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Art 52 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto àguia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a elesdestinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulaçãoprevistas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade comcircunscrição sobre a via.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.

1. Pressupostos de admissibilidade recursal. Alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Não acolhimento. Correlação lógica entre os apelos (1) e (3) e a decisão recorrida. Preliminar afastada. Pleito em contrarrazões de indeferimento da justiça gratuita. Ausência de interesse. Recursos de apelação (1) e (2) integralmente conhecidos. 2. Acidente de trânsito. Colisão envolvendo automóvel e charrete (hipomóvel). Elementos probatórios que demonstram que o veículo automotor, conduzido pelo réu, colidiu na parte traseira do veículo de tração animal no qual estava a vítima. Reponsabilidade do condutor do veículo automotor de maior porte pela segurança do veículo de menor porte, não motorizado. Preferência da charrete. Violação dos arts. 28 e 29, §2º, CTB. Permissão de tráfego do hipomóvel pela pista de rolamento. Via desprovida de local próprio e de acostamento (art. 52, CTB). Alegação de ingresso da charrete de inopino na via. Não comprovação. Eventual embriaguez da vítima. Falta de demonstração. Ônus que incumbia à parte ré (art. 373, inc. II, CPC). Culpa exclusiva do condutor do veículo automotor caracterizada. Pressupostos da responsabilidade civil preenchidos. Dever de indenizar. Sentença mantida. 3. Danos morais. Morte de cônjuge/genitor. Abalo sofrido que foge à normalidade, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Quantum indenizatório mantido em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a autora viúva e em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada filho. Observância dos parâmetros de proporcionalidade e de razoabilidade. Importância que atende à tríplice função da indenização e está em consonância com os parâmetros adotados por esta corte em casos similares. 4. Pensionamento mensal à viúva da vítima. Possibilidade. Presunção de dependência econômica entre cônjuges. Ausência de comprovação dos rendimentos auferidos pela vítima. Utilização do salário mínimo nacional. Fixação da pensão em 2/3 do salário mínimo vigente à época do fato até a data em que a vítima completaria 88,5 (oitenta e oito anos e cinco meses) de idade, ou até o falecimento da autora viúva, o que ocorrer primeiro. Parcelas vencidas que devem ser corrigidas monetariamente pela média inpc+igp/di e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da data do sinistro (Súmulas nº 43 e 54, do STJ) e pagas de uma única vez após o trânsito em julgado. Parcelas vincendas que deverão observar os reajustes anuais do salário mínimo nacional, na mesma proporção (2/3) e nas mesmas épocas. 5. Cobertura securitária. Contratação de coberturas para danos pessoais e materiais. Pensão mensal a ser adimplida utilizando-se da garantia de danos corporais. Pensionamento que decorre de lesão à integridade física da pessoa. Indenização por danos morais. Possibilidade de enquadramento na garantia para danos pessoais/corporais. Concepção abrangente. Cobertura que alberga todos os prejuízos que possam ser causados à vítima, quer em sua esfera física ou moral (Súmula nº 402, STJ). Caso concreto. Ausência de contratação de cobertura para danos morais que não exclui o direito de enquadramento no capital segurado para danos pessoais/corporais. Contratação que já abrange o fator de risco referente aos danos morais. Capital segurado para danos corporais que deve ser utilizado para satisfazer a indenização por danos morais. 6. Juros de mora incidentes sobre a apólice securitária. Possibilidade. Incidência a contar da citação da seguradora. 7. Ônus sucumbenciais. Decaimento integral da parte ré evidenciado. Condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. Observância do disposto no artigo 85, §9º, CPC. Prestações de trato sucessivo (pensionamento). Consideração das parcelas vencidas acrescidas de 12 (doze) vincendas, após a prolação da sentença. 8. Honorários advocatícios sucumbenciais. Pedido de majoração. Acolhimento. Arbitramento na proporção de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Patamar que melhor remunera o profissional advogado. Parâmetros do art. 85, § 2º, CPC. 9. Honorários advocatícios sucumbenciais. Possibilidade de majoração, em desfavor dos corréus, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Recursos de apelação cível (1) e (3) conhecidos e não providos. Recurso de apelação cível (2) conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0001205-79.2018.8.16.0077; Cruzeiro do Oeste; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 01/07/2021; DJPR 02/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. VEÍCULO DE TRAÇÃO ANIMAL (CHARRETE) QUE TRANSITAVA SOBRE A VIA DE ROLAMENTO. COLISÃO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA (CTB, ART. 52). AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A CHARRETE ESTAVA EQUIPADA COM SINALIZADORES. VIA SEM ACOSTOMENTO. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR EVIDENCIADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS.

