Art 54 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nasvias:
I- utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
II- segurando o guidom com as duas mãos;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 54, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE O CUMPRIMENTO TÁCITO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS PROCESSUAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA. PERÍODO DE PROVA AINDA NÃO INICIADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Exige-se a realização da audiência de propositura do benefício da suspensão condicional do processo para, somente após, dar início ao período de prova - em caso de aceite (art. 89, §1º da Lei nº 9.099/95) - ou ao prosseguimento regular da ação penal - em caso de recusa da proposta (art. 89, 71º da Lei nº 9.099/95). 2. A decisão recorrida, todavia, não obedeceu aos referidos dispositivos, eis que entendeu já decorrido o período de prova, sem contudo, oportunizar a manifestação do acusado acerca do aceite - ou não - da proposta de suspensão condicional do processo, em clara desobediência ao §1º do mencionado dispositivo, devendo, assim, ser anulada, a fim de que se dê prosseguimento à instrução criminal, nos termos estabelecidos pela Lei nº 9.099/95. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJPA; ACr 0002163-16.2018.8.14.0952; Ac. 10101406; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Vania Lucia Carvalho da Silveira; Julg 13/06/2022; DJPA 30/06/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. RESTITUIÇÃO DEFERIDA SEM OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO PAGAMENTO DE TAXAS E ESTACIONAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INDEFERIDA. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELO APELADO.
1. Trata-se de Apelação (fls. 13/16) interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, na figura da 1ª Promotoria de Justiça de Valença do Piauí contra sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí, que deferiu o pedido de restituição arrolado na Ação de Restituição de veículo apreendido ajuizada pelo Apelado. 2. É cediço que condutores de motocicleta devem trafegar portando capacete de segurança, por força do artigo 54, I da Lei nº 9.503 - Código de Trânsito Brasileiro. Contudo, em face ao seu descumprimento, a medida administrativa cabível é o recolhimento do documento de habilitação, não a apreensão do veículo. 3. Ademais, a oitiva do Ministério Público não é a exigida pelo art. 120, § 3º do Código de Processo Penal, e sim a prevista no art. 178 do Código do Processo Civil. Nesse caso, não cabe nulidade da sentença, por ausência de oitiva do MP, sem prejuízo demonstrado. 4. Isso posto, voto pelo conhecimento da presente Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão do juízo a quo incólume. (TJPI; AC 2014.0001.008176-0; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Brandão de Carvalho; DJPI 08/05/2020; Pág. 43)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA.
Motorista do veículo que realiza conversão à esquerda de forma imprudente, vindo a ser atingido pelo apelante, que trafegava na sua motocicleta e sofreu graves danos. Código de trânsito brasileiro que prevê uma hierarquia de responsabilidades entre aqueles que trafegam pelas vias, de modo que os veículos maiores e mais pesados são responsáveis pelos menores. Artigo 29, §2º do CPC. Regras de experiência (artigo 375 do CPC). Senso comum, perceptível a qualquer cidadão, que virar à esquerda e passar sobre via com tráfego no sentido inverso requer atenção redobrada e o motorista, instintivamente, sabe que a preferência naquele cruzamento não poderia ser sua. Culpa do 1º apelado que se afigura inequívoca. Culpa concorrente que se reconhece haja vista que o apelante conduzia sua motocicleta sem capacete, em violação ao artigo 54 do CTB, configurando culpa contra a legalidade. Dano material comprovado. Dano moral que se reconhece, tratando-se de fato apto a abalar a integridade psíquica do ser humano, quanto mais que do ocorrido advieram sequelas graves com as quais o apelante convive até os dias atuais. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0266366-05.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Myriam Medeiros da Fonseca Costa; DORJ 14/08/2020; Pág. 324)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
