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Art 67 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Parágrafo único. (Vetado).

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. CRIMES PRATICADOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. (ART. 171, CAPUT, DO CP. E ART. 66 E 67 DA LEI Nº 8.078/1990. NOVO DECRETO DE PRISÃO. NOVO DECRETO. NOVO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE, MÃE DE FILHO MENOR.

Estando comprovado nos autos que a paciente possui filha menor de 12 anos de idade, possível a modificação do local de cumprimento de sua prisão preventiva, permutando o estabelecimento prisional por sua residência, conforme comando do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.257/2016, sendo cabível, na hipótese, a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. (TJGO; HC 5494585-73.2022.8.09.0137; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes; Julg. 16/09/2022; DJEGO 20/09/2022; Pág. 1996)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGOS 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E 66 E 67 DA LEI Nº 8.078/1990. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE FILHO MENOR.

Estando comprovado nos autos que a paciente possui filha menor de 12 anos de idade, possível a modificação do local de cumprimento de sua prisão preventiva, permutando o estabelecimento prisional por sua residência, conforme comando do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.257/2016, sendo cabível, na hipótese, a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. (TJGO; HC 5096313-73.2022.8.09.0087; Itumbiara; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes; Julg. 01/04/2022; DJEGO 07/04/2022; Pág. 847) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PUBLICIDADE ENGANOSA E CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. ARTIGOS 67 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC E 65 DA LEI N. 4.591/64. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Extrai-se dos autos que, apesar de significativo atraso na entrega do imóvel adquirido pelo agravante, bem como alteração da empresa financiadora das unidades habitacionais do empreendimento, não se vislumbrou, no caso concreto, situação apta a ensejar a intervenção do Direito Penal (fl. 652). A absolvição sumária do ora agravado está fundamentada em elementos de prova, uma vez que o Tribunal de Justiça salientou que, ao tempo da veiculação da oferta publicitária, o agente não sabia que a publicidade era enganosa ou abusiva ou mesmo que o agente financiador da construção seria posteriormente modificado, não fez afirmação falsa sobre a construção do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para a condenação do agravado nas condutas previstas nos artigos 67 do Código de Defesa do Consumidor e 65 da Lei n. 4.591/64, demanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-AgRg-EDcl-Ag-REsp 1.784.929; Proc. 2020/0290239-1; AL; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 13/04/2021; DJE 16/04/2021)

 

APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. COISA JULGADA.

1. Manutenção da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, indeferindo a inicial, por falta de interesse processual, quanto aos pedidos de declaração de nulidade da cobrança de Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) e o respectivo expurgo e de condenação da COHAPAR nas responsabilidades dos artigos 78 - II e 67, ambos do CDC, e reconheceu a coisa julgada em relação ao pedido de declaração de quitação do saldo devedor. 2. A coisa julgada é instituto processual que se manifesta de forma negativa (impedindo que ação idêntica seja processada e julgada) e de forma positiva (obrigando que outros juízos considerem o que foi decidido e não decidam de forma diferente), sendo isso que acontece nos autos porque, se o contrato que essa ação pretende versar já foi rescindido por sentença anterior, não é possível discutir em nova ação judicial sua revisão. Eventual desocupação e reintegração na posse do imóvel é efeito da sentença proferida na outra ação, sendo que é naqueles autos que deve ser discutida, não podendo essa ação revisional assumir caráter rescisório para alterar o que foi decidido pela Justiça Estadual. 3. Apelação não provida. (TRF 4ª R.; AC 5000935-43.2019.4.04.7015; PR; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior; Julg. 06/05/2020; Publ. PJe 06/05/2020)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PUBLICIDADE ENGANOSA E CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. ARTS. 67 DO CDC E 65 DA LEI Nº 4.591/64. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM A RETOMADA DA PERSECUÇÃO PENAL E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO PROVIMENTO. FATOS NARRADOS QUE EVIDENTEMENTE NÃO CONSTITUEM CRIME. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL VENDIDO NA PLANTA. ALTERAÇÃO DO AGENTE FINANCIADOR DO EMPREENDIMENTO. ART. 397, III DO CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I Apesar de existir significativo atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, bem como alteração da empresa financiadora das unidades habitacionais do empreendimento, não se vislumbra, no caso concreto, situação apta a ensejar a intervenção do Direito Penal. A persecução criminal deve ser utilizada como última ratio, aplicável apenas subsidiariamente, quando os controles e sanções jurídicas impostos por outros ramos do Direito não forem suficientes. Não é qualquer descumprimento contratual que se revela apto a atrair a incidência do tipo penal previsto no art. 67 do Código de Defesa do Consumidor. É necessário que, ao tempo da veiculação da oferta publicitária, saiba o agente, ou ao menos deva saber, que a publicidade é enganosa ou abusiva. O que não restou evidenciado no caso concreto. Também não há indicativos de que o acusado tenha promovido incorporação fazendo afirmação falsa sobre a construção do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações. Os fatos narrados pelo Parquet evidentemente não constituem crime, de modo a ensejar a absolvição sumária do réu, nos termos do art. 397, III do CPP. II Recurso conhecido e improvido. Secretaria do Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas. (TJAL; APL 0849813-36.2017.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 28/02/2020; Pág. 85)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E CONTRAVENÇÃO PENAL CONTRA A ECONOMIA POPULAR. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. PRECEITO SANCIONADOR QUE COMINA PENA DE MULTA. ULTRAPASSADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS DOS FATOS AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA QUANTO À CONTRAVENÇÃO DO ART. 66, I, DA LEI Nº 4.591/64. MÉRITO PARCIALMENTE PREJUDICADO. DELITO DE PROPAGANDA ENGANOSA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. EM PRELIMINAR DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO À CONTRAVENÇÃO PENAL CONTRA A ECONOMIA POPULAR E, NO MÉRITO, NA PARTE NÃO PREJUDICADA, RECURSO NÃO PROVIDO.

