Art 56 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 56. (VETADO)
JURISPRUDÊNCIA
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação de indenização. Sentença de improcedência. Interposição de apelação pelo autor. Controvérsia sobre a culpa pela ocorrência do acidente objeto da lide. Acidente ocorrido em rodovia dotada de três faixas. Fluxo de veículos paralisado. Congestionamento. Testemunha presencial que declarou que o veículo conduzido pela ré Rosângela se encontrava parado na faixa central e se deslocou para faixa da direita, ocasião em que veio a colidir com a motocicleta do autor que estaria trafegando em alta velocidade pelo corredor existente entre as filas de veículos da faixa central e da direita. Depoimento da testemunha presencial não tem o condão de atribuir ao autor a culpa pela ocorrência do acidente, pois não é suficiente para demonstração do alegado excesso de velocidade, já que não foi corroborado por outros elementos no tocante a esse aspecto, e o tráfego da motocicleta pelo corredor existente entre as filas de veículos da faixa central e da direita não constitui ato ilícito, visto que os artigos 56 e 56-A da redação original do CTB foram vetados. Acidente objeto da lide ocorreu por culpa exclusiva da ré Rosângela, cujo veículo estava parado na faixa central da rodovia e realizou deslocamento lateral visando ingressar na faixa da direita, sem se certificar previamente de que a aludida manobra poderia ser realizada sem gerar perigo para os demais usuários da via, e, por consequência, veio a interceptar a trajetória da motocicleta do autor que trafegava pelo corredor existente entre as filas de veículos da faixa central e da direita com preferência de passagem, violando, assim, as regras prevista nos artigos 34 e 35 do CTB. Obrigação solidária de os réus Pedro e Rosângela, proprietário e condutora do veículo causador do acidente, indenizarem os danos que o autor suportou em razão do acidente, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil e a teoria da guarda. Análise da extensão dos danos suportados pelo autor. Orçamento que estimou custo de reparação das avarias que a motocicleta do autor sofreu em razão do acidente. Ausência de impugnação específica. Presunção de veracidade. Inteligência do artigo 341 do CPC/2015. Fixação de indenização por danos emergentes em favor do autor, no importe de R$ 7.204,10, a fim de ressarcir o prejuízo decorrente das avarias que a sua motocicleta sofreu em razão do acidente. Autor que exercia profissão de mecânico de empilhadeira à época do infortúnio, mas, em razão das lesões corporais causadas pelo acidente, ficou afastado de sua atividade laborativa por quatro meses. Recebimento de benefício previdenciário durante o período de afastamento. Inatividade que ocasionou ao autor prejuízo de R$ 969,17 em cada rendimento mensal. Fixação de indenização por lucros cessantes em favor do autor no patamar mensal de R$ 969,17, pelos quatro meses subsequentes ao infortúnio, a fim de compensar o prejuízo decorrente do período em que ele ficou impossibilitado de exercer a sua profissão em razão das lesões corporais causadas pelo acidente. Fixação de indenização em favor do autor a título de ressarcimento das despesas de tratamento que guardem liame causal com o acidente objeto da lide, com base nos artigos 949 e 950 do Código Civil, desde que sejam comprovadas na fase de liquidação de sentença, conforme o artigo 509 e seguintes do CPC/2015. Ofensa à integridade física do autor. Direito à reparação por danos morais. Fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 que se mostra adequada à finalidade de compensar o sofrimento físico do autor, punir os réus e inibir a prática de outros atos ilícitos. Reforma da r. Sentença, para julgar parcialmente procedente a ação, em conformidade com os fundamentos expostos. Apelação parcialmente provida. (TJSP; AC 1007890-75.2018.8.26.0152; Ac. 15449045; Cotia; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 03/03/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 3133)
APELAÇÕES. CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECONVENÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA. MANOBRA DE RETORNO. NEGLIGÊNCIA DA CONDUTORA CONFIGURADA. MOTOCICLISTA. TETRAPLEGIA. CADEIRA DE RODAS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. VIABILIDADE. RECURSO DO AUTOR/RECONVINDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. RECURSO DA RÉ/RECONVINTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Se não observada utilidade na pretensão recursal de declaração de nulidade de depoimento de testemunha, cujas declarações foram expressamente desconsideradas pelo Juízo de origem, tampouco necessidade no pedido de remessa dos autos ao Ministério Público, o conhecimento parcial do recurso do autor/reconvindo é medida impositiva, por ausência do pressuposto intrínseco relativo ao interesse recursal quanto aos referidos aspectos. Recurso do autor/reconvindo parcialmente conhecido. 