Acidente de trânsito. Colisão de motocicleta com ônibus. Sentença de procedência parcial do pedido. Impossibilidade de juntada extemporânea de prontuário médico. In casu, não houve menções ao referido documento na inicial e, instado a se manifestar em provas, o autor respondeu requerendo somente a produção de prova testemunhal. Na medida em que oprontuário constitui documento contemporâneo à data dos fatos, acaso não estivesse disponível quando do ingresso da ação, poderiatersidoobjetodepedidodeprovadocumentalsupervenienteou solicitação de expedição de ofício ao hospital para apresentação nos autos, o que não ocorreu. Verifica-se ainda que não há prova mínima quanto à alegada recusa do hospital em fornecer o documento. Note-se que, ultrapassado o momento processual oportuno, incabível a produção posterior da prova documental, ante a ocorrência da preclusão temporal. Na hipótese sob análise, observa-se que o autor somente diligenciou a obtenção do prontuário após a prolação da sentença que limitou os danos morais pela ausência de provas. Dano moral fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, sendo incontroversa a inobservância ao artigo 54, incisos I e III, do CTB, na medida em que não utilizava capacete nem o vestuário de proteção de acordo com as especificações do CONTRAN. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0008172-24.2017.8.19.0003; Angra dos Reis; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Jose Martins Gomes; DORJ 17/07/2020; Pág. 669)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Colisão entre motocicleta e caminhão. Responsabilidade subjetiva. Inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Sentença de improcedência do pedido. Recurso da parte autora. 1 - Ilegitimidade passiva do réu afastada. Responsabilidade indireta do empregador pelos serviços prestados por seus empregados e prepostos, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. 2 - Responsabilidade subjetiva do réu. Inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 3 - Conjunto probatório que demonstrada a ocorrência de culpa concorrente do preposto da ré e da vítima no evento. 4 - Preposto da ré que efetuou ultrapassagem em local impróprio e com pouca visibilidade (via com duplo sentido de direção e pista única e trecho em curva). Inobservância das regras de trânsito previstas nos artigos 29, X, -c- e 32 do CTB. 5 - Ademais, a regra de segurança básica no trânsito é o respeito devido pelo veículo de maior porte em relação ao de menor porte, sendo certo que em um cruzamento entre um caminhão e um carro, a preferência é deste último, e assim por diante, de modo que o maior tem a obrigação de cuidar do menor, os motorizados pelos não motorizados, e todos devem zelar pela incolumidade dos pedestres. Inteligência do artigo 29, § 2º, do CTB. 6 - Vítima que além de não possuir habilitação, não estava com o capacete e os demais equipamentos de segurança, sendo certo que o laudo de exame de corpo delito de necropsia aponta como causa da morte traumatismo crânio-encefálico. Inobservância da regra de trânsito prevista no artigo 54 do CTB. 7 - Outrossim, deve-se ressaltar que o fato da vítima não possuir carteira de habilitação na data do acidente, o que apesar de isoladamente não ilidir a eventual culpa do réu, estabelece uma presunção de imperícia do falecido. 8 - Inequívoco o reconhecimento da existência de danos morais que decorrem do próprio passamento da vítima, originando-se do próprio fato (in re ipsa), pois é óbvio que a perda prematura e repentina de um filho provocam dor e sofrimento intensos que configuram por si só o dano moral, passível de compensação pecuniária. 9 - Danos morais fixados em 100.000,00 para cada autor, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10 - Pensionamento não devido. Não foi demonstrado nos autos dependência econômica da parte autora em relação à vítima que já atingiu a idade adulta, tendo em vista que não restou comprovado que este contribuía com as despesas da casa. 11 - Precedente do STJ e do TJ/RJ. Sentença parcialmente reformada. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0040143-41.2015.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 24/08/2018; Pág. 400)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE MOBILETE EM BLITZ DO DETRAN. AÇÃO DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA JUSTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O apelante, apesar de perseguir um enriquecimento sem causa justa, conduzia a mobilete em via movimentada, sem capacete, sem habilitação e demais equipamentos obrigatórios, tampouco juntou prova da suposta avaria do transporte. 2. Com esse tom, o condutor de veículo ciclomotor tem a obrigação de utilizar capacete, ser habilitado, portar a acc e observar as normas de segurança de trânsito, afora os equipamentos obrigatórios de que aludem os arts. 54 a 57, do CTB. 3. Pois bem. A douta sentença recorrida esclareceu que: Na realidade, no âmbito do município de Fortaleza, não existe ainda qualquer Lei Municipal dispondo sobre o registro e licenciamento de ciclomotores, em total desrespeito ao art. 24, inc. XVII, c/c art. 129, ambos do CTB. É por esta razão que muitas mobiletes, não tem placas de identificação, o que nos faz crer, erroneamente, que os referidos veículos podem transitar livremente sem ao menos portar a acc ou fazer uso de equipamentos de proteção, tais como o capacete. Ledo engano. 