O parágrafo único do art. 42, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. A fixação da indenização por danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. V. V. A ausência da notificação acerca da cessão não afeta a exigibilidade do débito por parte do cessionário. Isto porque tal omissão tem o condão somente de atribuir efeito liberatório ao pagamento porventura dirigido em prol do credor originário, assim como permitir que o devedor utilize contra o cessionário defesa de ordem pessoal intrínseca ao cedente. (TJMG; APCV 5184919-66.2019.8.13.0024; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 21/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SEGURO. CDC. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Tendo em vista que a conduta da fornecedora equivale à prática de ato ilícito, por configurar defeito na prestação dos serviços, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do egrégio STJ. (TJMG; APCV 5002933-44.2021.8.13.0693; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 27/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. INOBSERVÂNCIA. PERÍODO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA INCIDENTE NO PERÍODO DA NORMALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO.

De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de Assistência Judiciária Gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse (AgInt no RESP n. 1.743.428/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019). A revogação do benefício, no entanto, deve ser precedida da intimação da parte. No período de inadimplência, a comissão de permanência poderá ser exigida no limite dos encargos remuneratórios e moratórios (juros moratórios e multa) previstos no contrato, vedada a cobrança cumulada da comissão de permanência com tais encargos (Súmula nº 472, STJ). A restituição dos valores pagos pelo consumidor com respaldo em cláusulas contratuais que só foram declaradas abusivas em momento posterior às cobranças deve se dar de forma simples, sendo inaplicável à hipótese a previsão de restituição em dobro do art. 42, p. U., do CDC. (TJMG; APCV 5002563-69.2016.8.13.0231; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO A CASOS SEMELHANTES.

Incumbe ao réu a comprovação da existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado nos termos do artigo 373, II, do CPC, vez que não é de se esperar da parte autora a produção de provas negativas. Os descontos realizados, referentes aos empréstimos consignado na modalidade cartão de crédito não autorizados pela parte, devem ser restituídos em dobro em aplicabilidade ao disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ausente a comprovação da relação jurídica que ensejou os descontos nos proventos de aposentadoria da parte, resta configurado ilícito ensejador do dever de indenizar o consumidor, pessoa idosa, vulnerável e hipossuficiente, pelos danos que sofre em sua esfera moral em razão da dilapidação de sua parca renda como aposentado do INSS. Atento ao critério bifásico de arbitramento, deve ser arbitrado o importe devido a título de danos morais em valor adequado e condizente com o vem sendo fixado em casos semelhantes, envolvendo dano moral decorrente do desconto indevido nas parcelas de aposentadoria da parte em razão de empréstimo consignado não contratado. (TJMG; APCV 5000768-42.2020.8.13.0278; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVA NEGATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CONTRATO FRAUDULENTO. PROVA PERICIAL. ASSINATURA FALSA. DANO MORAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. VALOR. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Reconhecida a invalidade do contrato, incumbe ao banco restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor, nos termos do artigo 876, do Código Civil, e artigo 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, humilhação, angústia ou sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado. O desconto indevido de parte do benefício previdenciário do consumidor prejudica sua subsistência, configurando afronta à dignidade da pessoa humana, devendo ser arbitrada indenização por danos morais. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro. Os juros de mora têm como marco inicial o evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do STJ e o art. 398 do CC e a correção monetária a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ). Recurso provido em parte. Sentença reformada em parte. (TJMG; APCV 5000471-21.2019.8.13.0003; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BENS E REGISTRO DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ.

