Art 38 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, ocondutor deverá:
I- ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito dapista e executar sua manobra no menor espaço possível;
II- ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou dalinha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nosdois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá cederpassagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pelapista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Demanda ajuizada pela seguradora em face do causador do dano. Sentença de parcial procedência. Recurso do réu. Aventada culpa exclusiva ou concorrente do segurado ante o excesso de velocidade. Inacolhimento. Réu que, ao efetuar manobra de conversão, invade a rodovia e intercepta a trajetória do segurado que vinha na sua mão de direção. Conduta imprudente do réu que prepondera sobre eventual velocidade excessiva. Inobservância das regras previstas nos arts. 28, 34, 36 e 38 do código de trânsito brasileiro. Culpa exclusiva mantida. Quantum indenizatório. Perda total do veículo comprovada. Perda financeira superior a 75% (setenta e cinco por cento) do veículo que enseja a obrigação de indenização integral pela seguradora, ainda que o veículo possa ser recuperado. Quantia cobrada concernente ao valor do veículo deduzido o valor recebido pela venda do automóvel pela seguradora como salvado de sinistro. Sentença mantida. Arbitramento de honorários recursais. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0500596-19.2013.8.24.0036; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 27/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AVENIDA DE MÃO DUPLA. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA EXERCIDA EM DESACORDO COM O PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 38 DO CTB.
Interceptação de trajetória de motocicleta que seguia em sentido oposto. Inobservância às cautelas exigidas pela legislação de trânsito. Causa primária e eficiente para o sinistro. Ausência de culpa concorrente. Responsabilidade pelo sinistro que recai integralmente sobre a ré. Excesso de velocidade da motocicleta. Ausência de comprovação. Pensionamento mensal vitalício. Incapacidade total permanente aferida por meio de laudo pericial. Fixação de acordo com a renda percebida pelo autor à época do sinistro. Inteligência do art. 950 do Código Civil. Sentença mantida. Fixação de honorários advocatícios recursais. Recurso não provido. (TJPR; Rec 0035768-80.2011.8.16.0001; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski; Julg. 24/10/2022; DJPR 26/10/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. QUEDA DE MOTOCICLETA EM CAIXA DE RETENÇÃO PLUVIAL EXISTENTE À MARGEM DE RODOVIA ESTADUAL. CONDUTOR DA MOTO QUE TEVE A SUA PASSAGEM BLOQUEADA POR VIATURA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL ENQUANTO O AGENTE PÚBLICO TENTAVA FAZER UM RETORNO. POLICIAL MILITAR QUE DEIXOU DE OBSERVAR O DISPOSTO NOS ARTIGOS 26, INCISO I, 28, 34, 37 E 38, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Nexo causal configurado. Dever de indenizar mantido. Culpa exclusiva da vítima não evidenciada. Causa excludente da responsabilidade estatal não demonstrada. Existência de provas documentais e testemunhais no sentido de que o agente público condutor da viatura causou o acidente ao realizar a manobra de retorno de maneira imprudente. Danos materiais demonstrados. Administração estadual que impugnou apenas 1 (um) dos 3 (três) orçamentos juntados pelo requerente. Existência de fotografias e de relatório de danos elaborado por oficial da polícia rodoviária estadual. Ausência de provas de que as peças indicadas nos orçamentos não refletem a extensão dos danos. Ônus probatório que incumbia ao requerido, na forma do artigo 373, inciso II, do código de processo civil. Danos morais também demonstrados. Quantum indenizatório razoavelmente fixado. Danos estéticos comprovados. Queimadura de 3º (terceiro) grau na panturrilha e na parte posterior da coxa da perna direita. Necessidade de enxerto de pele. Fotografias tiradas após a consolidação das lesões que demonstram a existência de cicatrizes aparentes. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Consctários legais. Aplicação do ipca-e e dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança (temas nº 810/STF e 905/STJ). Não incidência de juros de mora no período de graça constitucional (Súmula vinculante nº 17). Alteração do termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos materiais. Apuração que deve se dar a partir do evento danoso (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça).. Sentença reformada em parte. Acolhimento de todos os pedidos deduzidos na inicial. Ônus sucumbenciais que deverão ficar integralmente a cargo do requerido. Recursos parcialmente providos. (TJPR; Rec 0001639-15.2019.8.16.0148; Rolândia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Sérgio Galliano Daros; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação de indenização. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pela ré e de apelação adesiva pela autora. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Rejeição. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Exame do mérito. Acidente objeto da lide ocorreu por culpa da ré, que realizou com seu veículo inoportuna conversão à esquerda visando acessar via transversal, sem se certificar previamente de que a aludida manobra poderia ser realizada sem gerar perigo aos demais usuários da via e, por consequência, interceptou a trajetória da bicicleta da autora, que trafegava com preferência de passagem pela ciclofaixa existente na pista da qual o aludido veículo pretendia sair, o que implicou violação das regras de trânsito previstas nos artigos 34 e 38, parágrafo único, do CTB. Obrigação de a ré indenizar os danos que a autora suportou em razão do acidente em discussão, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. Análise da extensão dos danos suportados pela autora. Acidente em discussão causou avarias que têm o condão de prejudicar a utilização da bicicleta da autora. Parte autora que não apresentou orçamento hábil a estimar o custo da reparação das avarias que o acidente causou à sua bicicleta, tendo apenas apresentado a nota fiscal relativa à compra do aludido produto. Diante da extensão das avarias causadas pelo acidente e da ausência de apresentação de orçamento que estime o custo de reparação, mostra-se cabível a fixação de indenização por danos emergentes no patamar equivalente ao valor despendido na compra da bicicleta (R$ 1.139,91), mas com determinação de entrega do salvado à ré ou, em caso de impossibilidade, de abatimento do valor do salvado à época do acidente do montante da indenização por danos emergentes, apurando-se o respectivo montante na fase de cumprimento de sentença, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Parte autora exercia a profissão de cabelereira à época do infortúnio, mas ficou afastada de sua atividade laborativa por quinze dias em razão de lesão que o acidente causou no seu ombro esquerdo. Declaração de faturamento que aponta que o rendimento mensal médio auferido pela autora à época do acidente era de R$ 6.047,89 não foi impugnada especificamente pela ré. Presunção de veracidade do conteúdo da declaração de faturamento apresentada pela parte autora. Inteligência do artigo 341 do CPC. Cabimento da fixação de indenização por lucros cessantes no patamar de R$ 2.538,27, porquanto equivalente à diferença entre o rendimento mensal médio auferido pela autora à época do acidente e o rendimento efetivamente auferido no mês em que se deram os quinze dias de afastamento de sua atividade laborativa. Lesão que o acidente causou no ombro esquerdo da autora caracteriza ofensa a direito da personalidade, qual seja, a integridade física da ofendida, ensejando fixação de indenização por danos morais para compensar o sofrimento físico por ela suportado. Fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Pretensão de indenização por danos estéticos. Rejeição. Impossibilidade de reconhecer que a ré provocou significativo prejuízo à aparência da autora. Ausência de prova técnica hábil a associar a lesão causada pelo acidente com o suposto afundamento no ombro esquerdo da ofendida. Reforma da r. Sentença em conformidade com os fundamentos expostos. Apelações parcialmente providas. (TJSP; AC 1051500-16.2022.8.26.0100; Ac. 16141712; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 13/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2303)
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação de indenização por danos materiais. Colisão traseira. Sentença de improcedência. Culpa concorrente reconhecida em primeiro grau, sendo determinado a cada uma das partes arcar com os respectivos danos. Insurgência do acionante. Preliminares. Justiça gratuita. Requisitos legais preenchidos. Deferimento. Cerceamento de defesa. Afastamento. Provas constantes nos autos suficientes para o deslinde da causa, sendo o magistrado o seu destinatário. Prova testemunhal, ademais, que não alteraria o resultado do julgamento. Presunção de culpa daquele que colide na traseira do veículo que o antecede. Distância segura desrespeitada (arts. 28, 29, II e 34, do CTB). Condutora do veículo de propriedade do réu que concorreu para o sinistro, em razão de ter realizado manobra de conversão à esquera em local proibido, ou seja, na faixa contínua que divide os fluxos de direção, como se infere das imagens fotográficas do acidente (ev1. Foto 7). Via provida de acostamento. Inobservância da regra disposta nos artigos 35, 37 e 38, do código de trânsito brasileiro. Culpa concorrente evidenciada. Precedente específico da terceira turma de recursos: Recurso inominado. Acidente de trânsito. Sentença de parcial procedência. Insurgência da parte ré. Impossibilidade de afastamento da culpa concorrente. Conjunto probatório que demonstra culpa da recorrente ao colidir na traseira do veículo do autor. Prova testemunhal que não alteraria a conclusão alcançada. Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. A realização de manobra de conversão à esquerda para acessar rua lateral deve ser precedida do cuidado de, primeiramente, se posicionar no acostamento para, com segurança, efetuar a transposição da via pública, sob pena de interromper o fluxo de veículos em condições potencializar eventual colisão. Por outro lado, aquele que colide contra a traseira de veículo parado quando possuía condição de evitar o sinistro incide em violação ao dever de cautela de manutenção de distância de segurança. (JECSC; RCív 5012556-26.2020.8.24.0091; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Margani de Mello; Julg. 18/10/2022)
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAS.
Colisão frontal. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte requerida. Insubsistência. Suporte probatório atestando que o recorrido intencionava conversão à esquerda, parando no centro da via, em observância do art. 38, I, do CTB. Recorrente que não guardou distância de segurança lateral. Violação ao art. 29, II, do CTB. Causa preponderante. Pedido contraposto e culpa concorrente rechaçados. Sentença mantida. Recurso desprovido. (JECSC; RCív 5018167-56.2019.8.24.0038; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda; Julg. 13/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO DA RÉ.
