Art 132 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão suacirculação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município dedestino.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 2o (Revogado pela Lei nº 13.154, de 2015)
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PREVISTAS NOS ARTS. 162, II E 164 DO CTB. INOCORRÊNCIA DE DUPLA PENALIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO ATRIBUÍDOS INDIVIDUALMENTE ÀS CONDUTAS DA PROPRIETÁRIA E CONDUTORA FLAGRADA.
Possibilidade de atribuição das multas pecuniárias de ambos os autos de ingração à proprietária do veículo. Obrigações propter rem. Inteligência do artigo 132, §2º do CTB e resolução nº 108 do contran. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Rediscussão de mérito. Não cabimento. Inadequação da via. Mera irresignação. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; Rec 0025919-52.2019.8.16.0018; Maringá; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Rafhael Wasserman; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
REMESSA NECESSÁRIA.
Mandado de Segurança. Licenciamento. Obrigação voltada apenas para a livre circulação do veiculo. Existência de intenção de gravame que não impede a efetivação de referido ato. Inteligência do artigo 132, § 2º do CTB. Concessão da segurança que não comporta reparo. Remessa necessária não acolhida. (TJSP; RN 1002649-67.2021.8.26.0168; Ac. 15538388; Dracena; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Faria; Julg. 31/03/2022; DJESP 19/04/2022; Pág. 3124)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PREVISTAS NOS ARTS. 162, II E 164 DO CTB. ALEGAÇÃO DUPLA PENALIDADE. INOCORRÊNCIA.
Lavratura de autos de infração distintos atribuídos individualmente às condutas da proprietária e condutora flagrada. Pontuação atribuída separadamente na CNH das autuadas. Possibilidade de atribuição das multas pecuniárias de ambos os autos de ingração à proprietária do veículo. Obrigações propter rem. Inteligência do artigo 132, §2º do CTB e resolução nº 108 do contran. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0025919-52.2019.8.16.0018; Maringá; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Rafhael Wasserman; Julg. 11/07/2022; DJPR 11/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE REGISTRAL. ARTIGOS 123 E 132 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Dano moral decorrente de descumprimento contratual não configurado. Ausente a prova de que o inadimplemento da obrigação de transferência da propriedade registral do bem móvel extrapolou o mero aborrecimento e ultrapassou o limite de tolerância que se exige das partes nas relações negociais, ou de que o autor foi atingido em sua honra ou integridade psicológica, não resta caracterizado o dano moral. O alienante do bem não providenciou a comunicação prevista no art. 132 do Código de Trânsito Brasileiro, contribuindo para o recebimento de notificação de autuação de trânsito. 2. Quanto ao prequestionamento, não restou verificada afronta a quaisquer dispositivos. 3. Honorários recursais devidos, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil/2015. Majorada a verba honorária fixada na sentença, observada a gratuidade da Justiça. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; APL 0200366-84.2019.8.21.7000; Proc 70082284571; Estância Velha; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maria Hardt; Julg. 21/05/2020; DJERS 21/09/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL. ARTS. 123 E 132 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As matérias suscitadas no tocante à alegada ofensa aos arts. 123 e 132 do Código de Trânsito Brasileiro não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, carecendo do indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do col. STF. 2. Com relação à pretensão de afastar a condenação em indenização a título de danos morais, não foi indicado o dispositivo de Lei Federal violado, o que configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.112.678; Proc. 2017/0130344-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 12/02/2019; DJE 26/02/2019) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
1. Cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO objetivando a reforma da sentença que nos autos do presente mandado de segurança concedeu a ordem para declarar a nulidade do Auto de Infração nº B158492773, bem como isentar o impetrante do pagamento de quaisquer despesas decorrentes do ato ilegal praticado. 2. O cerne da controvérsia cinge-se em se definir se de fato o impetrante não está sujeito às Resoluções ns. 793/94, 291/08, 24/98 e 04/15 CONTRAN. 3. O Juízo a quo considerou não ser razoável exigir que um veículo sob regime especial e temporário se submeta a registro e licenciamento no Brasil, sendo suficiente, no caso do veículo em questão, a utilização de placa dianteira e traseira com a inscrição ¿FABRICANTE¿, nos termos da Resolução n. 793/1994, do CONTRAN. 4. In casu, o Juízo a quo entendeu pela concessão da segurança uma vez que ¿não se destinando o veículo em questão a ser comercializado no Brasil, nem a permanecer no País além do prazo deferido pela autoridade aduaneira, não faz sentido exigir-se o atendimento a normas de trânsito que se destinam exclusivamente a veículos passíveis de registro e licenciamento. Pelo que, assiste razão à impetrante quanto a ser suficiente a circulação com a placa de Fabricante, tal c omo previsto na Resolução 793/94, não sendo cabível exigir que o veículo em questão se amolde ao regramento imposto pela referida Resolução, uma vez que o mesmo encontra-se sob regime especial e temporário, afastando-se eventual submissão a registro e licenciamento no Brasil¿. 5. Os documentos que acompanham a inicial deste mandado de segurança são aptos a comprovar o alegado regime de admissão temporária, quais sejam o Cronograma Geral de Testes (fls. 31), declaração de importação de admissão temporária da Receita Federal do Brasil (fls. 32/36), além do requerimento da impetrante e declaração da Receita Federal, atestando a autorização concedida, desembarque e prazo estabelecido para permanência do veículo no Brasil, às fls. 42/48. 6. Restou comprovado, conforme documentação de fls. 49 e 55, que a autuação em questão está fundamentada no artigo 132 do CTB, Resoluções n. 793/94, 291/08, 024/98 e 04/15 do CONTRAN, e que o veículo ora apreendido (fl. 55) corresponde a um dentre aqueles que foram desembaraçados sob o regime de admissão temporária (fl. 46). 7. Concluiu acertadamente o Juízo a quo no sentido de que ¿não estamos diante de veículo protótipo e muito menos de veículo em fase de experiência a justificar tais resoluções. No caso, o que se deve observar é o estabelecido pela Resolução 793/1994, do CONTRAN, que dispõe sobre veículo em teste pelo fabricante (uso da placa ¿fabricante¿). 6. Apelação improvida. (TRF 2ª R.; AC-RN 0116720-82.2017.4.02.5102; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Alcides Martins; Julg. 30/04/2019; DEJF 13/05/2019)
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEÍCULO IMPORTADO. CERTIFICADO DE PROPRIEDADE EMITIDO NOS ESTADOS UNIDOS. AUTOMÓVEL CONSIDERADO JURIDICAMENTE COMO USADO. REMESSA PROVIDA.
Da leitura dos artigos 130 a 132 da Lei nº 9.503/97 (CBT) evidencia-se que os veículos novos não são sujeitos ao licenciamento, o qual é feito concomitantemente com o registro de propriedade, regra, aliás, aplicável aos automóveis importados. É incontroverso que nos EUA o Certificate of Title documenta a propriedade e é expedido após a primeira aquisição feita de um vendedor autorizado. Inequívoca, portanto, a semelhança com sistema brasileiro. O regramento pátrio define sem sombra de dúvida que automóvel novo é aquele que ainda não foi submetido ao registro e ao licenciamento, que são simultâneos, e perde essa qualidade a partir do momento em que ocorre sua transferência para o comprador. A noção de novo, portanto, é jurídica, vale dizer, não é extraída da quilometragem do bem ou de quem o vendeu. Remessa oficial provida. (TRF 3ª R.; Rem 0008046-57.2012.4.03.6104; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 30/05/2019; DEJF 19/07/2019)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE QUESTÃO DE ORDEM NO RESP Nº. PARA ANULAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR E SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDO O ENTENDIMENTO DO TEMA Nº 692/STJ QUANTO À POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDOS POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. JULGADO FUNDAMENTADO, NÃO HAVENDO MOTIVO PARA ACRÉSCIMOS SOBRE TESES ESPECÍFICAS, A PEDIDO DA PARTE INCONFORMADA. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O embargante atravessa estes aclaratórios com o fito de sanar eventuais omissões no acórdão proferido anteriormente, através do qual essa corte julgadora entendeu pela manutenção da sentença que concluiu pela ausência de ilegalidade em procedimento licitatório realizado pelo município de santa Maria da Boa Vista. 2. O recorrente aponta que o julgado foi omisso em relação aos arts. 1º, 2º e 12, todos da Lei ordinária nº 6.729/79 e ao art. 132 do código de trânsito brasileiro (ctb). Foi aduzido também que não houve pronunciamento sobre o princípio da vinculação ao edital nos procedimentos licitatórios (art. 3º da Lei federal nº 8.666/93). Nesse andar, requer a parte o pronunciamento da câmara sobre a integralidade da matéria, inclusive, para fins de seu prequestionamento e acesso aos tribunais de superposição. 3. Pela ementa do julgado atacado, vê-se claramente que a matéria de fundo da lide foi devidamente tratada e solucionada, recebendo o caso a aplicação do direito pertinente, de acordo com os entendimentos jurisprudenciais existentes e a boa doutrina. 4. Evidenciou-se, no caso, que o processo licitatório foi devidamente realizado na forma da Lei. A licitação visava a aquisição de veículo zero km e a empresa vencedora, após os trâmites legais, o entregou ao município. Não havia, no edital, exigência que a empresa fosse concessionária de veículos, daí porque inexiste ofensa ao princípio da vinculação ao edital. 5. Assim, como o novo código de processo civil determina como requisitos para a oposição dos embargos de declaração a existência de obscuridade, contradição e omissão sobre ponto a respeito do qual o juiz ou tribunal deveriam se pronunciar, vê-se que tais requisitos se encontram ausentes nesta oportunidade. 6. Com isso, tem-se que não cabe à parte escolher e/ou determinar ao órgão colegiado qual fundamentação utilizar para embasamento de suas decisões. Ao poder judiciário cabe o dever de fundamentar as suas decisões, isso sim, de forma a solucionar a lide com a aplicação do bom direito. Isso foi o que ocorreu neste processo. O inconformismo da parte com o desfecho da demanda não pode ser veiculado via embargos de declaração. 7. No que tange ao pedido de prequestionamento, cumpre esclarecer que, diante da inocorrência de qualquer vício que enseje a interposição de embargos declaratórios, os embargos também não merecem ser acolhidos nesse ponto, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 535 do cpc/73, atual art. 1022 do CPC. 8. Não provimento do recurso. (TJPE; Rec. 0000996-36.2012.8.17.1260; Rel. Des. Alfredo Sergio Magalhães Jambo; Julg. 04/11/2019; DJEPE 13/12/2019)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA VEICULAR. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA. ALIENAÇÃO COMPROVADA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. ART. 134 DO CTB. NORMA MITIGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É mitigada a responsabilidade solidária advinda do art. 132 do CTB em caso de infrações administrativas, quando demonstrada a anterior alienação do veículo. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.630.571; Proc. 2016/0262320-7; DF; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 20/09/2018; DJE 27/09/2018; Pág. 7687)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEÍCULO IMPORTADO. CERTIFICADO DE PROPRIEDADE EMITIDO NOS ESTADOS UNIDOS. AUTOMÓVEL CONSIDERADO JURIDICAMENTE COMO USADO. RECURSO DESPROVIDO.