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça. Para os contratos firmados na vigência da Resolução nº 1.129/86 continua válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, cuja taxa não pode ser maior do que a soma dos juros moratórios com a multa e com os juros remuneratórios do período da normalidade, insuscetível de cumulação com outros encargos. No tocante à Tarifa de Registro do Contrato e Avaliação de Bens, o STJ, ao julgar o RESP 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a sua cobrança, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado. Afere-se da elocução do art. 42, do CDC, que a repetição de indébito de forma dobrada somente será cabível quando comprovada a má-fé da cobrança. (TJMG; APCV 5000426-39.2017.8.13.0471; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DOLO OU MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

I. O instituto da responsabilidade civil prevê, claramente, a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial, causado a terceiro, em virtude da prática de um ato ilícito (art. 186 do Código Civil de 2002). II. No nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao direito de provar, prevalecendo a máxima de que fato alegado e não provado equivale a fato inexistente. Desta feita, não havendo comprovação de que a falha na prestação dos serviços bancários ocasionaram os alegados danos morais sofridos, haja vista não se constituírem in re ipsa, deve ser mantido o afastamento da condenação por danos morais. III. A teor dos artigos 42, parágrafo único, do CDC, e 940 do Código Civil, a devolução em dobro somente ocorrerá se a cobrança do valor desembolsado estiver revestida de dolo ou má-fé por parte do credor. lV. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; APCV 5000304-15.2020.8.13.0473; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO A ROGO. ANULAÇÃO POR VÍCIO DE FORMA. VIABILIDADE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AMPARADO EM CONTRATO SEM VALIDADE. ILEGALIDADE. DANO MORAL. DESCONTOS DE PEQUENA QUANTIA. CONSTRANGIMENTOS OFENSIVOS. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Admite-se a juntada de documentos novos na seara recursal, ainda que não se trate de prova nova, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé (STJ, AgInt no AREsp 1291655/SP). A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. O e. STJ modulou os efeitos desse posicionamento, a fim de que só haja a aplicação desse entendimento para os contratos firmados após a publicação do seu acórdão (STJ, EARESP 600.663/RS, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). A restituição do valor dos descontos indevidamente efetuados com fulcro em contrato até então válido e anterior à tese firmada pelo e. STJ deve ocorrer de forma simples. A configuração do dano moral pressupõe grave agressão a direito da personalidade, capaz de provocar abalo, sofrimento, humilhação ou desequilíbrio psicológico, o que não se infere automaticamente do desconto indevido em benefício previdenciário derivado de contrato de empréstimo fraudulento. Os descontos, apesar de ilícitos, configuram mero aborrecimento quando não forem demonstradas situações concretas de constrangimento ofensivo, como o endividamento da vítima, a inscrição de seu nome no cadastro restritivo, a necessidade de auxílio financeiro de outrem para custeio de necessidadesbásicas. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, no valor da causa ou do proveito econômico. Visto que o valor da condenação é irrisório, podem ser fixados os honorários com base no valor da causa. Recurso da parte autora não provido. Recurso do réu provido em parte. (TJMG; APCV 5000060-75.2021.8.13.0433; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Manoel dos Reis Morais; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUTORA BENEFICIÁRIA DE BPC/LOAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DE 30% QUE SE APLICA NO CASO CONCRETO, EM RAZÃO DA NATUREZA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PERCEBIDO PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, limitou o percentual de descontos de empréstimos não consignados a uma beneficiária do BPC LOAS, em 30%, de modo a não privar o idoso de grande parcela do benefício que, já de início, era integralmente destinado à satisfação do mínimo existencial. 2. A teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Inexistente prova da má-fé, uma vez que a cobrança tem por base contrato livremente pactuado pela autora, impõe-se a devolução de forma simples e não em dobro. 3. Para ter direito à indenização por danos morais o ofendido deve ter motivos relevantes que impliquem na ofensa à sua honra, dignidade ou decoro, de sorte que quando o ato não ocasionar mais do que mero aborrecimento ou percalço, não haverá lugar para a reparação por dano moral. (TJMS; AC 0842456-55.2019.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 27/10/2022; Pág. 92)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM RELATIVO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.

