Art 32 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido dedireção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente,nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, excetoquando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, E § 1º, INCISO I, DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACUSADO QUE NÃO POSSUÍA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. ULTRAPASSAGEM PROIBIDA. TRECHO DE ACLIVE/DECLIVE. COLISÃO FRONTAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA. ALEGATIVA DE MAL SÚBITO DO ACUSADO IMEDIATAMENTE ANTES DA COLISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOENÇA OU DE MAL SÚBITO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS MÉDICOS. TESE DEFENSIVA A QUAL SÓ ENCONTRA SUPORTE NO INTERROGATÓRIO DO PRÓPRIO ACUSADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. ÓBITO COMPROVADO POR EXAME CADAVÉRICO. SITUAÇÃO EM QUE A IMPRUDÊNCIA RESTOU EVIDENCIADA PELO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO. RÉU QUE NÃO OBSERVOU, INCLUSIVE, A NORMA DO ART. 32 E 203 DO CTB. DOSIMETRIA. NÃO CONSTATAÇÃO DE DESACERTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Pretende o recorrente o reconhecimento do pleito absolutório, especialmente em razão de não haver relatos suficientes e aptos a comprovarem comportamento imprudente, imperito ou negligente, sendo, pois, atípica a sua conduta. O réu admite a colisão, mas aduz que passou mal antes do acidente, chegando a desmaiar ao volante, e, por isso, seu veículo invadiu a contramão, vindo a colidir com o carro das vítimas. 2. A ocorrência material do fato, no que toca ao acidente de trânsito e ao óbito de Francisco Vieira Júnior, restou certa e induvidosa, assim emergindo do Relatório da Polícia Rodoviária Federal de fls. 18/24, bem como das fotos constantes à fl. 8. Outrossim, o exame cadavérico de fls. 43/44 prova a ocorrência do resultado naturalístico morte, exigido pelo tipo do art. 302 do CTB. 3. Como bem asseveraram o douto magistrado a quo e os ilustres representantes do Parquet, a materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O depoimento coeso da testemunha Francisco Iramar Dias de Oliveira e o relatório da Polícia Rodoviária Federal constituem conjunto probatório hábil para atestar a tese apresentada na peça delatória. Incontroverso que, na ocasião do sinistro, o réu invadiu a contramão, vindo a abalroar o carro das vítimas, que, assim como o réu, trafegavam em um fiat uno. 4. Como se constata, em que pese a alegação de inexistência de conduta típica, fato é que o acusado provocou a morte de Francisco Vieira Júnior, agindo, no mínimo, com culpa, vez que realizou uma ultrapassagem proibida, invadindo o contrafluxo e colidindo frontalmente com o carro das vítimas, causando a morte de uma delas. Além disso, o próprio acusado assume que invadiu a contramão, como narra a testemunha Francisco Iramar Dias. Além disso, no interrogatório, o acusado aduziu que não possuía habilitação para dirigir. Dessa forma, configurada está a conduta prevista no art. 302, caput e § 1º do CTB (homicídio culposo no trânsito com a majorante de não possuir careira de habilitação ou permissão para dirigir). 5. Outrossim, a tese defensiva segundo a qual o acusado desmaiou enquanto dirigia não encontra guarida em nenhum meio de prova, a não ser em seu próprio interrogatório. O réu sequer juntou ao processo algum documento médico que ateste possível patologia que cause mal súbito. Além disso, afirmou que nunca havia passado mal antes na direção. Ademais, Jarniel não informa qual patologia poderia ter causado o mal súbito, apenas indicando que possui pressão alta, mas que toma medicamento. Por fim, a testemunha de defesa Inácio Pereira Lima relatou que o acusado estava aparentemente saudável ao sair de sua residência, nos momentos que antecederam o acidente. Dessa forma, a narrativa do réu de negar sua conduta delitiva, atribuindo o acidente a uma espécie de força maior ou caso fortuito, torna-se pouco verossímil. 6. Diante de tais fatos, é fácil constatar que o acusado não agiu com a prudência necessária ou dever geral de cautela ao realizar ultrapassagem proibida em um trecho de aclive/declive, trafegando, para isso, na contramão, conforme relatório da PRF de fls. 18/24. Dessa forma, o acusado não observou a norma do art. 32 do CTB. Tal situação, quando não obedecida revela infração de natureza gravíssima, conforme o art. 203 do CTB. 7. Diante de todo o exposto, deve-se reconhecer a impossibilidade da absolvição do recorrente, eis que o conjunto probatório, principalmente pela dinâmica relatada pela prova testemunhal, demonstra, de forma inequívoca, a prática de um homicídio culposo por imprudência, incorrendo o réu nas penas do artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro. Portanto, condenação confirmada. 8. Por derradeiro, face até mesmo o efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa (), procedi com a reanálise da dosimetria da pena, situação em que não encontrei nenhum desacerto quanto as regras para sua aplicação, tendo o MM Juiz empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, a um total de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção e 2 (dois) anos de suspensão ou proibição de se obter a permissão a habilitação para dirigir veículo automotor, convertida a privativa de liberdade em prestação pecuniária e prestação de serviço a entidades públicas. 9. Assim, ante a comprovação da materialidade e da autoria do crime do artigo 302, caput, e parágrafo 1º do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo nenhuma causa de exclusão do nexo de causalidade, a decisão vergastada não merece reproche. 10. Recurso conhecido e DESPROVIDO. (TJCE; ACr 0000049-13.2012.8.06.0217; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 11/01/2022; Pág. 489)
APELAÇÃO 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DOS REQUERIDOS. NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE QUE FOI "FECHADO" PELO CAMINHÃO QUANDO EMPREENDIA MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO NA RODOVIA, À NOITE, EM CURVA E SEM HABILITAÇÃO. PERDA DE CONTROLE E QUEDA CONSTATADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
Presunção relativa de veracidade. Violação pelo autor dos artigos 29 e 32 do CTB. Culpa exclusiva da vítima caracterizada. Majoração da indenização por danos morais. Pedido prejudicado. Recurso desprovido. Apelação 2. Ação de indenização por acidente de trânsito. Ilegitimidade passiva do proprietário do caminhão não caracterizada. Responsabilidade solidária configurada. Suposto passageiro da motocicleta ouvido como testemunha. Não comprovação de amizade íntima e parcialidade. Nulidade afastada. Inexistência de prejuízo à parte. Ultrapassagem em local proibido. Faixa amarela contínua. Rodovia, em curva, período noturno, sem habilitação para dirigir. Culpa exclusiva da vítima. Caracterizada. Terceiro que realizava ultrapassagem pela direita (acostamento) de conhecimento do autor. Imprudência evidenciada. Sentença reformada. Reparação dos danos indevida. Apelo 2 parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0000966-49.2019.8.16.0042; Alto Piquiri; Décima Câmara Cível; Relª Desª Ângela Khury; Julg. 21/07/2022; DJPR 25/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL REALIZANDO CONVERSÃO À ESQUERDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL PELO ACIDENTE. NÃO ACOLHIMENTO.