Restando demonstrado que a causa determinante do acidente foi a inobservância, por parte do autor, das normas de segurança no trânsito, ao efetuar a travessia de rodovia, a improcedência do pedido se impõe. (TJPR. 9ª C. Cível. AC. 1046696-3. Região Metropolitana de Londrina. Foro Regional de Rolândia. Rel. : Francisco Luiz Macedo Junior. Unânime. J. 27.06.2013). (TJMT; APL 179670/2016; Tangará da Serra; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg. 03/07/2018; DJMT 06/07/2018; Pág. 26) 

 

RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRANSITO EMBATE ENTRE VEICULO AUTOMOTOR E CARROÇA COM TRAÇÃO ANIMAL. IMPACTO FRONTAL DA PARTE DIREITA DA CAMINHONETE CONTRA A PARTE TRASEIRA ESQUERDA DA CARROÇA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO DE COBRANÇA.

Colisão traseira de veículo automotor em carroça de tração animal, enquanto ambos transitavam por rodovia vicinal dotada de faixa simples de direção. Impacto frontal da parte direita da caminhonete conduzida pelo requerido contra a parte traseira esquerda da carroça tracionada por animal conduzida pelo autor, que transitava com a roda direita da carroça sobre o acostamento e a roda esquerda sobre a pista asfáltica. Autor que imputa a responsabilidade do evento ao requerido, por não ter adotado as cautelas de estilo no tocante à velocidade e às particularidades da pista, costumeiramente ocupada por carroças, ciclistas, máquinas agrícolas e pedestres. Requerido que suscita a culpa exclusiva da vítima, porque deveria transitar pelo acostamento da rodovia, em conformidade com as disposições do artigo 52 do Código de Trânsito Brasileiro. Sentença de improcedência, por reconhecer a culpa exclusiva da vítima, vez que o ponto de impacto entre os veículos se deu sobre a rodovia. Particularidades da causa, contudo, a evidenciar a inexistência de acostamento possível de ser utilizado no local, assim entendido, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro, como parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado. Conjunto probatório irretorquível no sentido de que não havia condições de o autor transitar pelo acostamento no local dos fatos, porque a faixa lindeira à via asfaltada era ocupada por densa vegetação, e inclusive árvores, a impedir a passagem do veículo de tração animal. Prova oral comprobatória de que, por costume local, veículos de tração animal, máquinas agrícolas, ciclistas e até pedestres transitava por sobre a rodovia vicinal, por má conservação ou existência de acostamento. Partes envolvidas no sinistro que são vizinhas e bem conheciam as particularidades do local. Concorrência de culpas, porque o requerido, embora conhecedor do local e da possibilidade de sinistro, transitava sem as cautelas necessárias para evitar o acidente, enquanto que o autor trafegava ao anoitecer, dificultando a visualização da sua carroça. Reparação material devida, porém mitigada à proporção de 70% (setenta por cento), dada a concorrência de condutas. Reparação moral igualmente devida, também de forma proporcionada. Improcedência. Sentença reformada. Pedidos procedentes em parte. Recurso de apelação em parte provido para julgar a ação procedente, com a redistribuição das verbas de sucumbência. (TJSP; APL 0003976-67.2014.8.26.0311; Ac. 11449221; Junqueirópolis; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D’Angelo; Julg. 14/05/2018; DJESP 24/05/2018; Pág. 1803)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Sentença proferida e publicada na vigência do código de processo civil de 1973. Acidente de trânsito. Colisão envolvendo automóvel e veículo de tração animal. Sinistro ocorrido na pista de rolagem. Constatação de que a vítima conduzia a "carroça" sobre a pista. Condução em desacordo com o art. 52 do código de trânsito brasileiro. Acidente ocorrido à noite, em tempo chuvoso e com falta de sinalização do veículo de tração animal. Manobra de ultrapassagem praticada pelo veículo automotor geradora da colisão lateral. Concorrência de culpas devidamente aplicada. Prejuízos compensados. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AC 0003365-90.2012.8.24.0004; Araranguá; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Fernando Carioni; DJSC 06/07/2017; Pag. 133) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM RODOVIA. CHOQUE DE ÔNIBUS COM VEÍCULO DE TRAÇÃO ANIMAL. EMPRESA PRETADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. FALHA MECÂNICA DO VEÍCULO. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA RENDA MENSAL AUFERIDA. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