Da leitura dos artigos 130 a 132 da Lei nº 9.503/97 (CBT) evidencia-se que os veículos novos não são sujeitos ao licenciamento, o qual é feito concomitantemente com o registro de propriedade, regra, aliás, aplicável aos automóveis importados. É incontroverso que nos EUA o Certificate of Title documenta a propriedade e é expedido após a primeira aquisição feita de um vendedor autorizado. Inequívoca, portanto, a semelhança com sistema brasileiro. O regramento pátrio define sem sombra de dúvida que automóvel novo é aquele que ainda não foi submetido ao registro e ao licenciamento, que são simultâneos, e perde essa qualidade a partir do momento em que ocorre sua transferência para o comprador. A noção de novo, portanto, é jurídica, vale dizer, não é extraída da quilometragem do bem ou de quem o vendeu. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0007234-15.2012.4.03.6104; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 21/02/2018; DEJF 27/03/2018)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE EMISSÃO DO CERTIFICADO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO SEM O PAGAMENTO DE MULTAS QUE SE ENCONTRAM EM LITÍGIO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 132, §2º, DO CTB. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A controvérsia cinge-se em aferir sobre a possibilidade da impetrante renovar o licenciamento anual e o pagamento do seguro de 2012 de seu veículo, sem o pagamento das multas discutidas em juízo no Distrito Federal, visando a emissão de crv (certificado registro do veículo), atualizado em seu favor por ter cumprido com todos os requisitos pertinentes exigidos. 2. De saída, consigno que o artigo 131, §2º do código de trânsito brasileiro estabelece que o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. 3. Contudo, no caso em comento existe uma peculiaridade, vez que as multas imputadas à impetrante estão em discussão em juízo na 3ª vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, através da ação anulatória nº. 2009.01.1.028728-0, onde a autora alega que seu veículo foi clonado e que nunca havia trafegado nos lugares indicados nas infrações de trânsito. Desse modo, entendo que a pendência de resolução judicial acerca da legitimidade das multas impede os efeitos de coisa julgada administrativa para a válida exigência do adimplemento adversado pela impetrante. 4. Nesse sentido, após consulta acerca da situação das multas em análise, no site do Detran/CE, verifiquei que as mesmas permanecem sub judice, ou seja, com a exigibilidade suspensa. Ademais, no mesmo exame observei que foi autorizada a troca da placa do veículo honda/civic lxs flex, de chassi 93hfa66308z111057, situação esta que evidencia a confirmação da suposta clonagem alegada pela impetrante, tendo atualmente o veículo a placa pma1636. Assim, a segurança almejada deve ser confirmada neste reexame. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE; RN 0038643-65.2012.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; DJCE 13/08/2018; Pág. 28)
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEÍCULO IMPORTADO. CERTIFICADO DE PROPRIEDADE EMITIDO NOS ESTADOS UNIDOS. AUTOMÓVEL CONSIDERADO JURIDICAMENTE COMO USADO.
O agravo retido encontra-se prejudicado, à vista da prolação da sentença confirm atória da antecipação da tutela anteriorm ente deferida que a substituiu. Da leitura dos artigos 130 a 132 da Lei nº 9.503/97 (CBT) evidencia-se que os veículos novos não são sujeitos ao licenciam ento, o qual é feito concom itantem ente com o registro de propriedade, regra, aliás, aplicável aos autom óveis im portados. É incontroverso que nos EUA o Certificate of Title docum ENTA a propriedade e é expedido após a prim eira aquisição feita de um vendedor autorizado. Inequívoca, portanto, a sem elhança com sistem a brasileiro. O regram ento pátrio define sem som bra de dúvida que autom óvel novo é aquele que ainda não foi subm etido ao registro e ao licenciam ento, que são sim ultâneos, e perde essa qualidade a partir do m om ento em que ocorre sua transferência para o com prador. A noção de novo, portanto, é jurídica, vale dizer, não é extraída da quilom etragem do bem ou de quem o vendeu. Devido à reform a da sentença, é de rigor a reversão da sucum bência, para condenar a apelada ao pagam ento dos honorários advocatícios, com fulcro no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. Rem essa oficial e apelação providas. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0021610-81.2013.4.03.6100; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 15/02/2017; DEJF 13/03/2017)
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEÍCULO IMPORTADO. CERTIFICADO DE PROPRIEDADE EMITIDO NOS ESTADOS UNIDOS. AUTOMÓVEL CONSIDERADO JURIDICAMENTE COMO USADO.
Da leitura dos artigos 130 a 132 da Lei nº 9.503/97 (CBT) evidencia-se que os veículos novos não são sujeitos ao licenciam ento, o qual é feito concom itantem ente com o registro de propriedade, regra, aliás, aplicável aos autom óveis im portados. É incontroverso que nos EUA o Certificate of Title docum ENTA a propriedade e é expedido após a prim eira aquisição feita de um vendedor autorizado. Inequívoca, portanto, a sem elhança com sistem a brasileiro. O regram ento pátrio define sem som bra de dúvida que autom óvel novo é aquele que ainda não foi subm etido ao registro e ao licenciam ento, que são sim ultâneos, e perde essa qualidade a partir do m om ento em que ocorre sua transferência para o com prador. A noção de novo, portanto, é jurídica, vale dizer, não é extraída da quilom etragem do bem ou de quem o vendeu. Rem essa oficial provida. (TRF 3ª R.; Rem 0008563-62.2012.4.03.6104; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 15/02/2017; DEJF 13/03/2017)
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEÍCULO IMPORTADO. CERTIFICADO DE PROPRIEDADE EMITIDO NOS ESTADOS UNIDOS. AUTOMÓVEL CONSIDERADO JURIDICAMENTE COMO USADO.