2. O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Por sua vez, o art. 34 estabelece que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. 3. Na espécie, extrai-se que a ré/reconvinte não se cercou, nos termos do art. 34 do CTB, das cautelas necessárias ao realizar a manobra de retorno do veículo, com subsequente transposição de faixas, o que resultou no abalroamento da motocicleta do autor/reconvinte, que trafegava no corredor formado pelos veículos das faixas de rolamento. A propósito, o c. STJ já assentou que A legislação de trânsito exige daquele que deseja realizar uma manobra que se certifique de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, e que, durante a mudança de direção, o condutor ceda passagem aos pedestres e ciclistas, respeitadas as normas de preferência de passagem (RESP 1761956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019). 4. Vale ressaltar que, no depoimento pessoal declinado em Juízo, a própria ré/reconvinte afirmou, em duas oportunidades distintas, que, quando da reportada manobra de transposição de faixas, não tinha visão total da pista, o que denota sua negligência na condução do automóvel e, por consectário, sua exclusiva responsabilidade pelo acidente. 5. Registre-se, ainda, que não há óbice legal ou regulamentar para que os motociclistas transitem pelo corredor formado entre os veículos em tráfego pelas faixas de rolamento, muito embora seja recomendável que a sua utilização seja orientada por especial cautela e atenção, nos moldes do art. 28 do CTB. Aliás, é assente na jurisprudência do c. STJ que, a par das diversas críticas, a conduta de circular livremente pelo corredor de veículos, apesar de irresponsável e censurável, não viola as normas de trânsito deste país (veto ao art. 56 do CTB), desde que, obviamente, respeitados os limites e padrões exigidos a todos os tipos de veículos motorizados, tais quais, velocidade, prudência, utilização dos equipamentos de segurança obrigatórios, porte de habilitação, etc. (RESP 1635638/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) 6. Compulsando as provas apresentadas aos autos, não se observa que o autor/reconvindo desenvolvia velocidade incompatível com o tráfego de veículos por ocasião dos fatos, tampouco se verifica que ele tenha adotado, na condução da motocicleta, postura imprudente ou incompatível com a segurança do tráfego, razão pela qual se impõe o reconhecimento da responsabilidade exclusiva da ré/reconvinte, então condutora do automóvel, pelo acidente, nos moldes dos arts. 186 e 927, ambos do CC. 7. A par de tal quadro, deve a parte ré/reconvinte responder pelos danos materiais suportados pelo autor/reconvindo, os quais se encontram devidamente documentados nos autos e decorrem de dispêndios por ele realizados com a finalidade de adaptar seu domicílio às limitações de mobilidade provenientes das graves lesões físicas suportadas após o mencionado acidente automobilístico. 8. Segundo laudo médico aportado aos autos, em razão do reportado acidente automobilístico, o autor/reconvindo apresentou sequela neurológica em decorrência de trauma raquimedular cervical, incapacidade física definitiva, dependente de cadeira de rodas para locomoção e atividades da vida diária. Inequívoca, nesse cenário, a violação à sua integridade física, o que autoriza sua reparação civil por danos morais. 9. No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, bem como desta e. Corte, é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o referido arbitramento equitativo. Sob tal perspectiva, na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização. Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), ultimando-se o valor indenizatório, mediante arbitramento equitativo do julgador (AgInt no RESP 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). 10. Dito isso, reforce-se que o autor/reconvindo, em razão do acidente de trânsito, conforme relatório médico coligido ao feito, apresentou seqüela neurológica em decorrência de trauma raquimedular cervical, incapacidade física definitiva, dependente de cadeira de rodas para locomoção e atividades da vida diária, diante de um quadro clínico de tetraplegia súbita associada a nível anestésico ao nível C5, as quais lhe retiraram a existência autonômica. 