4. A despeito de estar desobrigado do registro e licenciamento, haja vista a inexistência de regulamentação, não excluem os órgãos de trânsito de fiscalizar, a fim de aplicar as penalidades e medidas administrativas, à exceção daquelas de que trata o art. 230, V, do CTB. 5. Deveras, os cliclomotores estão sujeitos sim, às regras de circulação, equipamentos obrigatórios, uso de capacetes, bem como habilitação condizente aos veículos de duas ou três rodas, categorias acc/a, na forma descrita na resolução 168/04 - Contran. 6. 0 Estado do Ceará, única vez que esteve no autos, contestando a ação, juntou certidão expedida pelo gerente da fiscalização dando conta de que os cliclomotores estão sujeitos às regras de circulação, equipamentos obrigatórios, uso de capacetes, bem como habilitação condizente aos veículos de duas ou três rodas, categorias acc/a, na forma descrita na resolução 168/04 - Contran. Certificou, ademais, que em relação ao ciclomotor do apelante, não há registro de reclamação acerca de eventuais avarias ocorridas enquanto permaneceu no depósito7. É bom de ver que a responsabilidade civil do estado, por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa. 8. Apelo improvido. Decisão unânime. (TJCE; APL 0149819-83.2011.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 10/04/2017; DJCE 24/04/2017; Pág. 21)
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 8.177/2011. MUNICÍPIO DE VITÓRIA. VEDAÇÃO AO USO DE CAPACETE AO CONDUTOR E/OU PASSAGEIRO DE MOTOCICLETAS, MOTONETAS OU CICLOMOTOR NA ENTRADA E NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTOS, INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO. MATÉRIA DE TRÂNSITO. ART. 22, XI, DA CF. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
1. Compete, privativamente, à União legislar sobre trânsito e transporte, conforme enunciado do artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal. 2. A competência dos Municípios limita-se às matérias eminentemente administrativas, já que de interesse local, como a ordenação do trânsito (art. 24, II, do CTB) e o transporte (art. 30, I, da CF/88, além da competência suplementar (art. 30, II, da CF/88). 3. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, art. 2º, são vias terrestres urbanas e rurais as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas, as rodovias e, ainda, as praias abertas á circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo. 4. O uso do capacete pelos condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores é de uso obrigatório enquanto em circulação nas vias. Inteligência dos artigos 54 e 55, do CTB. 5. O procedimento de identificação dos condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores, bem como a proibição de circulação de tais veículos nas dependências dos estabelecimentos privados ou órgãos públicos em nada se confunde com a condução do veículo mediante uso do equipamento de segurança. 6. Incorre em inconstitucionalidade, por violação da competência privativa da União, Lei Municipal que estabelece que o condutor e o passageiro só podem circular de motocicleta, motoneta ou ciclomotor nas vias públicas ou nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas, nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos públicos ou privados de uso coletivo, sem capacete, já que o uso do capacete é obrigatório nas vias públicas, conforme interpretação dos artigos 2º, 54 e 55, todos do CTB. 7. A declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, é técnica de decisão que permite excluir determinadas hipóteses de aplicação da norma sem empreender alteração literal ou gramatical do texto legal. 8. Declara-se parcialmente inconstitucional a Lei do Município de Vitória nº 8.177/2011, sem redução de texto, preservando a constitucionalidade quanto à obrigatoriedade de retirada dos capacetes pelo condutor e/ou passageiro de motocicleta, motoneta ou ciclomotor na entrada de estabelecimentos e entidades públicas e privadas localizadas no Município, excluindo, ante a inconstitucionalidade material da norma, a incidência quando dispõe que o condutor e o passageiro só podem circular de motocicleta, motoneta ou ciclomotor nas vias públicas ou nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas, nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos públicos ou privados de uso coletivo, sem capacete, por se tratarem de vias terrestres, nas quais o uso do capacete é obrigatório (CTB, art. 2º). (TJES; DI 0024920-20.2015.8.08.0000; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 11/05/2017; DJES 31/05/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Responsabilidade objetiva. Improcedência. Manutenção. Provas dos autos que indicam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, condutor da motocicleta que efetuou manobra perigosa, aproximando-se indevidamente do veículo de maior porte, colocando em risco sua vida e da autora que se encontrava na garupa da motocicleta, sem capacete, infringindo as normas dos artigos 54, 55 e 199 do Código de Trânsito Brasileiro. Exclusão do nexo de causalidade. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0153759-93.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso; DORJ 31/08/2017; Pág. 295)