Com efeito, na condição de prestadora de serviços públicos, responde a empresa ré objetivamente pelos danos causados por seus agentes, no decorrer da execução dos serviços, aos terceiros usuários e não usuários, conforme preceitua o citado art. 37, §6º, da Constituição Federal. O fato de o acidente ter sido causado por falha mecânica no sistema de freios do veículo não afasta a responsabilidade daquele que tem o dever de realizar os procedimentos de manutenção necessários para a preservação da segurança do veículo no trânsito. Os apelantes foram atingidos pelo veículo da empresa acionada no acostamento da via (fl. 21), razão pela qual não se pode afirmar que tenham concorrido para a ocorrência do sinistro, uma vez que se portavam como determina o art. 52 do Código de Trânsito Brasileiro. O art. 29, § 2º, do CTB expressamente determina que a responsabilidade dos veículos maiores pela segurança dos veículos menores no trânsito, o que incrementa o dever de cuidado dos motoristas de veículos pesados. Colhe-se dos autos, notadamente dos documentos de fls. 21, 27 e 31, que os apelantes foram vítimas do acidente no dia do natal e, por conta das lesões sofridas, foram conduzidos ao Hospital do Oeste, tendo sido inclusive temporariamente incapacitados para o trabalho, consoante os documentos citados, de forma que há nos autos provas suficientemente convincentes de que o acidente causou aos apelantes dor e sofrimento, notadamente diante da ausência de assistência da apelada após o sinistro, o que demonstra que os recorrentes efetivamente sofreram danos morais em razão dos fatos narrados, os quais à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devem ser arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos recorrentes. Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado, fato que restou plenamente demonstrado no caso em apreço pela farta prova documental produzida, razão pela qual os recorrentes fazem jus à restituição da importância de R$ 657,65 (seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). Em que pese os recorrentes afirmem que auferiam renda mensal de aproximadamente R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), não há nos autos nenhum elemento que aponte neste sentido, de forma que diante da ausência de elementos que comprovem os ganhos auferidos no período de inatividade, a verba indenizatória deve ser fixada tomando por base o valor do salário mínimo, sobretudo porque os apelantes são trabalhadores autônomos. O termo a quo dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso. A correção monetária, pelo INPC, incide desde a data do arbitramento, no caso do dano moral, e do efetivo prejuízo, no caso do dano material, tudo em conformidade com as Súmulas nº 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. (TJBA; AP 0003005-03.2010.8.05.0022; Barreiras; Turma Cível da Câmara Especial do Extremo Oeste Baiana; Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior; Julg. 16/08/2016; DJBA 19/08/2016; Pág. 282) 

 

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. TESE DA RECORRIDA/PARTE AUTORA QUE SE COADUNA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS. CULPA EXCLUSIVA DO RECORRENTE/PARTE RÉ. ABALROAMENTO EM VEÍCULO DE TRAÇÃO ANIMAL (CARROÇA) QUE TRAFEGAVA EM PISTA DE ROLAMENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO.

