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Art 82 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, oujunto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que nãose relacionem com a mensagem da sinalização.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE AUTUAÇÕES DE TRÂNSITO E DECORRÊNCIAS. PROCEDIMENTOS PAUTADOS NA LEGALIDADE. OMISSÃO VERIFICADA NA ANÁLISE DO PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA VERBA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS PARA PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS OPORTUNOS E, NO MÉRITO, ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

1. O colegiado não verificou quaisquer inconsistências ou irregularidades nas autuações levadas a efeito pelo embargado em relação aos mencionados veículos de propriedade dos embargantes, por excesso de velocidade, auferidas por equipamento eletrônico. 2. Registrou-se que os artigos 280, §2º, do CTB, e 1º da resolução 146/2003 do contran autorizam o uso de instrumento ou equipamento medidor de velocidade de veículos, seja fixo, estático, móvel ou portátil, nas vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida. 3. Os arts. 3º e 5º da resolução nº 146/03 do contran, vigente à época dos fatos, especifica que, para a regular autuação por excesso de velocidade por equipamentos eletrônicos, segundo legislação então vigente, deveria haver: (a) adequada sinalização por meio de placas indicativas do limite de velocidade (placa r-19); (b) obediência às distâncias mínimas regulamentares (intervalos de distância) entre as placas de velocidade máxima e o medidor de velocidade, nas vias sinalizadas, e; (c) visibilidade dos radares aos condutores. 4. O § 4º da citada resolução foi revogado pela resolução nº 214/06, a qual acrescentou o art. 5ºa, com a imposição da necessidade de sinalização vertical, informando a existência de fiscalização, bem como a associação dessa informação à placa de regulamentação de velocidade máxima permitida. 5. Restou bem delineado no aresto fustigado que, à época das autuações (entre 2003 e janeiro de 2006), bastava a sinalização de velocidade máxima com a placa r-19 e a observância a uma distância mínima entre esta e o aparelho eletrônico fixo de medição, bem como que as fotografias acostadas pelos apelantes não são suficientes para comprovarem qualquer irregularidade na sinalização, contrariando a legislação então vigente. 6. Os veículos de propriedade dos apelantes foram flagrados em excesso de velocidade, a teor dos autos de infração, trafegando acima dos 40km/h regulamentados para passagem por aqueles trechos das rodovias, tendo os autos de infração atendido ao disposto no art. 280 do CTB, contendo descrição suficiente da infração cometida (ainda que algumas sem a capitulação legal); locais de ocorrência das transgressões à legislação de trânsito, assim como data e horário; identificação satisfatória dos veículos envolvidos; detalhamento dos equipamentos eletrônicos, inclusive com data da última aferição dos mesmos pelo inmetro; e ainda as velocidades medidas e as regulamentadas para os locais das vias, em km/h. 7. O acórdão recorrido de fato foi omisso quanto ao pleito de redução da verba honorária, todavia, mediante a análise do grau de zelo profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e importância da causa, bem como do trabalho realizado pelos patronos dos embargantes, e do tempo exigido para o seu serviço, além de dever a quantia ser rateada entre os 6 (seis) embargantes, entendo razoável a sua fixação dos honorários advocatícios no montante de 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 8. Aclaratórios conhecidos para prestar os esclarecimentos oportunos, porém, no mérito, improvidos à unanimidade, não restando malferidos os arts. 3º e 5º da resolução do contran nº 146/2003 e arts. 80, 82, 90 e 280 do código de trânsito brasileiro, pela fundamentação exposta. (TJPE; Rec. 0000156-59.2008.8.17.0001; Rel. Des. Ricardo Paes Barreto; Julg. 29/09/2022; DJEPE 06/10/2022)

 

PROCESSO CIVIL.

Preliminar Nulidade da sentença Julgamento ultra petita Inocorrência Não obstante os pedidos condenatórios a obrigação de fazer e não fazer encartados na inicial, o decisum ostenta fundamentação e parte dispositiva em conformidade aos limites estabelecidos pela causa de pedir. O Decreto de nulidade de todo o contrato é consequência lógico jurídica da desconstituição da cláusula violadora ao Código de Trânsito Brasileiro, cujos efeitos fulminam a própria comutatividade contratual Inexistência de desrespeito ao Princípio da Congruência Artigos 128 e 460 do CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Administrativo Processo licitatório Comarca de Ribeirão Preto Outorga de permissão para fornecimento e instalação de placas de sinalização de trânsito, com possibilidade de exploração comercial do espaço público pela empresa vencedora do certame. Impossibilidade Afronta expressa a dispositivo legal Art. 82 do CTB. Desvirtuamento dos preceitos de regência da matéria de licitações Contrato administrativo que traz abarcado, de uma só vez, as modalidades de compra e permissão de uso, sem que houvesse prévio certame licitatório para a exploração publicitária ou mesmo de mero signo de informação acerca de empresas privadas anunciantes Casuística a revelar a inocorrência de qualquer hipótese de dispensa ou mesmo de inexigibilidade previstas nos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/93 Impossibilidade de mitigação dos preceitos de ordem pública, em que pese a intenção do Administrador Público de gerar economicidade nas contratações com particulares. R. Sentença de procedência mantida. Preliminar afastada. Recursos improvidos. (TJSP; APL 0025120-36.2010.8.26.0506; Ac. 7173179; Ribeirão Preto; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi; Julg. 13/11/2013; DJESP 27/11/2013) 

 

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