11. Em relação à capacidade econômica da causadora do dano, tem-se que a ré/reconvinte é empresária e figura como sócia de duas sociedades empresárias, a saber, um restaurante e uma loja de conveniências, ambos localizados na região do Lago Sul, Brasília-DF. 12. Pontuados esses aspectos, da análise de precedentes do c. STJ, é dado concluir a existência de um padrão indenizatório a título de dano moral na hipótese de reparação civil por dano moral decorrente de acidente automobilístico do qual resulta grave violação à integridade física da vítima, tornando-a dependente da utilização de cadeira de rodas e retirando-lhe, em relevante medida, a autonomia para os atos da vida diária. Nesse esteio, a conjuntura descrita nos autos, sobretudo o quadro de tetraplegia apresentado pela vítima, bem como a capacidade econômica da parte ré/reconvinte, denota a viabilidade de majoração do valor arbitrado pela r. Sentença a título da aludida verba, de modo a conformar a hipótese com os precedentes judiciais deste do c. STJ. 13. Recurso do autor/reconvindo parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Recurso da ré/reconvinte conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07015.46-80.2019.8.07.0012; Ac. 131.8014; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 02/03/2021)
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Colisão entre motocicleta conduzida pelo autor e carro dirigido pelo réu. Parcial procedência em primeiro grau, reconhecendo-se a culpa concorrente. Inconformismo de ambas as partes. ATRIBUIÇÃO DA CULPA. Réu que, ao não tomar as cautelas devidas para a mudança de faixa, atingiu o autor, que trafegava com seu motociclo entre veículos de filas adjacentes. Inexistência de ato ilícito do motociclista que trafega no corredor, desde que respeitadas as demais regras de trânsito. Artigos 56 e 56-A do CTB vetados. Alegação de que o autor estava em alta velocidade, que restou isolada do conjunto probatório. Culpa exclusiva do réu no evento. DANOS MATERIAIS. Comprovação. Desnecessidade da juntada de três orçamentos. Orçamento único, o qual guarda correspondência com as avarias da moto reportadas no boletim de ocorrência, não infirmado pelo réu. Pagamento do valor integral do conserto que é de rigor. DANOS MORAIS. Ocorrência. Autor que caiu no chão, sofreu lesões e foi conduzido de ambulância para o hospital por causa de acidente pelo qual não teve culpa. Superação do mero dissabor cotidiano. Indenização fixada em R$ 5.000,00, quantia que se revela suficiente e proporcional ao fim que se destina, sobretudo considerando a repercussão do dano comprovada no caso concreto. Sentença reformada. SUCUMBÊNCIA. Redistribuição do ônus. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJSP; AC 1017223-14.2020.8.26.0562; Ac. 15049758; Santos; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 27/09/2021; DJESP 30/09/2021; Pág. 2007)
RECURSO INONIMADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 4.859,00. RECURSO DA RÉ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE INCUMBIA À REQUERIDA. CONDUTOR QUE FOR REALIZAR EVENTUAL MANOBRA DEVE TOMAR A CAUTELA A FIM DE EVITAR EVENTUAL COLISÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 28, 34 E 35, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
A par das diversas críticas, a conduta de circular livremente pelo corredor de veículos, apesar de irresponsável e censurável, não viola as normas de trânsito deste país (veto ao art. 56 do CTB), desde que, obviamente, respeitados os limites e padrões exigidos a todos os tipos de veículos motorizados, tais quais, velocidade, prudência, utilização dos equipamentos de segurança obrigatórios, porte de habilitação, etc. (RESP 1635638/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). OBSTRUÇÃO DA VIA PELA RÉ COMO FATO PREPONDERANTE AO ACONTECIMENTO DO SINISTRO. CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR FIXADO DE MANEIRA ADEQUADA COM BASE NO ORÇAMENTO MAIS ECONÔMICO DOS TRÊS JUNTADOS À INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO VENCIDO EM GRAU DE RECURSO, QUE FICAM SOBRESTADOS DIANTE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA Lei nº 9.099/1995). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (JECSC; RIn 0018812-33.2014.8.24.0139; Porto Belo; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado; Julg. 05/05/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARTE AUTORA QUE, NA CONDIÇÃO DE PEDESTRE, CRUZOU VIA, VINDO A SER ATROPELADA PELO DEMANDADO, QUE CONDUZIA MOTOCICLETA POR MEIO DE CORREDOR FORMADO POR FILAS PARALELAS DE VEÍCULOS QUE SE ENCONTRAVAM PARADOS EM CONGESTIONAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADA AUSÊNCIA DE CULPA NA SUA CONDUTA, AO ARGUMENTO DE QUE A LEGISLAÇÃO NACIONAL NÃO VEDA O TRÂNSITO DE MOTOS POR CORREDOR E DE QUE INEXISTE, NOS AUTOS, QUALQUER PROVA DE CONDUTA CULPOSA DE SUA PARTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE "CORREDOR" POR MOTO QUE NÃO VIOLA AS NORMAS DE TRÂNSITO, MAS QUE DEMANDA REDOBRADOS CUIDADOS, QUE, IN CASU, NÃO FORAM OBSERVADOS, HAJA VISTA QUE O APELANTE DEIXOU DE OBSERVAR QUE PEDESTRES PODERIAM ALMEJAR ATRAVESSAR A VIA ANTE O FATO DE QUE OS DEMAIS VEÍCULOS QUE LÁ SE ENCONTRAVAM ESTAVAM PARADOS EM CONGESTIONAMENTO.