Autora que trafegava como passageira em motocicleta realizando manobra irregular. Ultrapassagem pela esquerda em via com duplo sentido e próximo à intersecção. Conduta vedada pelos arts. 32 e 33 do CTB. Boletim de ocorrência e declarações dos condutores que corroboram a ausência de culpa do réu. Ato ilícito imputado exclusivamente ao condutor da motocicleta. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0027251-57.2009.8.16.0001; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra; Julg. 17/07/2022; DJPR 18/07/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL, FILHO DA AUTORA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA.
Sentença de procedência da demanda principal e da lide secundária. Improcedência do pedido reconvencional. Inconformismos da parte ré e da litisdenunciada. Análise conjunta dos reclamos. Admissibilidade. I) Réu que pretende a concessão da gratuidade da justiça. Benesse já concedida na origem. Ausência de interesse recursal no ponto. II) litisdenunciada que almeja a revogação da gratuidade concedida à parte autora. Benesse deferida ao início do processo. Ausência de impugnação em contestação. Preclusão da questão. Exegese do art. 100 do CPC. Não conhecimento. Preliminares. I) Cerceamento de defesa. Arguição em razão da não intimação para apresentação das alegações finais. Insubsistência. Juízo a quo que, em um mesmo ato, determinou a devolução da carta precatória e a intimação das partes para apresentar os memoriais. Ademais, razões recursais que não apontam o efetivo prejuízo que supostamente contraiu na eventualidade da não intimação. II) suspensão do processo até julgamento de processo penal. Impossibilidade. Inexistência de relação de prejudicialidade entre o resultado das ações civil e penal. Demanda indenizatória que visa à reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. Autoria do ilícito e materialidade do fato incontestes. Discussão, na esfera cível, limitada à culpa. Independência entre a responsabilidade civil e criminal. Exegese do art. 935 do CC. Prefaciais rejeitadas. Mérito. Pretendido o afastamento da culpa exclusiva do demandado pela ocorrência do acidente. Insubsistência. Conjunto probatório a evidenciar que o réu, ao iniciar manobra de ultrapassagem, deixou de observar a cautela necessária, interceptando a trajetória da motocicleta na mão de direção desta, dando causa ao sinistro. Exegese dos arts. 28, 29, 32 e 34 do CTB. Responsabilidade civil subjetiva caracterizada. Pensão mensal. Dependência econômica da autora inconteste. Núcleo familiar de baixa renda. Presunção de que o falecido contribuía para a manutenção do lar. Danos morais. Morte do filho da autora. Abalo anímico presumido (in re ipsa). Dever de indenizar que se impõe. Quantum. Fixação com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Seguro obrigatório (DPVAT). Incidência da Súmula nº 246 do STJ. Desconto autorizado independentemente da comprovação de recebimento pelos sucessores da vítima ou requerimento do seguro. Impossibilidade, no entanto, de abatimento do valor a título de danos morais por eventual recebimento do seguro DPVAT. Honorários sucumbenciais. Pleito de minoração. Impossibilidade. Valor arbitrado que se revela adequado às particularidades da hipótese. Fixação de honorários recursais. Recursos parcialmente conhecidos e, na extensão, desprovidos. (TJSC; APL 0301526-50.2017.8.24.0078; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Luiz Dacol; Julg. 26/04/2022)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RODOVIA EM ÁREA RURAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERÍODO NOTURNO (01H:45MIN). CAMINHÃO QUE AO REALIZAR UMA ULTRAPASSAGEM EM CURVA INVADIU A PISTA CONTRÁRIA E COLIDIU COM UM AUTOMÓVEL E UM ÔNIBUS.
Seguradora que indenizou danos causados pelo sinistro. Direito de regresso. Responsabilidade dos réus reconhecida. Ultrapassagem realizada em local proibido. Tese trazida pela defesa de que outro caminhão que estava no acostamento adentrou de forma abrupta na pista não demonstrada. Excesso de velocidade do ônibus não evidenciado. Infrigência aos artigos 28, 29, X, c e 32 do código de trânsito brasileiro. Responsabilidade solidária do proprietário do veículo que inclusive era empregador do condutor do caminhão. Danos materiais. Pagamento das quantias comprovadamente despendidas pela autora, conforme decidido em sentença. Falta de anuência nos acordos que não afasta o dever de indenizar. Exclusão do valor referente aos honorários contratuais devida, bem como da importância que não restou demonstrado o nexo de causalidade com o acidente. Condenação que deve contemplar, também, outros valores despendidos durante o trâmite do processo, desde que devidamente demonstrados. Lide secundária. Necessidade de inclusão no dispositivo da condenação da seguradora dos réust de forma solidária. Responsabilidade limitada a cobertura contratual, descontados os valores já pagos administrativamente. Incidência de juros de mora sobre o valor nominal das coberturas. Possibilidade. Resistência por parte da seguradora que aderiu a defesa dos denunciantes. Termo inicial. Data da citação. Sucumbência mínima da autora. Condenação integral dos requeridos ao pagamento de custas e honorários. Apelação (1) da autora provida. Apelação (2) da seguradora desprovida. Apelação (3) dos requeridos parcialmente provida. (TJPR; ApCiv 0005626-61.2015.8.16.0031; Guarapuava; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas; Julg. 13/03/2021; DJPR 19/03/2021)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RODOVIA EM ÁREA RURAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERÍODO NOTURNO (01H:45MIN). CAMINHÃO QUE AO REALIZAR UMA ULTRAPASSAGEM EM CURVA INVADIU A PISTA CONTRÁRIA E COLIDIU COM UM AUTOMÓVEL E UM ÔNIBUS.
