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Art 80 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização previstaneste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada autilização de qualquer outra.

§1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamentevisível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança dotrânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.

§2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, autilização de sinalização não prevista neste Código.

§ 3º A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE AUTUAÇÕES DE TRÂNSITO E DECORRÊNCIAS. PROCEDIMENTOS PAUTADOS NA LEGALIDADE. OMISSÃO VERIFICADA NA ANÁLISE DO PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA VERBA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS PARA PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS OPORTUNOS E, NO MÉRITO, ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

1. O colegiado não verificou quaisquer inconsistências ou irregularidades nas autuações levadas a efeito pelo embargado em relação aos mencionados veículos de propriedade dos embargantes, por excesso de velocidade, auferidas por equipamento eletrônico. 2. Registrou-se que os artigos 280, §2º, do CTB, e 1º da resolução 146/2003 do contran autorizam o uso de instrumento ou equipamento medidor de velocidade de veículos, seja fixo, estático, móvel ou portátil, nas vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida. 3. Os arts. 3º e 5º da resolução nº 146/03 do contran, vigente à época dos fatos, especifica que, para a regular autuação por excesso de velocidade por equipamentos eletrônicos, segundo legislação então vigente, deveria haver: (a) adequada sinalização por meio de placas indicativas do limite de velocidade (placa r-19); (b) obediência às distâncias mínimas regulamentares (intervalos de distância) entre as placas de velocidade máxima e o medidor de velocidade, nas vias sinalizadas, e; (c) visibilidade dos radares aos condutores. 4. O § 4º da citada resolução foi revogado pela resolução nº 214/06, a qual acrescentou o art. 5ºa, com a imposição da necessidade de sinalização vertical, informando a existência de fiscalização, bem como a associação dessa informação à placa de regulamentação de velocidade máxima permitida. 5. Restou bem delineado no aresto fustigado que, à época das autuações (entre 2003 e janeiro de 2006), bastava a sinalização de velocidade máxima com a placa r-19 e a observância a uma distância mínima entre esta e o aparelho eletrônico fixo de medição, bem como que as fotografias acostadas pelos apelantes não são suficientes para comprovarem qualquer irregularidade na sinalização, contrariando a legislação então vigente. 6. Os veículos de propriedade dos apelantes foram flagrados em excesso de velocidade, a teor dos autos de infração, trafegando acima dos 40km/h regulamentados para passagem por aqueles trechos das rodovias, tendo os autos de infração atendido ao disposto no art. 280 do CTB, contendo descrição suficiente da infração cometida (ainda que algumas sem a capitulação legal); locais de ocorrência das transgressões à legislação de trânsito, assim como data e horário; identificação satisfatória dos veículos envolvidos; detalhamento dos equipamentos eletrônicos, inclusive com data da última aferição dos mesmos pelo inmetro; e ainda as velocidades medidas e as regulamentadas para os locais das vias, em km/h. 7. O acórdão recorrido de fato foi omisso quanto ao pleito de redução da verba honorária, todavia, mediante a análise do grau de zelo profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e importância da causa, bem como do trabalho realizado pelos patronos dos embargantes, e do tempo exigido para o seu serviço, além de dever a quantia ser rateada entre os 6 (seis) embargantes, entendo razoável a sua fixação dos honorários advocatícios no montante de 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 8. Aclaratórios conhecidos para prestar os esclarecimentos oportunos, porém, no mérito, improvidos à unanimidade, não restando malferidos os arts. 3º e 5º da resolução do contran nº 146/2003 e arts. 80, 82, 90 e 280 do código de trânsito brasileiro, pela fundamentação exposta. (TJPE; Rec. 0000156-59.2008.8.17.0001; Rel. Des. Ricardo Paes Barreto; Julg. 29/09/2022; DJEPE 06/10/2022)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 80, CAPUT, E § 1º, E 90, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB, E AO ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESLOCAMENTO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR DO AGRAVANTE DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PARA A PRIMEIRA. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A suscitada contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP não merece prosperar, porquanto o Tribunal de origem explicitou de forma clara e precisa as alegações apresentadas pelo agravante, não havendo falar em erro material ou contradição no acórdão que julgou a apelação defensiva. 2. A Corte estadual entendeu que, à época dos fatos, não havia sinalização no sentido de identificar qual via detinha a preferência no tráfego de veículos, motivo pelo qual deveria ser aplicado o disposto no art. 29, inciso III, alínea c, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual dispõe que, em caso de cruzamento de veículos em local não sinalizado, terá preferência de passagem o que vier pela direita do condutor. Asseverou, ainda, que o fato de achar que estava em uma rua preferencial não dispensava o ora agravante do dever de cuidado próximo a um cruzamento, o que não foi observado, conforme as provas carreadas aos autos, que demonstraram a sua conduta imprudente. Concluiu, desse modo, que a tese de absolvição não merecia acolhida. Para se reverter essa conclusão seria necessário o revolvimento fático-probatório do feito, procedimento vedado conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. As normas previstas nos arts. 80, caput, e § 1º e 90, ambos do CTB não foram abordadas pelo TJ, nem mesmo implicitamente, até mesmo porque as respectivas insurgências não foram apresentadas no momento oportuno, qual seja, nas razões do recurso de apelação, tratando-se, assim, de inovação recursal. Desse modo, é vedada a análise dos referidos dispositivos legais por esta Corte, ante a ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. No caso em tela, o Tribunal a quo deslocou a condenação anterior do agravante para a primeira fase da dosimetria por entender que não se enquadrava como reincidência, mas sim, como maus antecedentes, o que se admite nesta Corte e, por si só, não configura reformatio in pejus, até mesmo porque a situação do réu não foi agravada, ao contrário, a pena foi reduzida pelo TJ na ocasião do julgamento da apelação defensiva. 5. A existência de circunstância judicial desfavorável tem o condão de impossibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e de impedir a concessão do sursis. 6. Em relação à violação ao art. 64, I, do Código Penal, e à alegada impossibilidade de consideração dos efeitos da reincidência para o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e do sursis, a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise da questão por esta Corte, ante a ausência de prequestionamento. 7. No que concerne à irresignação quanto à fixação do regime inicial semiaberto, a Defesa não se desincumbiu de apontar o dispositivo legal eventualmente violado, o que faz incidir o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF. Ainda assim, a despeito da fixação da pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável, no caso, os maus antecedentes, permite a fixação de modo carcerário mais gravoso, conforme concluído pelo Tribunal de origem. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.936.124; Proc. 2021/0229085-7; PB; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 27/09/2022; DJE 30/09/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIA OBSTRUÍDA PARA REALIZAÇÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DEVIDA. VÍTIMA QUE VEIO A ÓBITO. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. FIXAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta pela empresa promovida em face de sentença, que julgou procedente o pleito indenizatório, fundamentando o julgamento na comprovação da responsabilidade civil com a atenuante de culpa concorrente da vítima para a ocorrência do acidente que causou-lhe o óbito. 2. Na tramitação processual identificou-se que no dia 05 de fevereiro de 2011, por volta de 21:00 horas, o adolescente douglas dirigia uma motocicleta pela rodovia CE 323, levando na garupa uma amiga de nome franciele, quando se depararam subitamente com a construção de uma ponte que tomava toda a largura da estrada, a qual não possuía a devida sinalização de advertência o que tornou impossível o condutor da moto desviar do obstáculo a sua frente, gerando um grave acidente que vitimou douglas (que veio a óbito) e deixou franciele com diversas sequelas. 3. É incontroverso nos autos: 1) o acidente ocorrido e 2) os danos suportados pelas partes promoventes no tocante à perda do ente querido. A prova documental (fls. 26/41) produzida nos autos mostra-se em concordância com os fatos narrados. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas, gravados em sistema audiovisual anexo ao saj, ratificaram a tese autoral. 4. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Nesse sentido, com base na teoria do risco administrativo, a responsabilidade do estado (lato sensu), em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva, sendo exigida a presença somente dos requisitos concernentes à conduta (omissiva ou comissiva) pública, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos, bem como a inexistência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior. 5. Ademais, é certo que, em determinado momento, houve violação de normas do código de trânsito brasileiro por parte dos prepostos da empresa apelante que se furtaram ao dever de sinalizar a via pública com obra em andamentos, nos termos dos artigos 80, 88 e 95 do CTB. É nítida também, a imprudência por parte do condutor, que restou comprovado ser menor de idade inabilitado para conduzir veículo automotor, o que, entretanto, não exonera a responsabilidade da empresa apelada. Nesse ponto, a própria sentença já aplicou a presente causa concorrente para minoração da indenização fixada. 6. O sinistro é evidente, a imprudência de ambas as partes também, não podendo se indicar a culpa exclusiva da vítima como única causa para a ocorrência do sinistro. Tem-se, então a chamada culpa concorrente. Fator que atenua a responsabilidade civil do causador do acidente. 7. Ao indicar fato desconstitutivo do direito autoral a parte promovida recebeu o ônus de comprovar sua tese (de culpa exclusiva da vítima), conforme disposto no artigo 373 do CPC/2015. Tendo em vista que a parte apelante não comprou sua tese, há de se rejeitar o que se alega. 8. Analisar-se-á, a diante, as questões inerentes aos montantes indenizatórios fixados pela sentença. 8. 1. Dano material: No tocante à aplicação do teor dos artigos 186, 927 e 948, inciso II, todos do Código Civil de 2002, resta configurada a responsabilidade civil (modalidade culpa concorrente) da empresa apelante, indiretamente causadora do acidente, e diante dos precedentes e dispositivos legais aplicáveis à hipótese, fixa-se pensionamento mensal devida aos pais, pela morte do filho, estimada em 2/3 do salário mínimo até os 25 anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3, haja vista a presunção de que o mesmo constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 anos. Precedente: STJ, AGRG no AG 1132842/RS, Rel. Min. Luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 12/06/2012. 8. 2. Diante da culpa concorrente para a ocorrência do acidente (fator de redução da indenização), mantenha-se a fixação adotada pela sentença de 1/3 do salário mínimo, do início da instituição da pensão até o seu encerramento, data em que o de cujus completaria 65 anos. 8. 3. Quanto às despesas funerárias, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça "sendo incontroverso o óbito, as despesas com o funeral são presumidas, de modo que é adequada sua fixação, ainda que não comprovadas, observadas as regras previstas na legislação previdenciária" (RESP 1693414/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 06/10/2020, dje 14/10/2020). Tese recursal rejeitada. 9. Dano moral: O caso posto a exame se encaixa na definição de lesão extrapatrimonial pela perda do ente querido (morte da vítima em decorrência de sinistro de trânsito), situação na qual os pais da vítima perdem a possibilidade de manter o convívio com a existência material do filho. Ademais, não cabe mensurar a dor de cada indivíduo, cabendo, sim a fixação de ressarcimento pecuniário na tentativa de se atenuar referida perda. 10. No cotejo das circunstâncias de fato que envolveram o acontecimento (acidente de trânsito que ocasionou a perda de ente querido - vítima que veio a óbito) e a repercussão na esfera do direito das partes, bem como analisando-se os precedentes que embasam a fixação do montante, tem-se que a importância equivalente a r$30.000,00 (tintra mil reais) para cada promovente é adequada a compensar o dano moral experimentado. Incidirá juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da fixação. A sentença, por sua vez, também aplicara o fator de redução da culpa concorrente. 11. Recurso conhecido e não provido. Ante a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios recursais devidos pela parte apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. (TJCE; AC 0002356-49.2014.8.06.0061; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 15/12/2021; DJCE 11/01/2022; Pág. 234)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

