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Art 64 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade oupericulosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado,imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ouperigosos, na forma deste artigo.

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE RESCISÃO UNILATERAL.

Impossibilidade no caso específico, em que se trata de empresa de pequeno porte, com quatro beneficiários (pág. 64). Aplicação dos ditames do CDC, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, face à abusividade caracterizada. Observância do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, por analogia. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ e desta E. 3ª Câmara de Direito Privado. Sentença de procedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para R$ 2.500,00 (art. 85, § 11, do CPC). Recurso não provido. (TJSP; AC 1011979-17.2021.8.26.0224; Ac. 15508956; Guarulhos; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 22/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 1464)

 

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