Empresa de turismo que diante da responsabilidade objetiva indenizou passageiros e familiares. Direito de regresso contra os requeridos. Responsabilidade dos réus reconhecida. Ultrapassagem realizada em local proibido. Tese trazida pela defesa de que outro caminhão que estava no acostamento adentrou de forma abrupta na pista não demonstrada. Excesso de velocidade do ônibus. Ausência de elementos. Infrigência aos artigos 28, 29, X, c e 32 do código de trânsito brasileiro. Responsabilidade solidária do proprietário do veículo que inclusive era empregador do condutor do caminhão. Danos materiais. Pagamento das quantias comprovadamente despendidas pela autora, conforme decidido em sentença. Falta de anuência nos acordos que não afasta o dever de indenizar. Exclusão do valor referente aos honorários contratuais devida. Incidência de juros de mora sobre o valor nominal das coberturas. Possibilidade. Resistência por parte da seguradora que aderiu a defesa dos denunciantes. Termo inicial. Data da citação. Sucumbência recíproca afastada. Autora que embora tenha citado a existência de lucros cessantes, não realizou qualquer pedido nesse sentido. Sucumbência mínima da requerente. Condenação integral dos requeridos ao pagamento de custas e honorários. Apelação (1) seguradora desprovida. Apelação (2) réus parcialmente provida. Apelação (3) autora parcialmente provida. (TJPR; ApCiv 0021101-25.2017.8.16.0019; Guarapuava; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Arquelau Araújo Ribas; Julg. 27/02/2021; DJPR 08/03/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Inconformismo dos réus. Apelo do município culpa exclusiva do motorista do veículo renault clio. Revelia reconhecida na origem. Exposição de tese, que não foi feita a tempo e modo. Inovação recursal. Inviabilidade de apreciação neste momento processual. Reclamo não conhecido. Recurso do espólio de adair ausência de responsabilidade do de cujus. Insubsistência. Conjunto probatório, que evidencia que concorreu para o resultado danoso, indicado na inicial. Ultrapassagem em local proibido. Exegese do art. 32 do CTB. Decisum mantido. Intransmissibilidade da condenação. Tese rechaçada. Espólio que responde pela obrigação, até o limite do monte mor. Inteligência do art. 796 do CPC. Estipêndios recursais. Reclamo sob a égide do CPC/2015. Inteligência do art. 85, §§ 1º e 11. Majoração inviável, posto que a verba já foi fixada no teto máximo. Recurso do município não conhecido. Apelo do espólio de adair conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0003629-08.2011.8.24.0016; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Des. Bettina Maria Maresch de Moura; Julg. 21/09/2021)
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Colisão entre automóvel e caminhão. Caminhão que realizava manobra de conversão à direita. Autora que entendeu a abertura à esquerda do veículo de maior parte como conversão à esquerda. Requerente deveria ter aguardado a conclusão da manobra do veículo à sua frente, de maior porte, guardando a distância segura necessária. Ultrapassagem pela direita, em curva e local de aclive. Conduta vedada pelos artigos 29 e 32 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes desta E. Corte de Justiça. Imperiosa a manutenção da r. Sentença impugnada. Negado provimento. (TJSP; AC 1118414-04.2018.8.26.0100; Ac. 15198112; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 18/11/2021; DJESP 25/11/2021; Pág. 2024)
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação de reparação de danos. Reconvenção. Parcial procedência da ação principal e improcedência da reconvenção. Interposição de apelação por ambas as partes. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Versões descritas pelas partes e os elementos constantes nos autos são suficientes para dirimir a controvérsia sobre a culpa pela ocorrência do acidente. Desnecessidade de produção oral. Afastamento da pretensão de anulação da r. Sentença. Ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Exame do mérito. O acidente objeto da lide ocorreu por culpa exclusiva da ré Katia, que, sob a condução da motocicleta de propriedade do réu Régis, tentou ultrapassar o veículo do autor em local proibido, dada a existência de faixa dupla contínua amarela e de intersecção vias, e, por consequência, veio a colidir com a lateral dianteira esquerda do aludido veículo, quando este realizava conversão à esquerda na referida intersecção, de modo a violar as regras previstas nos artigos 32, 33 e 203, inciso V, do CTB. Responsabilidade solidária dos réus pela reparação dos danos que o autor suportou em razão do acidente. Artigos 186 e 927 do Código Civil. Teoria da guarda. Análise da extensão dos danos. Fixação de indenização por danos emergentes, no valor de R$ 1.000,00, porquanto suficiente para ressarcir o custo da reparação do veículo do autor. Fixação de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 210,00, a fim de ressarcir o prejuízo que o autor suportou pela impossibilidade de trabalhar como motorista de aplicativo enquanto eram reparadas as avarias que o seu veículo sofreu em decorrência do acidente objeto da lide. Pretensão de indenização por danos morais. Afastamento. Envolvimento em acidente de trânsito, discussões acaloradas dele decorrentes, bem como a impossibilidade de uso do veículo durante o período de reparação das avarias decorrentes do evento, caracterizam meros dissabores do cotidiano, mormente pela ausência sequelas físicas ou emocionais. Pretensão indenizatória formulada em reconvenção. Afastamento. Réus que não fazem jus a qualquer reparação de dano decorrente do acidente objeto da lide. Pretensão de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar mínimo previsto no § 2º do artigo 85 do CPC/2015. Afastamento. Arbitramento das verbas honorárias sucumbenciais por apreciação equitativa era cabível, conforme o § 8º do artigo 85 do CPC/2015. Pretensões aduzidas nas apelações interpostas não merecem acolhimento. Manutenção da r. Sentença é medida que se impõe. Apelações não providas. (TJSP; AC 1004195-81.2020.8.26.0625; Ac. 14453800; Taubaté; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 15/03/2021; rep. DJESP 27/08/2021; Pág. 2608)
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação de reparação de danos. Reconvenção. Parcial procedência da ação principal e improcedência da reconvenção. Interposição de apelação por ambas as partes. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Versões descritas pelas partes e os elementos constantes nos autos são suficientes para dirimir a controvérsia sobre a culpa pela ocorrência do acidente. Desnecessidade de produção oral. Afastamento da pretensão de anulação da r. Sentença. Ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Exame do mérito. O acidente objeto da lide ocorreu por culpa exclusiva da ré Katia, que, sob a condução da motocicleta de propriedade do réu Régis, tentou ultrapassar o veículo do autor em local proibido, dada a existência de faixa dupla contínua amarela e de intersecção vias, e, por consequência, veio a colidir com a lateral dianteira esquerda do aludido veículo, quando este realizava conversão à esquerda na referida intersecção, de modo a violar as regras previstas nos artigos 32, 33 e 203, inciso V, do CTB. Responsabilidade solidária dos réus pela reparação dos danos que o autor suportou em razão do acidente. Artigos 186 e 927 do Código Civil. Teoria da guarda. Análise da extensão dos danos. Fixação de indenização por danos emergentes, no valor de R$ 1.000,00, porquanto suficiente para ressarcir o custo da reparação do veículo do autor. Fixação de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 210,00, a fim de ressarcir o prejuízo que o autor suportou pela impossibilidade de trabalhar como motorista de aplicativo enquanto eram reparadas as avarias que o seu veículo sofreu em decorrência do acidente objeto da lide. Pretensão de indenização por danos morais. Afastamento. Envolvimento em acidente de trânsito, discussões acaloradas dele decorrentes, bem como a impossibilidade de uso do veículo durante o período de reparação das avarias decorrentes do evento, caracterizam meros dissabores do cotidiano, mormente pela ausência sequelas físicas ou emocionais. Pretensão indenizatória formulada em reconvenção. Afastamento. Réus que não fazem jus a qualquer reparação de dano decorrente do acidente objeto da lide. Pretensão de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar mínimo previsto no § 2º do artigo 85 do CPC/2015. Afastamento. Arbitramento das verbas honorárias sucumbenciais por apreciação equitativa era cabível, conforme o § 8º do artigo 85 do CPC/2015. Pretensões aduzidas nas apelações interpostas não merecem acolhimento. Manutenção da r. Sentença é medida que se impõe. Apelações não providas. (TJSP; AC 1004195-81.2020.8.26.0625; Ac. 14453800; Taubaté; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 15/03/2021; DJESP 25/03/2021; Pág. 2188)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Sentença de procedência dos pedidos. Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação do réu e das autoras. Acidente de trânsito com vítima fatal. Genitor das autoras que, ao cruzar a Rodovia Elias Miguel Maluf foi atingido pelo veículo do réu que trafegava na via, sendo arremessado para fora da rodovia e o veículo do réu para dentro do abrigo de ônibus, destruindo-o. Dinâmica do acidente e culpa do réu comprovadas. Laudo do Instituto de Criminalística que confirmou que o sítio da colisão ocorreu na mão contrária de direção do sentido em que trafegava o réu. Testemunhas que declararam terem sido ultrapassadas pelo veículo BMW do réu momentos antes do acidente. Ultrapassagem realizada em local proibido. Inobservância do contido nos artigos 29, X e 32, ambos do CTB. Velocidade empreendida pelo réu aferida pelos danos, pela distância até a imobilização dos veículos e pela narrativa das testemunhas. Parecer do assistente técnico que não aborda as demais provas coligidas aos autos. Prova unilateral incapaz de elidir as conclusões obtidas. Culpa exclusiva da vítima ou concorrente não demonstrada. Réu que não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Dano moral in re ipsa configurado. Valor elevado que merece redução para R$ 50.000,00 para cada autora. Juros de mora. Incidência desde o evento danoso. Súmula nº 54, do STJ. Aplicabilidade. Honorários advocatícios arbitrados consoante os parâmetros art. 85, §2º, do CPC que não comporta modificação. Sentença parcialmente reformada. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO, APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, NÃO PROVIDO O DAS AUTORAS. (TJSP; AC 0000988-59.2010.8.26.0458; Ac. 14228134; Piratininga; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 10/12/2020; DJESP 27/01/2021; Pág. 2865)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Recorrente pugna pela improcedência da ação e procedência do pedido contraposto. Impossibilidade. Via de mão única e simples. Artigos 29, II e 32 do código de trânsito brasileiro. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei do juizado especial. Recorrente vencido condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação que, contudo, resta suspenso em razão da concessão da gratuidade de justiça. Recurso inominado conhecido e desprovido. (JECPR; RInom 0007628-16.2019.8.16.0014; Londrina; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Denise Hammerschmidt; Julg. 27/02/2021; DJPR 11/03/2021)
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO (CR/88, ART. 37, § 6º). COLISÃO DE VEÍCULOS.
