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Art 77 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério da Saúde,mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a seremseguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.

Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por intermédio do SistemaÚnico de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos noart. 76.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DO CTB. ART. 77 DO CP. IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir pela impossibilidade da suspensão condicional da reprimenda, uma vez que, em atenção ao art. 77, incisos I e II, do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 9 meses de detenção, ele é reincidente e teve sua pena-base exasperada em razão do desvalor de circunstâncias judicias negativas. 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-EDcl-EDcl-AgRg-EDcl-RESP 1.952.203; Proc. 2021/0242454-7; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 09/11/2021; DJE 12/11/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DO CTB. ART. 77 DO CP. IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS. LEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. Em atenção ao art. 77, incisos I e II, do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 9 meses de detenção, além de ser reincidente, teve sua pena-base exasperada em razão do desvalor de circunstâncias judicias negativas, fundamentos a justificar a impossibilidade da suspensão condicional da reprimenda. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl-EDcl-AgRg-EDcl-RESP 1.952.203; Proc. 2021/0242454-7; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 19/10/2021; DJE 25/10/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DO CTB. ART. 77 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS. LEGALIDADE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir pela ausência de prequestionamento do art. 77 do CP e pela impossibilidade da substituição, uma vez que, além do acusado ser reincidente, teve sua pena-base exasperada em razão do desvalor de circunstâncias judicias negativas, o que justifica a referida negativa. 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-EDcl-REsp 1.952.203; Proc. 2021/0242454-7; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 28/09/2021; DJE 04/10/2021)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DO CTB. ART. 77 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. EXASPERAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A questão acerca da violação do art. 77 do CP não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas nºs 211/STJ e 282/STF. 2. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante disso, a exasperação superior à referida fração, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. Precedentes. 4. No caso concreto, na primeira fase da dosimetria, a Corte de origem majorou a pena-base em patamar superior a 1/6 (um sexto) para as circunstâncias judiciais, tendo em vista que elas extrapolam o tipo penal, haja vista a concentração de álcool no sangue do acusado ter superado quatro vezes o limite legal, além de ter sido comprovado também o consumo de cocaína. Ademais, ele colidiu contra o muro de um imóvel, a revelar maior reprovabilidade de sua conduta. Assim, tendo em vista tais fundamentos, a exasperação da reprimenda inicial, como realizada pelas instâncias de origem, mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto, não merecendo reforma. 5. Em atenção aos artigos 33 e 44 do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 9 meses de detenção, além de ser reincidente, teve sua pena-base exasperada em razão do desvalor de circunstâncias judicias negativas, fundamentos a justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, e a impossibilidade da substituição. 6. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-EDcl-REsp 1.952.203; Proc. 2021/0242454-7; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 14/09/2021; DJE 20/09/2021)

 

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ação de indenização por danos materiais e morais. Atropelamento de pedestre na faixa de segurança. Negligência do condutor. Local em que pedestre possui preferência legal. Art. 77 do CTB. Dever de indenizar. Visibilidade da faixa constatada. Fotografia apontada no recurso que, embora não em perfeitas condições, possibilitava perceber a existência da faixa de segurança. Ademais, túnel é local de retorno, onde se deve dirigir com cautela e velocidade moderada. Ausência de culpa exclusiva da vítima. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Demanda apta para julgamento antecipado, porquanto decidida com base na robusta prova documental contida nos autos. Custas e honorários pelo vencido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; RIn 0306906-04.2014.8.24.0064; São José; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado; Julg. 21/07/2020)

 

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