A contravenção penal contra a economia popular, prevista no art. 66, I, da Lei nº 4.591/64, ao qual o legislador abstratamente cominou a pena de multa de 5 a 20 vezes o maior salário-mínimo legal vigente no País, possui prazo prescricional de 02 (dois) anos (art. 114, I, do CP), que, transcorrido entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, torna imperativa a extinção da punibilidade em razão da prescrição pela pena máxima em abstrato, restando prejudicado em parte o apelo ministerial. Não comprovado o dolo da conduta praticada pelo apelado, impossível sua condenação pelo crime do art. 67 da Lei nº 8.078/90. (TJMG; APCR 0260767-24.2017.8.13.0701; Uberaba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Guilherme de Azeredo Passos; Julg. 30/01/2020; DJEMG 07/02/2020)

 

HABEAS CORPUS. CRIMES DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/13 E ARTIGO 316, DO CÓDIGO PENAL, ALÉM DO ARTIGO 67 DA LEI Nº 8.078/90, NOS TERMOS DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL (CRIME ORGANIZADO POR NATUREZA, CONCUSSÃO, CRIME DE PUBLICIDADE ENGANOSA). PACIENTE TEVE SUA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, QUE SE DEU NO DIA 30/05/2018.

Segundo a denúncia, a Paciente e corréus associaram-se a funcionários públicos ainda não identificados do município de Campos, RJ, para o fim de gerenciar e acompanhar a formação de filas para atendimento médico no Hospital Escola Álvaro Alvim. A assunção de posições nas filas pela Paciente, corréus e agentes não identificados ensejava a apropriação de vagas alheias, inclusive as preferenciais, através de meios intimidativos. Por final, o citado grupo cobrava quantias diversas, a depender do tratamento médico exigidos, relativos aos lugares a serem ocupados nas filas pelos munícipes. Ademais, segundo o Parquet, a Paciente era a chefe da citada organização, na medida em que coordenava a atuação dos envolvidos no esquema criminoso. Os Impetrantes requerem a imediata revogação da prisão, diante do excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea da decisão de custódia cautelar, observando que a Paciente é primária e ostenta bons antecedentes, além de possuir residência fixa. Subsidiariamente, requerem a concessão da ordem, para que a prisão preventiva seja convertida em prisão domiciliar, haja vista que a Paciente possui 02 (dois) filhos menores de 10 (dez) anos de idade, que dependem dos seus cuidados. NÃO ASSISTE RAZÃO AOS IMPETRANTES. 1) Do relaxamento de prisão. Inviável. A autoridade apontada como coatora noticiou a normalidade no transcurso do feito, notadamente diante da natureza e complexidade dos crimes descritos na peça acusatória, cuja autoria atribui-se à Paciente e corréus. Ademais, a Paciente encontra-se foragida, sendo certo que, no dia 30/01/2019, a custodiada foi intimada para apresentar resposta preliminar. Em tese, o não comparecimento da custodiada também pode contribuir para a demora na instrução do feito. Inexiste, assim, qualquer desídia a justificar o pretendido relaxamento da prisão. 2) Da ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar. Não cabimento. A necessidade da custódia cautelar foi analisada de forma suficiente pelo Juízo originário, diante da hipótese fática. Identificação da materialidade do delito, além dos indícios suficientes de autoria, bem como dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP e autorizadores da custódia cautelar, notadamente, a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução processual. Expresso afastamento da possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisional, por reputá-las insuficientes à hipótese. Ademais, a alegação da Impetrante de que se trata de Paciente primária com bons antecedentes, e possuidora de endereço fixo, não garante por si só o direito de aguardar solta o seu julgamento, tendo que ser levadas em consideração as circunstâncias concretas que envolveram a prisão e a prática do delito. 3) Do pedido de concessão de prisão domiciliar, porquanto a Paciente possui 02 (dois) filhos menores de idade. Não acolhida. Benesse pleiteada não é automática, cabendo ao Juiz analisar a hipótese concreta, caso a caso, e verificar a necessidade e o cabimento da aplicação de tal medida. Além disso, há necessidade da custódia, notadamente para garantir a ordem pública e aplicação da Lei Penal, evitando a insegurança das testemunhas. DENEGAÇÃO DA ORDEM pleiteada e manutenção da custódia cautelar da Paciente. (TJRJ; HC 0072226-71.2018.8.19.0000; Campos dos Goytacazes; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Marcia Perrini Bodart; DORJ 18/02/2019; Pág. 153)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

São discordantes de um lado o juiz da 7ª vara penal da capital, e, de outro, o juiz da 13ª vara penal da Comarca de Belém. Vara de crimes contra o consumidor e a ordem tributária, sobre de quem é a competência para processar e julgar as peças de informação que constitui o inquérito policial nº 38/2013.000065-7, que se refere aos crimes, em tese, de induzimento do consumidor a erro (art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90), estelionato (art. 171, caput, do cp) e propaganda enganosa (art. 67, caput, da Lei nº 8.078/90). Sendo atribuição do ministério público determinar a capitulação penal dos crimes a quando do oferecimento da denúncia, o fato de ainda não ter sido recebida a referida peça, ocasião em que o magistrado poderá recebêla ou não, é temerário o afastamento de qualquer um dos crimes elencados na aludida peça. Havendo a eventual prática de delito contra o consumidor, o juízo especializado, da vara de crimes contra o consumidor e a ordem tributária, é o competente para processar e julgar o feito. (TJPA; CJ 0004701-65.2013.8.14.0201; Ac. 160668; Belém; Câmaras Criminais Reunidas; Relª Desª Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha; Julg. 06/06/2016; DJPA 13/06/2016; Pág. 145) 

 

APELAÇÃO-CRIME. PROPAGANDA ENGANOSA. ARTS. 66 E 67 AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI Nº 8.078/90. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

1. O conjunto probatório não logrou comprovar a autoria das condutas delituosas previstas nos tipos penais imputados aos réus. 2. Ademais, a existência de contrato social indicando que os acusados eram proprietários do estabelecimento comercial não pode ser considerado como único meio de prova para embasar a reforma da sentença absolutória. 3. Absolvição com base no apotegma in dubio pro reo. Recurso improvido. (TJRS; RecCr 0037707-84.2015.8.21.9000; Porto Alegre; Turma Recursal Criminal; Rel. Des. Edson Jorge Cechet; Julg. 21/03/2016; DJERS 29/03/2016) 

 

HABEAS CORPUS.