A parte ré pede provimento ao recurso para reformar a sentença. Narra a parte autora que se filho conduzia seu veículo pela ers 640, km, 52, tendo colidido no veículo de tração animal, carroça, conduzida pelo réu, a qual não possuía sinalização refletiva e estava na pista de rolamento. Defende-se o demandado sustentando que seu veículo era provido das faixas refletivas, sendo culpa do condutor do veículo da autora, pois trafegava em alta velocidade. Inexiste qualquer adminículo probatório de que a parte recorrida conduzia o veículo em alta velocidade. O valor do concerto do veículo, considerado elevado, não faz concluir acerca da velocidade imprimida, mesmo porque o maior valor diz respeito à mão-de-obra. A prova testemunhal, embora fossem os passageiros do veículo sinistrado confirmam igualmente a versão da parte autora que a réu conduzia a carroça na pista de rolamento e não no acostamento. A presunção da colisão traseira não se aplica ao caso em exame, tendo em vista se tratar de rodovia estadual, provida de acostamento, local este que o réu deveria conduzir a sua carroça, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.503/97. Do contexto probatório, tem-se que o veículo de tração animal não estava no acostamento, tanto que foi atingido pelo veículo automotor. Inexistência de qualquer prova que aponte no sentido de que o automóvel tenha colidido com a carroça no acostamento. Há, no caso dos autos, hipótese de culpa exclusiva do recorrente, que deverá arcar com os prejuízos materiais causados ao autor, mantendo-se a adequada condenação constante na sentença, pois baseada no menor dos orçamentos apresentados (fl. 05-08) sentença mantida. Recurso improvido. (TJRS; RecCv 0046389-28.2015.8.21.9000; Cacequi; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Desª Fabiana Zilles; Julg. 22/03/2016; DJERS 28/03/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Processo civil. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido entre veículo pertecente ao município de paripiranga/ba e condutor de carroça. Abalrroamento traseiro. Depoimentos testemunhais que comprovam as circunstâncias nas quais ocorreu o acidente. Carroça que trafegava no bordo direito da via, predominantemente sobre o acostamento, que por ser estreito não comportava todo o veículo. Art. 52 do CTB que autoriza o trânsito de veículos de tração animal na lateral direita da via. Culpa exclusiva da vítima não demonstrada. Indenização devida. Manutenção do quantum. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; AC 201600814860; Ac. 19785/2016; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Romeu Gouvei Aleite; Julg. 18/10/2016; DJSE 27/10/2016) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Acidente de trânsito. Colisão traseira de motocicleta em charrete. Tráfego regular de veículo de tração animal sobre a pista de rolamento, pela direita, junto ao acostamento. Inteligência do art. 52 do CTB. Presunção de culpa do motociclista autor não elidida. Ônus da prova do art. 333, I, do CPC descumprido. Recurso não provido. (TJSP; APL 0005143-79.2006.8.26.0318; Ac. 9105281; Leme; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilson Delgado Miranda; Julg. 12/01/2016; DJESP 26/01/2016) 

 

PROCESSO N. 2012 10 1 007734-5 APC. 0007484-50.2012.807.0010 (RES. 65. CNJ) APELANTE (S) MURILO GARCEZ CURADO APELADO (S) JOSÉ CLÁUDIO DE BRITO E OUTROS RELATORDESEMBARGADOR SEBASTIÃO COELHO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DE TRAÇÃO ANIMAL. CARROÇA. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO TJDFT. CULPA. ÔNUS DA PROVA. (ART. 333, i DO CPC). ACESSO A VIA PREFERENCIAL. AUSÊNCIA DE CAUTELA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA MANTIDA.

1. É relativa a presunção de culpa do condutor de veículo que colide na parte traseira do que segue à sua frente, pois pode ser elidida mediante prova em contrário. Precedentes do TJDFT. 2. Os veículos de tração animal devem obedecer às normas de circulação, previstas no código de trânsito brasileiro, devendo resguardar-se à direita da via e respeitar os veículos que já se encontram na via principal, conforme determinam os arts. 36 e 52 do código de trânsito brasileiro. 3. É incontroversa a culpa exclusiva da parte autora que, ao conduzir a sua carroça na pista de rolamento da rodovia à direita, adentra a faixa da esquerda, sem atentar para as normas de trânsito e a situação da pista agravada pela chuva e já anoitecendo, dando causa ao evento danoso, não havendo, sequer, de se cogitar em culpa concorrente. (art. 333, i, do CPC). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 2012.10.1.007734-5; Ac. 752.165; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sebastião Coelho; DJDFTE 05/03/2015; Pág. 409) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de reparação de danos. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar afastada. Veículo de tração animal. Carroça. Colisão frontal. Inobservância das normas de segurança (artigo 52, do ctb). Condução de veículo tracionado por animal e sem sinalização, pela pista de rolamento. Imprudência do condutor do veículo de tração animal evidenciada. Culpa exclusiva da vítima caracterizada. Excludente de responsabilidade configurado. Sentença mantida. Recurso. Apelação. Não provimento. (TJPR; ApCiv 1330395-0; Londrina; Nona Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Sérgio Luiz Patitucci; Julg. 09/07/2015; DJPR 17/07/2015; Pág. 66) 