Da leitura dos artigos 130 a 132 da Lei nº 9.503/97 (CBT) evidencia-se que os veículos novos não são sujeitos ao licenciamento, o qual é feito concomitantemente com o registro de propriedade, regra, aliás, aplicável aos automóveis importados. É incontroverso que nos EUA o Certificate of Title documenta a propriedade e é expedido após a primeira aquisição feita de um vendedor autorizado. Inequívoca, portanto, a semelhança com sistema brasileiro. O regramento pátrio define sem sombra de dúvida que automóvel novo é aquele que ainda não foi submetido ao registro e ao licenciamento, que são simultâneos, e perde essa qualidade a partir do momento em que ocorre sua transferência para o comprador. A noção de novo, portanto, é jurídica, vale dizer, não é extraída da quilometragem do bem ou de quem o vendeu. Remessa oficial e apelação providas. (TRF 3ª R.; AC 0008975-90.2012.4.03.6104; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 01/06/2016; DEJF 14/06/2016)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Pretensão voltada à anulação do ato administrativo que impediu a renovação da CNH do Impetrante. Ordem concedida em primeiro grau. Decisório que merece reforma. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Sentença que, no mérito, se baseia na ausência de comprovação da notificação do Impetrante. Documentação nos autos que demonstra a mudança de endereço do autor. Dever do proprietário do veículo de informar a mudança de endereço (art. 132, §2º, do CTB). Obrigação descumprida. Além disso, ausência de provas bastantes para caracterizar o direito líquido e certo do Impetrante. Conjunto probatório dos autos que indica a existência de fatos desfavoráveis à pretensão do autor. Segurança denegada. Reexame necessário e apelo voluntário providos. (TJSP; APL 1053185-49.2015.8.26.0053; Ac. 9857053; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rubens Rihl; Julg. 27/09/2016; DJESP 06/10/2016)
MULTA DE TRÂNSITO.
Pretensão de anulação dos autos de infração. Alegação de ausência de notificação, decorrente de mudança de endereço. Sentença de improcedência da demanda. Regularidade das notificações. Autoridade deve apenas comprovar a expedição das notificações, não o seu recebimento (art. 282 do CTB). Dever do proprietário do veículo de informar a mudança de endereço (art. 132, §2º, do CTB). Obrigação descumprida. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 1018303-07.2015.8.26.0071; Ac. 9450050; Bauru; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Manoel Ribeiro; Julg. 18/05/2016; DJESP 08/06/2016)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Segundo disposto no artigo 132, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, cabe ao adquirente efetivar a transferência de propriedade do veículo no órgão de trânsito, contudo, aquele que tem seu nome inscrito no documento de transferência (CRV/DUT) deve ser compelido a efetivar a transferência, ainda que o veículo possua co-proprietários. 2. O aborrecimento decorrente da ausência de transferência do veículo perante o Detran pelo adquirente, por si só, não viola direitos de personalidade do antigo proprietário e, por isso, não configura dano moral, pois constitui mero desconforto, incapaz de repercutir na esfera íntima. Precedentes. 3. Recursos conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 2013.01.1.077092-2; Ac. 885.882; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; DJDFTE 14/08/2015; Pág. 163)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN PELO COMPRADOR. AUSÊNCIA. IPVA. RESSARCIMENTO. NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
