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Art 41 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve,nas seguintes situações:

I- para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;

II- fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem opropósito de ultrapassá-lo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. POLUIÇÃO SONORA. APLICAÇÃO DE LEI LOCAL PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando tutela jurisdicional para compelir a companhia ré a se abster de produzir, em suas composições ferroviárias, sons e ruídos (buzinas e tráfegos de trens) em níveis superiores aos estabelecidos nas normas federal, estadual e municipal, sob pena de multa. Por sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais. Esta Corte conheceu parcialmente do Recurso Especial e negou-lhe provimento. II - No que concerne à indicação de negativa de vigência aos arts. 21, 22, 24 e 25 da Lei n. 10.233/2001, e do art. 41 do CTB, o Tribunal a quo, na fundamentação do aresto vergastado, assim firmou entendimento: "[...] Com efeito, com suporte na competência concorrente suplementar, é facultado ao Município legislar sobre a matéria para garantir a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da sua população. Ademais, nos termos do art. 30, I, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, atendendo as peculiaridades existentes no seu âmbito de atuação. No caso, o interesse local especificamente tutelado pela Lei Complementar Municipal n. 55/04 é a preservação das condições de vida urbana, a tranquilidade e o bem estar de sua população, evitando-se o excesso de poluição sonora, através da limitação de ruídos a níveis considerados toleráveis. Neste viés, entendo que a obediência à Lei Complementar Municipal n. 55/04 se mostra necessária. [...] No Superior Tribunal de Justiçacaso, portanto, há a Lei Complementar Municipal 55/04 que assim dispõe: [...] Assim, comprovada a emissão de ruídos em níveis superiores aos limites estabelecidos na legislação municipal, causando poluição sonora e prejudicando a qualidade de vida da população que reside nas proximidades da área de passagem do trem, necessária se faz a imposição da obrigação de não fazer ora requerida. "III - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a controvérsia dos autos foi dirimida fundamentalmente com base na análise e interpretação da Lei Complementar Municipal n. 55/2004, bem assim, incidentalmente, na Lei Estadual n. 7.302/1978, evidente que eventual violação dos dispositivos federais citados, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, não justificando a interposição de Recurso Especial nesse caso. lV - Na hipótese em questão, o exame de suposta negativa de vigência aos arts. 21, 22, 24 e 25 da Lei n. 10.233/2001, e do art. 41 do CTB, exigiria, necessariamente, a confrontação, a análise e a interpretação de direito local (LC Municipal n. 55/2004 e Lei Estadual n. 7.302/1978), procedimento incompatível com a estreita via do apelo excepcional. Nesse sentido: AgInt no RESP n. 1.474.514/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgamento em 26/6/2018, DJe 2/8/2018.V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.418.187; Proc. 2013/0379114-9; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 12/04/2021; DJE 15/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA EM FACE DO CONDUTOR DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE QUE CAUSOU DANOS AO VEÍCULO SEGURADO. LEI DE TRÂNSITO QUE PRESCREVE QUE TODO O MOTORISTA AO PASSAR PELO SEMÁFORO COM LUZ AMARELA DEVE TER ATENÇÃO, DIMINUINDO A VELOCIDADE ATÉ A PARADA COMPLETA DO VEÍCULO, SALVO SE DISTO RESULTAR RISCO DE COLISÃO TRASEIRA.

Aplicação do item 4.1 do Anexo II do CTB. Prova dos autos que indica que a colisão ocorreu em cruzamento sinalizado e malgrado o réu tivesse avançado o sinal amarelo, o condutor do veículo segurado avançou o vermelho. Causalidade adequada na responsabilidade civil subjetiva. Semáforo amarelo que indica cautela. Semáforo vermelho que aponta o dever de permanecer parado até que a luz mude para verde. Recurso desprovido. Honorários majorados. (TJRJ; APL 0065764-32.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cristina Tereza Gaulia; DORJ 12/07/2019; Pág. 324)

 

APELAÇÃO.

Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos material (lucros cessantes), moral e estético, julgada improcedente. Recurso do autor. Nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Inocorrência. Parte autora que, instada a especificar provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Ademais, o motorista e preposto da ré foi sumariamente absolvido em ação penal, ao fundamento de que ele não agiu de forma imprudente. Nulidade não configurada. Mérito. Ciclista que transitava em rodovia, pela direita e derivou à esquerda, após ouvir a buzina do micro-ônibus conduzido pelo preposto da ré, que vinha logo atrás, quando foi atropelado. Réu que acionou a buzina para advertir o condutor da bicicleta que iria ultrapassá-lo e derivou à esquerda para realizar a manobra pela mão contrária da pista. Manobra em consonância com a legislação de trânsito (arts. 29, IX e 41 ambos do CTB). Ciclista que não comprovou o uso imoderado da buzina e nem a alegada velocidade excessiva do micro-ônibus, tendo realizado manobra sem sinalizar sua intenção. Conduta imprudente do ciclista que deveria se manter do lado direito da rodovia, seguindo sua trajetória (art. 30, II, do CTB). Prova documental insuficiente e testemunhal dispensada pelo autor. Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do NCPC). Improcedência bem decretada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, com a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, de R$ 500,00 para R$ 1.000,00, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, com a ressalva do art. 98, § 3º, do mesmo Estatuto Processual civil em vigor, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado do presente Acórdão (STJ. RESP 1.155.708/PR). (TJSP; APL 0001070-04.2013.8.26.0097; Ac. 11179234; Buritama; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Alfieri; Julg. 19/02/2018; DJESP 26/02/2018; Pág. 2964) 

 

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