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO EM VEÍCULO DE TRAÇÃO ANIMAL. PRESUNÇÃO DE CULPA DO PROPRIETÁRIO DA CARROÇA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES NÃO EVIDENCIADOS.

Da análise do conjunto probatório aos autos encartado, evidencia-se que o automóvel do réu, quando de uma ultrapassagem, chocou-se com a carroça dos autores que se encontrava parada na via, resultando no sinistro. Infere-se, pois, haverem os autores afrontado a regra do art. 52 do CTB segundo o qual os veículos de tração animal devem ser conduzidos pela direita da via. O fato de a testemunha arrolada pela parte autora apontar que a carroça estava em movimento e que o veiculo do recorrido estava efetuando uma ultrapassagem quando do sinistro (fls. 47/49), deve ter valoração com cautela, pois no boletim de ocorrência, aduz a testemunha arrolada que a carroça encontrava-se parada na artéria. (fl. 03). Ausência de prova de que haja o condutor do veículo requerido agido com culpa exclusiva, tampouco que tenha contribuído à eclosão do sinistro, destacando-se que o mesmo prestou socorro, como evidenciado no boletim de ocorrência (fl. 03). Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJRS; RecCv 0042047-08.2014.8.21.9000; Guaíba; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Desª Marta Borges Ortiz; Julg. 24/03/2015; DJERS 27/03/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Motocicleta do pai e esposo das autoras que colidiu na traseira do veículo de tração animal (carroça) do requerido que trafegava sobre a rodovia estadual SC 477. Falecimento do condutor da motocicleta. Sentença de improcedência. Recurso das autoras. Pedido de reforma da sentença ao argumento de que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do requerido. Subsistência em parte. Elementos probatórios presentes nos autos que evidenciam a culpa concorrente dos envolvidos no sinistro. Conjunto probatório que demonstra terem as partes envolvidas no sinistro desrespeitado normas de trânsito, cuja inobservância foi determinante para ocorrência do acidente. Declaração do condutor da carroça corroborada por prova testemunhal que torna inconteste o tráfego sobre a rodovia e não no acostamento. Ponto de colisão a demonstrar que o sinistro ocorreu sobre a pista de rolamento. Flagrante desobediência ao artigo 52 do código de trânsito brasileiro. Portanto, evidente contribuição do requerido para o evento danoso. Outrossim, vítima que trafegava de motocicleta na retaguarda do requerido. Inobservância da previsão legal de manutenção de distância segura entre veículos com vista ao controle absoluto da motocicleta. Sinistro ocorrido ao amanhecer, em pista reta, com visibilidade regular, a impor ao condutor da motocicleta o dever de sobrecautela. Inteligência do artigo 28, do código de trânsito brasileiro. Previsibilidade da ocorrência em razão da movimentação de veículos agrícolas no local. Culpa concorrente dos envolvidos evidenciada. Dano moral suportado pelas autoras presumido em decorrência da perda do pai e esposo (in re ipsa). Quantum indenizatório fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Observância das condições financeiras das partes, bem como do caráter pedagógico e inibidor da reprimenda, visando o fortalecimento da cidadania e prestigiamento da dignidade humana (art. 1º, II, III, CF). Danos materiais decorrentes das despesas do funeral da vítima. Dever de indenizar caracterizado. Exegese dos artigos 948 e 949, do Código Civil. Pedido de ressarcimento das despesas decorrentes do conserto da motocicleta. Possibilidade. Comprovação documental satisfatória. Ausência de produção de prova capaz de afastar a idoneidade dos documentos apresentados pelas autoras. Ônus que competia ao requerido. Exegese do artigo 333, II, do código de processo civil. Pedido de fixação de pensão mensal. Dependência econômica da filha menor e da esposa presumida. Pensão mensal devida no montante equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo. Valor da pensão fixado com base no salário mínimo, por não restar comprovado o valor da remuneração mensal da vítima. Constituição de capital. Imprescindibilidade da medida, a qual visa assegurar o fiel pagamento do valor mensal da pensão. Artigo 475 - Q do código de processo civil. Limite temporal da pensão devida à filha menor com dependência econômica presumida até a data em que completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. Outrossim, termo final da obrigação devida à esposa da vítima na data em que o de cujus completaria 70 (setenta) anos de idade, resguardado o direito de acrescer dos beneficiários remanescentes. Sentença reformada. Sucumbência recíproca, custas pro rata. Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por serem ambas as partes beneficiárias da justiça gratuita. Verbas indenizatórias reduzidas pela metade ante o reconhecimento da concorrência de culpas. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AC 2013.029869-8; Timbó; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; Julg. 29/09/2015; DJSC 09/10/2015; Pág. 241) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.

