Art 46 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leitoviário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalizaçãode advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
JURISPRUDÊNCIA
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS. COLISÃO EM VEÍCULO IMOBILIZADO NA PISTA.
Demanda proposta contra a proprietária do veículo e sua seguradora. Insurgência da autora contra a r. Sentença que julgou improcedente o seu pedido, com preliminar de cerceamento de defesa. Descabimento. Prova documental constante dos autos e oitiva das demais testemunhas que foram suficientes para a resolução da lide. Preliminar afastada. Evidenciada imprudência do motorista da ré que deixou de sinalizar a pista após abalroar a traseira do veículo que seguia à sua frente, arremessando e imobilizando-o para faixa da esquerda, dando causa à colisão do automóvel da autora que transitava pela mesma faixa de rolamento, minutos depois. Ausência de colocação do triângulo de sinalização. Instrumento obrigatório para evitar colisões. Artigo 46 do CTB e Resolução nº 36/98 do CONTRAN. Embriaguez do condutor do veículo da autora não comprovada. Recusa em realizar o teste de bafômetro, por si só, que não leva à conclusão de embriaguez do motorista. Diferença na postura, nervosismo, bastante alterado, termos extraídos dos depoimentos colhidos, que refletem alterações no comportamento do condutor, informadas pelas testemunhas, que podem estar relacionados às consequências do próprio acidente, e não na suposição de embriaguez. Nexo de causalidade entre a embriaguez e o acidente não comprovado. Indenização devida correspondente a 100% do valor previsto na tabela FIPE vigente na data do sinistro. Ressarcimento devido com despesas com guincho e despesas de estadia do veículo avariado na oficina mecânica. Lucros cessantes indevidos. Não comprovação de seus requisitos. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência mínima da autora. Ônus da sucumbência a cargo das rés. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1001311-32.2021.8.26.0597; Ac. 16126895; Sertãozinho; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 04/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2475)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. VEÍCULO PARADO AO LONGO DA VIA SEM SINALIZAÇÃO ADEQUADA. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. Rejeita-se preliminar de julgamento extra petita. O pedido deve ser apreciado com base na interpretação lógico-sistemática da petição inicial, levando em conta a argumentação feita em seu todo e não somente o que consta no capítulo dos pedidos. 2. As condições da ação devem ser analisadas pelo fato narrado, conforme a teoria da asserção. Não é manifesta a ilegitimidade ativa para a causa se, a despeito da alienação fiduciária, o autor alega o dano indenizável em face de acidente no trânsito envolvendo a motocicleta que havia adquirido mediante financiamento. 3. Os condutores de automóveis devem respeitar as regras legais de trânsito, particularmente as que advertem para os cuidados com a segurança (art. 46 do CTB). 4. No caso, em que pese a ausência de perícia no local do acidente a fim de apontar quem deu causa ao acidente, diversamente da versão apresentada pelo réu, a dinâmica do acidente relatada pelo autor encontra harmonia com as provas dos autos, dando conta de que a colisão ocorreu em razão da inobservância de sinalização adequada na via de rolamento onde se encontrava o veículo do réu com problema mecânico. 5. Comprovadas as avarias sofridas no veículo por causa de acidente no trânsito, a indenização do dano material é medida que se impõe por força do art. 927 do Código Civil, sendo o orçamento de menor valor o parâmetro para a condenação. 5.1. Todavia, não cabe a condenação cumulativa na parcela referente às prestações de financiamento bancário, que são devidas por força de negócio jurídico não tratado nos autos. Em verdade, nenhuma relação existe entre o fato ilícito narrado nos autos, de natureza extracontratual, com o contrato que une o autor e a instituição financeira, de modo que falta o necessário nexo causal para obrigar os réus à indenização. Tivesse ou não o acidente de trânsito, independentemente de o autor não usar o veículo financiado ou ficar afastado do trabalho, o autor deveria arcar com o pagamento das prestações avençadas. 5.2. O não uso de veículo automotor não significa, por si só, a diminuição patrimonial que sustenta o direito à reparação de dano material e, além disso, mesmo que o art. 402 do Código Civil estabeleça que as perdas e danos abrangem aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, na espécie não houve pedido a título de lucros cessantes, senão mera vinculação de pagamento das prestações vencidas e vincendas por conta do não uso da motocicleta financiada. 6. Se do acidente de trânsito decorreu lesão à integridade física da vítima, é devida a compensação por dano moral balizada em parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 7. Correto o arbitramento para a compensação de dano moral se, proporcional e razoável, são observadas as finalidades da condenação e as circunstâncias da causa. 7.1. Se o contrato de seguro prevê, em cláusula distinta, a cobertura para danos morais, deve a indenização correspondente ficar limitada ao valor contratado a esse título. Somente nos casos em que a cláusula é inespecífica, referindo-se genericamente a danos corporais ou a danos pessoais, é que se pode compreender nela inclusos os danos morais. (AgInt no AREsp n. 1.107.344/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze). 8. De ofício, por tratar de matéria de ordem pública à medida que deve haver deliberação a respeito, nos termos do art. 491 do CPC, consertar o termo inicial dos juros de mora na reparação do dano moral puro, sem configurar julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 9. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do primeiro réu conhecida e provida em parte. Apelação da seguradora conhecida parcialmente e, nessa extensão, provida em parte. (TJDF; APC 07041.18-93.2020.8.07.0005; Ac. 142.9856; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 28/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO PARADO NA VIA. COLISÃO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR. PROVA TÉCNICA. VALORAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. DESCARACTERIZADA. PENSÃO MENSAL. QUANTUM. PARCELA ÚNICA. INVIABILIDADE. DANO ESTÉTICO E MORAL. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça quando verificado que a pessoa jurídica beneficiária demonstrou sua incapacidade para suportar as despesas processuais. 