1. Segundo disposto no artigo 132, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, cabe ao comprador a incumbência de efetivar a transferência de propriedade do veículo no órgão de trânsito. 2. Tendo o autor comprovado o pagamento de IPVAs após a tradição do veículo, procede o pedido de ressarcimento. 3. A inscrição do nome da parte autora na dívida ativa pelo não pagamento de IPVAs por parte do comprador, configura ato ilícito cometido, gerando o dever de indenizar pelos danos morais causados. 4. O dano moral deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares e ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 5. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Rec 2012.07.1.029194-4; Ac. 847.880; Relª Desª Ana Cantarino; DJDFTE 20/02/2015; Pág. 300)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. CARÁTER REBUS SIC STANDIBUS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Segundo disposto no artigo 132, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, cabe ao comprador a incumbência de efetivar a transferência de propriedade do veículo no órgão de trânsito. 2. Em razão da ineficácia das astreintes anteriormente fixadas, cabível a aplicação de nova multa cominatória, tendo em vista que seu objetivo é dar efetividade à determinação judicial, visto que seu anterior arbitramento não se mostrou capaz de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. 3. O valor ou a periodicidade da multa cominatória podem ser modificados, caso esta tenha se tornado insuficiente ou excessiva, sendo fixada em caráter rebus SIC standibus, conforme inteligência do parágrafo 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil. 4. O valor da multa cominatória arbitrado não pode ser irrisório, que permita ao obrigado avaliar se deve ou não cumprir a decisão judicial, e tampouco exorbitante, porquanto um valor muito elevado representaria enriquecimento sem causa. 5. Afixação de limite máximo para a incidência das astreintes pelo juízo a quo não impede a elevação do patamar pelo Tribunal, quando a recalcitrância do devedor indica que o valor inicial não foi suficiente para compeli-lo ao cumprimento da obrigação. 6. O aborrecimento decorrente da impossibilidade de transferir o veículo perante o Detran, por si só, não viola direitos de personalidade e, por isso, não configura dano moral, pois constitui mero desconforto, incapaz de repercutir na esfera íntima. Precedentes. 7. Recursos conhecidos. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. (TJDF; Rec 2013.01.1.168894-3; Ac. 840.073; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; DJDFTE 07/01/2015; Pág. 161)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NEXO DE CAUSALIDADE VISUALIZADO. REJEIÇÃO. MÉRI- TO. VENDA DE AUTOMÓVEL POR LOJA DE VEÍCULOS COM FINANCIAMENTO EM ABERTO EM NOME DO AUTOR. MULTAS GERADAS PELO NOVO ADQUIRENTE EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN DA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AINDA EM SEU NOME. RISCO ASSUMIDO. AGÊNCIA DE VEÍCULOS COMPRADORA QUE NEGLIGENCIA TRANSFERÊNCIA ANTES DE REPASSAR PARA TERCEIRA PESSOA. ART. 132, § 1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO OBSERVANDO-SE TAL CIRCUNSTÂNCIA. ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. INCUBÊNCIA DO AUTOR (PROPRIETÁRIO ORIGINAL) DE COMPROVAR QUE AO TEMPO DAS INFRAÇÕES, O VEÍCULO ENCONTRAVA-SE SOB O PODER DE TERCEIRO ADQUIRENTE. PROVIMENTO PARCIAL.
Sendo o nexo de causalidade uma relação de causa e efeito entre a conduta e o dano (elemento imaterial da responsabilidade civil), verifica-se o liame que liga o comportamento da loja de veículos recorrente ao resultado danoso suportado pelo autor, restando descartado qualquer alegação de ilegitimidade passiva ad causam. Tendo o promovente celebrado contrato de compra e venda do veículo ainda com ônus, impossibilitando, assim, a imediata transferência do bem ao comprador, entregou ele de livre e espontânea vontade, bem em seu nome ao circuito mercadológico de automóveis, assumindo, assim, os riscos de sua omissão. Enquanto não realizada a transferência, o antigo proprietário continua sendo o responsável legal pelo veículo, o que significa continuar recebendo multas, correndo o risco de perder a carteira e até mesmo responder judicialmente caso o carro venha a se envolver em algum acidente, salvo se realizada a comunicação da venda do veículo ao Detran nos termos do art. 134 do código de trânsito brasileiro, obrigação esta não cumprida pelo autor. Em que pese a inércia do autor, não há que se negar a responsabilidade da recorrente, na posição de compradora do veículo. Isto porque, incumbe ao comprador a transferência de titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 132, § 1º, do código de trânsito brasileiro. Assim, ao adquirir o carro, deveria a agência de veículos