Inexistência de fato exclusivo da vítima, na medida em que a Concessionária admite que o seu coletivo, ao desviar de veículos que estavam à sua frente, invadiu a contramão de direção, em violação ao disposto no art. 32 do CTB. Dano moral configurado. Verba compensatória que se reduz. Juros fluentes a partir do evento danoso (verbete nº 54, da Súmula do STJ). Parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0036892-85.2014.8.19.0203; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jesse Torres Pereira Junior; DORJ 02/12/2020; Pág. 356)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. ACIDENTE ENVOLVENDO UM ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA DEMANDADA E MOTOCICLETA. MANOBRA DE MARCHA A RÉ PELO CONDUTOR DO COLETIVO, COLHENDO O MOTOCICLISTA, QUE ESTAVA ATRÁS, AGUARDANDO A CONTINUIDADE DO PERCURSO. LESÕES GRAVES. CULPA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO, POR OFENSA ÀS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Conquanto possa não ser modelar, o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, destacando pontualmente a matéria da insurgência do recorrente (pagamento dos danos materiais relativos a medicamentos e tratamentos médicos, não comtemplados pela sentença). PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. 2. CULPA. Relativamente à dinâmica do acidente, extrai-se dos autos que o autor foi atropelado pelo ônibus de titularidade da demandada. Na ocasião dos fatos, o autor tripulava uma motocicleta, encontrando-se parado atrás do veículo da demandada, que imprimiu marcha a ré com o objetivo de alcançar a parada, atingindo o demandante. Infere-se das fotografias acostadas aos autos que a via de rolamento comporta uma faixa para cada sentido, local onde, inclusive, existia sinalização determinando a proibição de ultrapassagem. Outrossim, não se verifica a existência de refúgio específico para o embarque e desembarque de passageiros, presumindo-se, por certo, que o ônibus realizava sua parada na própria pista, interrompendo o trânsito por completo naquele momento. Deste contexto, conclui-se que ao autor não era permitida a ultrapassagem (artigo 32 do Código de Trânsito Brasileiro), cumprindo-lhe aguardar o movimento do veículo da frente. Como o próprio motorista do ônibus ressaltou em seu depoimento, necessitou dar marcha a ré, na oportunidade, em razão de ter um passageiro acionado o sinal muito próximo ao local da parada pretendida, o que deu ensejo ao fato de ter ultrapassado a marca para embarque e desembarque de passageiros. Presume-se, portanto, tenha parado de forma abrupta (porque além da parada, como informado pelo próprio motorista), o que levou o autor, da mesma forma, a parar a motocicleta de inopino, ficando próximo ao ônibus. Daí porque vai afastada a alegação de que o autor não respeitou a distância regulamentar no presente caso. Pondere-se que, pela legislação que rege a matéria, não poderia o ônibus ter freado de forma abrupta, sob pena de causar acidente de trânsito (artigo 42 do Código de Trânsito Brasileiro), e muito menos trafegar em marcha a ré, diante da precária visibilidade que dispunha do cenário atrás de si, já que, à evidência, deveria ter previsto a possibilidade de impor risco àqueles que transitavam pela via. E mais. Tratando-se de um veículo longo, em que não se tem a visão total do que ocorre na parte traseira, como o próprio motorista referiu em juízo, afigura-se imprudência dar marcha à ré sobre a pista, sem tomar as cautelas respectivas, com a finalidade de não causar acidentes de trânsito (artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro). Por tais razões, deve ser atribuída a culpa exclusiva pelo acidente ao motorista do ônibus. 3. LUCROS CESSANTES. Trata-se de questão que encontra respaldo no artigo 950, do Código Civil, não havendo dúvidas da incapacidade temporária laboral do autor, haja vista o Laudo Médico Pericial oriundo da Previdência Social, revestido, portanto, de credibilidade. Segundo a mesma perícia, o início da incapacidade se verificou em 15.10.2012 (data do sinistro) e a cessação em 15.02.2013. Assim sendo, não há pôr-se em xeque o fato de o demandante ter restado incapacitado para o trabalho, o que, igualmente, se confirma ante o recebimento do seguro DPVAT, por invalidez parcial permanente. Quanto aos rendimentos auferidos pelo autor, a sentenciante não reconheceu valor probatório nos documentos juntados pelo demandante (recibos de pagamento de serviços como pintor autônomo), contudo, entendeu ser adequada e proporcional a fixação de pensionamento mensal no valor correspondente a dois salários-mínimos por mês, durante os quatro meses durante os quais esteve incapacitado (19/10/2012 e 15/02/2013). De outubro a dezembro de 2012 o salário mínimo nacional foi R$ 622,00 e a partir de janeiro, 678,00. Cuida-se de tópico pontualmente impugnado pela ré, que postula, se mantida a condenação da demandada, seja reduzido o valor fixado pela sentença para R$1.825,00, pois era essa a média salarial percebida pelo recorrido, quando do fato. A postulação da ré traduz inquestionável reformatio in pejus. Observa-se que a sentenciante, ao estimar os ganhos do demandante em 2 (dois) salários mínimos da época (R$622,00), fixou os lucros cessantes em valor menor do que seria devido, se adotada a média salarial da vítima, como pretendido pela demandada. Sendo a média salarial do autor R$1.825,00, o que, de fato, se obtém da soma e posterior divisão dos valores recebidos em julho (R$1.600,00), agosto (R$2.800,00), setembro (R$1.800,00) e outubro de 2012 (R$1.100,00), tem-se que tal quantia representava, na data, tomando-se o valor do salário mínimo nacional então vigente (R$622,00), aproximadamente 3(três) salários mínimos (2,934), prejudicando a própria recorrente, se acolhido o seu critério. Destarte, na ausência de recurso do apelado nesse ponto, deve ser mantido o entendimento de primeiro grau, entretanto, descontando-se o valor percebido pelo autor da Previdência, sob pena de vir a receber mais do que lhe seria devido. 4. TRATAMENTOS MÉDICOS/MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS. A pretensão quanto ao ponto não merece acolhida. A perícia médica realizada nos autos aponta que as lesões oriundas do acidente estão consolidadas, não restando nenhuma sequela funcional na coluna vertebral ou tórax, que o incapacite para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Tal constatação afasta a possibilidade de responsabilização da demandada por eventuais tratamentos ou procedimento que porventura viesse o demandante a necessitar no futuro. 5. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A magistrada de piso, sopesando as circunstâncias/consequências do acidente e o comportamento da ré (considerou que, do desastre, o requerente resultou com fratura em duas vértebras e costelas, o que lhe exigiu tratamento por período considerável, embora não restando com sequelas comprovadas; igualmente, sopesou que a empresa demandada, de forma espontânea, promoveu o conserto da motocicleta do autor e, ainda, arcou com o custo do colete cervical) entendeu razoável fixar como indenização a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), alvo da desconformidade da ré. Tal montante deverá ser mantido, na linha de precedentes do colegiado. Jurisprudência colacionada. 6. JUROS DE MORA. Os juros de mora sobre a parcela indenizatória dos danos morais, segundo entendimento unívoco da Câmara, correm da data do fato, em se tratando de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54 do STJ), como se dá nesta hipótese. Embora isso, tendo a sentença determinado a fluência dos juros a contar a citação da ré, do que o autor não recorreu, sendo tal marco mais benéfico à demandada, resta mantido. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJRS; APL 0219651-63.2019.8.21.7000; Proc 70082477423; Novo Hamburgo; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout; Julg. 18/06/2020; DJERS 01/10/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