Crime de propaganda enganosa (art. 67 da Lei nº 8.078/1990. Código de defesa do consumidor). Alegado constrangimento ilegal, tendo em vista ao não-conhecimento pela turma recursal da ordem impetrada anteriormente. Pedido liminar de suspensão do curso do termo circunstanciado e da audiência preliminar, em que haverá oferta de transação penal. Habeas corpus que visa o trancamento do termo circunstanciado. Autoridade coatora que não é o juízo do juizado especial, nem a turma recursal, mas sim o delegado de polícia que iniciou o procedimento de termo circunstanciado. Ordem não conhecida. I. (TJPR; HC Crime 1417624-0; Londrina; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida; Julg. 13/08/2015; DJPR 09/09/2015; Pág. 381) 

 

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRÁTICA ENGANOSA DE VENDA DE ASSINATURA DE REVISTAS. EXEMPLARES GRATUITOS. PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PLEITO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E DE DANO MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO DANO MORAL. DANO MORAL EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A prática de propaganda enganosa é vedada e considerada crime contra as relações de consumo. Considera-se enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito de dados considerados essenciais sobre produtos e serviços. (art. 37,§1º e 67 do CDC). A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano (RESP 582.047/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 17.2.2009). (TJSC; AC 2011.052666-3; Capital; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sebastião César Evangelista; Julg. 19/03/2015; DJSC 30/03/2015; Pág. 135) 

 

APELAÇÃO. ARTIGO 67, CAPUT, DA LEI Nº 8.078/90. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR ATIPICIDADE DE CONDUTA DEVIDO À AUSÊNCIA DO DOLO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.

Existência de amplo conjunto probatório, suficiente para sustentar a condenação do acusado nos termos em que proferida. Conduta típica. Pena e regime prisional bem fixados e que não comportam alteração. Recurso defensivo não provido. (TJSP; APL 0018051-54.2012.8.26.0482; Ac. 8726339; Presidente Prudente; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Sérgio Coelho; Julg. 13/08/2015; DJESP 27/08/2015) 

 

CONSUMIDOR E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROPAGANDA ENGANOSA E ESTELIONATO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO IMPOSSIBILIDADE.

1) Para configuração do delito de propaganda enganosa, previsto no artigo 67, do Código de Defesa do Consumidor, não se mostra necessário o resultado lesivo, bastando a veiculação da publicidade ou oferta enganosa, porquanto deve ser levada em consideração a potencialidade ou perigo de dano, in abstrato, à coletividade de consumidores difusamente considerados. 2) os depoimentos da vítima e de testemunhas, em harmonia com as demais provas constantes dos autos, são elementos idôneos a dar lastro à sentença condenatória pela prática do delito de estelionato, na medida em que demonstram que o agente, mediante ardil, induziu a primeira a erro, causando-lhe prejuízo e obtendo vantagem indevida com sua conduta. 3) apelo não provido. (TJAP; APL 0001686-49.2012.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Gilberto Pinheiro; DJEAP 06/06/2014; Pág. 20) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PUBLICIDADE ENGANOSA (ART. 67 DA LEI N. 8.078/90), INDUÇÃO DE CONSUMIDOR A ERRO (ART. 7º, INCISO VII, DA LEI N. 8.137/90) E QUADRILHA OU BANDO (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12. 234/2010). PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 67 DA LEI Nº 8.078/90. ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 7º, INCISO VII, DA LEI N. 8.137/90 E ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA É MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. ILÍCITO CIVIL E ILÍCITO PENAL. RESPONSABILIDADE DOS GESTORES DA EMPRESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE PUBLICIDADE ENGANOSA E DE INDUÇÃO DE CONSUMIDOR A ERRO. INVIÁVEL. MOMENTOS CONSUMATIVOS DIVERSOS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. PRELIMINARES REJEITADAS.