Violação à dialeticidade e inovação recursal em parte das teses. Apelo parcialmente conhecido. Mérito. Culpa exclusiva do autor não demonstrada. Manobra de conversão em local proibido. Violação aos artigos 34, 35, 37, 38 e 207, do CTB. Ausência de habilitação do condutor que não influenciou na dinâmica do acidente. Infração administrativa. Culpa concorrente não verificada. Dever de indenizar. Valor dos danos morais, funcionais e estéticos. Impossibilidade de redução. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Apelação do autor. Pretensão de majoração dos danos morais, funcionais e estéticos. Observância ao grupo de casos e circunstâncias do caso. Necessidade de majoração das reparações a título de dano moral e dano estético. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0004777-11.2019.8.16.0044; Apucarana; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão; Julg. 10/10/2022; DJPR 11/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIME DE TRÂNSITO.
Homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei nº 9.503/97). Sentença condenatória. Recurso da defesa. Juízo de admissibilidade. Pedidos de fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade. Providências já adotadas na sentença. Pedido de fixação da pena no mínimo legal. Ausência de aumentos. Falta de interesse recursal. Não conhecimento. Mérito. Postulada a absolvição. Alegação de culpa exclusiva da vítima. Inviabilidade. Agente que, ao realizar conversão à direita, causou abalroamento com ciclista que seguia no mesmo sentido, junto ao bordo da calçada direita, causando sua morte. Depoimentos dos policiais militares rodoviários em ambas as fases processuais que evidenciam a possibilidade do apelante ter evitado o sinistro. Provas que não deixam dúvida acerca da prática da conduta imprudente e negligente. Inobservância de dever de cuidado objetivo. Arts. 34 e 38 do CTB. Versão defensiva anêmica. Hipótese de culpa exclusiva do ofendido afastada. Impossibilidade de compensação de culpas. Responsabilidade penal configurada. Condenação mantida. Pedido de afastamento ou diminuição do valor da indenização fixada à título de reparação dos danos. Não acolhimento. Existência de pedido expresso do ministério público na denúncia e reiterado em alegações finais. Valor fixado que é proporcional à reparação mínima do dano causado. Ademais, possibilidade de deduzir o montante de eventual indenização por reparação civil. Valor que restou devidamente fundamentado. Sentença mantida. Pleito de concessão do benefício da justiça gratuita. Descabimento. Apelante que foi representado por defensor constituído durante todo o processo. Hipossuficiência não demonstrada. Benefício indeferido. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 5005972-95.2020.8.24.0008; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; Julg. 11/10/2022)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS.
Colisão da motocicleta conduzida pelo filho e irmão dos autores com ônibus de transporte coletivo municipal. Veículos em sentidos opostos da mesma via. Manobra de conversão do ônibus à esquerda, para o ingresso em via transversal. Preferência do motociclista que transitava em sentido contrário. Conduta imprudente da motorista da ré que realizou a conversão à esquerda, sem as devidas cautelas. Artigo 38, II, parágrafo único do CTB. Interceptação da trajetória da motocicleta. Inexistência nos autos de prova de velocidade excessiva do motociclista, ou de qualquer elemento de prova a demonstrar a sua imprudência na condução de sua motocicleta. Culpa exclusiva do coletivo da ré. Falecimento do filho e irmão dos autores. Acolhimento do pedido de indenização por danos morais. Indenização por danos morais fixada em R$ 100.000,00 para genitora, e R$ 80.000,00 para o irmão. Valor que atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença de improcedência reformada. Ônus da sucumbência a cargo da ré. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1005109-63.2020.8.26.0038; Ac. 16086635; Araras; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 27/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2261)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PREPOSTO DA EMPRESA DEMANDADA E OS DANOS SUPORTADOS PELO PROMOVENTE COMPROVADOS. AUTOR QUE CONDUZIA MOTOCICLETA SEM POSSUIR CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E COM CALÇADOS INADEQUADOS. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE NÃO IMPLICAM EM CULPA PELO SINISTRO. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO POR ATO ILÍCITO DEVIDA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS. QUANTUM ADEQUADO. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O CDC, em seu art. 17, equipara aos consumidores o terceiro que, alheio à preexistente relação de consumo, sofre danos decorrentes do produto ou do serviço vinculado à mencionada relação. Precedentes do STJ. 2. Ainda que não se tratasse de relação de consumo, a responsabilidade civil da empresa que atua na prestação de transporte coletivo é objetiva, tendo em vista a equiparação da concessionária de serviço público à administração pública, nos termos do § 6º do art. 37 da CF/88, incidindo, na espécie, a teoria do risco administrativo. 