Falha na prestação de serviços não evidenciada, vez que a despeito do dever de zelar pela conservação, segurança e dirigibilidade das vias, adotando medidas cabíveis para garantir a segurança daqueles que nelas trafegam (art. 14 do CDC), não pode a parte ré ser responsabilizada por ato exclusivo de terceiro. Acidente envolvendo veículo de tração animal. Inobservância do dever de cautela e sinalização do condutor que converge à direita ou esquerda de forma abrupta para ingressar em lote lindeiro. Inteligência dos artigos 34, 35, 38 e 52 do CTB. CASO FORTUITO EXTERNO. Necessidade de se diferenciar o denominado "caso fortuito interno", fato imprevisível que se liga diretamente à organização da empresa, relacionando-se com os riscos da atividade, do "fortuito externo", excludente de responsabilidade, in casu, configurada. Negado provimento. (TJSP; APL 0072888-38.2008.8.26.0114; Ac. 8349855; Campinas; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 27/08/2015; DJESP 10/09/2015)

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DAS VÍTIMAS. CONFIGURADA. TRÁFEGO IRREGULAR DE CHARRETE.

Inobservância das normas de trânsito (art. 52, CTB). Responsabilidade do réu não comprovada. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJSP; APL 0006350-97.2010.8.26.0084; Ac. 8440036; Campinas; Décima Segunda Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 08/05/2015; DJESP 18/05/2015) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Acidente de trânsito. Lesões corporais e morais Veículo com tração animal que transita pela faixa asfáltica da rodovia, não obstante a existência de acostamento Infração ao art. 52 do CTB Inexistência de culpa da vítima pelo evento Lucros cessantes comprovados Danos morais evidenciados. Comprovação de sequelas permanentes, prejuízo estético e tratamento médico que extrapolam o mero dissabor Indenizações deferidas, com redução do montante fixado pelo juízo. Recurso provido em parte. (TJSP; APL 0011033-57.2008.8.26.0664; Ac. 8357301; Votuporanga; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 09/04/2015; DJESP 16/04/2015) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DE TRAÇÃO ANIMAL. CARROÇA. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO TJDFT. CULPA. ÔNUS DA PROVA. (ART. 333,I DO CPC). ACESSO A VIA PREFERENCIAL. AUSÊNCIA DE CAUTELA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA MANTIDA.