Queda de condutor de motocicleta em virtude da ausência de sinalização de lombada instalada na via pública. Inobservância do art. 80 do CTB. Culpa exclusiva da vítima ou concorrente não evidenciada. Desnecessidade de prova pericial para comprovação de fato constatável pelas regras da experiência comum. Aplicação do art. 375 do CPC. Juiz destinatário da prova que tem a liberdade de indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes e protelatórias. Cerceamento de defesa não configurado. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0001277-64.2020.8.16.0055; Cambará; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cesar Zeni; Julg. 26/09/2022; DJPR 28/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Queda de condutor de motocicleta em virtude da ausência de sinalização de lombada instalada na via pública. Inobservância do art. 80 do CTB. Culpa exclusiva da vítima ou concorrente não evidenciadas. Motociclista que não estava com o calçado adequado. Irregularidade administrativa, punível com multa, sem influência na análise da conduta para efeito de imputar dever de indenizar. Aplicação da teoria da causalidade adequada. Dano moral caracterizado. Ofensa à integridade física, visto que a vítima sofreu diversos transtornos decorrentes do acidente, inclusive um corte profundo na perna. Valor da indenização fixada com atendimento ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0003041-33.2020.8.16.0137; Porecatu; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cesar Zeni; Julg. 25/07/2022; DJPR 29/07/2022)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULO COM OBSTÁCULO SEM SINALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DO RECORRIDO. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. EXTENSÃO DO DANO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REPARAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exordial para condenar a ré a pagar ao requerente a importância de R$ 14.732,51 (quatorze mil setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos), a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 2.015,16 (dois mil e quinze reais e dezesseis centavos), a título de lucros cessantes, bem como R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Em sede recursal, aduz a parte recorrente que a culpa pelo evento decorreu exclusivamente da parte recorrida em razão desta transitar com os faróis do seu veículo desligados. Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 30387531). Custas e preparo recolhidos (ID 30387535. 30387536). Contrarrazões apresentadas (ID 30387545). 3. O autor narra que, em 19/01/2021, colidiu o seu automóvel com um tronco de árvore podada localizado no meio do estacionamento oferecido pela empresa requerida aos seus clientes. O autor esclarece que tentou solucionar o fato adverso com a requerida, mas não houve composição entre as partes. O autor aduz que o carro permanece no estacionamento da empresa requerida por falta de recursos para retirá-lo de lá, alegando ainda que, pelo fato de ser motorista de aplicativo, encontra-se impossibilitado de trabalhar. 4. Pela análise do acervo fático probatório trazido aos autos, é notório que o local onde o acidente ocorreu não estava adequadamente sinalizado (ID 30387056. Páginas 17-20), na medida em que a presença de cones ou obstáculos, nas proximidades do vão, não foi identificada nas imagens. 5. A alta probabilidade de ocorrência de acidentes em face da falta de sinalização independe da utilização ou não de faróis pelos condutores, posto que o acidente também poderia ter ocorrido de dia. Outrossim, as imagens colacionadas aos autos (ID 30387502, páginas 2-4) mostram que o tronco já foi retirado do estacionamento não havendo mais risco futuro aos clientes da recorrente. Verifica-se ainda que a recorrente COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO não se desincumbiu do seu ônus probatório, na medida em que não apresentou prova eficiente da tese de que o recorrido transitava sem os faróis ligados. 6. O artigo 80, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, é claro ao determinar as regras de sinalização. Mostra-se oportuna a transcrição do seguinte excerto: Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra. § 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN. 7. A dinâmica do acidente está demonstrada nos autos pelas imagens juntadas, as quais constituem provas suficientes para comprovar os fatos e a responsabilidade da recorrente pelo acidente ao não sinalizar adequadamente o local. Vê-se claramente a disposição do tronco no meio do estacionamento, devendo a recorrente ser responsabilizada pelos danos decorrentes do acidente. 8. Nesse contexto, a comprovada falha na prestação do serviço gera o dever de indenizar em razão de a omissão da empresa extrapolar a esfera dos meros dissabores cotidianos, violando direitos da personalidade do consumidor, restando configurado o ilícito. 9. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. 10. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07056.00-09.2021.8.07.0016; Ac. 141.3649; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Giselle Rocha Raposo; Julg. 04/04/2022; Publ. PJe 19/04/2022)