3. Embora a caracterização da responsabilidade da empresa concessionária de serviço público prescinda da comprovação do elemento subjetivo da culpa, devem ser comprovados a conduta, o dano, e o nexo de causalidade, este pode ser rompido caso comprovada a ocorrência das excludentes legais: Caso fortuito, força maior, ou fato exclusivo da vítima. 4. No caso, restou comprovado que o acidente se deu por culpa do preposto da empresa demandada ao não observar o disposto nos arts. 37 e 38, parágrafo único do CTB, realizando conversão à esquerda sem aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista, bem como não cedendo passagem ao veículo do promovente que transitava em sentido contrário e fora colhido durante a manobra. 5. O fato de o promovente conduzir o veículo sem que possuísse carteira nacional de habilitação e fazendo uso de calçado inadequado não implica, necessariamente, em culpa pelo sinistro, fazendo-se necessária a comprovação da relação de causalidade entre as referidas infrações administrativas e o acidente, o que não ocorreu na hipótese. 6. A parte autora comprova os danos materiais relativos ao conserto da motocicleta danificada no sinistro, bem como a redução de seus vencimentos no período em que permaneceu afastado de suas funções habituais, percebendo auxílio-doença previdenciário. Dever da concessionária de serviço público de reparar os danos efetivamente comprovados. 7. A despeito de o promovente atuar na mesma função que exercia à época do acidente, a prova pericial constatou pela redução de sua capacidade laborativa de forma definitiva, restando configurado o direito ao recebimento da pensão, nos termos do art. 950 do CC. Considerando o grau de incapacidade suportado pelo autor, este faz jus ao percebimento de pensão mensal fixado em 35% (trinta e cinco por cento) de seus vencimentos líquidos, valor equivalente a 1,22 vezes do salário mínimo vigente à época do acidente, passível de atualização anual de acordo com o valor do salário-mínimo fixado. 8. Os danos morais decorrem da conduta antijurídica capaz de causar dor, angústia e sofrimento desproporcionais, abalando a esfera psíquica e a tranquilidade emocional do ofendido. No caso dos autos, restou demonstrada a lesão dos direitos do autor, que sofreu debilidade permanente no membro inferior direito, conforme laudo pericial, sendo submetido a procedimentos cirúrgicos para correção de fraturas dos ossos da perna direita e, posteriormente, para pseudoartrose e osteomielite de perna direita, além de tratamento de reabilitação fisioterápico, apresentando limitação dos movimentos do tornozelo, inchaço e dificuldade de marcha. 9. No que se refere ao quantum indenizatório, é sabido que não deve constituir a indenização meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Por outro lado, não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica das partes. O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: Compensatória e penalizante. Em atenção às especificidades do caso concreto, tenho que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se adequado e razoável, especialmente pelo fato de o acidente ter resultado sequelas permanentes, estando em consonância com a jurisprudência pátria. Precedentes do STJ e deste sodalício. 10. Os danos estéticos derivam da lesão à integridade física da vítima, ocasionando-lhe modificação permanente ou duradoura em sua aparência externa, sendo lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Súmula nº 387 st. No caso dos autos, o autor apresenta cicatriz na face média da coxa direita, medindo 07cm de comprimento, cicatriz cirúrgica de formato circular na face medial do tornozelo direito, desvio em valgo da perna direita e hipotrofia muscular. Tendo o acidente ocasionado danos irreversíveis à estética e à mobilidade de um dos membros inferiores da vítima, restam configurados os danos estéticos. 11. Considerando as particularidades do caso, tendo o acidente ocasionado danos irreversíveis à estética e à mobilidade de um dos membros inferiores da vítima, o valor arbitrado pelo juízo a quo demonstra-se adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 12. O pedido de dedução do montante equivalente à indenização do seguro DPVAT consiste em inovação recursal, não sendo o recurso conhecido neste particular. 13. Recurso interposto pela parte promovida conhecido e desprovido. Apelação interposta pela parte autora conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. (TJCE; AC 0190312-34.2013.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; Julg. 29/06/2022; DJCE 06/07/2022; Pág. 145)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA E CULPOSA. LUCROS CESSANTES. COMPROVADOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
A responsabilidade objetiva do empregador por eventuais atos ilícitos praticados por seu empregado, na forma do artigo 932, III, do Código Civil, não torna este parte ilegítima na ação de indenização, mas, sim, enseja a responsabilidade solidária de ambos, consoante artigo 942, parágrafo único, do referido Código. Comete ato ilícito e culposo o motorista que, posicionado na faixa da esquerda, vira à direita, para ingressar em outra via, e atinge o veículo que se encontra na faixa adequada para a manobra, em violação aos artigos 38 e 197, do Código de Trânsito Brasileiro. São devidos lucros cessantes ao prestador de serviço de transporte pessoal por intermédio de aplicativo que fica impossibilitado de exercer a atividade, pelo período em que o seu veículo está em conserto. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, não caracterizam dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. A impossibilidade de desempenhar atividade laborativa, durante o período de conserto do veículo abalroado, embora cause aborrecimentos e contratempos, não configura ofensa aos direitos da personalidade. (TJDF; APC 07205.18-91.2020.8.07.0003; Ac. 140.5820; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 16/03/2022; Publ. PJe 23/03/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. CONVERSÃO INADEQUADA. IMPRUDÊNCIA DA CONDUTORA. ARTIGOS 34 E 38 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. DANO MATERIAL. PAGAMENTO CUSTAS HOSPITALARES E FUNERÁRIAS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