1. No que pertine à justa causa para a instauração de ação penal, ficou devidamente caracterizada no bojo do Inquérito Policial e, se a resposta preliminar dos réus não afeta o ânimo do julgador que recebe a denúncia, eventual discussão sobre esse tema, em sede de apelação, está necessariamente imbricada com o mérito da demanda. 2. Não há falar em inépcia da denúncia quando formulada em obediência ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos típicos praticados, com todas as suas circunstâncias, com base nos elementos coletados na fase informativa, com narrativa clara e congruente que permite perfeita compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa. 3. Nos crimes de autoria coletiva, embora a denúncia não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais de cada um dos réus, demonstra o liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, possibilitando o exercício da ampla defesa. 4. Transitada em julgado a sentença para a acusação, o prazo prescricional passa a ter como parâmetro a pena concretamente aplicada. Súmula nº 146 do STF e artigo 112, inciso I, do Código Penal. 5. Apesar da nova regra do § 1º do art. 110 do Código Penal, inserida pela Lei n. 12.234/210, não mais permitir o cômputo de qualquer período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa para fins de prescrição, esta não deve ser aplicada a fatos anteriores a 5 de maio de 2010 (data da publicação da Lei), pois o novo dispositivo tem natureza material e não pode retroagir para prejudicar o réu. 6. Entre a data dos fatos (período entre junho/2007 e maio/2008) e o recebimento da denúncia (28 - Setembro-2010), transcorreu prazo superior a 2 (dois) anos, parâmetro estabelecido na antiga redação do inciso VI do art. 109 do Código Penal, importando no reconhecimento da prescrição retroativa e extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. 7. O cálculo da prescrição depende da verificação dos marcos interruptivos previstos no Código Penal, sendo o recebimento da denúncia ou queixa um deles, por força da determinação legal estabelecida no art. 117, inciso I, do Código Penal. 8. O extravio de um CD que continha a gravação da conversa entre o preposto da empresa de consórcio e uma das vítimas, na qual esta confirmava ter compreendido todas as cláusulas do contrato e a natureza do negócio jurídico celebrado, não gera, no caso, o cerceamento de defesa, uma vez tratar-se de fato incontroverso, o qual foi confirmado pelo ofendido, de forma justificada, não prejudicando o contraditório e a ampla defesa. 9. O presente caso não se trata de mero ilícito civil, mas também de ilícito penal, tendo em vista que as provas dos autos lograram êxito na demonstração de que o propósito dos agentes era, desde o início, premeditadamente, frustrar a transação realizada com os consumidores, devendo, portanto, incidir o tipo descrito no art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90, já que, embora o acordo de vontades fosse estabelecido entre agentes capazes, o objeto (serviço oferecido e qualidade deste) era ilícito. 10. Os gestores das empresas devem responder criminalmente pela conduta típica praticada pelo funcionário quando não comprova seu desconhecimento do fato e, sobretudo, for o beneficiário direto do ilícito. No caso, especificamente, eram os responsáveis pelas orientações ilícitas aos vendedores. 11. O princípio da consunção é aplicado quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo. 12. Comprovado que os crimes de publicidade enganosa e de indução de consumidor a erro ocorreram em momentos consumativos diferentes. circunstâncias fáticas diversas, tendo o primeiro se exaurido antes do início do outro, não há falar em aplicação do princípio da consunção. 13. Não há falar em absolvição pelo crime de quadrilha quando comprovado que todos os réus (administradores e vendedores) agiam sob a mesma premissa, de forma organizada e duradoura para a prática de crimes contra as relações de consumo. 14. Em que pese não possa ser empregado para fins de reincidência precedente penal cujo cumprimento ou extinção da pena ultrapassa mais de 5 (cinco) anos da data dos fatos, pode ser utilizado na análise dos maus antecedentes. 15. Quando houver mais de uma condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina, admissível a utilização de uma como caracterizadora de maus antecedentes (na primeira fase de fixação da pena) e da outra para fins de reincidência (na segunda fase). 16. A Corte Superior entende que é cabível a valoração negativa dos antecedentes do agente com fundamento em condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime que se examina. 17. Correta a avaliação negativa da personalidade do agente, a fim de ensejar o aumento da pena-base, quando ele apresentar várias condenações com trânsito em julgado por condutas anteriores ao fato examinado. 18. A conduta social diz respeito ao comportamento do agente em seu meio social, no trabalho, na família, na vizinhança, na igreja etc. Não há nos autos elementos aptos para avaliar se a conduta social do acusado é ou não digna de apreço no meio em que vive, sendo certo que condenações penais anteriores não servem a este fim. 19. Preliminares rejeitadas, e, no mérito, recursos dos réus SUELI DE DEUS MARINHO, JUAREZ Ferreira DO NASCIMENTO, Paulo Francisco WEBER e Edson Ferreira DE Sousa parcialmente providos. Apelo da ré VALERIA CRISTINA LEMOS Gomes desprovido. (TJDF; Rec 2008.07.1.009669-6; Ac. 809.327; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; DJDFTE 07/08/2014; Pág. 266) 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA. CLUBE. TÍTULO. SÓCIO. PAGAMENTO DE TAXA DE MANUTENÇÃO. ARTIFÍCIO ILÍCITO. REPARAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. CABIMENTO. OFERTA DE BRINDES. RECUSA À ENTREGA. DANO MATERIAL. VALOR DO BEM. REDUÇÃO.

1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. O Código de Defesa do Consumidor visa, entre outras finalidades, proteger os cidadãos contra ofertas abusivas de bens e serviços colocados no mercado. Portanto, o CDC tem incidência na relação entre associação civil cuja finalidade é a manutenção onerosa de clube balneário e os destinatários de publicidade voltada à captação de novos associados, notadamente quando os valores cobrados pela adesão denotam que o empreendimento é organizado e mantido em regime empresarial, e não meramente associativo. 3. Configura publicidade enganosa a oferta de brindes a pessoa supostamente sorteada para receber título remido de clube balneário, sem ônus, quando, na verdade, o consumidor foi atraído para firmar contrato segundo o qual deveria suportar o pagamento de anualidade de valor elevado. 4. Não prospera a tese da recorrente de que o pagamento de taxas de manutenção não desnatura o caráter gratuito do título ofertado à consumidora. Na verdade, o nome dado às prestações que a consumidora deveria assumir indica a clara intenção de ludibriar o consumidor, levando-o a firmar contrato notavelmente oneroso, a despeito da oferta de adesão gratuita, o que caracteriza ato ilícito. 5. O engodo perpetrado à consumidora mediante publicidade enganosa e o deslocamento para local distante (Formosa/ GO), atraída pela carta de oferta de brindes não entregues, caracterizam transtornos que superam os dissabores do cotidiano e, portanto, configuram dano moral. 6. Quanto ao valor arbitrado na sentença a título de dano moral (R $ 2.000,00), a sua fixação observou os critérios apontados na doutrina e na jurisprudência, bem como é adequada frente aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo qualquer reparo. 7. Quanto ao valor da conversão da obrigação de dar em perdas e danos, contudo, o recurso merece parcial provimento, uma vez que o valor arbitrado é muito superior ao do bem ofertado na publicidade enganosa. Equivocaram-se a recorrida e a r. sentença ao entenderem que a carta enviada àquela prometia a entrega de uma enorme televisão de 55"", equipamento moderno e de valor notoriamente elevado. Na verdade, o brinde ofertado, conforme a carta de fl. 11, era uma TV de 5.5"" com ""UHF/VHF e entrada de áudio e vídeo"", ou seja, uma pequena TV portátil de cinco polegadas e meia, item cujo valor é muitas vezes inferior ao fixado na sentença. 8. Portanto, em que pese ter sido a consumidora ludibriada, o brinde a ser entregue deve observar os termos da carta ofertada, não havendo suporte jurídico à pretensão de recebimento de equipamento muito mais moderno e caro do que o descrito na oferta. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a condenação em perdas e danos imposta na sentença (item ""a"" - fl. 85) e cominar, em seu lugar, a obrigação de entregar à recorrida uma televisão que tenha, no mínimo, as seguintes especificações. tela de 5.5"" (cinco polegadas e meia), recepção de sinais UHF/VHF e entrada de áudio e vídeo, no prazo de quinze dias, a contar da intimação das partes sobre o retorno dos autos à instância de origem após o trânsito em julgado. Não sendo possível o cumprimento da obrigação de dar, entendido como tal exclusivamente a inexistência do bem no mercado nacional, deverá ser procedida a conversão em perdas e danos, por valor a ser fixado em liquidação de sentença. Mantida a condenação em danos morais, conforme item ""b"" da sentença. 10. Sem custas e sem honorários, por ter sido a recorrente vencedora em parte substancial. 11. Tendo em vista os indícios da prática, em tese, do crime de publicidade enganosa, descrito no art. 67 do Código de Defesa do Consumidor, encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal. (TJDF; Rec 2013.10.1.009279-9; Ac. 765.033; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Antônio Fernandes da Luz; DJDFTE 12/03/2014; Pág. 376) 