2. As condições da ação devem ser analisadas pelos fatos narrados, conforme a teoria da asserção. Logo, apenas carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir do que foi deduzido na petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura, seja como autor ou réu. 3. Embora o art. 932, inc. III, do Código Civil reconheça a responsabilidade civil, solidária e objetiva, do empregador pelos atos culposos de terceiro condutor, no presente caso, esta responsabilidade restou afastada pela insuficiente demonstração de que o veículo envolvido no evento fosse de propriedade da empresa ré, tampouco que o seu condutor fosse empregado ou comitente desta, ou, ainda, que estivesse, no momento do acidente, prestando serviço da própria empresa. 4. Os condutores de automóveis devem respeitar as regras legais de trânsito, particularmente as que advertem para os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito e o uso de sinalização da adversidade na via, nos termos dos artigos 28 e 46 do CTB. Logo, se o condutor do veículo não tomou as precauções necessárias estabelecidas nos referidos dispositivos, vez que não sinalizou a imobilização temporária de seu veículo (triângulo ou pisca-alerta), máxime em se tratando de período noturno e pista desprovida de iluminação, resta configurada sua culpa. 5. A informação pericial referente ao local do acidente, em harmonia com as demais provas, atesta que a conduta do réu-apelante ocasionou a colisão, mormente por estacionar o veículo no acostamento de forma irregular, ocupando parcialmente a via de tráfego, não havendo falar, deste modo, em culpa concorrente. 6. O arbitramento da pensão mensal em quantia correspondente a um salário mínimo atende a orientação jurisprudencial que considera a razoabilidade da mencionada importância quando a vítima não comprova a renda auferida ao tempo em que ocorreu o sinistro que a ela causou debilidade permanente. Ademais, o pagamento da pensão mensal a vencer não pode dar-se em parcela única, diante da capacidade econômica do réu, além de que implicaria enriquecimento ilícito, caso o autor viesse a falecer antes de chegar à idade estimada. 7. A paraplegia do autor, bem assim as várias cicatrizes cirúrgicas em seu corpo, além das limitações (hipotrofia) provocadas pela parestesia, configuram o dano estético indenizável, cujo valor da indenização, atento aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido, a extensão e a visibilidade da alteração morfológica, no montante fixado na sentença afigura-se adequado e suficiente para reparar os danos sofridos pelo autor. 8. Correto o arbitramento para a compensação do dano moral se, proporcional e razoável, são observadas as finalidades da condenação e as circunstâncias da causa. 9. Apelações conhecidas e não providas. (TJDF; APC 07026.23-90.2020.8.07.0012; Ac. 142.2997; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 19/05/2022; Publ. PJe 26/05/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALHA MECÂNICA. VEÍCULO PARADO NA PISTA DE ROLAMENTO COM A DEVIDA SINALIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA LITISDENUNCIANTE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. Segundo o Art. 181, V, do CTB, é vedado estacionar veículo na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento. II. Excepcionalmente, em situações de emergência, nos termos do Art. 46 do CTB, admite-se a imobilização provisória de veículo em pista de rodagem, devendo a pista ser imediatamente sinalizada, por meio de luzes de advertência e colocação de triângulo ou outro equipamento similar, o que se vislumbra no caso dos autos. III. Tomadas as cautelas exigidas pela legislação vigente, ante a parada de veículo em pista de rolamento por falha mecânica, restou demonstrado que o acidente foi causado exclusivamente por culpa da vítima, que não observou o dever de cautela, consistente na ausência de redução da velocidade, não havendo, assim, de se falar de prática de ato ilícito pela demandada. lV. Em casos em que não é obrigatória a denunciação da lide, como no previsto no Art. 70, III do CPC/73 (125,II, do CPC/2015), julgada improcedente a demanda principal e, via de consequência, prejudicada a lide secundária, cabe ao denunciante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios do denunciado. Precedentes do STJ V. Recursos conhecidos e improvidos. Honorários majorados em 2%, na forma do Art. 85, §11, do CPC. (TJES; AC 0016123-42.2012.8.08.0006; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 29/08/2022; DJES 09/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE.
1. Hipótese em que resta evidente a culpa concorrente porque o condutor do VW/Gol, ao mudar de faixa de direção, em velocidade incompatível com a via e sem as devidas cautelas, colidiu na traseira do Toyota Corolla, que se encontrava parado em local proibido e sem a devida sinalização. Violação aos 34 e 46, do CTB e ao art. 1º, da Resolução CONTRAN n. 36/98. 2. - Não é exorbitante a verba honorária fixada na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, quando levados em consideração o zelo profissional na atuação dos respectivos causídicos, a época em que a ação foi proposta (07-07-2009), além da causa ser valorada em R$ 1.205,09 (um mil, duzentos e cinco reais e nove centavos). 3. - Recursos desprovidos e sentença confirmada. (TJES; APL-RN 0019714-60.2009.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 17/05/2022; DJES 27/05/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. VEÍCULO PARADO NA PISTA DE ROLAMENTO SEM ACOSTAMENTO. ABALROAMENTO TRASEIRO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. ART. 46 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 54 DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Age com culpa o condutor de veículo que para na pista de rolamento, em local sem acostamento, deixando, ainda, de proceder à devida sinalização de advertência exigida pelo artigo 46 do Código de Trânsito Brasileiro. Em caso de acidente de trânsito com vítima fatal, o dano moral é presumido, consistindo na dor e na angústia sofrida por aquele que perde um ente querido de maneira tão trágica. Se fixado o quantum indenizatório de forma excessiva, este deve ser reduzido para considerar também as condições de quem irá pagar, arbitrando-o com razoabilidade e bom senso. - Os juros de mora, em casos de dano moral por responsabilidade extracontratual, devem incidir da data do evento danoso, consoante Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e a correção monetária desde o seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). (TJMT; AC 0007187-62.2010.8.11.0055; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 08/06/2022; DJMT 24/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. ART. 272, § 5º, DO CPC.