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL E PENSÃO VITALÍCIA. DEVIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E EM PARTE REFORMADA.
1 - Segundo precedentes do STF "as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. " (ARE 868610 AGR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015).2- Segundo demonstram as provas dos autos, presente a relação de causalidade entre a ação/omissão administrativa e o dano sofrido pelo administrado. 3- Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, a uma porque não foi o vestuário que causou a queda do apelado; a duas porque embora o art. 54 do Código de Trânsito Brasileiro preveja que "Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias: (…) III- usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN", não há ainda qualquer regulamentação que estabeleça quais são os equipamentos a serem utilizados, exceção feita apenas ao colete de segurança, com dispositivos retrorrefletivos, para os condutores de motocicletas e motonetas que exerçam o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) ou de cargas (motofrete), nos termos do artigo 5º, inciso IV, da Resolução do CONTRAN n. 356/10.4- Em razão dos fatos está comprovado o dano moral in re ipsa em favor do apelado, eis que lesada a sua integridade física, conforme prova nos autos, nos termos exigidos pelo art. 5, º, X, da Constituição Federal. 5- Levando-se em conta as circunstâncias do caso e evitando que a verba indenizatória se traduza em obtenção de vantagem indevida para a vítima, ou que seja fixada em valor irrisório, os danos morais devem ser fixados na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em atenção a razoabilidade e proporcionalidade dos fatos apresentados. 6- "A estimativa de idade provável de vida para o recebimento da pensão é feita quando a indenização é pedida, por exemplo, pelos pais, em face da morte de algum filho, pois aí pode ser usada tabela do IBGE sobre qual seria a idade provável de vida da vítima. Situação diversa do presente caso, em que o agravado é a vítima e está vivo" (AGRG no AG 1294592/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO Junior, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010).7- Tratando-se de danos morais, considerando a relação extracontratual das partes, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).8- Em relação aos danos materiais, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do evento danoso. 9- A atualização dos juros e da correção monetária, desde a data do evento até o trânsito em julgado, deve se dar pela taxa da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, conforme entendimento recente do Excelso Supremo Tribunal Federal, manifestado no recurso extraordinário nº 870.947/SE, do qual foi Relator o Exmº. Sr. Ministro Luiz Fux. 10) Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e quanto a este último parcialmente provido e por força da remessa, reformar em parte a sentença submetida ao duplo grau de jurisdição. (TJES; APL-RN 0006372-27.2010.8.08.0030; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 05/09/2016; DJES 14/09/2016)
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ônibus da corré avançou a via preferencial sem dar passagem ao veículo que nela trafegava. Inteligência do art. 44 do CTB. Vítima que conduzia sua motocicleta sem habilitação e sem equipamento de proteção obrigatório. Inteligência do art. 54 do CTB. Concorrência de culpa reconhecida. Dano material e pensão mensal reduzidos em 50% em razão da concorrência de culpas. Dano moral caracterizado. Valor arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade. Recursos parcialmente providos. (TJSP; APL 0107970-60.2008.8.26.0008; Ac. 8928134; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilson Delgado Miranda; Julg. 20/10/2015; DJESP 10/11/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 302, CAPUT E ARTIGO 303 CAPUT, AMBOS C/C PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO ARTIGO 302, TODOS DA LEI Nº 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO), NA FORMA DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO MINISTERIAL NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO APELADO, NOS TERMOS DA EXORDIAL.