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME TIPIFICADO NOS ARTS. 288 E 171 CAPUT AMBOS DO CP E ARTS. 66 E 67 DA LEI Nº 8.078/90 C/C ART. 71 DO CP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA.

Decreto cautelar devidamente fundamentado na necessidade de garantir à ordem pública e aplicação da Lei penal. Não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente da alegação de ausência de justa causa e fundamentação na decisão que impôs a segregação cautelar ao paciente considerando que o prolator da decisão alicerçou-a no art. 312 do CPP. Pedido de extensão do benefício. Artigo 580 do CPP. Inaplicável ao caso. Causas que não guardam semelhança. Não concessão da extensão. Pedido de arbitramento de fiança não apreciado pelo juízo monocrático, conforme informações prestadas através contato telefônico realizado por minha assessoria com a Comarca de itupiranga/pa. Matéria que não fora analisada pelo juízo a quo em suas decisões, razão porque não deve ser conhecido tal pleito, sob pena de culminar em indevida supressão de instância. Pedido não conhecido. Alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Não configuração. Processo com regular a tramitação, restando designada a audiência de instrução para o dia 20/11/2014. Aplicação de medidas diversas da prisão. Impossibilidade. Presença dos requisitos para prisão preventiva. Inteligência do artigo 321 do CPP. Condições pessoais favoráveis não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção. Inteligência do art. 321 do CPP. Entendimento sumulado dessa egrégia corte (súmula nº 8 tj/pa). Aplicação do princípio da confiança no juiz próximo da causa, uma vez que os magistrados que se encontram mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar quando confrontada com o caso concreto. Necessidade de manutenção da segregação cautelar com fulcro na escorreita decisão que indeferiu o pedido de revogação, quando o magistrado de piso asseverou, in verbis: " (...) temos a apuração de uma conduta silenciosa que prejudica a vítima sem que se dê conta do erro causado por seus próprios atos, uma vez que colabora com o estelionatário sem perceber que dissipa seu patrimônio. Tais espécies de crimes geralmente não são causados mediante violência ou grave ameaça de maneira que a periculosidade da conduta do agente não atinge a integridade física da vítima ou terceiros, mas os princípios seculares das relações sociais da fraternidade, segurança e honestidade. Outro fator de desgaste dos crimes cometidos por meio de fraude é a dificuldade de localização do agente causador do prejuízo e de bens hábeis à reparação de eventual dano, pois na medida em que são descobertos imediatamente trocam de cidade ou mesmo de sócios; como aconteceu com o ora requerente, o qual afirma que reside em Belém, porém em local ignorado. Os crimes contra as relações de consumo são tão graves quanto os prejuízos sociais que causam às vítimas, normalmente a massa leiga, despreparada de malícia para entender o que lhe é proposto. As provas de materialidade estão fartamente demonstradas nos autos, visíveis pelos relatos de vítimas (fls. 100/129), que informam que a sociedade sumiu da cidade e muitos clientes não conseguiram a restituição dos valores pagos ou a entrega do bem prometido. Os indícios de autoria estão suficientemente demonstrados nos autos, constando james como o sócio majoritário e mentor intelectual das condutas suspeitas que deixaram inúmeros clientes sem os valores despendidos ou o produto prometido. Após a leitura das razões deste pedido de revogação e dos fatos que ensejaram sua constrição, convenço-me da necessidade da prisão preventiva, uma vez que o requerente james há tempos sumiu da região, estando atualmente foragido, deixando vários clientes insatisfeitos por terem entregues suas economias, sem perspectivas de retorno financeiro. (...). Ao contrário do que afirma o requerente, as razões acima justificam a manutenção da prisão preventiva pela necessidade de garantia da ordem pública, evitando manter em liberdade pessoa que engana seus clientes, consumidores que receberam a promessa de recebimento de um veículo e do dia para a noite se vêm despojadas de suas economias, sem notícias do paradeiro dos responsáveis. Note-se que desde a data da expedição do mandado de prisão preventiva james encontra-se foragido, furtando-se de responder à ação penal, em nítido prejuízo à aplicação da legislação positiva. Não gera qualquer efeito a juntada de uma conta de consumo de energia elétrica, como forma de comprovar a residência fixa, se encontra-se foragido do distrito da culpa. (...). ". Writ parcialmente conhecido. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJPA; HC-PL 20143028528-4; Ac. 141308; Itupiranga; Câmaras Criminais Reunidas; Relª Desª Vera Araujo de Souza; Julg. 01/12/2014; DJPA 03/12/2014; Pág. 303) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Danos morais Requerida que representou contra a empresa autora perante diversos órgãos (CONAR, ANVISA entre outros) Procedimento que deu origem à instauração de inquérito civil e criminal Publicidade enganosa Uso de logomarca e referências visuais do programa federal denominado "Farmácia Popular do Brasil", sem dele fazer parte Pedido indenizatório lastreado em instauração de procedimentos administrativos e judiciais Imputação do crime previsto no artigo 67 do CDC Arquivamento Irrelevância Denunciação caluniosa não configurada Empresa autora que celebrou compromisso de ajustamento no inquérito civil Exercício regular de direito que se mostrou evidenciado ante o cotejo das provas carreadas Má-fé afastada Pedido de apuração de eventual ilícito penal ou administrativo que não implica, por si só, responsabilidade indenizatória Apelo desprovido. (TJSP; APL 0151488-81.2009.8.26.0100; Ac. 7481829; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Galdino Toledo Junior; Julg. 08/04/2014; DJESP 25/04/2014) 