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO PRÉVIA DE LOMBADA. MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA.

Responsabilidade subjetiva por omissão do ente municipal. Art. 37, § 6º, da CF. Inobservância do art. 80, do CTB e do art. 6º, da resolução nº 600/2016-contran. Dano moral configurado. Valor fixado pelo juízo a quo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Insuficiente. Majoração do quantum para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Peculiaridades do caso concreto. Restituição devida. Danos materiais comprovados. Sentença parcialmente reformada. Recurso do reclamante provido. Recurso do reclamando desprovido. (JECPR; RInomCv 0015087-43.2018.8.16.0034; Piraquara; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Marco Vinícius Schiebel; Julg. 25/09/2022; DJPR 26/09/2022)

 

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. AFASTAMENTO. SINISTRO OCORRIDO EM CRUZAMENTO. PREFERÊNCIA PARA ADENTRAR NA VIA. INOBSERVÂNCIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM O LOCAL. FALTA AO DEVER DE CUIDADO E DE ATENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O RESULTADO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA.

1. A responsabilidade objetiva do poder público, assentada na teoria do risco administrativo, ocorre por ato de seus agentes. Tratando-se, contudo, de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta e uma de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência. 2. Na hipótese, a ausência da placa de regulamentação PARE no cruzamento onde ocorreu o acidente de trânsito não demonstra, por si só, o fato administrativo necessário para a responsabilização estatal. 3. Inexiste norma que imponha ao Município o dever de sinalizar todo e qualquer cruzamento. Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro é claro ao dispor que a sinalização será feita sempre que necessário (art. 80, CTB), o que se insere dentro do âmbito de conveniência e oportunidade do administrador público. 4. O Código de Trânsito Brasileiro prevê que os condutores dos veículos que transitem por fluxos que se cruzem em locais não sinalizados devem respeitar a preferência de passagem daqueles que vierem pela direita (art. 29, CTB). O mesmo diploma estabelece que, ao se aproximar de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência (art. 44, CTB). 5. Na situação concreta, em vista da existência de prova de que o evento danoso ocorreu por culpa do ofensor, condutor do caminhão, que inobservou as normas de trânsito referentes à preferência de passagem, bem como por culpa da vítima, condutor da motocicleta, que descumpriu com o dever de demonstrar prudência especial ao aproximar-se do cruzamento, é de se reconhecer que a conduta de ambos foram determinantes, em proporções iguais, para a ocorrência do acidente. 6. Demonstrada a concorrência de culpas, deve haver a reforma da sentença para determinar a repartição igualitária dos ônus decorrentes do dano. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PRIMEIRO APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. (TJGO; AC 0042321-28.2016.8.09.0175; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro; Julg. 26/11/2021; DJEGO 30/11/2021; Pág. 1449)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO CP, ART. 304) RECURSO QUE PERSEGUE O DECRETO CONDENATÓRIO MÉRITO QUE SE RESOLVE EM DESFAVOR DA ACUSAÇÃO. IMPUTAÇÃO ACUSATÓRIA DISPONDO QUE O RÉU, EM TESE, TERIA, PARA FINS DE RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, APRESENTADO O REFERIDO DOCUMENTO QUE SABIA FALSO.