Acidente de trânsito. Sentença de improcedência do pedido formulado na ação principal e de procedência quanto a reconvenção. Irresignação da parte autora. Pretende seja reconhecida a culpabilidade dos requeridos na realização do evento danoso. Insubsistência. Fatos devidamente corroborados pelo boletim de ocorrência e testemunha ocular. Incontroversa a culpabilidade da parte autora que realizou manobra de ultrapassagem de um caminhão, em local proibido, saltando da lombada e causando o acidente. Violação do art. 32 do código de trânsito brasileiro. Decisão mantida. Fixação de honorários recursais. Suspensa exigibilidade. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0000911-72.2011.8.24.0037; Joaçaba; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. José Agenor de Aragão; DJSC 14/08/2020; Pag. 74)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DINÂMICA DOS FATOS. VAGA DE ESTACIONAMENTO. CONVERSÃO À DIREITA. VEÍCULO AFASTADO DO BORDO DIREITO DA PISTA. ULTRAPASSAGEM IRREGULAR DE MOTOCICLETA PELA DIREITA. ABALROAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO.
1. Gratuidade de justiça deferida aos recorrentes, haja vista a comprovação da hipossuficiência do autor e da ré (ID 16897421 e ID 16690777). 2. Admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita com base em declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, somada à convicção extraída de outros elementos do processo. Cumpre à parte adversa, no caso a ré, sinalizar fundamentadamente que o postulante do benefício (autor) não apresenta condição de hipossuficiência, ônus do qual não se desincumbiu. Impugnação à concessão da gratuidade de justiça rejeitada. 3. Cuida-se de ação reparação de danos. Narra o autor que, em 19.09.2019, quando se dirigia para a Rua Macaúba, em Águas Claras, teve sua motocicleta YAMAHA/FAZER, placa PBU6811/DF, atingida pela parte lateral esquerda do veículo da ré (VW/POLO, placa PBN5899/DF), vindo a colidir em veículo de terceiro, que estava estacionado. Pugna pela condenação da ré no pagamento de indenização pelos danos ocorridos em sua motocicleta (R$850,00), bem como na condenação da requerida na obrigação de arcar com os prejuízos causados no veículo de terceiro, no importe de R$2.363,84. 4. Na contestação, a ré afasta sua responsabilidade pelo acidente e formula pedido contraposto para que o autor seja condenado no pagamento de indenização em razão dos danos no veículo da demandada (R$400,00). 5. O autor e a ré interpuseram recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos inicial e contraposto formulados na ação. 6. Alega o autor que é sabido que todo e qualquer condutor, ao realizar uma manobra, seja conversão, ou estacionamento, deverá verificar se há condições de segurança para fazê-la, não cabendo ao condutor do veículo que vem logo atrás adivinhar se o condutor que está logo na sua frente, sem qualquer sinalização, irá realizar uma manobra de estacionamento. 7. Afirma que não há imagens claras do local do acidente, que possam demonstrar que o condutor da motocicleta (autor) tivesse realizado alguma conduta em desacordo com as normas de circulação, sendo o acidente culpa exclusiva da condutora ré. 8. Em suas razões recursais, a requerida suscita a ilegitimidade passiva para figurar no presente feito, haja vista a impossibilidade de aferir a distância suficiente do bordo direito da pista quando de sua manobra. Destaca que o erro foi do autor, que laborou inequívoca imprudência quando efetuou ultrapassagem pela direita logo após uma curva, sem adotar as cautelas devidas quanto a possibilidade de conversão à direita do automóvel que seguia a sua frente (...). 9. Afirma a ré que a imagem colacionada ao feito revela que a pista tem uma marca de separação, o que indica que a autora se encontrava na faixa da direita, quando foi surpreendia pelo veículo tipo motocicleta fazendo manobra de irregular de ultrapassagem pela direita. 10. Enfatiza que o veículo da requerida, no momento da colisão, efetuava manobra regulamentar, tendo acionado o dispositivo luminoso indicador da direita e deslocado com antecedência o seu veículo para entrar na vaga de estacionamento, ou seja, transitando o seu veículo de forma regular e condizente com o exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro. Pugna pela procedência do pedido contraposto. 11. Inicialmente, deixo de conhecer da impugnação aos orçamentos apresentados pelo autor do feito de nº 0715534-47.2019.8.07.0020 e pedido de condenação em litigância de má-fé, pois as razões ventiladas não dizem respeito aos presentes autos. 12. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ora recorrente é questão que se confunde com o mérito e com ele será analisado. 13. No caso em apreço, o cerne da questão posta à cognição judicial é a aferição da responsabilidade pela eclosão do evento danoso. 14. Em caso de acidente entre veículos, onde há teses conflitantes, cumpre ao magistrado, considerando o conjunto fático-probatório, decidir segundo seu livre convencimento nos autos, porquanto destinatário da prova (art. 371, CPC). 15. O artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997) adverte que O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. 16. Outrossim, o art. 38 do CTB dispõe que antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá, ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível. 17. A detida análise das imagens do acidente (ID nº 16242302) corrobora a conclusão jurídica esposada pelo juízo de origem. A ré confirma seu deslocamento para entrar na vaga de estacionamento localizado à direita da via. Percebe-se claramente nas imagens que o veículo não estava próximo do bordo direito da pista, antes da tentativa de entrar na vaga de estacionamento. Havia espaço suficiente para passagem ao menos de uma motocicleta, fato que ocorreu, tendo em vista a ultrapassagem irregular da moto do autor pela direita. Caso contrário, a motocicleta não teria colidido com sua lateral no veículo da ré, tampouco abalroado o veículo de terceiro que estava estacionado mais à frente. 18. Portanto, a requerida não agiu com a devida cautela ao efetuar a manobra pretendida, sem a aproximação necessária do bordo direito da pista, sobretudo por tratar-se de conversão realizada logo após uma curva, que exigiria prudência maior da condutora, ante a possibilidade de outros veículos entrarem na via de maneira repentina. 19. Lado outro, o autor, condutor da motocicleta, agiu de maneira imprudente quando efetuou ultrapassagem pela direita logo após uma curva, sem adotar as cautelas devidas quanto à possibilidade de conversão à direita do automóvel que seguia à frente e, portanto, sem considerar a dificuldade de visibilidade própria de uma curva do motorista do veículo que realizava uma manobra de estacionamento. Houve, no caso, evidente afronta aos arts. 32, 33, 34 e 44 do CTB. 20. Nesse contexto, tanto o autor quanto a ré contribuíram culposamente para a ocorrência do acidente de trânsito, devendo cada qual arcar com o respectivo prejuízo, ante a impossibilidade de estabelecer os respectivos graus de culpa. 21. Tais os fundamentos, não merece reparo a sentença que julgou improcedente tanto o pedido do autor quanto o pedido contraposto. 