Habilitação do subscritor da petição devidamente realizado. Um dos procuradores não cadastrado no sistema projudi a fim de possibilitar a habilitação. Responsabilidade do advogado. Questão não aventada na primeira oportunidade. Vedação à nulidade de algibeira. Preliminar afastada. Mérito. Colisão traseira. Presunção de culpa. Art. 29, II, do CTB. Veículo imobilizado na via. Período noturno. Inexistência de qualquer sinalização de advertência. Artigos 44, V, ‘a’ e 46 do CTB. Impossibilidade de visualização. Tentativa de desvio pelo condutor que seguia atrás. Atenção ao tráfego demonstrada. Presunção de culpa elidida. Sentença mantida. Honorários recursais fixados. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0010247-04.2017.8.16.0170; Toledo; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão; Julg. 15/08/2022; DJPR 15/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DA MUNICIPALIDADE. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PARTICULAR PARADO NA PISTA DE ROLAMENTO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA ELIDIDA. SINALIZAÇÃO INADEQUADA. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO PARADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É relativa a presunção de culpa do condutor que colide com a traseira do veículo que vai à sua frente, podendo ser elidida quando demonstrado que o acidente decorreu de fato de terceiro ou do condutor do veículo abalroado. 2. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo Contran (CTB, art. 46). 3. A empresa proprietária de veículo parado em via de rolamento sem a sinalização adequada, é responsável pelo acidente decorrente da conduta negligente do seu preposto. 4. Sentença mantida. Apelo desprovido. Fixação de honorários recursais. (TJPR; ApCiv 0025778-33.2015.8.16.0031; Guarapuava; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone; Julg. 09/05/2022; DJPR 10/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
Acidente de trânsito. Autora pretende ser indenizada por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito causado, segundo ele, pelo demandado. Sentença que julgou os pedidos procedentes, razão pelo qual o réu se insurge. Boletim de registro de acidentes de trânsito. Brat. Não se presta a esclarecer com precisão a dinâmica da colisão, pois, embora tenha sido elaborado por agente de trânsito, apenas se limita a relatar as versões dos envolvidos. Obrigatoriedade da direção defensiva, em especial no que diz respeito à observância de uma distância mínima entre os veículos que permita uma manobra responsiva ou mesmo evasiva dos demais veículos, na esteira do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 9.503/1997. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento quanto a presunção de culpa do condutor do veículo que colide por trás, diante do grau de probabilidade quanto à inobservância dos deveres de cautela. Parte autora que não logrou êxito em demonstrar que o condutor do táxi associado trafegava de forma segura e adequada, bem como de que o evento foi provocado por culpa exclusiva do demandado. Por outro lado, ainda que fosse necessária a parada do veículo do réu no local em que houve o acidente, caberia ao condutor acionar as luzes de advertência e sinalizar a pista de rolamento, nos termos do artigo 46 do código de trânsito brasileiro e da resolução nº 36/1998, do contran, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, do conjunto probatório extrai-se a ocorrência de culpa concorrente das partes, pois embora o demandado, ao parar o seu veículo na via, não tenha atendido à legislação no que tange a utilização de sinalização adequada, por outra perspectiva, o condutor do veículo associado à parte autora não empreendeu a devida cautela durante a condução do bem, o que contribuiu para o acidente. Dessa forma, caberá ao réu arcar com apenas 50% do prejuízo material sofrido pela parte autora, no que se reforma a sentença. Sucumbência recíproca reconhecida em razão da reforma do julgado. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0103476-37.2009.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque; DORJ 11/08/2022; Pág. 717)
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação de ressarcimento de danos. Colisão traseira entre veículo e caminhão. Sentença de parcial procedência. Autor que reputa culpa do réu pela colisão traseira porque o veículo estava parado na pista direita da rodovia. Réu que alega que conduzia veículo de passeio em velocidade reduzida e sofreu colisão traseira pelo caminhão do autor. Ação anterior ajuizada pela seguradora do réu contra o autor e o condutor do caminhão julgada improcedente porque reconhecida a culpa do condutor do veículo assegurado. Réu que não integrou aquela ação e poderia comprovar ausência de culpa. Prova oral que corrobora a versão do autor, proprietário do caminhão. Colisão traseira. Presunção de culpa elidida. Réu que assumiu estar trafegando em velocidade reduzida. Testemunhas que relataram fluxo normal e não congestionamento. Local de difícil visualização, ao final de curva. Culpa do réu pela colisão, quer parado (art. 46 do CTB) ou em velocidade reduzida (art. 43 do CTB) em pista da direita destina a veículos pesados. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1030115-17.2018.8.26.0564; Ac. 15302233; São Bernardo do Campo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 17/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 8167)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRELIMINAR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA REANALISADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA RECONVENÇÃO ACOLHIDA. MÉRITO. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA CARACTERIZADA. VEÍCULO PARADO INDEVIDAMENTE NA VIA. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. PEDIDO RECONVENCIONAL ANALISADO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DO RÉU PROVIDO.