 

HABEAS CORPUS. PROPAGANDA ENGANOSA. ART. 67 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ESTELIONATO. ART. 171, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PERTINÊNCIA DO TIPO PENAL DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DENEGADO O HABEAS CORPUS.

Em sede de habeas corpus só se permite o trancamento da ação penal quando se constata, prima facie, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria, materialidade delitiva ou qualquer outra causa de extinção da punibilidade. Estando individualizada a conduta do acusado, sendo devidamente enquadrada em fato típico, isto é, publicidade enganosa, descrita no art. 67 do Código de Defesa do Consumidor, e estelionato, descrito no art. 171, do Código Penal, de forma que é plenamente possível o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se constata a inépcia da denúncia, uma vez que foram preenchidos os requisitos elencados no art. 41, do Código de Processo Penal. (TJMG; HC 1.0000.13.010577-8/000; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 19/03/2013; DJEMG 26/03/2013) 

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Asfaltamento de rua. Loteamento denominado "Residencial e Comercial Jardim do Prado". Obrigação assumida em razão de propaganda veiculada para a venda dos lotes. Cumprimento obrigatório (art. 30 do CDC), sob pena de configurar crime contra o consumidor, incorrendo nas sanções cominadas (art. 67 do CDC). Via pública pré-existente ao loteamento, mas que segundo memorial descritivo e informação da Prefeitura de Birigui o integra. Asfaltamento confirmado. Extensão, porém, a toda a rua que contorna o loteamento. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E PROVIDO O DO AUTOR. (TJSP; APL 0000112-64.2002.8.26.0077; Ac. 7036111; Birigui; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 19/09/2013; DJESP 03/10/2013) 

 

HABEAS CORPUS.

Publicidade enganosa ou abusiva Artigos 66, caput, e 67 da Lei nº 8.078/90 Ausência de justa causa para a ação penal Trancamento que só se justifica quando o fato não constitui ilícito penal, quando há inequívoca excludente de ilicitude ou quando não se demonstram os mínimos elementos de autoria e de materialidade delitiva Ausência de intimação válida do paciente acerca da audiência preliminar Anulação do feito a partir desta audiência, com a necessidade de renovação dos atos processuais praticados Ordem parcialmente concedida. (TJSP; HC 0111263-86.2013.8.26.0000; Ac. 6945976; São Sebastião; Décima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Rachid Vaz de Almeida; Julg. 15/08/2013; DJESP 28/08/2013) 

 