22. Recurso do autor conhecido e improvido. Recurso da ré parcialmente conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, improvido. 23. Considerando a sucumbência recíproca e integral dos recorrentes, cada um deve arcar com o pagamento da metade das custas processuais, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Cada litigante deve arcar com os honorários de seu advogado. 24. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; ACJ 07140.17-07.2019.8.07.0020; Ac. 127.1338; Terceira Turma Recursal; Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 04/08/2020; Publ. PJe 21/08/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVAS TESTEMUNHAIS INDICANDO QUE A VÍTIMA TRAFEGAVA NA CONTRAMÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conjunto probatório que aponta para excludente de responsabilidade, na medida em que a vítima conduzia a motocicleta na contramão de direção e pretendia efetuar manobra irregular, ocasionando a colisão, infringindo elementares regras de trânsito, mais especificamente os arts. 32, 33 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro. Autora que não logrou provas os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). (TJMS; AC 0801044-46.2017.8.12.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 19/08/2019; Pág. 89)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO PARCIAL. APELO DESERTO. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE ÔNIBUS E DO MOTORISTA. NÃO CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORADO. CULPA CARACTERIZADA. DANO MATERIAL JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DIRETA DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. COBERTURA DO DANO MORAL. RÚBRICAS DA APÓLICE
Acordo parcial. A seguradora Bradesco, o autor Rudimar Mezacasa e o réu Volnei Bandeira realizaram composição amigável, a qual fora homologada. No instrumento restou convencionado a desistência do recurso de Volnei, razão pela qual restou prejudicado o julgamento do apelo. Apelo deserto. As apelantes Norma Aparecida e Thaysa Petry pagaram as custas processuais iniciais, sem efetuar o preparo recursal. Requereram a AJG, porém não demonstraram efetivamente a sua necessidade. Ademais, mesmo que fosse deferido o benefício, este possui efeitos ex nunc, dado que não retira a sua obrigação de cumprir com o requisito extrínseco de admissibilidade. Apelo deserto. Não conhecido. Lucros cessantes. Há prova robusta nos autos que o ônibus era utilizado para o transporte de pessoas, bem como os danos sofridos são evidentes, tendo em vista a existência do abalroamento, razão pela qual é presumível os lucros cessantes, em face da paralisação do bem. Entendimento jurisprudencial. Dano material. O reconhecimento dos danos materiais não exige prova do desembolso. Ônus sucumbenciais. Tendo em vista a alteração do resultado dos processos 109/1.09.0002349-9 e 109/1.11.0002227-5, que ensejou a procedência total dos pedidos a parte ré dos referidos feitos deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Responsabilidade civil da empresa de ônibus e do motorista. Não restou demonstrada a existência dos requisitos para ensejar a responsabilidade dos requeridos, uma vez que não há culpa do motorista, tampouco nexo de causalidade. O local onde ocorreu o primeiro acidente não possibilitou ao condutor do ônibus realizar qualquer manobra, a fim de evitar o segundo abalroamento. Quantum indenizatório. A contraprestação pelo sofrimento auferido tem a função de compensar a dor injustamente causada à vitima e servir de reprimenda ao agente para que não reincida em situações como a ocorrida, sendo necessária a observação das condições financeiras das partes, a gravidade do fato, além do grau de culpa no comprometimento do ato ilícito. Quantum fixado de acordo com o entendimento desta Colenda Câmara 100 (cem) salários mínimos para o evento morte. Culpa. O elemento culpa restou devidamente comprovado nos autos, uma vez que o motorista do requerido realizou manobra em local indevido, faixa contínua e em aclive, desrespeitando, assim, o regramento do artigo 32 do Código de Trânsito Brasileiro. Termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. Nos danos materiais o termo inicial dos juro moratórios é a contar da data do evento danoso. Inteligência da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo (desembolso). Condenação direta da seguradora. Por ser questão de ordem pública deve ser operada a condenação direta da litisdenunciada, respeitados os limites da apólice. Outrossim, a presente medida visa atender os princípios processuais da economia e celeridade contidos na Constituição Federal. Possibilidade de figurar no pólo passivo. Legitimidade passiva configurada. Jurisprudência Pacífica do STJ. Recurso Especial Representativo da Controvérsia RESP 925130. Entendimento desta Colenda Câmara. Atualização das importâncias seguradas. Os juros de mora devem ser a partir da citação da litisdenunciada. Constituição do capital. Para garantir o pagamento da pensão, necessária a constituição de capital, forte no art. 475-Q, do CPC/73. Súmula nº 313 do STJ. Dedução do seguro DPVAT. Possibilidade independetemente de prova do pagamento. Cobertura do dano moral na apólice. Há na apólice cláusula expressa prevendo a cobertura pelos danos morais. Rubricas da apólice. As despesas com os funerais, despesas médicas, diferença do seguro DPVAT e o pensionamento devem ser incluídas nos danos materiais, conforme entendimento jurisprudencial desta Colenda Câmara. HOMOLOGARAM O ACORDO E JULGARAM PREJUDICADO O APELO DO RÉU VOLNEI; NORMA Aparecida E THAYSA PETRY; DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA SERRA AZUL; PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE ACÁCIO FRANCENER, NILSETE TERESINHA E AOS DA SEGURADORA DE FLS. 1092-1112 E 1140-1161 E, POR FIM, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA LITISDENUNCIADA DE FLS. 1077-1091 E 1168-1178. UNÂNIME. (TJRS; AC 300331-74.2015.8.21.7000; Marau; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Kreutz; Julg. 13/03/2019; DJERS 11/04/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Acidente de trânsito. Colisão em rodovia entre motocicleta e caminhão. Danos morais, materiais, estéticos e alimentos indenizatórios. Improcedência na origem. Apelo do autor. Alegação de que o veículo de carga, ao fazer uma curva para a esquerda, invadiu a contramão e obrigou o motociclista a fazer uma manobra evasiva que o levou ao choque na lateral direita do caminhão. Boletim de ocorrência e croqui do acidente, de presunção juris tantum não derruída por prov a em contrário, que sinalizam ter acontecido o impacto na mão de direção do caminhão. Depoimento da única testemunha ocular do evento que indica a invasão da pista contrária pelo acionante, o qual, para tentar se desviar do impacto certo, lançou-se à esquerda e esbarrou na lateral do veículo ocasionando o desastre. Dever de cautela sob a direção de veículo automotor não respeitado pelo acionante. Arts. 28 e 32 do CTB. Réus que apresentaram os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito invocado (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015). Improcedência da pretensão reparatória mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0006154-43.2011.8.24.0054; Rio do Sul; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 12/09/2019; Pag. 177)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA DE PARTICULAR E MICRO-ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, CONDUZIDO POR AGENTE PÚBLICO.