Na impugnação à gratuidade da justiça, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado reúne condições financeiras de suportar o pagamento das despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. A responsabilidade civil subjetiva, incidente como regra quando de se trata de ilícito extracontratual relacionado a acidentes de trânsito, pressupõe estejam presentes a antijuricidade da conduta do agente, o dano à pessoa ou à coisa da vítima e a relação de causalidade entre uma e outra, impondo ao causador dos prejuízos o correlato dever de reparação, restaurando-se, tanto quanto se mostre possível, o estado de coisas vigente anteriormente ao evento danoso. Resta caracterizada a responsabilidade da condutora requerida, uma vez que ela não se desincumbiu da prova da culpa exclusiva da vítima na causação do acidente objeto da lide, na forma do art. 373, II, do CPC. Presentes as provas de culpa da ré no acidente narrados nos autos, cabe a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômicado ofensor. Nas relações extracontratuais, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) enquanto a correção monetária de danos morais incide a partir da data do arbitramento (STJ, Súmula nº 362) e a de danos matérias a partir da data do efetivo prejuízo(STJ, Súmula nº 43). (TJMG; APCV 5005724-43.2018.8.13.0223; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 13/09/2022; DJEMG 15/09/2022)
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO INADEQUADA. IMPRUDÊNCIA DA CONDUTORA. ARTIGOS 34 E 38 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. PAGAMENTO DO VALOR EQUIVALENTE À MOTOCICLETA, CONFORME FIPE. ENTREGA DA SUCATA OU DESCONTO NO VALOR DO SALVADO. NECESSIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
Na impugnação à gratuidade da justiça, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado reúne condições financeiras de suportar o pagamento das despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. A responsabilidade civil subjetiva, incidente como regra quando de se trata de ilícito extracontratual relacionado com acidentes de trânsito, pressupõe estejam presentes a antijuricidade da conduta do agente, o dano à pessoa ou à coisa da vítima e a relação de causalidade entre uma e outra, impondo ao causador dos prejuízos o correlato dever de reparação, restaurando-se, tanto quanto se mostre possível, o estado de coisas vigente anteriormente ao evento danoso. Resta caracterizada a responsabilidade da condutora que, ao realizar uma conversão, deixa de ceder passagem aos veículos que transitam em sentido contrário, ocasionando, de forma imprudente, o litigado abalroamento. A reparação dos danos morais deve ser proporcional à intensidade das dores que, a seu turno, dizem com a importância da lesão para quem as sofreu. Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano. Restando demonstrada a perda total do veículo com a consequente condenação daré ao pagamento de indenização por danos materiais de acordo com o valor de mercado, torna-se necessária a devolução ou desconto da sucata/salvado, para que não haja enriquecimento sem causa do autor. (TJMG; APCV 0035784-84.2018.8.13.0514; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 30/08/2022; DJEMG 01/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. REJEITAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA. PISTA SEM ACOSTAMENTO. COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE COLIDE POR TRÁS. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Tendo sido interposto o apelo dentro do prazo previsto no art. 1003, §5º do CPC, deve ser afastada a preliminar de intempestividade. 2. A presunção de culpa no caso de colisão traseira é do condutor que colide no veículo que está à sua frente, cabendo a ele produzir prova suficiente para afastá-la. 2. Em se tratando de pista sem acostamento, dispõe o art. 38, inciso II, do CTB que o condutor deve se aproximar da linha divisória da pista antes de convergir à esquerda. 3. Considerando que a parte autora obedeceu a previsão contida no art. 38, II, do CTB, à míngua de prova em sentido contrário, prevalece a presunção de culpa do condutor do veículo que bateu na traseira, conforme disposto no art. 29, II, do CTB. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; APCV 0066928-45.2014.8.13.0699; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 10/08/2022; DJEMG 12/08/2022)
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CONVERSAO A ESQUERDA EM ESTRADA. INOBSERVANCIA DAS REGRAS DO CTB. VEÍCULO DO AUTOR CAUSADOR D ACIDENTE. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. IMPROCEDENCIA.