buscar regularizar a situação, principalmente antes de o repassar para terceira pessoa, sendo, pois, inegável a sua responsabilidade perante o proprietário original. Trazem os autos um caso de culpa recíproca das partes para a consequência danosa, devendo, pois, o quantum indenizatório ser fixado observando-se tal circunstância, nos termos do art. 945 do Código Civil. Não possui a agência de veículos recorrente qualquer poder de ingerência nas multas de trânsito aplicadas ao autor, competindo a este, uma vez não efetuada a comunicação prevista em Lei acerca da alienação, defender-se perante o Detran, ou até mesmo judicialmente, comprovando que ao tempo das infrações, o veículo encontrava-se sob o poder da nova proprietária. (TJPB; APL 0000749-13.2014.815.0461; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho; DJPB 14/12/2015; Pág. 7)
Ação de indenização por danos morais. Autuação e remoção de veículo de condutor que não portava CRLV. Documento de porte obrigatório. Inteligência dos arts. 132, 232 e 270 do CTB. Estrito cumprimento do dever legal. Não cabimento de indenização. Precedentes jurisprudenciais deste tribunal. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Inversão da sucumbência. É incontroverso o fato de que o apelado ao ser abordado em blitz policial não portava o CRLV, documento de porte obrigatório. A apresentação do documento único de arrecadação, comprovando a quitação da taxa de licenciamento, não supre a apresentação do CRLV, sob pena de tornar letra morta o disposto no art. 133 do CTB. A falta do documento obrigatório não pode ser atribuída à administração pública. O lapso temporal entre o pagamento e a abordagem policial, demonstra o desinteresse do requerente em suprir a omissão. Precedente desta corte no mesmo sentido. Estrita observância do disposto na aplicação da infração de trânsito e razoabilidade da medida administrativa de remoção do veículo. Irregularidade que não poderia ser sanada no local da infração. Portanto, não há o dever de o estado indenizar. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada. Inversão da sucumbência que se impõe. (TJSE; AC 201500706755; Ac. 13899/2015; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; Julg. 24/08/2015; DJSE 26/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
Intempestividade dos embargos declaratórios opostos contra a sentença de primeiro grau. Não interrupção do prazo para apresentação do recurso de apelação. Ausência de recurso contra decisão de recebimento da apelação. Inexistência de prejuízo no conhecimento do mérito. Recurso conhecido. AÇÃO COMINATÓRIA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA TITULARIDADE DE CONTRATO DE LEASING. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. Inércia na transferência da propriedade do veículo objeto de contrato de compra e venda entre particulares. Inércia na transferência da titularidade do financiamento do veículo. Negativação do nome da parte autora decorrente do não pagamento de faturas do financiamento. Dano moral presumido. Obrigação do comprador de transferir a propriedade do veículo. Artigo 132, §1º do Código de Trânsito Brasileiro. Presentes os requisitos do artigo 186 do Código Civil. Responsabilidade civil configurada. Recurso não provido. (TJSP; APL 4002760-07.2013.8.26.0224; Ac. 8973150; Guarulhos; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Fernando Nishi; Julg. 12/11/2015; DJESP 19/11/2015)
MANDADO DE SEGURANÇA.
Licenciamento. Obrigação atribuída ao proprietário e voltada apenas para a livre circulação do veiculo. Existência de intenção de gravame que não impede a efetivação de referido ato. Inteligência do artigo 132, § 2º do CTB. Sentença concessiva da ordem. Manutenção. Reexame necessário não provido. (TJSP; RN 1013946-38.2015.8.26.0053; Ac. 8935546; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Galizia; Julg. 26/10/2015; DJESP 09/11/2015)
ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO. PORTARIA DECEX Nº 8/91. CARACTERIZAÇÃO DE VEÍCULO USADO. CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO DOS AUTOS. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELO ESTADO DE NOVO. PROSSEGUIMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO.