Sentença de improcedência. 1) insurgência do autor. 1.1) agravo retido interposto em audiência e reiterado no recurso de apelação cível, contra decisão que indeferiu o pedido de contradita de testemunha. Alegação de interesse na causa, em virtude da testemunha contraditada exercer cargo comissionado no município demandado. Rejeição. Mero vínculo de trabalho existente entre a testemunha e uma das p artes que não torna aquela automaticamente suspeita. Testemunha que, embora ocupe cargo comissionado no município demandado, presenciou o fato por residir na localidade em que ocorreu o sinistro e prestou compromisso legal, em observância ao disposto no art. 415 do CPC/1973, vigente ao tempo dos fatos. Suspeição fundada em interesse no litígio (art. 405, §3º, IV, do CPC/1973) não demonstrada. Indeferimento da contradita de testemunha mantido. 1.2) apelação cível. A) pleito de reconhecimento da culpa do agente público pelo sinistro ocorrido. Alegação de que o local do acidente permite ultrapassagem, além da manobra de conversão realizada pelo agente público ter sido causa preponderante para a ocorrência do sinistro. Tese afastada. Elementos fáticos-probatórios que comprovam que a rodovia em que ocorreu o sinistro possui faixa dupla contínua e trechos com faixa dupla seccionada, autorizando tão somente o deslocamento lateral. Condutor apelante que realiza manobra de ultrapassagem em local proibido, em clara afronta às normas de trânsito. Exegese dos arts. 32 e 33, ambos do código de trânsito brasileiro. Manutenção da sentença que se impõe. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que reconheceu a conduta culposa do condutor apelante. 2.1) agravo retido conhecido e desprovido. 2.2) recurso de apelação conhecido e desprovido para manter a sentença que reconheceu a conduta culposa do autor. (TJSC; AC 0500246-74.2011.8.24.0012; Caçador; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski; DJSC 18/07/2019; Pag. 405)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Denunciação da lide. Sentença de improcedência dos pedidos vertidos na exordial. Irresignação do autor. Demandante que ao trafegar com sua motocicleta, em via estreita, realizou manobra de ultrapassagem sobre a fila de carros à sua frente, invadindo o lado esquerdo da pista de forma imprudente. Colisão frontal com o veículo do réu, que acabara de ingressar na via através de concessão de passagem em meio a fila de automóveis que o demandante estava ultrapassando. Negligência do réu ao não observar o trânsito das duas pistas antes de ingressar na via preferencial. Culpa concorrente caracterizada. Condutores que realizaram manobras arriscadas sem observância da prudência e da destreza necessárias. Afronta aos arts. 32, 34 e 38, todos do CTB. Condenação do réu ao pagamento dos danos em sua proporção. Danos morais. Evento lesivo que resultou em lesões no rosto e no pulso. Internação em hospital, cirurgia e afastamento das atividades laborais. Abalo anímico caracterizado. Quantum fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como das condições pessoais dos litigantes. Função punitiva de caráter pedagógico e compensatório da indenização. Danos estéticos. Inviabilidade de albergue. Fotografias que não podem ser consideradas como prova, porquanto contemporâneas ao acidente. Ausência de perícia e outros elementos que atestem a permanência de cicatrizes ou deformidades no rosto do demandante. Condenação ao pagamento de auxílio por despesas médicas supervenientes. Impossibilidade. Inexistência de provas de que o autor necessitará de outros procedimentos médicos por conta das lesões causadas no sinistro. Pedido rechaçado. Lucros cessantes. Autor que possui vínculo trabalhista formal, sendo que há prova de recolhimento de valor ao INSS. Réu que argumentou a ausência de redução ou modificação da remuneração do autor, porqu anto aufere benefício previdenciário. Ausência de argumentação do autor de qualquer elemento diverso. Presunção de que manteve o V alor de seus rendimentos no período. Pleito afastado. Danos materiais da motocicleta envolvida no acidente. Exibição de orçamentos na lide. Ausência de impugnação quanto aos danos existentes na motocicleta ou quanto à sua extensão. Reparo devido, observada a proporção de culpa do adverso. Correção monetária incidente a contar da data do orçamento e juros de mora do evento danoso por tratar-se de ilícito extracontratual. Indenização por despesas pessoais e pelas despesas necessárias à instrução processual. Comprovação parcial da higidez e da conexão de gastos com o acidente. Condenação do réu ao pagamento de metade dos V alores efetiv amente comprov ados, em razão da culpa concorrente. Correção monetária exigível desde o desembolso e juros moratórios deste o acidente. Denunciação da lide. Análise da responsabilidade da seguradora suscitada em contrarrazões. Contrato de seguro vigente na data do acidente de trânsito. Coberturas para danos morais e materiais. Condenação do réu que enseja a procedência da lide secundária. Condenação da litisdenunciada ao pagamento das indenizações impingidas ao segurado, até o limite previsto na apólice. Coberturas que deverão ser corrigidas desde a contratação do seguro e acrescidas de juros de mora a contar da citação da litisdenunciada. Ônus sucumbenciais. Contendores que foram mutuamente vencedores e vencidos. Reconhecimento da culpa concorrente à ocorrência do sinistro. Responsabilidade pro rata. Honorários advocatícios fixados em observância aos critérios legais. Ônus sucumbenciais da lide secundária. Responsabilidade da seguradora. Honorários advocatícios arbitrados em fa vor do advogado do denunciante. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0013313-42.2011.8.24.0020; Criciúma; Primeira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Rosane Portella Wolff; DJSC 13/03/2019; Pag. 159)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
Temas aduzidos pela embargante que foram devidamente enfrentados no V. Acórdão. Julgado que contém os requisitos legais, obediente ao preceito contido no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inépcia da inicial não configurada. Julgamento no estado que atendeu ao preceito contido no art. 355, I, do CPC/2015, afastando-se a asserção de cerceamento do direito de defesa. Realização de audiência de tentativa de conciliação que não era obrigatória, haja vista que as partes podem conciliar-se a qualquer momento. Alegações de. Incompetência do juízo e de reunião por conexão. Que não podem ser acolhidas na hipótese. Afastamento da revelia decretada em relação ao corréu que não pode ser pleiteada pela embargante, eis que vedado o pleito de direito alheio em nome próprio. Revelia que induz efeitos de presunção relativa de incontrovérsia dos fatos afirmados pelos autores. Culpa do condutor do veículo da embargante que não observou a regra objetiva prevista no art. 32 do CTB. Responsabilidade exclusiva pelo acidente que não pode ser afastada. Dependência econômica presumida da viúva e dos filhos menores que admite a fixação de pensão mensal em seu benefício, com base nos rendimentos líquidos da vítima. Extensão do disposto no art. 435 do CPC/2015 não autoriza a juntada, pela embargante, dos documentos de fls. 541/1.319, porquanto não consistem em documentos novos, não sendo, também, o caso de reabertura de intimação, ante expressa vedação legal. Manifestação clara de inconformismo com o julgado que não se resolve por meio de embargos de declaração. Instrumento processual que tem incidência, tão só, quanto às inconsistências internas do julgamento, para o fim de completá-las, harmonizá-las, esclarecê-las ou afastar erro material. Ausência dos requisitos informadores do art. 1.022 do CPC. Compreensão do art. 1.025 do CPC. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1034064-07.2015.8.26.0224/50000; Ac. 13006875; Guarulhos; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 22/10/2019; DJESP 31/10/2019; Pág. 3885)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