A responsabilidade civil subjetiva submete-se a existência dos requisitos dos artigos 186 e 927 do CC. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Inteligência do artigo 38, II do CTB. Comprovado que o veículo do autor foi o causador do acidente, não há falar em ressarcimento por danos materiais. (TJMG; APCV 5000269-64.2021.8.13.0879; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 07/07/2022; DJEMG 13/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO DUAS MOTOCICLETAS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CONVERSÃO À ESQUERDA. PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DOS VEÍCULOS QUE TRANSITAM EM SENTIDO CONTRÁRIO. ART. 38 DO CTB. VÍTIMA CONDUZINDO MOTOCICLETA SOB EFEITO DE ÁLCOOL. CULPA CONCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA MEDIDA DA CULPA DE CADA AGENTE. ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO.
O boletim de ocorrência goza de presunção relativa de veracidade, só podendo ser afastada por prova robusta em sentido contrário. O BO comprova que o apelado, ao fazer a conversão à esquerda, não viu a motocicleta do apelante que transitava em sentido contrário. Por outro lado, também restou provado que o apelante conduzia sua motocicleta sob efeito de álcool. O fato de conduzir sua motocicleta sob influência de bebida alcoólica no momento do acidente contribuiu para sua ocorrência, haja vista que é fato notório que a concentração de álcool no organismo provoca a diminuição dos reflexos do condutor, seu equilíbrio, bem como afeta sua coordenação motora. Logo, conclui-se que o acidente ocorreu em razão da culpa concorrente dos respectivos condutores. A doutrina e a jurisprudência têm estabelecido que a indenização por danos morais possui caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida. Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. (TJMG; APCV 5011979-38.2018.8.13.0701; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 07/06/2022; DJEMG 08/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULO COM MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA MOTORISTA DO VEÍCULO QUE SE ENCONTRAVA NA PISTA DO MEIO E CONVERGIU À ESQUERDA COLIDINDO COM A MOTOCICLETA QUE SEGUIA EM LINHA RETA. CONDIÇÕES DO ART. 34 E 38, DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
Extrai-se do art. 34, do CTB, que o motorista que pretenda realizar manobra, que importe em interceptar a trajetória de outros veículos, deverá se certificar que, na execução daquela, não colocará em perigo os demais usuários que já transitem pela via. Cabe à ré observar atentamente o fluxo de trânsito, para, após se certificar que não vinha nenhum outro veículo que pudesse ter sua trajetória retilínea interceptada, ingressar na via. A responsabilidade em casos de acidentes automobilísticos cabe, também, ao proprietário do veículo envolvido no ocorrido, de forma solidária ao condutor do automóvel. O valor da indenização por danos morais deve ter caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, arbitrada segundo as circunstâncias do caso concreto. Em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir da data do evento danoso. (TJMG; APCV 5087290-58.2020.8.13.0024; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 08/06/2022; DJEMG 08/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUSCITADA DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO RECURSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO. CONVERSÃO PELO LADO ESQUERDO DA VIA. VIA DE MÃO DUPLA. PREFERÊNCIA DOS VEÍCULOS QUE TRAFEGAM EM SENTIDO CONTRÁRIO. ABALROAMENTO. CULPA EXCLUSIVA. COMPROVADA. DANOS EMERGENTES. ORÇAMENTOS. MENOR VALOR. DANOS MORAIS. LESÕES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS. INDENIZAÇÃO CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.
Haja vista que a parte apelante não foi sucumbente em relação à matéria relacionada aos lucros cessantes, carece de interesse recursal o recorrente em pugnar pela reforma da sentença neste tópico. Conforme o art. 44 do CTB, ao se aproximar de algum cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência, transitar em velocidade moderada e dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Da dicção do parágrafo único do art. 38 do CTB, extrai-se que, ao realizar a conversão pelo lado esquerdo da via com circulação nos dois sentidos, o condutor deverá se posicionar no centro da pista e dar preferência aos veículos que transitam no sentido contrário. Conclui-se que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da parte que durante a manobra de conversão à esquerda em via de mão dupla não deu preferência ao veículo que transitava em sentido contrário da mesma via. Uma vez comprovado os danos emergentes e tendo a parte autora apresentado três orçamentos para o conserto do veículo, deverá ser considerado aquele de menor valor. Não obstante o autor tenha sido atendido pela equipe do SAMU e encaminhado para o hospital, é evidente que a apreensão e o medo causados pelo acidente também caracterizam abalo na paz de espírito do acidentado, produzindo impacto na esfera psíquica e emocional, o que gera a pretensão de indenização por danos morais. Considerando que o quantum indenizatório foi arbitrado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há que se falar em sua redução. (TJMG; APCV 5003615-52.2020.8.13.0525; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 15/02/2022; DJEMG 16/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOR QUE TEVE SEU TRAJETO INTERROMPIDO PELO VEÍCULO DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 34 E 38 DO CTB. DANO MORAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUZIDO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Verificado que a conduta do requerido foi a causa determinante para o acidente, é de rigor o dever de indenizar. Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Não atendidos tais parâmetros, impõe-se a redução do valor arbitrado em primeiro grau. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de Lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide. (TJMS; AC 0016993-28.2011.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 21/09/2022; Pág. 72)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOR QUE TEVE SEU TRAJETO INTERROMPIDO PELO VEÍCULO DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 38 E 44 DO CTB. DANO MORAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS NºS 54 E 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Verificado que a conduta do réu foi a causa determinante para o acidente, impõe-se o deve de indenizar. Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Atendidos tais parâmetros, mantém o valor arbitrado em primeiro grau. A matéria arguida em sede de recurso deve guardar correlação com aquelas discutidas durante o curso da lide, devendo a pretensão recursal observar os limites dela, sob pena de incorrer em inovação e, consequentemente, em supressão de instância e ofensa ao efeito devolutivo do apelo, motivo pelo qual não se conhece da alegação de abatimento do seguro DPVAT. Na hipótese de condenação em danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). (TJMS; AC 0809470-53.2016.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 23/08/2022; Pág. 91)
APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO SALVADOR LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES DE ILEGITIMI. DADE ATIVA, CONEXÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. PROPRIETÁRIA DE SEMIRREBOQUE. MANOBRA EM RODOVIA. INTERCEP. TAÇÃO DE TRAJETO. DANOS MORAIS. VALORES MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há falar em prevenção se a ação supostamente preventa já foi julgada, nos moldes do § 1º do art. 55 do CPC. Ademais, a outra ação indicada pelo Apelante sequer foi indicada em primeiro grau para análise do juízo a quo. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa porque os Requerentes vieram a juízo em nome e na defesa de um direito próprio, ainda que seja decorrente de acidente que atingiu terceiro. Trata-se do denominado dano reflexo ou por ricochete, admitido pela jurisprudência majoritária. Não existe cerceamento de defesa pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, se os documentos apresentados são sufi. cientes para o julgamento do mérito, conforme análise do juízo, destinatário da prova. As provas dos autos, ademais, confirmam a responsabilidade civil do Requerido, ora Apelante, na condição de proprietário do semirreboque, que se encontrava acoplado ao cavalo mecânico conduzido pelo preposto do corréu. Indiferente, portanto, que o veículo não estivesse, no momento da colisão, realizando transporte em favor do Apelante, pois o proprietário do caminhão, bem como do semirreboque respondem solidariamente com o condutor pela reparação dos danos causados em acidente de trânsito, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Uma vez configurados os danos morais decorrentes da morte do genitor e avô dos Requerentes, mantém-se os valores fixados em primeiro grau, na medida em que proporcionais e atendem ao critério bifásico estabelecido pelo STJ. Recurso conhecido e desprovido. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO JOSINALDO MAR. COS DOS SANTOS TRANSPORTES-ME. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, CONEXÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA DO PRE. POSTO DEMONSTRADA. MANOBRA EM RODOVIA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE CIRCULAÇÃO. DANOS MO. RAIS. VALORES MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. As provas dos autos não deixam dúvidas a respeito da responsabilidade do preposto do Requerido, ora Apelante, na medida em que realizou manobra de conversão em veículo de grande porte, durante o período noturno e em pista simples, sem observar o fluxo de automóveis no local. Os arts. 37 e 38 do CTB deixam claro que, para o movimento de retorno, deveria o motorista aguardar do lado direito da pista e efetuar a manobra após dar preferência à passagem dos veículos no mesmo sentido, o que não foi observado no caso concreto. E o empregador é responsável pela reparação civil decorrente de conduta perpetrada por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, nos moldes do art. 932, III, do CC. Recurso conhecido e desprovido. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL DA LITISDENUNCIADA ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A. LIMITES DA CONDENAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. DANOS CORPORAIS QUE ABRANGEM OS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da Súmula nº 402, do STJ, O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Não havendo, no caso, exclusão expressa da cobertura de danos morais, de rigor a manutenção da con. denação da seguradora em razão da previsão para danos corporais, conforme orientação jurisprudencial. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0801824-37.2017.8.12.0007; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 25/07/2022; Pág. 106)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU.
Caminhão parado na linha divisória da pista para realizar conversão à esquerda. Conduta de acordo com o disposto no art. 38 do CTB. Caminhão e veículo da autora, que parou logo atrás, que sinalizaram com pista-alerta. Possibilidade. Ausência de infração de trânsito em razão de a sinalização ter ocorrido por meio do pista-alerta e não de seta. Hipóteses aventadas pelo apelante acerca dos fatos que não ultrapassam as raias da conjectura e retórica. Réu que não logrou afastar a presunção de culpa que recai sobre quem colide na traseira de outro veículo. Art. 29 e 192 do CTB. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observada a gratuidade da justiça. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0010454-16.2018.8.16.0025; Araucária; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra; Julg. 14/08/2022; DJPR 15/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL ENTRE DOIS VEÍCULOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO CORRÉU LOCATÁRIO.