4. A par das diversas críticas, a conduta de circular livremente pelo "corredor de veículos", apesar de irresponsável e censurável, não viola as normas de trânsito deste país (veto ao art. 56 do CTB), desde que, obviamente, respeitados os limites e padrões exigidos a todos os tipos de veículos motorizados, tais quais, velocidade, prudência, utilização dos equipamentos de segurança obrigatórios, porte de habilitação, etc. " (RESP 1635638/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).SUSCITADA CULPA EXCLUSIV A DA VÍTIMA. INACOLHIMENTO. CONCORRÊNCIA DE CULPA. CROQUI E PROVA ORAL QUE ATESTAM QUE A PARTE AUTORA ATRAVESSOU A VIA EM DIAGONAL, INOBSERVANDO OS DITAMES DO ART. 69, I, DO CTB E, POR CONSEGUINTE, MAJORANDO OS RISCOS A QUE SE EXPÔS. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE EM IGUAL PROPORÇÃO, ENSEJANDO, IN CASU, REDUÇÃO DOS VALORES DAS VERBAS INDENITÁRIAS EM 50%, COM FULCRO NO DISPOSTO NO ART. 945 DO Código Civil. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS EMERGENTES, POR TER A AUTORA CEDIDO A TERCEIROS O DIREITO AO REEMBOLSO POR DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES PERANTE O DPVAT. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROV A VÁLIDA NESSE SENTIDO. MANTIDA A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA SENTENÇA. DANOS MORAIS. PRETENDIDA MINORAÇÃO DO ENCARGO, FIXADO EM SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO, NO PONTO, EM OBSERVÂNCIA ÀS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RECORRENTE. NOVO ARBITRAMENTO QUE DEVE, ADEMAIS, SER PAGO EM PROPORÇÃO À CULPA DO RECORRENTE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ABALO ESTÉTICO, AO ARGUMENTO DE QUE O LAUDO MÉDICO PERICIAL REGISTRARIA INEXISTÊNCIA DE DANO DESSA NATUREZA. IMPROCEDÊNCIA. LAUDO QUE APONTA QUE A PARTE AUTORA POSSUI MARCHA CLAUDICANTE E CICATRIZ CIRÚRGICA DE CERCA DE 20CM MESMO APÓS DOIS ANOS DO EVENTO DANOSO. ELEMENTOS QUE CONFIGURAM DANO ESTÉTICO INDENIZÁVEL. SUSTENTADA A INACUMULATIVIDADE DAS CONDENAÇÕES POR DANO MORAL E ESTÉTICO. IMPROCEDÊNCIA. EXEGESE DO ENUNCIADO SUMULAR N. 387 DO Superior Tribunal de Justiça. CONSECTÁRIOS LEGAIS DAS CONDENAÇÕES. ALEGADA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA SOBRE AS VERBAS FIXADAS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES A PARTIR DA CITAÇÃO, E DAQUELAS FIXADAS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS A PARTIR DE SEU ARBITRAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. DANOS ORIUNDOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE O EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO SUMULAR N. 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS INCIDENTE DESDE A DATA DO EFETIVO PREJUÍZO, CONFORME Súmula N. 43, DO STJ, E DESDE O ARBITRAMENTO, PARA OS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AJUSTE, DE OFÍCIO, NO TOCANTE AO DIES A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA PELA INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESE AVENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ARGUIÇÃO INSUBSISTENTE. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DESLEALDADE PROCESSUAL. PLEITO NEGADO. "À míngua de elementos que evidenciem conduta desleal, contrária à probidade e prejudicial ao andamento do processo, presume-se a boa-fé, o que impede a imposição da penalidade insculpida no art. 81 do CPC" (TJSC, Apelação Cível n. 0301681-46.2014.8.24.0082, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2017).RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; AC 0002078-85.2009.8.24.0008; Blumenau; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Carvalho; DJSC 20/12/2018; Pag. 157)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA EM “CORREDOR DE VEÍCULOS” E AUTOMÓVEL CUJA PORTA É ABERTA DE INOPINO PELO MOTORISTA. LESÕES CORPORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Ação ajuizada em 14/10/2005. Recurso especial atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito do Recurso Especial é determinar se há dano moral a ser compensado ao condutor de motocicleta que trafega em “corredor de veículos” e colide com automóvel, em razão da abertura de porta pelo motorista. 