Instrução reveladora de que o Réu, no ano de 2011, compareceu ao Detran a fim de renovar sua CNH, com validade expirada desde o ano de 2001, onde restou apurado que, no PGU fornecido pelo Acusado, constava o nome de outra pessoa. Réu que, ao ser intimado a comparecer ao Detran, compareceu e assinou declaração no sentido de que foi submetido a processo de habilitação, aprovado em exame médico e psicológico, em provas escrita e prática, tomando ciência de que a falsidade de suas informações acarretaria, inclusive, a responsabilidade criminal. Diretoria Geral de Habilitação que, em seguida, constatou que a CNH declinada pelo Réu apresenta itens de segurança suspeitos de inautenticidade e encaminhou o procedimento administrativo à Polícia Civil para averiguação. Acusado que, em juízo, negou o fato a ele imputado, relatando que sua carteira foi expedida no início da década de 80, com validade de 20 anos ou mais, e que realizou os testes psicotécnicos e o exame prático no Detran de Villar dos Teles, mas, que ao buscar a renovação da carteira, descobriu quea referida não tinha prontuário, não tinha registro no Detran. Conduta praticada pelo Acusado sem potencialidade lesiva ao bem público tutelado (fé pública), porquanto além a CNH não equivaler ao documentode identidade (porque expedida na década de 80, antes da Lei nº 9.503/97, sem a foto do condutor), encontrava-se, há muito, com a validade expirada (até 13.03.2001) e foi apresentada pelo Acusado no ano de 2011, exatamente ao Detran, ou seja, ao próprio órgão expedidor do referido documento, com o objetivo de renová-la. Ausência de dolo que se extrai das próprias circunstâncias do fato, sendo inverossímil que alguém, ciente da contrafação do documento, apresente-o ao órgão público responsável pela sua expedição, com plena capacidade para lhe aferir a autenticidade. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos, valendo consignar, na linha do STF, que "nenhuma acusação se presume provada" e que "não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Estado de dubiedade que mereceu o respaldo do necessário juízo de certeza, de modo a se albergar a versão restritiva veiculada pela denúncia. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Advertência do STF aduzindo que "o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos" (STF). Daí a sempre correta advertência de Nucci: "Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indica-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0005903-53.2017.8.19.0054; São João de Meriti; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 26/02/2021; Pág. 290)

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO FAZENDÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESBARRANCAMENTO DE ACOSTAMENTO. COLISÃO COM PLACA DE SINALIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO.

1.É consabido que a conservação inadequada da via pública, bem como a sinalização precária pertinente no local, caracteriza a negligência do ente público, cabendo à Administração Pública responder pelos prejuízos causados a particular, devido a comprovação do dano, do nexo causal e da culpabilidade; 2.Dispõe o art. 80, §1º, do CTB que: " Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra. § 1º - A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN. " 3.No caso dos autos, restou identificado o local dos fatos (fl. 13), a ocorrência do sinistro (fl. 15), que foi presenciado por duas testemunhas (fl. 10), bem como comprovada a ocorrência das lesões sofridas pelo autor, conforme os laudos exarados às fls. 11 e 17/18. Demais disso, é possível vislumbrar pelo docu - mento fotográfico de fl. 13 que a única placa de sinalização estava instalada ao largo da pista de rolamento, preenchendo quase a totalidade de uma das vias de direção, circunstância essa que não se mostra adequada, infringindo sobremaneira as regras previstas na legislação de trânsito brasileira. 4.Assim sendo, não tendo a ora recorrida logrado êxito, em infirmar os docu - mentos carreados aos autos ou as declarações do autor com relação à dinâmica do acidente, tem-se por verossímeis as alegações do autor, sendo suscetível de reparação indenizatória por danos morais, notadamente porque não há qualquer indicativo nos autos de que o reclamante tenha concorrido para a existência do sinistro, ou que exerceu seu trajeto de maneira desatenta ou sem cuidado, ignorando qualquer sinalização, ônus do qual, a recorrida não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC; 5.No que se refere ao quantum, observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tem-se que o valor de R$5.000,00 se revela adequado à situação em exame, porquanto leva em conta o abalo e os transtornos suportados pelo autor, não acarretando onerosidade excessiva, nem enriquecimento sem causa das partes; 6.Recurso conhecido e provido. Sem condenação em honorários de sucumbência ante o resultado do julgamento. (JECAC; RIn 0700154-53.2017.8.01.0009; Senador Guiomard; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara; DJAC 29/01/2020; Pág. 30)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTT. MULTA ADMINISTRATIVA. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO PESAGEM DE VEÍCULO OBRIGATÓRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.

1. Consoante se extrai da leitura do acórdão recorrido, o Tribunal Regional negou provimento à Apelação sob o fundamento de que o auto de infração não se refere à multa de trânsito regulada pelo CTB, de modo que os arts. 80, 90, 209 e 278 da Lei nº 9.503/1997 não amparam a tese defendida no Recurso Especial. 2. O aresto vergastado afirma que a multa questionada refere-se ao art. 34, VII, da Resolução 3.056/2009/ANTT e que tal auto de infração é legal por decorrer da competência normativa e sancionadora da ANTT quanto aos serviços de transporte de cargas, na forma dos artigos 24, incisos VIII e XVIII, e 78-A, ambos da Lei nº 10.233/2001. 3. Os dispositivos de Lei Federal invocados no apelo extremo não possuem, portanto, comando normativo capaz de sustentar as teses elencadas no apelo recursal, o que demonstra que a argumentação presente no apelo excepcional é deficiente. Aplica-se, nesse ponto, o óbice da Súmula nº 284/STF. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.825.182; Proc. 2019/0198118-2; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 03/09/2019; DJE 11/10/2019) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÕES CÍVEIS PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. DUAS APELAÇÕES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA. PRELIMINAR DE OFÍCIO ACOLHIDA. MÉRITO RECURSAL. ACIDENTE EM LOMBADA. SINALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ART. 24, III, DO CTB. OBSTÁCULO NA VIA PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE DE SINALIZAÇÃO. ARTS. 80 E 94 DO CTB E RESOLUÇÃO CONTRAN 39/98. SINALIZAÇÃO PRECÁRIA. QUEDA DE MOTOCICLISTA. LESÕES FÍSICAS E DANOS MATERIAIS CAUSADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PELA VÍTIMA. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL DESCORTINADA. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA. DANOS MATERIAIS. SUPOSTAS DESPESAS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO SINISTRADO. DESCABIMENTO. RESSARCIMENTO LIMITADO AO REPARO DO VEÍCULO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA

1) Preliminar de ofício: O segundo recurso, que não ratifica e nem substitui o primeiro, não é passível de conhecimento por este Órgão Julgador, sob pena de manifesta afronta ao princípio da unicidade recursal (ou unirecorribilidade ou singularidade), na medida em que a interposição do primeiro exaure o direito de recorrer (preclusão consumativa). Acolhida a preliminar arguida de ofício. 2) Considerando que as lombadas ou quebra-molas, que são tecnicamente denominadas ondulações transversais, constituem obstáculos colocados na via pública, o artigo 94 do Código de Trânsito Brasileiro prevê como obrigatória a sua devida e imediata sinalização que, por sua vez, compete ao município, a teor do art. 24, III, do mesmo diploma legal. 3) A instalação de placas sinalizadoras e de advertência, além de pintura asfáltica, a fim de dar conhecimento da existência do obstáculo redutor de velocidade, são exigências indispensáveis à segurança dos condutores e, do que se depreende das fotografias constantes dos autos, cuja identificação do local foi confirmada pela prova testemunhal produzida, a lombada que provocou a queda do autor ao passar com sua motocicleta não atendia aos requisitos legais à época do acidente, haja vista que inexistiam a devida pintura asfáltica e as placas de advertência - que teriam sido instaladas tão somente depois do acidente - além da noticiada precariedade da iluminação pública naquele trecho da pista. 4) Ao Ente Público municipal cabe a responsabilidade pela fiscalização, conservação e manutenção das ruas, estradas e outras vias públicas que pertençam à sua circunscrição, bem como pela sinalização de advertência sobre a existência de obstáculos na pista, de modo que, na hipótese concreta, resta descortinada a sua culpa - por omissão - por não ter providenciado a devida e imediata sinalização, assim que instalada a lombada na via pública, a fim de que os usuários tivessem ciência da existência do obstáculo na pista de arrolamento. 5) Apelação cível do Município de Vitória conhecida e desprovida. Apelação adesiva de Harlem Oliveira Brandemburg 6) Ao agente lesivo cabe o reembolso das despesas indispensáveis para que o veículo da vítima, danificado no acidente, fosse reparado em oficina e retornasse ao estado em que se encontrava, ou seja, R$1.452,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e dois reais), não alcançando eventuais prejuízos que a vítima alega ter sofrido em virtude da necessária alienação do bem para que pudesse custear o tratamento de saúde de seu filho. 7) O autor faz jus à reparação diante dos danos morais sofridos, por ter sido demonstrada a gravidade das lesões por ele sofridas, que demandaram sua internação hospitalar por seis dias, além do presumido temor pela perda da vida em virtude da grande quantidade de escoriações pelo corpo, inclusive na cabeça e coluna, conforme histórico de internação. 8) Levando-se em conta os critérios da razoabilidade, grau de culpa, porte econômico das partes e da própria gravidade do fato, é razoável e proporcional a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrada na sentença. 9) Apelação adesiva de Harlem Oliveira Brandemburg conhecida e desprovida. (TJES; Apl 0003682-04.2014.8.08.0024; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 25/07/2017; DJES 04/08/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Acidente de trânsito. Cruzamento não sinalizado. Ausência de dever do município de prover sinalização em todos os cruzamentos existentes em seu território, ante a compreensão que se extrai do art. 80, do ctb. Dever de cautela ao atravessar o cruzamento não observado pela autora. Responsabilidade subjetiva do município não configurada. Sentença de improcedência confirmada. Cabimento da condenação da parte beneficiária da assistência judiciária aos ônus da sucumbência. Ressalva, porém, dasuspensão da sua exigibilidade, nos termos do art. 85, § 3º, do novo CPC. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 1673726-5; Toledo; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Everton Luiz Penter Correa; Julg. 19/09/2017; DJPR 06/10/2017; Pág. 83) 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MUNICÍPIO DE ESTEIO. COLISÃO DE VEÍCULOS EM CRUZAMENTO SEM SINALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.

Trata-se de ação indenizatória através da qual os autores objetivam indenização pelos danos morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido, basicamente, pela sinalização deficiente na via urbana, julgada improcedente na origem. Responsabilidade subjetiva - Nas hipóteses de omissão do poder público, aplica-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva, exigindo, então, a comprovação da falha do ente público no dever de agir, consubstanciada na não adoção de medida efetiva e eficaz a fim de impedir o resultado danoso. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. Afastada peremptoriamente a tese do autor de que a responsabilidade pelo acidente é do município, por não ter sinalizado minimamente aquele trecho de maneira a cientificar os motoristas qual era a via preferencial. Pela leitura dos artigos 24, inc. II, e art. 80 do CTB, verifica-se não se mostrar presente a exigência legal que haja sinalização apontando a preferencial da via em todo e qualquer cruzamento. Acresce-se, ainda, que o legislador, sabedor da impossibilidade material de sinalizar todas as ruas municipais, regulou, nos artigos 29, inc. III, "c", art. 36 e art. 44 do CTB, a conduta dos condutores para transporem cruzamentos onde não haja sinalização indicando a via preferencial, tal como o local em que ocorreu o sinistro narrado na exordial. No caso concreto em que se verifica a culpa exclusiva dos condutores dos veículos envolvidos no sinistro, que não agiram com a cautela que deles se esperava. O que se tem, em verdade, é uma tentativa de se impor os prejuízos amargados com a colisão ao município de uma responsabilidade que, na hipótese, não existe. Recurso inominado desprovido (TJRS; RCív 0041044-13.2017.8.21.9000; Esteio; Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Niwton Carpes da Silva; Julg. 30/08/2017; DJERS 13/09/2017) 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS EM CRUZAMENTO COM SINALIZAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.