1. Se na audiência as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide, resta caracterizado o total desinteresse da apelante na produção de qualquer prova nestes autos e, ademais, a alegação de cerceio de defesa neste contexto configura nítido comportamento contraditório (venire contra factum proprium) insuficiente a fundamentar a anulação da sentença recorrida. 2. Considerando que o apelante demonstrou, por meio de cópia de sua declaração de imposto de renda, que percebe rendimento anual como vendedor no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), o que equivale a um rendimento mensal de pouco mais de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), presentes os requisitos previstos no art. 98 do CPC para a concessão da benesse em grau recursal. Ademais, considerando que a sentença recorrida negou o pleito do ora apelante sem lhe oportunizar a comprovação de sua situação de miserabilidade, como determina o art. 99, §2º do CPC, obrou em error in procedendo e, portanto, merece reparo - anulação. Aplicação do art. 1.013, §3º do CPC para julgamento imediato do pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, que se defere. 3. Se a decisão interlocutória proferida foi baseada em documento acerca do qual o ora apelante não teve a oportunidade de se manifestar, caracterizada a violação ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10 do CPC, o que impõe a anulação do decisum. Aplicação do art. 1.013, §3º do CPC para julgamento imediato da preliminar de ilegitimidade ativa, que se rejeita. 4. O apelante não foi capaz de indicar de que modo a existência de um orçamento com valores diferentes das notas fiscais poderia dificultar a sua defesa, em especial se do orçamento e das notas fiscais é possível extrair individualmente as peças e serviços realizados/cotados, o que, por seu turno, possibilita que o réu avalie a adequação das despesas com tais serviços/produtos em relação ao acidente em análise. Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada. 5. Em sua contestação, o ora apelado, réu na demanda de origem, pleiteia a condenação da autora da demanda ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e a autora ofereceu resposta à referida reconvenção, o que não restou analisado pelo juízo a quo. Caracterizada, pois, a omissão do julgado. Aplica-se, novamente, do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC e tal pedido será devidamente analisado no julgamento deste recurso de apelo, por ordem lógica, logo após a análise do mérito do pedido indenizatório formulado pela ora apelada - questão que foi devolvida à cognição deste colegiado recursal por meio da interposição de recursos de apelo por ambas as partes. 6. Restou incontroverso nestes autos que o veículo da autora se encontrava parado na pista de rolamento da Av. Dante Michelini e que o veículo do réu o abalroou na traseira e, diante de casos como este, a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça tem fixado a responsabilidade exclusiva do responsável pelo veículo parado indevidamente. É que, em que pese a presunção de culpa - imprudência -, daquele que abalroa o outro veículo pela traseira, por inobservância do dever de cuidado fixado pelo artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, a desconstituição de tal presunção é possível quando demonstrado que o veículo abalroado encontrava-se parado em via não dotada de acostamento, sem que caracterizada situação de emergência e sem que adotada a devida sinalização, consoante previsão do art. 46 do Código de Trânsito Brasileiro. 7. De acordo com a Teoria da Causalidade Adequada, adotada pela jurisprudência e pelo Código Civil, não é possível imputar ao motorista que abalroa pela traseira parcela de culpa que autorize a sua responsabilização pelo acidente narrado nos autos. Isto porque, de acordo com a referida teoria, nem todas as condições que concorrem para o acidente podem ser caracterizadas como a sua causa, mas tão somente aquela ou aquelas determinantes à produção do dano e provocadas por quem tinha a maior condição de evitá-lo. 8. Pedido principal julgado improcedente. 9. Considerando a demonstração da culpa exclusiva da autora da demanda e a comprovação dos danos sofridos pelo réu, impõe-se a procedência do pedido reconvencional. 10. Recurso da autora desprovido. 11. Recurso do réu provido. (TJES; AC 0031929-58.2015.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 23/11/2021; DJES 01/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CARROS PARADOS EM PISTA DE ROLAMENTO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (CPC, art. 927).. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN (CTB, art. 46).. Se a pessoa lesada é a culpada do perigo, não lhe assistirá direito à indenização do prejuízo que sofreu (CC, art. 929). (TJMG; APCV 0259573-57.2015.8.13.0701; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ramom Tácio; Julg. 13/10/2021; DJEMG 14/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA NA ÉGIDE DO CPC/1973 SOB O RITO SUMÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Albaroamento entre veículos particulares. Vítima fatal. Filha da autora. Responsabilidade subjetiva. Sentença de improcedência por ausência de prova de conduta ilícita do réu. Culpa exclusiva da vítima que deixou de adotar as cautelas de trânsito devidas. Não comprovado que o requerido tenha realizado condução imprudente do veículo dando causa ao acidente. Indeferimento de prova testemunhal em razão da preclusão. Inicial desacompanhada de rol testemunhal em descumprimento da regra estabelecida no art. 276 do CPC/1973. Ação penal deflagrada em face do requerido, que restou absolvido por insuficiência de provas da autoria. Absolvição na esfera criminal por falta de provas que não vincula o julgamento na esfera cível, sendo necessária a comprovação e o reconhecimento de conduta ilícita na esfera cível a fim de que exsurja o dever de indenizar. Culpa exclusiva da vítima e de terceiros que com ela estavam, vez que deixaram de adotar as cautelas devidas para a troca do pneu, estacionando os veículos em via expressa (av. Brasil), em pista de velocidade, em horário de pouca circulação de veículos (05h00min), no início da agulha que dava de acesso à pista de rolamento da direita e sem a sinalização devida. Triângulo de sinalização colocado na via pela vítima fatal jéssica, pessoa não habilitada e a oito metros de distância, raio muito aquém do exigida pela regulamentação de trânsito (art. 46 do CTB e art. 1º. Da resolução contram n. º 36/98), o que impossibilitou que o demandado tivesse condição de visibilidade e chance de frear ou desviar dos veículos. Autora que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, I, do CPC. Inexistindo prova da prática de ato ilícito por parte do réu, não há que se falar em dano a ser indenizado. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0013347-30.2012.8.19.0211; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Valeria Dacheux Nascimento; DORJ 09/07/2021; Pág. 423)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Colisão do veículo da empresa autora contra reboque do requerido parado na terceira pista. Ausência de sinalização adequada. Sentença de procedência. Irresignação do demandado. Defendida a culpa do condutor do caminhão da autora. Ausência de cautela. Teses rechaçadas. Quebra do caminhão do réu em rodovia sem regular acostamento. Parte da frente do veículo (cavalo) guinchado. Reboque abandonado na faixa da direita. Sinistro ocorrido à noite em estrada sem iluminação pública. Sinalização por meio de galhos e folhas de mato insuficiente para tornar visível o local e evitar a colisão. Descumprimento pelo requerido do disposto no art. 46 do código de trânsito brasileiro e na resolução n. 36/1998 do conselho nacional de trânsito. Responsabilidade civil do réu delineada. Exegese dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Dever de indenizar a autora pelos prejuízos apurados. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0304640-23.2018.8.24.0058; Florianópolis; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; Julg. 08/07/2021)
APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
Indenização por danos materiais, em decorrência de colisão entre caminhão guincho e caminhonete, em estrada vicinal. Guincho estacionado em parte do leito carroçável, sem adequada sinalização da via. Caminhonete do réu que trafegava pela pista e colidiu com o veículo do autor. Descumprimento do art. 46 do CTB e Resolução 36/98 do CONTRAN. Dolo ou culpa do motorista réu não caracterizada. Ausência de obrigação de indenizar. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1002836-66.2019.8.26.0129; Ac. 14596347; Casa Branca; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alves Braga Junior; Julg. 30/04/2021; DJESP 05/05/2021; Pág. 2731)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. COLISÃO TRASEIRA EM VEÍCULO PARADO NA PISTA. AUSÊNCIA DE COLOCAÇÃO DO TRIÂNGULO DE SINALIZAÇÃO. INSTRUMENTO OBRIGATÓRIO PARA EVITAR COLISÕES. ARTIGO 46 DO CTB E RESOLUÇÃO Nº 36/98 DO CONTRAN. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que, após acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda parte ré ZM Empresa Simples de Crédito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial para que a primeira parte ré (José) fosse condenada ao pagamento de danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, face a constatação de culpa recíproca das partes na colisão entre os seus veículos. Em seu recurso, aduz preliminar de cerceamento de defesa, face a ausência de produção de prova oral mediante oitiva dos envolvidos e das testemunhas para elucidar os pontos controvertidos da demanda. No mérito, salienta que a situação não configura culpa recíproca, ressaltando a presunção de culpa do motorista que colide na traseira do veículo à sua frente, bem como a necessidade do condutor guardar distância dos veículos que trafegam à sua frente, conforme o teor do artigo 29, II do CTB. Argumenta a culpa exclusiva do motociclista que colidiu na traseira do seu veículo, uma vez que dirigia em alta velocidade e com extrema desatenção, sendo que o acidente não foi por ausência de sinalização de que o seu veículo estava parado na via com defeito, uma vez que foi realizado o imediato acionamento do pisca alerta no momento da pane do seu automóvel. Enfim, salienta a existência de dano material, bem como de danos morais, ressaltando que o condutor da motocicleta proferiu diversas ofensas no momento da colisão, bem como face a ausência de colaboração com o deslinde da situação, face a não realização de um eventual acordo extrajudicial. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça (ID 26164062). Contrarrazões apresentadas (ID 26164070). III. Não prospera a preliminar de cerceamento de defesa face a ausência de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral. Para tanto, inicialmente cumpre destacar que na audiência de conciliação a parte autora foi intimada a informar eventual testemunha a ser ouvida e o que esclareceria sobre os fatos (ID 26163958), sendo que não se manifestou naquela ocasião sobre a necessidade de oitiva testemunhal. Inclusive, na sua réplica a parte autora alegou que: O réu alega ainda que o local do acidente estava repleto de testemunhas presenciais. Tais alegações não coadunam com a realidade, tendo em vista que durante o acidente não haviam pessoas próximas, a não ser os veículos que trafegavam naquele local (ID 26163976, pág. 15). De todo modo, o juízo de origem oportunizou às partes que apresentassem as suas declarações e das suas testemunhas, de forma escrita em decorrência da pandemia (ID 26163977 e 26163994), sendo que naquela oportunidade a parte autora não demonstrou qualquer irresignação quanto à juntada de declarações de forma escrita, atendeu a ordem judicial conforme ID 26163994-26164000, sendo que a alegação neste momento processual de prejuízo em decorrência das alegações serem escritas demonstra evidente comportamento contraditório. Desse modo, os fundamentos elencados, por si só, já são suficientes para afastar o alegado cerceamento de defesa. Ainda assim, mesmo se a parte autora postulasse a produção de prova oral e esta fosse indeferida pelo juízo de origem, é importante elucidar que o juiz é o destinatário das provas para formação da sua convicção frente ao caso concreto, não tendo obrigação pela produção de todos os meios postulados pelas partes. Ademais, os elementos nos autos são suficientes para a resolução da lide, sendo que a oitiva de testemunhas e depoimento das partes sequer era necessária no caso concreto. Destarte, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. lV. No caso, o veículo da parte autora sofreu uma pane (no sistema de alimentação da bomba de combustível. ID 26163996), ficando parado na via. Assim, esclareceu na sua inicial que quando após passar por um quebra-molas, o carro apresentou problemas mecânicos e parou de funcionar, então, a condutora ligou imediatamente o pisca alerta e tentou dar partida no veículo várias