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Art. 116. Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal,devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em serviçoreservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos oscritérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículooficial.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIME.
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 1º, do código penal), por duas vezes. Sentença que absolveu o réu da imputação referente ao primeiro fato e o condenou pelo segundo fato. A) recurso do ministério público. 1- pleito de condenação no que toca ao primeiro fato. Não acolhimento. Erro de tipo permissivo verificado (art. 20 do cp). Autorização para descaracterização do veículo toyota/hilux emanada dos superiores hierárquicos do apelado, diante das particularidades do caso concreto (risco efetivo de incêndios criminosos no parque nacional do iguaçu). Forma escrita não respeitada. Questão irrelevante. Atipicidade de conduta por ausência de dolo. Conduta penalmente irrelevante se sopesada em relação ao delito que se visava evitar, de proteção imperativa pelo estado. Em segundo plano, a conduta seria justificável pela inteligência do art. 116 do código de trânsito brasileiro. Fragmentariedade do direito penal. 2- pedido de aumento de pena quanto ao segundo fato. Pretensão prejudicada em razão da absolvição, em sede de apelação, da referida imputação. Recurso conhecido e desprovido. B) recurso do réu. 1- pleito de absolvição no que tange ao segundo fato: (i) alegação de necessidade de aplicação da máxima in dubio pro reo. Impossibilidade. Materialidade e autoria evidenciadas. (ii) alegação de negativa de dolo e de ausência de potencialidade de eventus damni. Acolhimento. Dolo inexistente. Prática rotineira da corporação, conforme acervo probatório. Teoria da adequação social. Propriedade original e sinal identificador principal (letras e números) mantidos. Lacre realizado pelo detran/pr. Resultado naturalístico que não importou em ofensa ao bem jurídico tutelado. Absolvição imperiosa. Reforma da sentença. 2- pedido de redução de pena quanto ao segundo fato. Pretensão prejudicada em razão da absolvição, em sede de apelação, da referida imputação. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCr 0969462-2; Foz do Iguaçu; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Lidia Maejima; DJPR 17/07/2013; Pág. 371)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO POPULAR. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM PLACA DESCARACTERIZADA. PODER INVESTIGATÓRIO DO PARQUET. SEGURANÇA DE SEUS MEMBROS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IMORALIDADE.
1. Em relação à alegada violação do art. 330, I, do CPC, não é possível em Recurso Especial adentrar no contexto fático-probatório dos autos para substituir o juízo emitido pelo Tribunal de origem no sentido da desnecessidade da instrução probatória. Incide, in casu, a Súmula nº 7/STJ. 2. O art. 116 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que "os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial". 3. Este dispositivo deve ser interpretado teleologicamente. Deve-se perquirir qual a razão de a Lei restringir a possibilidade de descaracterização das placas dos veículos de propriedade dos Entes Federativos apenas para serviço reservado de caráter policial. A resposta tem a ver com a natureza e os riscos de tal atividade. 4. Não seria racional que a Lei exigisse a identificação dos veículos utilizados por autoridades incumbidas de fazer investigações. Qualquer disposição neste sentido implicaria na frustração desse objetivo, bem como poderia colocar em risco a integridade desses agentes públicos. 5. Portanto, se o Ministério Público, que possui poderes investigatórios, requereu a descaracterização das placas de alguns veículos oficiais, e fundamentou na necessidade de resguardar a segurança da Procuradora-Geral de Justiça e demais integrantes do parquet, não se visualiza na concessão do pleito qualquer afronta ao art. 116 do CTB ou a imoralidade administrativa. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.131.577; Proc. 2009/0059649-1; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 06/11/2012; DJE 14/11/2012)
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