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Art 81 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade,inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir navisibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE OBRIGA A PINTURA DE TODOS OS OBSTÁCULOS FIXOS OU MÓVEIS APOSTOS NAS CALÇADAS DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS (JARDINEIRAS, BLOCOS DE CONCRETO, CANOS RETORCIDOS, ETC.) COM CORES VIVAS E REFLETIVAS À LUZ DOS FARÓIS VEICULARES.

Propalado objetivo de resguardar a incolumidade dos pedestres, máxime os de avançada idade e restrita capacidade visual. Vício de iniciativa que não se configura, ausente a criação de órgão, função, encargo ou despesa para os entes da Administração. Tampouco se trata de diploma que se imiscua na matéria de trânsito e transporte, de privativa competência legislativa da União. E nem, por fim, se cuida de violação do princípio da separação de poderes, alegação que, no caso, não passa de paráfrase da suposta inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. Reconhecimento da inconstitucionalidade material, todavia, por fundamento diverso. Natureza aberta da causa petendi nas ações de controle abstrato de constitucionalidade. É materialmente inconstitucional a Lei que, sem suficiente justificativa axiológica, exija um sacrifício desnecessário de um direito constitucionalmente assegurado para, supostamente, fazer valer outro direito de igual envergadura. Violação da proporcionalidade em sentido estrito, sub-elemento integrante do postulado da proporcionalidade. Inadequação entre os fins visados e o meio empregado pelo legislador, que termina por malferir não apenas o senso estético, mas o patrimônio paisagístico, o equilíbrio do meio-ambiente urbano (pela causação de poluição visual manifesta) e mesmo a clareza da sinalização de trânsito (em razão da proliferação de objetos reflexivos fora da pista de rolamento, em afronta ao art. 81 do CTB). Finalidade que se pode alcançar pela só observância das normas técnicas de acessibilidade em espaços públicos. Declaração de inconstitucionalidade, com eficácia ex tunc. (TJRJ; ADI 0059792-21.2016.8.19.0000; Rio de Janeiro; Tribunal Pleno e Órgão Especial; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 23/08/2017; Pág. 155) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Apelação cível. Departamento da Polícia Rodoviária Federal. Multa de trânsito. Inaplicabilidade do art. 281, II da Lei nº 9.503/97. Não comprovação do fato constitutivo de seu direito 1. Não se constata afronta ao disposto no art. 2 81, inciso II da Lei nº 9.503/97, que determina que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação de autuação, pois esse prazo foi respeitado pela administração púb lica. Salienta-se que a referida norma deixa claro que o decurso limite se refere a expedição da notificação da autuação e não de qualquer outra comunicação. 2. Não ficou comprovado pelo autor o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o AR t. 333, inciso I do código de processo civil, não se podendo declarar nulas as multas aplicadas nos autos de infração. 3. Remessa necessária e recurso de apelação providos. (TRF 2ª R.; AC 0021950-18.2008.4.02.5101; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva; DEJF 06/05/2015; Pág. 311) 

 

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