3. De acordo com o art. 49 do CTB, o condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via. 4. A par das diversas críticas, a conduta de circular livremente pelo “corredor de veículos”, apesar de irresponsável e censurável, não viola as normas de trânsito deste país (veto ao art. 56 do CTB), desde que, obviamente, respeitados os limites e padrões exigidos a todos os tipos de veículos motorizados, tais quais, velocidade, prudência, utilização dos equipamentos de segurança obrigatórios, porte de habilitação, etc. 5. As lesões corporais sofridas, as três cirurgias pelas quais se submeteu o recorrente, a sequela permanente havida em seu fêmur. Não obstante consolidada anatomicamente e sem complicações locais. São situações, de fato, capazes de gerar angústia quanto à completa convalescência, além da alteração da rotina e das atividades habituais e laborais, não representando mero dissabor cotidiano. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ; REsp 1.635.638; Proc. 2016/0134604-7; SP; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; DJE 10/04/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Como é sabido, o aditamento à denúncia pode ser feito a qualquer tempo antes da sentença, não necessitando naturalmente o Ministério Público de manifestação do Magistrado relativa à mutatio libelli. Caso tivesse sido oferecido o aditamento, competiria a MM. Juíza recebê-lo ou não. Mas, a esta altura, depois de julgado o mérito, tenho que estaria preclusa a oportunidade para o aditamento. Como já enfatizado, do detido exame das provas, não restou comprovado ter o apelado agido com culpa. Ao contrário, infere-se dos autos que o mesmo não trafegava em alta velocidade (depoimentos das testemunhas), que sinalizou a mudança de faixa e que a vítima fazia corredor pela direita, momento em que foi abalroado pela lateral do veículo conduzido pela vítima. Relativamente ao tráfego de moto pelo chamado corredor estava expressamente proibido pelo artigo 56 do CTB. Entrementes, as autoridades de trânsito vem coibindo tal prática, aplicando multas com base no artigo 192 do CTB. Insta consignar não haver nos autos Laudo Pericial de Constatação no local do acidente de molde a se poder aferir a velocidade desenvolvida pelos veículos quando da colisão. Dessa forma, observa-se dos depoimentos prestados que não houve a perfeita adequação da conduta praticada à capitulação típica da denúncia: Homicídio culposo na direção de veículo automotor. 3. APELO IMPROVIDO. (TJES; Apl 0014861-95.2015.8.08.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 03/05/2017; DJES 08/05/2017)
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. MOTOCICLETA QUE TRANSITA ENTRE OS VEÍCULOS PARADOS EM SEMÁFORO, SENDO ATINGIDA POR UM DELES.
Ainda que a manobra executada pelos motociclistas, de transitar entre veículos enfileirados, não seja proibida pela legislação de trânsito, ante o veto presidencial ao art. 56 do CTB, ela deve ser executada com toda a cautela, não se podendo responsabilizar o motorista que, ao movimentar seu veículo, atinge a motocicleta, cuja aproximação não havia divisado justamente em vista da postura arriscada de seu condutor. Caso em que a responsabilidade por esse tipo de manobra é exclusiva do motociclista, salvo prova robusta, a encargo daquele, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente, de que foi visto pelo motorista do automóvel ou ônibus antes de ser atingido, com antecedência suficiente para que tal não acontecesse. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Unânime. (TJRS; RecCv 33868-22.2013.8.21.9000; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Pedro Luiz Pozza; Julg. 08/04/2014; DJERS 14/04/2014)
ACIDENTE DE VEÍCULO.
O motorista do veiculo réu que mudou de faixa de rolamento, interceptando o trajeto da motocicleta Permissão legal da passagem de motocicleta entre veículo de filas adjacentes (velo ao arl 56 do CTB) Comprovados, de forma inequívoca, a culpa do réu. O nexo causai e o dano sofrido pelo autor, nasce o dever de indenizar os danos materiais, morais e estéticos sofridos Apelação não provida. (TJSP; APL 990.09.287115-3; Ac. 4472888; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Romeu Ricupero; Julg. 06/05/2010; DJESP 24/09/2010) Ver ementas semelhantes
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