vezes, mas não obteve êxito. Dessa forma, os carros que passavam por aquela localidade começaram a parar e desviar do veículo que se encontrava parado na via. No entanto, o condutor Régis Júnio Ribeiro da Silva (funcionário do Réu), que no momento estava aparentemente distraído, conduzindo a motocicleta (...) colidiu fortemente contra a traseira do veículo do Autor (ID 26163255, pág. 3). V. As fotografias ID 26163258, págs. 10-12 e 21 demonstram que o local é uma via de mão dupla, sendo uma pista reta e com luz natural no momento do acidente (um pouco antes das 16 horas). Também é importante mencionar que o artigo 29, II do CTB (Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II. O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas) não tem aplicação ao caso concreto, uma vez que aborda a regra de distanciamento entre os veículos que estejam se locomovendo, e não em comparação com aqueles que estejam parados no momento de uma colisão. No mesmo sentido: 1. Aqui não se discute que o acidente ocorreu quando o veículo da parte recorrente se encontrava parado na via. Daí que não se aplica a presunção de culpa extraída do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que tem vez quando ambos os veículos se encontram em circulação. (Acórdão 903761, 07032829720148070016, Relator: FÁBIO Eduardo MARQUES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 3/11/2015, publicado no DJE: 11/11/2015. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). Adiante, apesar da parte autora não comprovar a alegação de que a motocicleta estava sendo conduzida em alta velocidade (inclusive, reitera-se que na réplica a parte autora indicou expressamente a inexistência de pessoas próximas no momento do acidente), não se desconhece a existência de culpa da motocicleta que colidiu na traseira do veículo que estava parado com defeito na pista, uma vez que a sua negligência ao conduzir de forma desatenta contribuiu para a colisão. VI. Contudo, a lide decorre da análise de eventual culpa da condutora do veículo da parte autora, o que resultaria na culpa concorrente. Assim, cumpre ressaltar que o artigo 46 do CTB estabelece que Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a IMEDIATA sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN. Assim, a Resolução nº 36/98 do Contran determina que O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) PROVIDENCIANDO A COLOCAÇÃO DO TRIÂNGULO DE SINALIZAÇÃO ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo. Ou seja, há necessidade de que o condutor do veículo adote duas medidas de segurança: Ligar o pisca-alerta E colocar o triângulo (ou equipamento similar). VII. É inconteste a ausência de triângulo de sinalização no momento da colisão. Contudo, da leitura do artigo 46 do CTB e da Resolução nº 36/98 do Contran constata-se que a necessidade de colocação do triângulo é imediata, com a distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo em pane. Entretanto, conforme relato que consta na inicial, acima transcrito, após o veículo parar de funcionar a condutora acionou o pisca alerta e, por diversas vezes, tentou dar partida no veículo (sem sucesso) ressaltando, ainda, que os carros que passavam por aquela localidade começaram a parar e desviar do veículo que se encontrava parado na via. Portanto, o relato dos fatos pela parte autora é suficiente para atestar que não ocorreu a colocação do triângulo de sinalização de forma imediata, inclusive sendo possível constatar que enquanto o automóvel permaneceu imobilizado na via antes da colisão outros carros passavam por aquela localidade, confirmando que permaneceu parado no local sem adotar a necessária colocação do triângulo. VIII. Salutar assinalar que a ausência de colocação do triângulo não configura uma mera infração de natureza administrativa. Isso porque o triângulo de sinalização é um instrumento de segurança, sendo que a sua obrigatoriedade almeja, exatamente, evitar colisões com veículos que estejam parado na via. Assim, constata-se que a inexistência da utilização do equipamento obrigatório com o intuito de evitar colisões também foi causa que contribuiu para o acidente de trânsito, razão pela qual mantém-se a conclusão exposta na sentença quanto a existência de culpa concorrente dos veículos envolvidos, com a consequente improcedência do pedido de reparação material. No mesmo sentido: (Acórdão 903761, 07032829720148070016, Relator: FÁBIO Eduardo MARQUES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 3/11/2015, publicado no DJE: 11/11/2015. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) IX. Também não prospera o pleito de condenação por danos morais. Para tanto, a mera necessidade da parte autora buscar o judiciário, sem que tenha conseguido uma solução extrajudicial, não é causa a subsidiar a reparação moral. De todo modo, existia divergência entre as partes quanto a quem seria o responsável pela colisão, não sendo exigido que a parte ré fosse obrigada a aceitar um acordo na seara extrajudicial. Enfim, quanto a alegação de ofensas verbais no momento do acidente, destaca-se que a demanda foi direcionada ao proprietário do veículo, enquanto que o suposto ofensor seria o condutor da motocicleta. Ainda assim, convém reiterar a inexistência de provas do alegado, sendo que a única constatação demonstrada após o acidente é de que o condutor da motocicleta foi atendido pelo SAMU e conduzido para o hospital com urgência após o acidente (ID 26163258), não estando demonstrada as ofensas cometidas por pessoa que sequer consta no polo passivo da demanda. X. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro. XI. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07187.48-24.2020.8.07.0016; Ac. 136.0523; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Ana Claudia Loiola de Morais Mendes; Julg. 02/08/2021; Publ. PJe 12/08/2021)
RECURSOS INOMINADOS. ACIDENTES DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA.
Desnecessidade da prova pleiteada para o julgamento do mérito. Sinistro parcial. Ônibus parado em pista de rolamento sem sinalização. Inobservância do art. 46 do CTB e da resolução nº 36/1998 do conselho nacional de trânsito (contran). Responsabilidade solidária mantida. Recurso da parte autora não conhecido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. (JECPR; RInom 0013757-88.2018.8.16.0170; Toledo; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Vanessa Bassani; Julg. 11/02/2021; DJPR 12/02/2021)
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO COM REBOQUE QUE TOMBOU NA RODOVIA.