Trata-se de ação indenizatória através da qual o autor objetiva indenização pelos danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido, basicamente, pela sinalização deficiente na via urbana, julgada improcedente na origem. Responsabilidade subjetiva - Nas hipóteses de omissão do poder público, aplica-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva, exigindo, então, a comprovação da falha do ente público no dever de agir, consubstanciada na não adoção de medida efetiva e eficaz a fim de impedir o resultado danoso. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. Afastada peremptoriamente a tese do autor de que a responsabilidade pelo acidente é do município, por não ter sinalizado minimamente aquele trecho de maneira a cientificar os motoristas qual era a via preferencial. Pela leitura dos artigos 24, inc. II, e art. 80 do CTB, verifica-se não se mostrar presente a exigência legal que haja sinalização apontando a preferencial da via em todo e qualquer cruzamento. Acresce-se, ainda, que o legislador, sabedor da impossibilidade material de sinalizar todas as ruas municipais, regulou, nos artigos 29, inc. III, "c", art. 36 e art. 44 do CTB, a conduta dos condutores para transporem cruzamentos onde não haja sinalização indicando a via preferencial, tal como o local em que ocorreu o sinistro narrado na exordial. No caso concreto em que se verifica a culpa exclusiva do condutor, ora autor, que não agiu com a cautela que dele se esperava. O que se tem, em verdade, é uma tentativa de se impor os prejuízos amargados com a colisão, ao município, de uma responsabilidade que, na hipótese, não existe. Recurso inominado desprovido (TJRS; RecCv 0011863-98.2016.8.21.9000; São Leopoldo; Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 25/08/2016; DJERS 14/09/2016) 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS EM CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.

Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido, basicamente, pela falta de sinalização na via urbana. Responsabilidade subjetiva - Nas hipóteses de omissão do poder público, aplica-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva, exigindo, então, a comprovação da falha do ente público no dever de agir, consubstanciada na não adoção de medida efetiva e eficaz a fim de impedir o resultado danoso. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. Afastada peremptoriamente a tese do autor de que a responsabilidade pelo acidente é do município, por não ter sinalizado minimamente aquele trecho de maneira a cientificar os motoristas qual era a via preferencial. Pela leitura dos artigos 24, inc. II, e art. 80 do CTB, verifica-se não se mostrar presente a exigência legal que haja sinalização apontando a preferencial da via em todo e qualquer cruzamento. Acresce-se, ainda, que o legislador, sabedor da impossibilidade material de sinalizar todas as ruas municipais, regulou, nos artigos 29, inc. III, "c", art. 36 e art. 44 do CTB, a conduta dos condutores para transporem cruzamentos onde não haja sinalização indicando a via preferencial, tal como o local em que ocorreu o sinistro narrado na exordial. No caso concreto em que se verifica a culpa exclusiva do condutor, ora autor, que não agiu com a cautela que dele se esperava. O que se tem, em verdade, é uma tentativa de se impor os prejuízos amargados com a colisão, ao município, de uma responsabilidade que, na hipótese, não existe. Recurso inominado desprovido (TJRS; RecCv 0007016-87.2015.8.21.9000; Novo Hamburgo; Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 28/04/2016; DJERS 13/05/2016) 

 

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EM CRUZAMENTO DE VIAS SEM SINALIZAÇÃO A PREFERÊNCIA É DO QUE VIER PELA DIREITA DO CONDUTOR. REGRA DE TRÂNSITO QUE NÃO FOI OBSERVADA PELO RÉU, OCASIONANDO A COLISÃO COM O AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DO AUTOR. DEVER DE RESSARCIR OS DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E DE MÁ-FÉ. AFASTADA A PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE REEDITADA NO RECURSO.

I- a ausência de sinalização em cruzamento de vias não implica em responsabilização do estado, eis que a competência quanto à sinalização do tráfego viário é dos municípios (art. 24, inciso iii, c/c o art. 80, ambos do ctb). Demais disso, não é obrigatória a existência de sinalização em todo e qualquer cruzamento de vias, de molde a responsabilizar-se o município pela sua ausência, conforme regra de trânsito a dispor sobre a conduta dos motoristas nesse caso, apontando de quem é a preferência (artigo 29, inciso iii, alínea a, do ctb). Assim não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva de parte, buscando transferir culpa ao poder público. Ii- incontroverso que o réu transpôs o cruzamento sem observar que o veículo do autor provinha pela sua direita, como por ele mesmo dito em contestação e depoimento pessoal (fl. 32), afora o constante no boletim de ocorrência lavrado pela polícia militar (fls. 12-13). Ii- neste sentido, restou demonstrada a transposição irregular pelo veículo gol, conduzido pelo réu recorrente, sem os cuidados e cautelas exigíveis, violando a regra de trânsito prevista no inciso iii, alínea "c" do artigo 29 do código de trânsito brasileiro, o qual estabelece que o direito de preferência nos cruzamentos de veículos em locais não sinalizados, é do condutor que vier pela direita. Iii- quanto à impugnação aos orçamentos acostados pelo autor, não é de ser acolhida, eis que desprovida da necessária contraprova para derruí-los. Iv- por outro lado, inexistem os alegados danos morais, posto que o filho do autor era quem conduzia o veículo e se fazia acompanhar de seu filho, não tendo qualquer dos dois se ferido no acidente e o autor sequer se encontrava no local quando da colisão. Vi- ao cabo, inocorrentes quaisquer das hipóteses do artigo 17 do cpc para autorizarem litigância de má-fé do autor. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJRS; RCív 0048414-48.2014.8.21.9000; Pelotas; Terceira Turma Recursal Cível; Relª Desª Lusmary Fátima Turelly da Silva; Julg. 28/01/2016; DJERS 03/02/2016) 

 

REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO.