1. É relativa a presunção de culpa do condutor de veículo que colide na parte traseira do que segue à sua frente, pois pode ser elidida mediante prova em contrário. Precedentes do TJDFT. 2. Os veículos de tração animal devem obedecer às normas de circulação, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, devendo resguardar-se à direita da via e respeitar os veículos que já se encontram na via principal, conforme determinam os arts. 36 e 52 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. É incontroversa a culpa exclusiva da parte autora que, ao conduzir a sua carroça na pista de rolamento da rodovia à direita, adentra a faixa da esquerda, sem atentar para as normas de trânsito e a situação da pista agravada pela chuva e já anoitecendo, dando causa ao evento danoso, não havendo, sequer, de se cogitar em culpa concorrente. (art. 333,I, do CPC). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 2012.10.1.007734-5; Ac. 752.165; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sebastião Coelho; DJDFTE 27/01/2014; Pág. 138)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de indenização. Acidente de trânsito. Carroça e caminhão em rodovia sem acostamento. Apelação 1. Carroça transitava em consonência com o artigo 52, do código brasileiro de trânsito. Boletim de ocorrência. Presunção de veracidade. Danos morais configurados. Dever de indenizar. Pensão mensal indenizatória. Ausência de documentos comprobatórios. Juros moratórios a partir do evento danoso. Súmula nº 54 STJ. Correção monetária a partir da fixação. Súmula nº 362 STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. Apelação 2. Acidente de trânsito. Alegação de que não há elementos nos autos que possam precisar conduta culposa dos réus. Ato ilícito configurado. Dever de indenizar. Recurso conhecido e não provido. Apelação 3. Acidente de trânsito. Alegação de culpa exclusiva da vítima. Improcedente. Culpa do motorista do caminhão demonstrada. Danos morais corretamente fixados. Recurso conhecido e não provido. Republicação. Publicação de. (TJPR; ApCiv 0976948-8; Nova Esperança; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior; DJPR 30/08/2013; Pág. 502) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO SEM PRESTAÇÃO DE SOCORRO IMEDIATO À VÍTIMA. ARTIGO 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇ ÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELO DO MINISTÉRIO PÚ BLICO DE PRIMEIRO GRAU. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇ ÃO. RECURSO CON HECIDO E DESPROVIDO.

1. In casu, a condução do veículo de tração animal pelo rec orrido mostra-se condizente com o disposto no artigo 52 do código de trânsito brasileiro. 2. As provas documentais e testemunhais colhidas não se apresentam suficientes para a condenação. 3. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido, em dissonância com o parecer ministerial. (TJRN; Proc. 2012.014961-5; Santa Cruz; Câmara Criminal; Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr.; DJRN 06/02/2013; Pág. 85) 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE COLETIVO E CHARRETE EM RODOVIA. ÓBITO DO ESPOSO DA PRIMEIRA AUTORA E PAI DOS DEMAIS COAUTORES. VÍTIMA QUE VIAJAVA EM CHARRETE QUE TRAFEGAVA NO PAVIMENTO ASFÁLTICO DE RODOVIA, FORA DO ACOSTAMENTO. DESOBEDIÊNCIA AO CTB, ART. 52.

Dinâmica do acidente, demais disso, que revela imprudência do condutor da charrete, o qual termina por ingressar em rodovia sem cautelas de praxe, em trecho de declive, sem atentar para o fluxo de veículos. R. Sentença de improcedência das pretensões indenizatórias que deve ser mantida. Apelo dos autores não provido, com observação afeta à extração de peças ao ministério público, com vistas à possível apuração do delito de falso testemunho. (TJSP; APL 9179650-73.2008.8.26.0000; Ac. 6979202; Piracicaba; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Bucci; Julg. 29/08/2013; DJESP 17/09/2013) 

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO RESPONSABILIDADE CIVIL COLISÃO TRASEIRA DE VEÍCULO OFICIAL CONTRA VEÍCULO DE TRAÇÃO ANIMAL CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 52 DO CTB QUE DISCIPLINA O TRÂNSITO DE VEÍCULO TRACIONADO POR ANIMAL AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE SENTENÇA CONFIRMADA.

"As normas de circulação e conduta são cogentes a todos os usuários das vias terrestres. Assim, também os veículos de tração animal, como carroças e charretes, circularão de acordo com os parâmetros do Código. ". Recurso desprovido. (TJSP; APL 0005082-62.2008.8.26.0024; Ac. 6899368; Andradina; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 01/08/2013; DJESP 15/08/2013) 

 

AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO EMPREGADOR POR ATO REALIZADO POR SEU EMPREGADO. ACIDENTE OCORRIDO FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO. ART. 932, INCISO III DO CC/02. VEÍCULO DE TRAÇÃO ANIMAL. IMPROPRIEDADE PARA O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. FALTA DE SINALIZAÇÃO. SITUAÇÕES IRRELEVANTES PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. ART. 52 DO CTB. RECURSO IMPROVIDO.