O valor dos danos morais está dentro de um juízo de ponderação do Magistrado condutor do feito, que deve apenas obedecer alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, a exemplo da capacidade econômica das partes, a extensão do dano e repercussão da ofensa. In casu, verifica-se que houve descontos mensais indevidos de pequeno valor sobre o benefício previdenciário da parte Autora, bem como que a demanda foi ajuizada cerca de dois anos após o início dos descontos. Nesse contexto, verifica-se que a extensão do dano foi de pequena monta, sendo razoável a fixação dos danos morais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atentando-se que não houve recurso da parte contrária. II. Reconhecida a inexistência do débito cuja contratação não foi comprovada, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos, porém, de forma simples, pois ausentes os requisitos do artigo 42, do CDC, que autorizam a restituição em dobro. III. Não sendo demonstrada a contratação, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido. responsabilidade extracontratual). lV. Desacolhe. se o pedido de condenação da parte Requerida em litigância de má-fé, haja vista a ausência de comprovação da incidência de qualquer das disposições contidas no art. 80, do CPC. Com efeito, não há que se confundir a defesa juridica com má-fé. V. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, percentual razoável para o caso concreto, considerando, principalmente, o montante da condenação, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para alterar o dies a quo dos juros de mora referentes aos danos materiais, incidentes a partir do evento danoso, ou seja, a partir da data de cada desconto de valores no benefício previdenciário da parte Autora. (TJMS; AC 0804543-71.2022.8.12.0021; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 27/10/2022; Pág. 96)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO À PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVIDA RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LONGO PRAZO ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCONTOS ÍNFIMOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.

A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, tem o Fornecedor o dever de indenizar os danos eventualmente sofridos pelo Consumidor por falha na prestação do serviço, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (art. 14, do CDC). Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. II. No caso, a parte Requerida, embora tenha comprovado a contratação do empréstimo, deixou de demonstrar que tenha disponibilizado o dinheiro à parte Autora, ou seja, não comprovou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, deixando, portanto, de exercitar a regra contida no inciso II, do art. 373, do CPC. III. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento/desconto indevido, como a má-fé do fornecedor do serviço, o que não ocorreu na espécie. lV. Quanto aos danos morais, contudo, devem ser afastados, porquanto passou mais de um ano sem que a parte Autora tivesse notado a ocorrência dos descontos, o que torna impossível vislumbrar a ofensa a sua honra e à sua dignidade, a ensejar a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, os descontos ocorreram em valor ínfimo, o que também afasta qualquer dano de ordem moral. V. Reformada a sentença para a parcial procedência dos pedidos, necessária redistribuição da sucumbência. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0803221-95.2017.8.12.0019; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 27/10/2022; Pág. 86)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO À PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVIDA RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LONGO PRAZO ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.

O recurso mostra-se dialético, pois coerente em relação à sentença e compreensível o inconformismo. II. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, tem o Fornecedor o dever de indenizar os danos eventualmente sofridos pelo Consumidor por falha na prestação do serviço, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (art. 14, do CDC). Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. III. No caso, a parte Requerida, embora tenha comprovado a contratação do empréstimo, deixou de demonstrar que tenha disponibilizado o dinheiro à parte Autora, ou seja, não comprovou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, deixando, portanto, de exercitar a regra contida no inciso II, do art. 373, do CPC. lV. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento/desconto indevido, como a má-fé do fornecedor do serviço, o que não ocorreu na espécie. V. Quanto aos danos morais, contudo, devem ser afastados, porquanto passou mais de um ano sem que a parte Autora tivesse notado a ocorrência dos descontos, o que torna impossível vislumbrar a ofensa a sua honra e à sua dignidade, a ensejar a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais. VI. Reformada a sentença para a parcial procedência dos pedidos, necessária redistribuição da sucumbência. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0800224-56.2014.8.12.0016; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 27/10/2022; Pág. 78)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Recurso provido. (TJPI; AC 0806090-85.2021.8.18.0031; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; DJPI 27/10/2022; Pág. 46) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE DANOS MORAIS. QUANTUM DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Sentença parcialmente reformada. (TJPI; AC 0803123-62.2021.8.18.0065; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; DJPI 27/10/2022; Pág. 39)

 

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