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CONSUMERISTA. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEIS, EM PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA INADIMPLÊNCIA DOS MUTUÁRIOS. DISPONIBILIZAÇÃO À VENDA QUANDO AINDA OCUPADOS OS IMÓVEIS PELOS INADIMPLENTES OU POR TERCEIROS. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS AOS POSSÍVEIS ADQUIRENTES QUANTO AO ESTADO DE OCUPAÇÃO DOS BENS. OFENSA AOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DOS MUTUÁRIOS. INOCORRÊNCIA. DIREITO À MORADIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Apelação interposta contra sentença de ação civil pública, via da qual se extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto a alguns pedidos (de invalidação das vendas realizadas no âmbito da "ii feira de imóveis da caixa", realizada de 1 a 6/8/2001, com determinação de ampla publicidade à decisão judicial; de condenação dos diretores da cef, na forma do art. 67 do cdc, às penas de prisão e multa pela prática do crime de propaganda enganosa; e de condenação da empresa pública no ressarcimento de todas as quantias pagas, devidamente corrigidas, pelos adquirentes de imóveis negociados na mencionada feira, quando tais bens ainda estavam ocupados pelos correspondentes mutuários/terceiros, ou, alternativamente, ante essa situação, a condenação da ré no abatimento do preço, segundo a opção dos compradores) e de improcedência dos demais pleitos (de condenação da ré em obrigação de não fazer, consistente "na abstenção de vender imóveis que tenham sido adquiridos por elas através de adjudicação na forma prevista no dl 70/66 ou na lei nº 5.741/71, se o imóvel estiver ocupado por quem quer que seja, antes de efetivado o seu despejo às custas da cef [... ]", e, na forma do art. 78, ii, do cdc, de veiculação pela ré de sua condenação e das razões que a ensejaram). 2. O autor-apelante se conformou com a parte da sentença de extinção da demanda sem solução de mérito, mas ratificou sua pretensão quanto aos pedidos tidos como improcedentes, alegando violação ao direito dos mutuários, invocando o direito à moradia, constitucionalmente amparado, bem como destacando a necessidade de proteção dos direitos do consumidor, especialmente contra a propaganda enganosa. 3. Não há norma legal que obrigue a empresa pública ré a envidar sua imissão na posse de imóveis por ela adjudicados, em sede de procedimentos de execução efetivados contra mutuários inadimplentes, antes de disponibilizá-los à venda. 4. Apenas se pode exigir da recorrida, nessa hipótese de bem ocupado pelos antigos mutuários/terceiros, que deixe clara a situação de ocupação do imóvel ao provável adquirente, para que ele possa realizar a aquisição consciente das providências e das despesas que precisará empreender para ter a posse plena do bem, o que se impõe, seja como manifestação mais geral de concretização do princípio da boa-fé (em suas duas perspectivas: a objetiva e a subjetiva), seja especificamente por imposição do direito do consumidor, que bane e pune a propaganda enganosa. 5. No edital de concorrência pública (e o autor não juntou qualquer outro documento), pelo qual a ré colocou à venda os imóveis em questão, foi destacado destinar-se ele à "alienação do(s) imóvel(is) de sua propriedade, pela melhor oferta, no estado de ocupação e conservação em que se encontra(m)" (caput). Exigiu-se, ainda, como condição da proposta, que o proponente apresente "declaração expressa de que tem conhecimento do estado físico e de ocupação do imóvel, correndo por sua conta e risco as despesas e iniciativa para a desocupação, assim como as providências visando a alteração do seu estado de conservação" (item 4.3.6). Nas disposições finais, foi encartado o seguinte item: "os imóveis serão adquiridos no estado de ocupação e conservação em que se encontram, ficando a cargo e ônus do adquirente a sua desocupação e/ou reforma, quando for o caso" (item 13.2). Esse detalhamento permite afirmar que o interessado em adquirir o imóvel posto à venda estava a par da situação do bem a adquirir ou, ao menos, deveria ter tomado as cautelas exigíveis do "homem médio", informando-se sobre o estado de ocupação do bem, antes de entabular o negócio jurídico, de modo que não está configurada violação ao direito do consumidor, não se caracterizando a veiculação de propaganda enganosa. A cef não disse que os imóveis estavam desimpedidos, ao contrário, esclareceu que eles poderiam estar ocupados e que os interessados deveriam se informar sobre tal situação, porquanto seria risco e ônus deles a desocupação. 6. Não houve violação a direitos dos mutuários. Em verdade, sequer mutuários havia mais. Em vista da inadimplência dos mutuários, a cef, autorizada por norma legal, exercitou seu direito de adjudicação, em sede de procedimentos executivos (cuja regularidade procedimental não foi desconstituída, pois não apresentadas, ao menos, situações concretas, em que descumpridos ditames legais sobre tais procedimentos). Por força da adjudicação, o contrato de mútuo restou extinto. 7. Não há direito à moradia graciosa, a dizer, à ocupação de imóvel não pertencente ao ocupante, sem que ele honre os ônus financeiros decorrentes exigidos pelo proprietário do bem, como pagamento de prestação de contrato de contra e venda ou aluguel, para mencionar apenas os básicos. 8. O direito à moradia, constitucionalmente albergado, não tem natureza absoluta. 9. Pelo desprovimento da apelação. 128/400 poder judiciário tribunal regional federal da 5ª região diário da justiça eletrônico trf5 nº 97.0/2012 recife. Pe disponibilização: segunda-feira, 21 maio 2012 (TRF 5ª R.; AC 0017946-22.2001.4.05.8100; CE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti; Julg. 10/05/2012; DEJF 22/05/2012; Pág. 127) 

 

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CONSUMERISTA. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEIS, EM PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA INADIMPLÊNCIA DOS MUTUÁRIOS. DISPONIBILIZAÇÃO À VENDA QUANDO AINDA OCUPADOS OS IMÓVEIS PELOS INADIMPLENTES OU POR TERCEIROS. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS AOS POSSÍVEIS ADQUIRENTES QUANTO AO ESTADO DE OCUPAÇÃO DOS BENS. OFENSA AOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DOS MUTUÁRIOS. INOCORRÊNCIA. DIREITO À MORADIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Apelação interposta contra sentença de ação civil pública, via da qual se extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto a alguns pedidos (de invalidação das vendas realizadas no âmbito da "ii feira de imóveis da caixa", realizada de 1 a 6/8/2001, com determinação de ampla publicidade à decisão judicial; de condenação dos diretores da cef, na forma do art. 67 do cdc, às penas de prisão e multa pela prática do crime de propaganda enganosa; e de condenação da empresa pública no ressarcimento de todas as quantias pagas, devidamente corrigidas, pelos adquirentes de imóveis negociados na mencionada feira, quando tais bens ainda estavam ocupados pelos correspondentes mutuários/terceiros, ou, alternativamente, ante essa situação, a condenação da ré no abatimento do preço, segundo a opção dos compradores) e de improcedência dos demais pleitos (de condenação da ré em obrigação de não fazer, consistente "na abstenção de vender imóveis que tenham sido adquiridos por elas através de adjudicação na forma prevista no dl 70/66 ou na lei nº 5.741/71, se o imóvel estiver ocupado por quem quer que seja, antes de efetivado o seu despejo às custas da cef [... ]", e, na forma do art. 78, ii, do cdc, de veiculação pela ré de sua condenação e das razões que a ensejaram). 2. O autor-apelante se conformou com a parte da sentença de extinção da demanda sem solução de mérito, mas ratificou sua pretensão quanto aos pedidos tidos como improcedentes, alegando violação ao direito dos mutuários, invocando o direito à moradia, constitucionalmente amparado, bem como destacando a necessidade de proteção dos direitos do consumidor, especialmente contra a propaganda enganosa. 3. Não há norma legal que obrigue a empresa pública ré a envidar sua imissão na posse de imóveis por ela adjudicados, em sede de procedimentos de execução efetivados contra mutuários inadimplentes, antes de disponibilizá-los à venda. 4. Apenas se pode exigir da recorrida, nessa hipótese de bem ocupado pelos antigos mutuários/terceiros, que deixe clara a situação de ocupação do imóvel ao provável adquirente, para que ele possa realizar a aquisição consciente das providências e das despesas que precisará empreender para ter a posse plena do bem, o que se impõe, seja como manifestação mais geral de concretização do princípio da boa-fé (em suas duas perspectivas: a objetiva e a subjetiva), seja especificamente por imposição do direito do consumidor, que bane e pune a propaganda enganosa. 5. No edital de concorrência pública (e o autor não juntou qualquer outro documento), pelo qual a ré colocou à venda os imóveis em questão, foi destacado destinar-se ele à "alienação do(s) imóvel(is) de sua propriedade, pela melhor oferta, no estado de ocupação e conservação em que se encontra(m)" (caput). Exigiu-se, ainda, como condição da proposta, que o proponente apresente "declaração expressa de que tem conhecimento do estado físico e de ocupação do imóvel, correndo por sua conta e risco as despesas e iniciativa para a desocupação, assim como as providências visando a alteração do seu estado de conservação" (item 4.3.6). Nas disposições finais, foi encartado o seguinte item: "os imóveis serão adquiridos no estado de ocupação e conservação em que se encontram, ficando a cargo e ônus do adquirente a sua desocupação e/ou reforma, quando for o caso" (item 13.2). Esse detalhamento permite afirmar que o interessado em adquirir o imóvel posto à venda estava a par da situação do bem a adquirir ou, ao menos, deveria ter tomado as cautelas exigíveis do "homem médio", informando-se sobre o estado de ocupação do bem, antes de entabular o negócio jurídico, de modo que não está configurada violação ao direito do consumidor, não se caracterizando a veiculação de propaganda enganosa. A cef não disse que os imóveis estavam desimpedidos, ao contrário, esclareceu que eles poderiam estar ocupados e que os interessados deveriam se informar sobre tal situação, porquanto seria risco e ônus deles a desocupação. 6. Não houve violação a direitos dos mutuários. Em verdade, sequer mutuários havia mais. Em vista da inadimplência dos mutuários, a cef, autorizada por norma legal, exercitou seu direito de adjudicação, em sede de procedimentos executivos (cuja regularidade procedimental não foi desconstituída, pois não apresentadas, ao menos, situações concretas, em que descumpridos ditames legais sobre tais procedimentos). Por força da adjudicação, o contrato de mútuo restou extinto. 7. Não há direito à moradia graciosa, a dizer, à ocupação de imóvel não pertencente ao ocupante, sem que ele honre os ônus financeiros decorrentes exigidos pelo proprietário do bem, como pagamento de prestação de contrato de contra e venda ou aluguel, para mencionar apenas os básicos. 8. O direito à moradia, constitucionalmente albergado, não tem natureza absoluta. 9. Pelo desprovimento da apelação. 83/284 poder judiciário tribunal regional federal da 5ª região diário da justiça eletrônico trf5 nº 96.0/2012 recife. Pe disponibilização: sexta-feira, 18 maio 2012 (TRF 5ª R.; AC 0017946-22.2001.4.05.8100; CE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti; Julg. 10/05/2012; DEJF 21/05/2012; Pág. 82) 