Julgado que contém os requisitos exigidos no art. 489 do CPC/2015, obediente ao preceito contido no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inépcia da petição inicial não configurada. Julgamento no estado que atendeu ao preceito contido no art. 355, I, do CPC/2015. Cerceamento de defesa não configurado. Audiência de tentativa de conciliação que era dispensável, máxime porque as partes podem conciliar-se a qualquer momento, em ambiente não judicial. Princípio da celeridade que não pode ser olvidado. Compreensão do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Incompetência do juízo não configurada na espécie. Pretensão à reunião de processos por conexão que não pode ser acolhida, haja vista a superveniência de sentença na presente demanda. Inteligência do art. 55, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº 235 do C. STJ. Tema referente à revelia do corréu Júlio que não será conhecido, eis que a apelante não pode pleitear em nome próprio direito alheio. Dicção do art. 18 do CPC/2015. Em se tratando de processo eletrônico, em homenagem ao disposto nos artigos 4º e 6º do CPC/2015, não se justifica o exercício da faculdade prevista no art. 340 do referido diploma processual. Revelia dos corréus que induz efeitos de presunção relativa de incontovérsia dos fatos afirmados pelos autores. Pleito de denunciação da lide que deve ser formulado pelo réu na contestação, nos termos do disposto no art. 126 do CPC/2015. Diante da decretação da revelia da apelante, impõe-se o não conhecimento do pedido de denunciação da lide formulado. Preposto da apelante que, em manobra frustrada de ultrapassagem de caminhão, colidiu com outro caminhão que vinha na pista contrária, em sua correta mão de direção, dirigido pelo cônjuge e genitor dos apelados. Culpa do referido condutor que não observou a regra objetiva prevista no art. 32 do CTB. Acervo probatório que confirma a sua responsabilidade exclusiva pelo acidente. Dependência econômica presumida da viúva e dos filhos menores que admite a fixação de pensão mensal em seu benefício, com base nos rendimentos líquidos da vítima. Pensão devida até a data em que a vítima completaria setenta e um (71) anos de idade, por ser esta a expectativa média de vida do brasileiro calculada pelo IBGE e admitida pelos pretórios. Fixação até a idade de setenta anos que deve ser mantida, na falta de impugnação dos beneficiários. Eventual valor recebido pelos autores do seguro obrigatório DPVAT que deve ser abatido da indenização judicialmente fixada. Reconhecimento. Súmula nº 246 do C. STJ. Não caracterização da litigância de má-fé dos autores, ante a não configuração das situações elencadas no art. 80 do CPC/2015. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1034064-07.2015.8.26.0224; Ac. 12660559; Guarulhos; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 02/07/2019; DJESP 12/07/2019; Pág. 2779)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Colisão entre ônibus de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público e motocicleta particular. Sentença de procedência em parte. Irresignações. Litígio que deve ser dirimido à luz das regras de direito material e adjetivas alusivas ao regime da responsabilidade objetiva, em virtude da natureza do serviço prestado pela Ré. Aplicação do disposto no art. 37, §6º, da CR/88. Extensão da incidência do comando constitucional aos terceiros não usuários (RE nº 591.874/MS). Oitivas de testemunhas que revelam dinâmica fática diversa da consignada na sentença vergastada. Autor que, quando do abalroamento, efetuava ultrapassagem proibida em via de mão dupla, com uma faixa para cada direção e linha contínua entre ambas. Inteligência do art. 32 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual "[o] condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única". Foto representativa do local do acidente que, contrariamente ao aduzido pelo Demandante, torna induvidosa a ausência de espaço hábil ao trânsito de dois veículos. Ocorrência de evento impeditivo do direito do Postulante, materializado no fato exclusivo da vítima. Acervo fático-documental dos autos que não confere respaldo à tese contida na peça exordial. Prova oral colhida que se mostra consentânea com as alegações feitas pela Demandada. Interrupção do nexo de causalidade, de modo que não se vislumbram presentes os requisitos hábeis a desencadear a responsabilização civil. Reforma integral do decisum que se impõe. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Conhecimento dos Apelos e provimento do recurso da Demandada, restando prejudicada a insurgência autoral. (TJRJ; APL 0005714-29.2011.8.19.0202; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 28/09/2018; Pág. 377)
NO CASO, É INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO, O QUAL PROVOCOU LESÕES NAS DEMANDANTES. O QUE SE DEBATE, NO FEITO, É A EXISTÊNCIA.
Ou não. De um ato ilícito e a possibilidade de exclusão do nexo de causalidade em decorrência do fato de terceiro. 2. Em relação à existência ou não do ato ilícito, deve-se atentar para o fato de que o CTB, em seu art. 28, determina que o condutor de veículo deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 3. Sobre a relação de causalidade entre o ato ilícito praticado e o dano experimentado, este se estabelece diante do fato de que o agir descuidado do condutor do veículo provocou o incidente que culminou na lesão das demandantes. Contudo, a alegação realizada é de exclusão desse nexo diante do fato de terceiro, pois o recorrente teria sido levado a erro, em razão da falha na sinalização da pista. 4. Ora, o fato de terceiro se caracteriza quando o resultado lesivo resulta de culpa exclusiva do terceiro, razão pela qual o nexo causal seria elidido. Ocorre que no caso dos autos, o próprio recorrente afirmou na contestação que no local em que realizou a ultrapassagem havia uma inclinação que impedia a visibilidade. 5. Desse modo, o agir descuidado do motorista também foi causa do acidente, revelando a ocorrência de culpa contra a legalidade. Diante da violação dos artigos 28, 29, IX e 32, do CTB. A qual se verifica in re ipsa e não foi afastada. 6. Sendo assim, presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, surge o dever de indenizar. O dano moral é claro e decorre do sofrimento físico e psicológico imposto às autoras, ora apeladas, em razão do evento e de suas consequências, como a quebra da normalidade de suas vidas, tendo que buscar atendimento médico. 7. No que tange ao quantum indenizatório, aplica-se ao caso o entendimento do verbete 343, da Súmula desta Corte, de modo que a verba arbitrada deverá ser mantida. 8. Desprovimento ao recurso. (TJRJ; APL 0018721-07.2010.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 24/09/2018; Pág. 385)
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