1. Na presente ação discute-se o conceito de veículo usado para fins da portaria DECEX nº 8/1991, que proibiu o ingresso no país de bens de consumo usado. A referida portaria não trouxe critérios para a definição de veículo usado, o que tem gerado inúmeras controvérsias entre os importadores e a fiscalização aduaneira. No caso dos auto, a impetrante defende que não deve ser considerada apenas a circunstância de o veículo possuir o certificate of title, mas o seu real estado; já a impetrada defende que a verificação do dito estado de fato seria dúbia, devendo ser considerada a situação jurídica do bem, isto é, o fato de já ter sobre ele certificado de título. A impetrada afirma, ainda, que a definição de usado que adotou no procedimento aduaneiro foi extraída da legislação dos estados unidos da américa e do código de trânsito brasileiro, em seu artigo 132. 2. Registre-se, inicialmente, a total impertinência em extrair o conceito de veículo usado da legislação alienígena. Ora, a vedação da importação de bens usados visa ao atendimento dos fins estabelecidos no artigo 237 da Constituição Federal, ou seja, defesa dos interesses fazendários nacionais, interesses estes que não são considerados pelos países de origem dos bens. É evidente que a definição extraída da legislação dos estados unidos na américa não visa à proteção das indústrias brasileiras, tampouco a redução dos nossos problemas de ordem ambiental, mostrando-se ilógica a adoção de tais conceitos pelas autoridades brasileiras. Quanto ao artigo 132 do código de trânsito brasileiro, também não traz o conceito de veículo novo; apenas o menciona para fins de dispensá-lo do licenciamento, pressupondo, portanto, uma prévia caracterização pelo agente aplicador da Lei. 3. Não há, portanto, no direito brasileiro, uma definição jurídica de veículo usado para os fins da vedação estabelecida na portaria nº 8/1991, ficando a sua caracterização a cargo do administrador, que, para tanto, deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. O veículo importado pelo impetrante foi vendido à empresa dropshipper express inc. Em 17 de agosto de 2011, que, conforme documento de f. 53-56, oferece justamente serviço de intermediação na compra de veículos nos estados unidos e europa. O comercial invoice referente à importação é de 27 de outubro de 2011 (f. 33), dois meses após a aquisição do carro pela empresa dropshipper. Além disso, a perícia solicitada pela Receita Federal concluiu que se trata de veículo novo. Tudo indica, portanto, que o veículo não foi adquirido para uso próprio da empresa, mas para posterior exportação, que é o seu ramo de atividade, não se sustentando a tese de que se trata de veículo usado. 5. Não há como se admitir que um veículo em tal estado de conservação, fabricado no ano de 2011 e ingressando aqui no mesmo ano de 2011 traria mais risco à indústria local do que um veículo adquirido direto da concessionária, do mesmo ano de 2011, mas sem o certificate of title. Ora, não se trata de discriminação viável. 6. Precedentes desse tribunal e dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 4ª e 5ª região. 7. Recurso e remessa oficial improvidos. (TRF 3ª R.; Ap-RN 0005011-89.2012.4.03.6104; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 13/02/2014; DEJF 27/02/2014; Pág. 539)
CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
Obrigação de fazer, ressarcimento de multas de transito e indenização por danos morais. Procedência parcial do pedido. Apelos recíprocos. Se o autor adquire veículo, assume obrigação de transferi-lo para seu nome. Mas se assim não o faz, assume os riscos da obrigação do art. 132 do CTB. Parte ré que, por seu turno, adquire veículo sem presença de correta documentação do mesmo. Responsabilidade solidária pelo cometimento das infrações de trânsito que se declara, ex vi legis. Danos morais. Inexistência. Conduta do autor em flagrante violação com o ordenamento legal. Demonstração de realizações de operações comerciais ao arrepio da legislação tributária própria. Rejeição dos mesmos que é confirmada. Transferência de propriedade. Obrigação da ré, condicionada, contudo, ao prévio cumprimento, pelo autor, de realização da mesma. Prazo assinalado e multa cominatória confirmados. Reforma parcial da sentença neste tópico. Denunciação da lide. Inexistência de direito de regresso. Empresa vendedora que se confunde com o autor. Não aplicação das hipóteses contempladas pelo art. 70 e incisos do CPC. Manutenção da sentença a este respeito. Verbas de sucumbência. Correção em sua fixação. Manutenção das mesmas. Determinação, de ofício, de comunicação à SRF e à Receita Estadual do RJ, acerca dos eventos noticiados, para os fins de direito. Provimento parcial do primeiro apelo e rejeição do segundo. (TJRJ; Rec. 2009.001.60219; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Felinto; Julg. 17/08/2010; DORJ 20/08/2010; Pág. 281)
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