1. Conjunto fático e probatório que demonstra a responsabilidade exclusiva da autora pelo acidente. Demandante que tentou ingressar no retorno ao mesmo tempo em que mudava de faixa de direção, invadindo a faixa de rolamento pela qual trafegava o outro condutor (faixa da esquerda), provocando a colisão. Arts. 34, 35, caput e parágrafo único e 38, II, do código de trânsito brasileiro. Requerente que confirmou que estava perdida e trafegava em velocidade baixa, incompatível com a via. Ressarcimento dos danos materiais afastado. 2. Sentença reformada. Redistribuição da sucumbência. Fixação de honorários advocatícios, inclusive recursais. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR; ApCiv 0001705-77.2020.8.16.0077; Cruzeiro do Oeste; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira; Julg. 08/08/2022; DJPR 08/08/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA. ABALROAMENTO TRANSVERSAL. FRATURA NO FÊMUR DIREITO E BRAÇO DIREITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
(I) Apelo da parte ré. Invasão da via preferencial pelo preposto da ré. Inobservância de dever objetivo de cuidado. Culpa da ré demonstrada. Veículo que invadiu a preferencial sem tomar as devidas cautelas. Inteligência dos arts. 28, 34, 38 e 44 do código de trânsito brasileiro. Boletim de ocorrência. Presunção de legalidade e veracidade do documento público. Culpa da ré demonstrada. Requerida que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Responsabilidade pelo sinistro demonstrada. Culpa concorrente não verificada. Pensão pela redução da capacidade laboral. Cabimento. Exegese do artigo 950, do CC/02. Redução da capacidade de trabalho do autor. Aplicação do percentual relativo ao grau de invalidez aferido pelo laudo pericial (17%). Valor incidente sobre a renda líquida auferida pelo autor quando do acidente. Pensão vitalícia. Dano moral. Quantum fixado em r$20.000,00 (vinte mil reais). Pleito de minoração. Impossibilidade. Valor fixado que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Taxa de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso. Súmula nº 54 do STJ. Não incidência da taxa selic. Precedentes desta câmara. Recurso conhecido e parcialmente provido. (II) apelo da parte autora. Pensão pela redução da capacidade laboral. Montante a observar o percentual de redução da capacidade. Inclusão das verbas trabalhistas correspondentes ao terço constitucional de férias e 13º. Vínculo empregatício comprovado. Horas extras não incluídas. Ausência de comprovação de recebimento desta verba. Pagamento das parcelas vencidas em parcela única. Parcelas vincendas que devem ser pagas mensalmente. Jurisprudência do STJ. Constituição de capital. Desnecessidade. Inteligência do art. 533, § 2º do CPC. Pessoa jurídica de excelente saúde financeira. Inclusão em folha de pagamento que é devida. Aplicação do índice de correção monetária adotado por este tribunal de justiça no pagamento da indenização. Média entre o INPC/IGP-di. Recurso conhecido e parcialmente provido. (III) redistribuição da sucumbência no importe de 20% para a parte autora e 80% para a parte ré. Fixação de honorários recursais. (TJPR; ApCiv 0008563-74.2017.8.16.0160; Sarandi; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Kozechen; Julg. 14/07/2022; DJPR 15/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM RECONVENÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. (I) RESPONSABILIDADE CIVIL PELO SINISTRO. CONVERSÃO À ESQUERDA.
Manobra de risco que requer atenção. Dever do condutor que deseja executar tal movimento de aguardar a passagem dos veículos que seguem em sentido contrário para, após se certificar da ausência de perigo, efetuar a manobra. Automóvel do réu que colidiu com a motocicleta do autor, que transitava em via principal. Veículo que invadiu a preferencial sem tomar as devidas cautelas. Inteligência dos arts. 28, 34, 38 e 44 do código de trânsito brasileiro. Boletim de ocorrência. Presunção de legalidade e veracidade do documento público. Culpa do réu demonstrada. Requerido que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, I, CPC/2015). Enquadramento no conceito de culpa contra a legalidade. Precedentes desta câmara. (II) danos materiais. Orçamento apresentado pelo autor. Prova não indene de dúvidas. Afastamento. Boletim de ocorrência e fotos carreadas aos autos que não apontaram danos estruturais na motocicleta do requerente. Manutenção do valor fixado na origem a tal título. (III) danos morais. Fatos experimentados pelo requerente que ultrapassaram a esfera do mero dissabor. Danos morais configurados. Ferimentos leves, sem necessidade de intervenção cirúrgica. Ausência de sequelas. Peculiaridades do caso concreto. Réu comprovadamente desprovido de recursos financeiros, que aufere renda de aposentadoria junto ao INSS. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quantum indenizatório mantido. Fixação de honorários recursais. Recursos de apelações cíveis conhecidos e desprovidos. (TJPR; ApCiv 0056760-08.2020.8.16.0014; Londrina; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Kozechen; Julg. 27/06/2022; DJPR 28/06/2022)
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