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Art. 91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo oterritório nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia deTráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades doSistema Nacional de Trânsito.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 91, 93 E 94, DO CTB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de trata-se de ação objetivando a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos, tendo em vista ter sido a parte autora vítima de acidente de trânsito em via pública liberada para o tráfego de veículos sem a adequada sinalização, bem como sem qualquer iluminação. Por sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o Recurso Especial foi parcialmente conhecido e improvido. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Em relação à indicada ofensa aos arts. 1º, §§2º e 3º, 91, 93 e 94, todos do CTB, inicialmente cumpre ressaltar que a Corte Distrital, na fundamentação do aresto vergastado, não enfrentou a controvérsia diante de tais dispositivos, deixando de mencioná-los expressamente. Dessa forma, incide o Enunciado N. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo; e, por analogia, os Enunciados N. 282 e 356 da Súmula do STF. lV - A Corte de origem, ademais, analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.858.271; Proc. 2021/0078550-0; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 14/10/2021)
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
Pretensão do Município de Jambeiro a compelir a Associação ré que remova as ondulações transversais (lombadas) instaladas em loteamento sem autorização do Poder Público Municipal. CABIMENTO. Lombadas instaladas em loteamento por Associação de adquirentes de lotes, em caráter emergencial com intuito de reduzir número de acidentes no local, com posterior submissão de projeto à apreciação da Prefeitura. Após regular trâmite administrativo, o Poder Público Municipal constatou o não atendimento das exigências da Resolução do CONTRAN nº 600/2016, aplicáveis à espécie. Proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN. Inteligência dos arts. 91, 94 e 95 do Código de Trânsito Brasileiro. Implantação de ondulações transversais nas vias públicas que depende de autorização expressa da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via. Administração Pública adstrita ao princípio da legalidade. Ausência de autorização da autoridade de trânsito competente, no caso em tela. Não elidida a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade dos atos administrativos que culminaram na determinação de retirada das lombadas irregulares no loteamento. R. Sentença de procedência mantida. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1006931-63.2018.8.26.0101; Ac. 14756469; Caçapava; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Flora Maria Nesi Tossi Silva; Julg. 25/06/2021; DJESP 10/09/2021; Pág. 3022)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, III, E 21 DO CTB E DOS ARTS. 81 E 82 DA LEI Nº 10.233/2001. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 91 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 80 DA LEI Nº 10.233/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 20, III, e 21 do CTB e aos arts. 81 e 82 da Lei nº 10.233/2001, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. A alegação de afronta ao art. 91 do Código de Trânsito Brasileiro e ao art. 80 da Lei nº 10.233/2001, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula nº 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte local dê por prequestionado o dispositivo (fl. 147, e-STJ), é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. Precedentes: AgRg no REsp 1.506.369/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.5.2015; e AgRg no REsp 1.099.435/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28.3.2016. 3. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.592.620; Proc. 2016/0081454-0; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 29/09/2016)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR EXCESSO DE VELOCIDADE. RODOVIA FEDERAL. MULTA APLICADA PELO DNIT. DISPOSITIVO LEGAL QUE CONTÉM COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. O invocado art. 20 do CTB não guarda pertinência temática com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, pois o aludido dispositivo legal trata das atribuições da polícia rodoviária federal, no âmbito das rodovias e estradas federais. Assim, incide ao ponto a Súmula nº 284/STF. 2. O tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese jurídica amparada nos arts. 21, VI, e 91 do CTB e 80, 81 e 82 da Lei nº 10.233/01, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.564.587; Proc. 2015/0278030-0; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 12/08/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. NORMAS DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO. DISPOSITIVOS DELIMITADORES DO ESPAÇO DESTINADO AO ROLAMENTO. SEGURANÇA DAS PISTAS, VEÍCULOS E PEDESTRES.
1. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito. Inteligência do art. 91 do CTB. 2. Segundo o princípio da indisponibilidade do interesse público, não é dado à administração pública deixar de tomar providências ou retardar providências consideradas relevantes ao atendimento do interesse público, em virtude de qualquer outro motivo. 3. No presente caso, é manifesto o interesse público de garantia à segurança dos administrados, tanto, que por ocasião do indeferimento da instalação da proteção metálica, a Secretaria Municipal dos Serviços Urbanos de Passo Fundo alegou indisponibilidade de verba para a aquisição do material e não por constituir a instalação da proteção medida desnecessária ou dispensável, tanto que a instalação foi levada a efeito pelo particular, mediante autorização do ente público. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO AFASTADO. (TJRS; APL-RN 70026242925; Passo Fundo; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal; Julg. 24/06/2009; DOERS 24/07/2009; Pág. 25)
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