1. Pleiteia o ministério público a reforma do decisum buscando a condenação do apelado nos termos da exordial. 2. Trata-se de ação penal de iniciativa pública na qual se imputa ao acusado a prática dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa, ambos na direção de veículo automotor, e com à causa de aumento de pena referente à condução do veículo sem a devida habilitação, já que, segundo a denúncia, o réu, na direção de motocicleta, faltou com o dever de cuidado que lhe era exigível, agindo com imperícia e imprudência, gerando colisão na moto conduzida pela vítima fatal sirlei azevedo Soares de alvarenga e lesões, corporais na garupa da vítima juliana cunha dias. 3. Com efeito, da análise dos autos, não restam dúvidas de que a colisão existiu, conforme comprovação dos elementos existentes nos autos processuais. Porém, em que pese a verificação do fatídico acidente acarretando a morte da vítima sirlei e lesões corporais na vítima juliana, não existem nos autos elementos conclusivos de que o réu tenha contribuído culposa e exclusivamente para o deslinde trágico do fato. 4. Verifica-se que o acidente ocorreu nos cruzamentos das ruas guarajuba e santa mariana e envolveu três motocicletas. A primeira motocicleta, uma honda twister, conduzida pelo acusado dener e trazia a testemunha fábio cruz na garupa. A segunda motocicleta, uma ybr de cor preta, cuja placa não pôde ser apurada, era conduzida por um tal álvaro, e aparentemente por um outro elemento, também não identificado. A terceira motocicleta, uma honda preta, conduzida pela vítima fatal sirlei, trazendo a outra vítima juliana na garupa. 5. Insta registrar que nenhuma das cinco pessoas que se encontravam naquelas motos trazia capacete, item de segurança considerado indispensável nos termos do artigo 54, inciso I, do código de trânsito brasileiro, que dispõe: “os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas cias (...) utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores”. 6. O laudo de exame cadavérico e a certidão de óbito acostados aos autos dão conta que a causa mortis foi “traumatismo crânio-encefálico com hematoma subdural, edema cerebral e fratura dos ossos do crânio”. 7. A prova testemunhal produzida, composta, principalmente, pelos elementos oriundos da oitiva da testemunha de acusação, nos traz a noção do instituto de culpa exclusiva da vítima para o caso em tela, visto que a vítima fatal deu causa ao acidente, não podendo o acusado prever a manobra realizada por ele, no caso, um balão no cruzamento onde ocorreu o acidente, não alcançando, assim, a previsibilidade objetiva necessária para a imputação ao acusado dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa, ambos na direção de veículo automotor. 8. Vale ressaltar que a culpa resulta da inobservância do dever de diligência. É a obrigação determinada a todos, na comunidade social, de realizar condutas de forma a não produzir danos a terceiros. 9. A conduta culposa torna-se típica, a partir do momento em que não tenha o agente observado o cuidado necessário nas relações com outrem. Desta forma, para o fato em comento ser típico, o acusado deve ter dado causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 10. Em relação à culpabilidade, elementar do tipo penal o qual o nobre representante do parquet imputa ao réu, a tese condenatória não logrou confirmá-la. Absolvição que se impera. 11. Apelo ministerial desprovido. (TJRJ; APL 0040180-70.2011.8.19.0001; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; Julg. 18/11/2014; DORJ 25/11/2014)
APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Sentença que julgou improcedente a ação (art. 269, I, CPC) por considerar o acidente resultado da culpa exclusiva da vítima Retorno irregular em rodovia promovido pela vítima fatal do acidente, filho da autora (art. 37 do CTB) Cruzamento da pista contrária no momento em que o réu procedia a ultrapassagem regular, havendo faixa de sinalização indicando esta possibilidade Aceleração e consequente aumento de velocidade compatíveis com a manobra de ultrapassagem Vítima adolescente, desabilitada e que conduzia motocicleta com documentação irregular e sem equipamentos ou itens de segurança obrigatórios (artigos 54 e 244 do CTB), em especial espelhos retrovisores, dificultando a percepção acerca de outros veículos na pista de rolagem ÔNUS DA PROVA Autora que não logrou provas os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, CPC) Negado provimento ao recurso. (TJSP; APL 0002182-28.2010.8.26.0189; Ac. 7939794; Fernandópolis; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 16/10/2014; DJESP 30/10/2014)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. FATO INCONTROVERSO. RÉU QUE ADMITE TER COLIDIDO NA TRASEIRA DO VEÍCULO DO AUTOR, MAS QUE ATRIBUI ESSA COLISÃO AO FATO DE TER ENTRADO UM INSETO EM SEU OLHO. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO A ISENTÁ-LO DO DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DA COLISÃO. CONDUTOR DE MOTOCICLETA NÃO PODE CIRCULAR NAS VIAS SEM QUE A VISEIRA DO CAPACETE ESTEJA FECHADA OU SEM ÓCULOS DE PROTEÇÃO. ART. 54, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CAUTELA QUE EVITARIA INGRESSO DE INSETO NO OLHO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INEVITABILIDADE QUE AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DE CASO FORTUITO.
Ademais, o ingresso de inseto no olho do condutor da motocicleta não pode ser considerado como causa determinante da colisão, pois ele deveria ter observado o disposto no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (dever de manter distância segura frontal entre o seu e os demais veículos). Presunção de culpa não elidida. Indenização devida. Danos materiais devidamente comprovados. Questionamento acerca do valor dos reparos realizados pelo autor. Abusividade não demonstrada. Ressarcimento, contudo, do valor especificado na nota fiscal. Redução do valor indenizatório fixado em sentença. Sucumbência mantida. Decaimento mínimo (CPC, art. 21). Exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 9177562-62.2008.8.26.0000; Ac. 6959963; São José do Rio Preto; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hamid Bdine; Julg. 20/08/2013; DJESP 03/09/2013)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Automóvel que, ao retornar à pista originária após ultrapassagem, colide na lateral de motocicleta que ali trafegava. Por outro lado, desprendimento do capacete no momento da colisão que agravou os danos sofridos pelo autor. Errônea utilização de equipamento obrigatório (art. 54, inc. I, do CTB). Culpa concorrente caracterizada. Dever de indenizar configurado. Redução das indenizações pela metade. Recurso parcialmente provido. (TJSC; AC 2011.007883-2; Tubarão; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Maria do Rocio Luz Santa Ritta; Julg. 14/06/2011; DJSC 06/07/2011; Pág. 200)
SEGURO DE PESSOA. MORTE ACIDENTAL. COBERTURA INDEVIDA. CIRCUNSTÂNCIA DE AGRAVAMENTO DE RISCO. CAUSA MORTIS, TRAUMATISMO CRÂNIO-ENCEFÁLICO. SEGURADO, CONDUZINDO MOTOCICLETA, SEM O USO DE CAPACETE, EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA, OBRIGATÓRIO.
Inteligência do artigo 54, I, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 1.454, do Código Civil de 1916. Recurso da autora. Desprovimento. (TJSP; APL 992.06.031401-9; Ac. 4283491; Mogi Guaçu; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Russo; Julg. 13/01/2010; DJESP 09/02/2010)
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