Obstrução nos dois sentidos da via. Carga espalhada pela pista. Acidente que ocorreu na madrugada. Versão do autor que restou confortada pela prova coligida nos autos. Dinâmica do acidente que evidencia a culpa exclusiva da parte ré, que não providenciou adequada sinalização no local a fim de evitar possíveis acidentes. Art. 46 do CTB. Veículo utilizado como instrumento de trabalho do autor, que exerce a profissão de caminhoneiro. Lucros cessantes reconhecidos. Cabível o abatimento de percentual de 40% relativo às despesas de manutenção do bem. Inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95. Sentença de parcial procedência refromada apenas para reduzir o quantum fixado a título de lucros cessantes. Recurso provido em parte. (JECRS; RInom 0055362-93.2020.8.21.9000; Proc 71009731795; Rio Pardo; Quarta Turma Recursal Cível; Relª Desª Silvia Maria Pires Tedesco; Julg. 22/02/2021; DJERS 08/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. VEÍCULO PARADO NO LEITO VIÁRIO. EXCEÇÃO LEGAL VERIFICADA. PRESUNÇÃO DE CULPA. NÃO ILIDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo a regra estática de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu dos fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos. 2. É presumível a culpa do condutor que abalroa a traseira do carro que segue à frente. Tal presunção decorre da obrigação do motorista de manter o domínio do automóvel a todo tempo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, assim como de manter distância de segurança dos demais veículos (art. 28, do Código Brasileiro de Trânsito). 3. Lado outro, o art. 46, do Código de Trânsito Brasileiro permite a imobilização temporária de veículo sobre o leito viário em situação emergencial, exigível a sinalização de advertência. 4. Comprovada a colisão traseira, não havendo evidência de que o condutor do veículo assegurado agiu com culpa, impõe-se a procedência do pedido de reparação de danos formulado pela seguradora. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJDF; APC 07180.52-83.2018.8.07.0007; Ac. 126.1727; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 01/07/2020; Publ. PJe 14/07/2020)
APELAÇÕES CÍVEIS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO DA PROPRIETÁRIA DO CAMINHÃO. MÉRITO. COLISÃO COM CAMINHÃO TOMBADO NO LEITO DE RODOVIA E LOGO APÓS A CURVA. SINALIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA INADEQUADA E INEFICIENTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO IMOBILIZADO. APELAÇÃO DA NOVE EIXOS PARCIALMENTE CONHECIDA. RECURSO DA BRADESCO CONHECIDO. APELOS DESPROVIDOS.
1. Em observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, não é possível o conhecimento de fato ou pedido deduzido tão somente nesta instância recursal. Conhecimento parcial da empresa Nove Eixos. 2. Conforme o art. 46 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor do veículo imobilizado temporariamente na pista de rolamento deve providenciar a imediata sinalização da emergência. 3. A sinalização inadequada sobre a existência de caminhão tombado e interrompendo uma das faixas de rolamento de rodovia de mão dupla, foi a causa exclusiva pelo acidente de trânsito. Caracterizada a culpa exclusiva do condutor do veículo tombado pela colisão do veículo que trafegava pela via carroçável e foi surpreendido com o caminhão tombado logo após a curva, fato de impossível previsão e visualização. Dever de indenizar os prejuízos causados de acordo com a Lei Civil. 4. RECURSO DA NOVE EIXOS PARCIALMENTE CONHECIDO E DA BRADESCO SEGUROS CONHECIDO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJDF; APC 07008.25-98.2018.8.07.0001; Ac. 122.4031; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 18/12/2019; Publ. PJe 03/02/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE ENVOLVENDO DOIS CAMINHÕES.
Responsabilidade subjetiva. Sinalização deficiente. Inobservância dos artigos 46 do CTB e 1º da resolução contran nº 36/98. Negligência do motorista da ré. Valores de pensionamento e dano moral corretamente fixados. Culpa concorrente da vítima fatal (falta de cinto de segurança). Baixa qualidade dos faróis do veículo no qual estava a vítima. Verbas reparatórias reduzidas à metade. Artigo 945 do Código Civil. Reforma parcial da sentença. Apela a ré, invocando a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, considerando que o motorista do outro veículo afirma que seus faróis eram de baixa qualidade, bem assim porque a vítima estava sem o cinto de segurança. Ressalta que inexiste prova da dependência econômica da primeira autora com a vítima, razão pela qual o pensionamento deve ser apenas em favor da segunda autora, salientando, ainda, que a expectativa de vida da primeira autora deve ser até os 65 anos de vida. Requer o provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido, ante a configuração de culpa exclusiva da vítima. Subsidiariamente, pugna seja reconhecida a culpa concorrente do motorista do caminhão, reduzindo-se a verba indenizatória, bem como o pensionamento, conforme razões recursais. Responsabilidade civil subjetiva, cuja configuração exige a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa (negligência, imperícia e imprudência), na forma do art. 186 c/c art. 927, caput, do Código Civil. Negligência do motorista da ré configurada, em razão da violação do disposto no art. 46 do código de trânsito brasileiro e no art. 1º, da resolução contran nº 36/98.- pensionamento das apeladas que deve ser mantido no montante de 2/3 do salário mínimo, haja vista a presunção de dependência econômica, sendo 1/3 do valor reservado para as despesas pessoais da vítima, à luz de entendimento sufragado pelo STJ. Vítima que contribuiu para a ocorrência do dano, na medida em que não estava usando o cinto de segurança. Da mesma forma, o caminhão no qual se encontrava a vítima possuía faróis de baixa qualidade, conforme depoimento do motorista, fator que também contribuiu, de modo inequívoco, para a ocorrência do acidente. Referida circunstância não exclui o dever de indenizar, mas é causa de diminuição do valor reparatório, a teor do art. 945, do Código Civil. Impõe-se, pois, a redução pela metade todas as verbas reparatórias fixadas pelo juízo a quo. Juros de mora sobre a verba indenizatória por dano moral que devem fluir da data do evento danoso, na forma no art. 398 do Código Civil e nos moldes do verbete nº 54 da Súmula do STJ. Já o pensionamento deve ser corrigido monetariamente, com juros mensais, a partir da data em que cada parcela seria devida. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0035874-21.2017.8.19.0204; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 17/12/2020; Pág. 359)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Automóvel do autor que se chocou contra a traseira do coletivo da ré. Culpa concorrente configurada. Demandante que agiu de forma imprudente ao conduzir veículo sem os cuidados indispensáveis à segurança, já que admitiu que possa ter adormecido ao volante, por estar sob o efeito de medicamento causador de sonolência. Preposto da demandada que, no entanto, admite ter abandonado o veículo enguiçado em pleno leito viário, obstruindo a passagem de outros veículos, bem como reconhece não ter sinalizado o local com triângulo, mas, sim, com galhos. Medida cuja eficácia se mostra notoriamente reduzida no caso devido à má condição de visibilidade da via no momento do acidente, ocorrido aproximadamente às três horas da madrugada. Infringência ao disposto nos artigos 46 do CTB e 1º da Resolução CONTRAN nº 36. Ausência de adoção de providências necessárias para a sinalização da via quando o condutor tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento que constitui infração de natureza grave, consoante prevê o art. 225 do CTB. Dano moral caracterizado. Autor que ficou incapacitado para o trabalho pelo período de trinta dias, a revelar gravidade nas lesões sofridas. Indenização que se fixa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do 945 do Código Civil. Dano estético cuja ocorrência se reconhece. Lesões que deixaram uma cicatriz linear em mais da metade da testa do autor e outra pequena, porém, levemente protuberante, na sua pálpebra superior esquerda. Valor que se arbitra em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), já considerada a mitigação do princípio da reparação do dano estabelecida pelo citado art. 945 do CC. Cicatrizes que não resultaram em comprometimento significativo da aparência do demandante. Recurso ao qual se dá provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido. (TJRJ; APL 0045763-59.2018.8.19.0205; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 22/10/2020; Pág. 285)
APELAÇÃO INTERPOSTA SOB A DENOMINAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDIADE RECURSAL.
A despeito de não se estar diante do rito regulamentado pela Lei nº 9.099/95 (Juizado Especial Cível), a recorrente, por equívoco, interpôs recurso inominado, quando deveria ter interposto apelação. Não constatado erro grosseiro ou má-fé processual, até mesmo porque não excedido o prazo legal para o aviamento do apelo cabível, o recurso interposto deve ser conhecido com base no princípio da fungibilidade. ACIDENTE DE TRÂNSITO. O automóvel em que se encontrava a apelante se desviou da pista de rolamento e tombou no asfalto, sendo que, minutos depois, o veículo de um dos litisconsortes passivos o abalroou, causando o óbito do marido da apelante que, até então, encontrava-se ileso. A responsabilidade da seguradora frente a terceiros não segurados, vítimas de acidentes, está condicionada à comprovação do dever de indenizar do condutor segurado. Precedentes do E. STJ. Culpa não demonstrada. Os acidentes relatados na peça exordial se deram com minutos de intervalo, sendo que a prova constante dos autos indica mau tempo (chuva), estando a pista molhada no momento de ambas as intercorrências, conforme se extrai de relatório da Polícia Rodoviária Federal. A sinalização imposta pelo art. 46 do Código de Trânsito Brasileiro, decorrente da paralisação emergencial do veículo no leito viário, não foi devidamente comprovada, o que pode ter conduzido à ausência de atenção mais apurada do motorista sobre as circunstâncias que envolvem o litígio. Também não se demonstrou excesso de velocidade, tendo a recorrente pugnado expressamente pelo julgamento antecipado do pedido. Dever de indenizar não caracterizado. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1000343-77.2017.8.26.0197; Ac. 13842739; Francisco Morato; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 10/08/2020; DJESP 14/08/2020; Pág. 3514)
APELAÇÃO CÍVEL. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETIVA. §6º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACIDENTE. VEÍCULO PARADO EM LOCAL SEM ACOSTAMENTO E SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1) Segundo a responsabilidade civil objetiva prevista no §6º do art. 37 da Constituição Federal, o dever estatal de indenizar surge quando presentes a ação administrativa, o dano e o nexo de causalidade entre eles, não sendo necessária, pois, a comprovação de culpa do agente público. 2) Como é cediço, o veículo só pode parar em via não dotada de acostamento em situação de emergência, com a devida sinalização, consoante previsão do art. 46 do Código de Trânsito Brasileiro. 3) Nesses termos, deveria o condutor do veículo pertencente ao ente público ter providenciado a imediata colocação de triângulo de sinalização à distância mínima de 30 metros da parte traseira do caminhão, nos termos da Resolução nº 036/98, do CONTRAN. 4) A inobservância do dever de cuidado leva à responsabilização do Município, devendo indenizar o dano material sofrido. 5) Recurso desprovido. (TJES; AC 0002398-32.2013.8.08.0044; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 12/11/2019; DJES 22/11/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Ação ajuizada em face de empresa que realizou o atendimento médico e de concessionária. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Não existe conduta ilícita realizada pela empresa de socorro médico. O apelante assinou termo afirmando que buscaria atendimento por meios próprios. Atendimento médico que não indica problemas de saúde que ensejassem o encaminhamento a nosocômio. Quanto à conduta da outra apelada, é incontroversa a orientação da concessionária para que o apelante retirasse o triângulo de sinalização e aguardasse dentro do veículo. Isso foi feito e logo depois o veículo foi abalroado pela traseira. Orientação que afronta o artigo 46 do CTB e a resolução contran nº36/2018. Situação agravada por se tratar de pista da esquerda, em via de alta velocidade, com limite de 100km/hr. Violação à dignidade da pessoa humana do apelante, em razão do risco à integridade física do apelante. Indenização fixada em r$5.000,00, por se tratra de montante razoável e adequado. Apelo provido para condenar a concessionária a indenizar por danos morais. (TJRJ; APL 0003861-59.2014.8.19.0208; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Inês da Trindade Chaves de Melo; DORJ 13/11/2019; Pág. 306)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
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