O art. 932, inciso III, do Código Civil de 2002, atribui ao empregador a denominada culpa in eligendo ao responsabilizá-lo, independente de culpa, pela reparação civil dos danos causados por seus empregados. Entretanto, como é de se notar pela simples leitura da parte final do citado dispositivo, tal responsabilização encontra limites. O empregador somente responde pelos danos causados por seus empregados se os mesmos estiverem praticando atos 'no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele'. Em que se pese o fato de não ter sido o veículo do Sr. Eonio de Oliveira Lima, mas sim a carroça a causadora dos danos no veículo do ora apelante, denota-se que o choque entre ambos somente ocorrera em razão do abalroamento anteriormente ocorrido, o qual acabou por lançar o terceiro réu e seu carona ao solo; e ainda fez com que o animal, assustado saísse em disparada e atingisse o veículo do apelante, causando-lhe os danos referidos em sua peça inaugural. O fato de a carroça ser ou não imprópria para o transporte de passageiros em nada altera o desfecho do presente caso. O terceiro réu e ora segundo apelado não passa a ser responsável pelo acidente e por suas conseqüências pelo simples fato de ter dado carona a um terceiro, podendo no máximo estar incorrendo em desrespeito às regras administrativas estipuladas para o transporte de passageiros em veículos de carga. A falta de sinalização na carroça não foi crucial e determinante para a ocorrência do abalroamento inicial (entre o veículo do Sr. Eonio de Oliveira Lima e a carroça conduzida pelo terceiro réu). É que, conforme se extrai dos documentos acostados às ff. 51 e 52 dos autos, o local no qual o se deu a referida colisão trata-se de uma reta com perfeita visibilidade, não podendo subsistir a tese de que foi a falta de sinalização na carroça que prejudicou a visibilidade do Sr. Eonio de Oliveira Lima acabando por resultar no abalroamento em questão. Nos termos do art. 52 do Código de Trânsito Brasileiro, os veículos de tração animal podem sim trafegar nas pistas de rolagem, entretanto tais veículos deverão ser conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada. Recurso a que se nega provimento (TJMG; APCV 0756506-14.2007.8.13.0699; Ubá; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza; Julg. 25/08/2010; DJEMG 08/10/2010) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA DEMANDADA. PENSIONAMENTO, DANOS EMERGENTES, DANOS MORAIS.

1. Evidenciada a culpa exclusiva do preposto da demandada pela concretização do sinistro, visto que atingiu na traseira o veículo de tração animal que trafegava regularmente na via (art. 52 do CTB). 2. A gravidade das lesões e a dor inerente caracterizam naturalmente o dano moral. Indenização fixada em patamar condizente com os efeitos do infortúnio (que resultaram na consolidação de sequelas definitivas em ambas as vítimas) e de acordo com as especificidades pertinentes às partes. 3. Comprovada a incapacidade permanente total do demandante Damazio e a depreciação da capacidade laborativa do demandante Miguel. Pensionamento vitalício devido (art. 1.539 do CC/1916). 4. Danos emergentes. Ressarcimento das despesas médicas e medicamentos relacionados com o infortúnio. Apuração em liquidação de sentença. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; AC 70035306729; Porto Alegre; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Judith dos Santos Mottecy; Julg. 24/06/2010; DJERS 01/07/2010) 

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CARROÇA COM TRAÇÃO ANIMAL. ROVOVIA SEM ACOSTAMENTO. CULPA PRESUMIDA DO VEÍCULO QUE ABALROA NA RETAGUARDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 52 DO CTB.

Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via (art. 52 do CTB). Tratando-se de rodovia localizada na zona rural do interior, perfeitamente previsível a presença de madrugada, de carroças trafegando desprovidas de qualquer tipo de sinalização em sua parte traseira (jutacrim. 34/443). (TJSC; Rec. 2009.300052-9; Itapiranga; Terceira Turma de Recursos Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Selso de Oliveira; DJSC 06/04/2009; Pág. 328) 

 

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