Autor que imputa responsabilidade pelo acidente ao Município, por não dotar o cruzamento com sinalização, seja de solo, seja com placas. Município réu que não é obrigado a dotar com sinalização todos os cruzamentos da cidade. Artigo 80 do CTB. Cruzamento não sinalizado. Preferência de passagem indicada no artigo 29, III, "c" do CTB. Ação improcedente. Apelo do autor improvido. (TJSP; APL 1007314-44.2015.8.26.0037; Ac. 9798488; Araraquara; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Décio Noratangeli; Julg. 13/07/2016; DJESP 22/09/2016)

 

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIA PÚBLICA EM OBRAS SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO. CTB ARTS. 80 E 88. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO CARACTERIZADA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM COMPENSATÓRIO PROPORCIONAL, MODERADO E RAZOÁVEL. CONDENAÇÃO DA APELADA NA SUCUMBÊNCIA JÁ ARBITRADA NO JUÍZO A QUO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. O dever de indenizar atribuído à Administração, em regra, prescinde da comprovação de culpa, bastando a verificação do dano e do nexo causal entre o dano e a conduta do agente estatal, sendo, portanto, o Poder Público responsável pelos atos dos seus agentes que, nesta qualidade, causarem a terceiros. 2. A despeito da corrente jurisprudencial no sentido de ser subjetiva a responsabilidade do Estado quando o dano é decorrente de uma conduta omissiva, na hipótese, a responsabilidade civil do Município se evidencia tanto se fosse aferida no campo subjetivo como de forma objetiva, uma vez que houve tanto uma conduta culposa omissiva ­ a falta de sinalização adequada da obra realizada na via pública, como houve uma conduta ilícita comissiva ­ a presença de materiais de construção deixados aleatoriamente sobre a pista de rolamento, nos quais abalroou a apelante. 3. Especificamente quanto à sinalização adequada, os arts. 80 e 88 do CTB preconizam sua necessidade para garantir a segurança no trânsito que é direito de todos, devendo ser colocada em posições e condições que garantam sua visibilidade e legibilidade durante o dia e a noite, devendo ser afixada sinalização específica em trechos que estejam em obras. 4. Os danos materiais foram comprovados e especificados pelas notas fiscais colacionadas aos autos, enquanto o dano moral restou plenamente evidenciado pelo processo de aborto no qual a autora incorreu na semana seguinte ao acidente, também demonstrado pelos exames e laudos de procedimentos médicos realizados, o que por si só, traz aflições e sofrimentos muito além de meros dissabores cotidianos. Assim, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, deve a autora ser indenizada pelos danos matérias e morais sofridos, não merecendo ser acolhido o reexame necessário. 5. A indenização fixada em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo Juízo a quo mostra­se adequada, não se justificando sua majoração para um valor demasiado alto, pois considerando que o montante presumido em uma condenação por reparação de danos deve observar estreitamente as razões que delineiem tal ação, cabe ao decisório atingir as finalidades compensatória e sócio­pedagógica, sem se transformar em meio de enriquecimento sem justa causa do prejudicado, ao mesmo tempo em que não seja tão baixo a ponto de se mostrar indiferente ao ofensor; mostrando­se o quantum arbitrado capaz de reparar os efetivos danos causados à autora, enquanto se mostra proporcional, moderado, razoável e dentro dos parâmetros adotados em casos semelhantes. 6. Não merece ser acolhido o apelo quanto à condenação da apelada no ônus da sucumbência, uma vez que este já lhe foi atribuído por ter sucumbido na totalidade dos pedidos realizados na inicial, sendo condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, não merecendo reforma a sentença também neste ponto. 7. Face ao exposto, firme nos propósitos acima delineados, CONHEÇO do reexame necessário e da apelação, mas para NEGAR­LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença adversada em todos os seus termos. (TJCE; APL 0002354­80.2005.8.06.0001; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 16/12/2015; Pág. 10) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E CLARO ACERCA DAS QUESTÕES ENFRENTADAS. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. Analisando a questão, as razões para a manutenção da sentença recorrida foram expressamente apresentadas e juridicamente fundamentadas, inexistindo qualquer defeito no acórdão recorrido, constatando que o recurso apresentado visa verdadeira tentativa de rediscussão da matéria, especialmente porque os supostos vícios apontados revelam, na verdade, o inconformismo do embargante quanto ao resultado do julgamento, hipótese que não enseja o acolhimento dos Embargos Declaratórios. 2. Neste sentido, inclusive registro o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que "O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. " (STJ ­ EDCL no RESP 1086492/PR, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 15/04/2011) 3. Destaque­se que o direito da parte a uma resposta jurisdicional não pode ser confundido com a procedência de seu pedido. Ademais, o órgão julgador, para expressar sua convicção, não precisa rebater ou acolher todos os comentários suscitados pelas partes, podendo se limitar àqueles suficientes para formar o seu convencimento, visto que não está obrigado a responder ponto a ponto alegado, se já formou o convencimento com apenas alguns argumentos levantados, proferindo decisão fundamentada. 4. Daí porque, ao reconhecer a responsabilidade civil da embargante pelo danos causados à embargada, foram afastados os dispositivos legais invocados neste recurso, não sendo caso, portanto, de violação aos arts. 29, 61 e 80, do CTB e arts. 14, 17 e 333, do CPC, bem como Súmulas nºs 356, do STF e 98 e 211 do STJ. Registre­se que o laudo do Detran/CE apontando a responsabilidade da embargante pelo abalroamento é dotado de presunção relativa de veracidade, a qual não foi elidida pela recorrente, ou seja, seus argumentos não foram capazes de desconstituir a culpa ali estabelecida. 5. É caso, portanto, de aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 6. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJCE; EDcl 0030909­68.2009.8.06.0001/50000; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 09/03/2015; Pág. 53) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Apelação cível. Ação de indenização. Acidente de trânsito. Preliminar de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Não conhecimento. Benefício concedido em primeiro grau não havendo revogação expressa da concessão (stj, AGRG nos EARESP 86.915/sp). Colisão em cruzamento não sinalizado. Ausência do dever de sinalizar todas as vias públicas e cruzamentos, de acordo com o artigo 80 do código de trânsito brasileiro. Condutores envolvidos no acidente que não adotaram as cautelas necessárias. Aplicação do artigo 29, III do código de trânsito brasileiro. Responsabilidade que não pode ser atribuída ao desprovido. (TJPR; ApCiv 1360741-1; Cianorte; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Carlos Mauricio Ferreira; Julg. 16/06/2015; DJPR 26/06/2015; Pág. 29) 

 

RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS EM CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.

1) Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido, basicamente, pela falta de sinalização na via urbana. 2) Não obstante a terminologia adotada, mister o recebimento do recurso de apelação como recurso inominado, tendo em vista o princípio da fungibilidade, eis que não se trata de erro grosseiro, mas apenas um erro de nomenclatura do recurso. Ademais, o recurso foi interposto no lapso temporal de dez dias, consoante o disposto no artigo 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, ou seja, é tempestivo. Precedentes. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - Nas hipóteses de omissão do Poder Público, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva, exigindo, então, a comprovação da falha do ente público no dever de agir, consubstanciada na não adoção de medida efetiva e eficaz a fim de impedir o resultado danoso. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. Afastada peremptoriamente a tese dos autores/recorrentes de que a responsabilidade pelo acidente é do Município, por não ter sinalizado minimamente aquele trecho de maneira a cientificar os motoristas qual era a via preferencial. 5) Pela leitura dos artigos 24, II, e art. 80 do CTB, verifica-se não se mostrar presente a exigência legal que haja sinalização apontando a preferencial da via em todo e qualquer cruzamento. Acresce-se, ainda, que o legislador, sabedor da impossibilidade material de sinalizar todas as ruas municipais, regulou, nos artigos 29, III, "c", art. 36 e art. 44 do CTB, a conduta dos condutores para transporem cruzamentos onde não haja sinalização indicando a via preferencial, tal como o local em que ocorreu o sinistro narrado na exordial. 6) No caso concreto em que se verifica a culpa exclusiva do condutor, ora autor, que não agiu com a cautela que dele se esperava. O que se tem, em verdade, é uma tentativa de se compor os prejuízos amargados com a imputação, ao município, de uma responsabilidade que, nesta hipótese, não existe. Qualquer discussão sobre culpa concorrente, deve ser travada em demanda eventualmente ajuizada contra o outro motorista acidentado e não contra a municipalidade, como ora pretende a parte demandante. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO (TJRS; RecCv 0014322-44.2014.8.21.9000; Lajeado; Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 26/05/2015; DJERS 10/06/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Condutora de motocicleta que, ao passar por faixa elevada para travessia de pedestres, perdeu o controle do veículo, sofrendo queda. Dever legal do município de sinalizar as vias públicas. CTB, arts. 21, incs. I e III, 24, incs. I e III, 80, caput, e 90, § 1º. Omissão específica. Responsabilidade objetiva. CF, art. 37, § 6º. Faixa elevada para travessia de pedestres. Ausência de previsão legal ao tempo dos fatos. Obstáculo que, à falta de norma de regência, caracteriza ondulação transversal. Aplicação da resolução n. 39/1998 - Contran, ao caso em tela. Provas documental e testemunhal que demonstram a instalação de lombada, com a aposição de placa de "travessia elevada" junto ao obstáculo, nas margens da via pública, em ambos os sentidos de tráfego. Insuficiência. Inexistência de placas de "saliência" ou "lombada", modelo a-18, e de placas de "velocidade máxima permitida", modelo r-19, antecedendo a elevação. Ausência de pintura da lombada com faixas oblíquas na cor amarela ou intercalada nas cores preto e amarelo. Alegação de inexistência de pintura em virtude da não aderência da tinta ao material asfáltico recém aplicado sobre a pista de rolamento. Impossibilidade física que não exime o poder público de sinalizar a elevação com outros marcos. CTB, art. 80, caput e § 1º, e resolução n. 39-1998 - Contran, arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 9º, 10, 11 e 13. Sinalização deficiente. Omissão patente. Ato ilícito caracterizado. Obrigação de indenizar. Autora que não atentou para a placa de "travessia elevada". Negligência na condução do veículo. CTB, art. 28. Culpa concorrente da vítima configurada. Proporcionalização das contribuições causais. CC, art. 945. Conduta omissiva do demandado que consubstanciou fato prevalecente à causação do evento danoso. abatimento das verbas indenizatórias em 10% em virtude da concorrência da culpa da demandante para o sinistro. Danos morais. Fratura diafisária proximal da tíbia da perna direita, com desalinhamento de fragmentos ósseos, e trauma cominutivo do planalto tibial lateral, com afundamento de fragmentos ósseos e alargamento do espaço articular fêmoro-tibial. Utilização de fixador externo para contenção da estrutura óssea. Lesões físicas que renderam ensejo à indeléveis dor física, abalo psicológico e sofrimento espiritual. Arbitramento em R$ 20.000,00, tal como postulado na demanda, deduzindo-se 10% pela coculpabilidade. Danos estéticos. Autos que se ressentem de provas da deformidade física. Não comprovação da transformação do corpo e da imagem da requerente. Juros moratórios e correção monetária. Incidência pelos índices de remuneração básica da caderneta de poupança, respectivamente a partir do evento danoso e do arbitramento. Lei n. 9.494/1997, art. 1º-f; Lei n. 11.960/2009, art. 5º; e STJ, Súmulas ns. 54 e 362. Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios. Fixação em 10% sobre o valor da condenação, competindo à autora o pagamento de 10% e ao réu os 90% restantes, admitida a compensação. STJ, Súmula n. 306. Orientação ratificada em precedente oriundo de recurso representativo de controvérsia repetitiva. RESP. N. 963.528/PR. Custas processuais. Demandante que arca com 10%. Isenção do município. Lei Complementar Estadual n. 156/1997, art. 33. Recurso conhecido e parcialmente provido, para julgamento procedente em parte os pedidos. (TJSC; AC 2014.060778-0; Brusque; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Cid Goulart; Julg. 07/10/2015; DJSC 06/11/2015; Pág. 505) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ausência de sinalização em cruzamento de via pública. Responsabilidade subjetiva do município não configurada. Ausência de dever de sinalizar todos os cruzamentos da cidade, nos termos do artigo 80 do código de trânsito brasileiro. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 1248384-0; Ponta Grossa; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; DJPR 18/09/2014; Pág. 94) 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM ENTRADA DE ESTACIONAMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO DO DISTRITO FEDERAL QUANTO AS PLACAS DE SINALIZAÇÃO. INCONSISTÊNCIA.

1. Os órgão de trânsito não estão obrigados a sinalizarem toda e qualquer via pública, mas só quando necessários (art. 80 do CTB). 2. Ademais, se não existe sinalização adequada acerca de via preferencial tal circunstância, por si só, impunha aos condutores redobrado cuidado e cautela, no caos ignorado por ambos os condutores, tendo como resultado a colisão dos veículos. 3. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Custas e sem honorários advocatícios pelo recorrente no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa em face de gratuidade de justiça concedida. 4. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDF; Rec 2012.01.1.104903-3; Ac. 648.345; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Relª Juíza Isabel Pinto; DJDFTE 28/01/2013; Pág. 474) 

 

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