 

APELAÇÃO CRIME. ART. 67 DA LEI Nº 8.078/90. PROPAGANDA ENGANOSA. DENÚNCIA QUE CONTEMPLA ACUSAÇÃO INESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO. PUBLICIDADE ENGANOSA NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE.

Crime próprio, abstrato, de mera conduta, que exige, porém, que o magistrado, a quem se comete o dever legal de dizer o direito, examine se a conduta tem fôlego capaz de determinar a incidência do direito penal, ultima ratio do ordenamento jurídico. Recurso provido. (TJRS; RecCr 12335-41.2012.8.21.9000; Esteio; Turma Recursal Criminal; Rel. Des. Fábio Vieira Heerdt; Julg. 25/06/2012; DJERS 28/06/2012) 

 

APELAÇÃO CRIME. ART. 67 DA LEI Nº 8.078/90. PROPAGANDA ENGANOSA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETENCIA DECLINADA PARA AS TURMAS RECURSAIS CRIMINAIS.

Tratando-se de apelação criminal que hostiliza sentença condenatória pelo crime do art. 67 da Lei nº 8.078/90, delito de menor potencial ofensivo, tendo sido o réu regularmente citado (fl. 96v.), mesmo que decretada sua revelia posteriormente, não se aplica a regra do art. 66, parágrafo único da Lei nº 9.099/97 que desloca a competência para o juízo comum. Competência declinada para a turma recursal criminal. (TJRS; ACr 490281-44. 2011. 8. 21. 7000; Esteio; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Gaspar Marques Batista; Julg. 15/12/2011; DJERS 23/01/2012) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NO TOCANTE AO CRIME DO ARTIGO 67 DA LEI Nº 8.078/90. MÉRITO. CRIME DE ESTELIONATO. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, COM BASE NO ARTIGO 33, §3º, DO CP. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REJEITADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 44, INCISO III, DO CP. À UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHEU-SE A PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO, NO TOCANTE AO CRIME DO ARTIGO 67 DA LEI Nº 8.078/90, E, NO MÉRITO, TAMBÉM À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Considerando que entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença transcorreram mais de dois anos (prazo prescricional do crime, com base na pena em concreto), resta plenamente configurada a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do artigo 67 da Lei nº 8.078/90, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 110, §1º, do Código Penal. 2. Restou plenamente demonstrado nos autos que o réu, através de meio fraudulento. falsa promessa de aquisição de imóvel. induziu a vítima a erro, obtendo vantagem ilícita em prejuízo dela, a qual efetuou o pagamento de diversas parcelas com ele acordadas sem que tenha recebido a contraprestação prometida. Assim, encontra-se configurado o crime do artigo 171 do Código Penal. 3. Nos termos do artigo 33, §3º, do CP, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve ser feita com observância das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. In casu, considerando a alta culpabilidade do réu, os injustificáveis motivos e graves conseqüências do crime, deve ser mantido o regime inicial semi-aberto para cumprimento da reprimenda. 4. A alta culpabilidade do acusado e os motivos injustificáveis do crime também devem levar ao indeferimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois tais circunstâncias indicam que essa substituição não é suficiente para a punição do recorrente. Incide, neste caso, o artigo 44, inciso III, do CP. (TJPE; APL 0212543-5; Recife; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Gustavo Augusto Rodrigues de Lima; Julg. 18/05/2011; DJEPE 27/05/2011) 

 

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