Art 139 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar asexigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO. DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO DANO EFETIVAMENTE CAUSADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal e deferiu pedido liminar para decretar a indisponibilidade dos bens dos demandados, de forma solidária, no valor de R$ 646.720,98 (seiscentos e quarenta e seis mil, setecentos e vinte reais e noventa e oito centavos). 2. A recorrente afirma inexistir qualquer indício de ato ou fato lesivo ao Erário que lhe possa ser imputado, devendo a decisão ser objeto de reforma, para que seja proclamada a rejeição sumária da ação em relação à CIAT, nos moldes do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92. Também destaca a ausência de indícios da prática de atos de improbidade pela agravante a justificar as medidas cautelares, uma vez que as irregularidades suscitadas pelo Ministério Público Federal dizem respeito à execução do contrato em si, em nada se referindo à empresa CIAT, pois não foi ela contratada pelo Poder Público para realizar os serviços decorrentes da Tomada de Preços 003/2005. Alega que a mera participação no aludido processo licitatório, no qual foi inabilitada, não pode acarretar nenhuma responsabilidade pelo serviço contratado à empresa vencedora do certame (LOC AUTOS), e que o Relatório de Fiscalização 1071 da CGU, que embasa a ação de improbidade, aponta falhas na execução do contrato por parte da empresa efetivamente contratada. Sustenta não ser razoável a sua responsabilização solidária por pagamento/ressarcimento ao Erário da quantia de R$ 646.720,98 (seiscentos e quarenta e seis mil, setecentos e vinte reais e noventa e oito centavos), que corresponde ao valor total da contratação firmada pelo ente público no âmbito da Tomada de Preços 003/2005, e alega estar sofrendo dano irreparável, visto que os seus 02 (dois) veículos automotores, utilizados essencialmente para as atividades da empresa, estão bloqueados com restrição de circulação e transferência. Por fim, pugna pela concessão de liminar recursal, para que seja decretada a suspensão do bloqueio dos ativos financeiros e da indisponibilidade dos bens da Agravante, em especial com o levantamento das restrições de circulação e transferência dos seus veículos automotores. 3. Consta da decisão agravada: Do Recebimento de Ação de Improbidade A presente ação de Improbidade Administrativa decorre do fracionamento operado na ACP 0000011-51.2015.4.05.8108 por meio da decisão que limitou o litisconsórcio passivo na referida ação (16 réus), conforme cópia que repousa às fls. 422/426 destes autos. Com efeito, em decorrência do desmembramento e de acordo também com a cópia da decisão de fls. 469/472, no presente feito se objetiva apurar especificamente supostas irregularidades apuradas pela CGU no Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) em Amontada/CE, descritas no item 2.3 (fls. 18/25) da petição inicial, delimitando-se o polo passivo somente nas pessoas dos réus: Edivaldo Assis de Jesus, José Isnaldo de Oliveira, Maria Silvia Gonçalves, Margarida Maria de Oliveira Souza, LOC Autos Locação de Veículos Ltda e Centro Integrado de Apoio ao Turismo Livros Ltda. Informa o autor que a Controladoria-Geral da União (CGU), em fiscalização no município de Amontada-CE, no período de 16 de janeiro a 8 de agosto de 2007, verificou uma série de irregularidades na gestão dos recursos federais por parte dos requeridos, na condição de administradores daquela urbe, sendo que algumas das práticas ímprobas resultaram em vantagens indevidas a terceiros em contrapartida ao prejuízo suportado pelo erário. Segundo o MPF, o trabalho resultou no Relatório de Fiscalização 1.071 da CGU. Consta que o Município de Amontada/CE recebeu R$ 617.598,42 (seiscentos e dezessete mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos) do Ministério da Educação/FNDE. Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE). Ocorre que, durante a execução do programa, segundo a descrição feita pelos auditores da CGU, os veículos utilizados eram impróprios para transporte escolar dos alunos da rede municipal de ensino, pois, entre outras irregularidades, não continham equipamentos de segurança obrigatórios. Além disso, vários condutores dos veículos que realizavam o transporte escolar não possuíam a devida habilitação para a categoria correspondente. Assevera o autor que, do total de 35 rotas contratadas pela Prefeitura de Amontada/CE para o transporte de alunos do ensino fundamental, os auditores da CGU inspecionaram 13 rotas e nenhum dos veículos fiscalizados se encontrava dentro dos padrões exigidos pelos artigos 136 a 139 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito). Salienta que, quando do cotejamento da relação de veículos do transporte escolar utilizados no exercício de 2007 com os contratos de locação de veículos firmados entre o Município e os licitantes vencedores do Pregão Presencial 001/2007, os auditores da CGU verificaram diversas inconsistências, indicando deficiência e falta de controle por parte da Prefeitura Municipal. Destacou, entre as irregularidades apontadas pela CGU, as seguintes: I. Existência de contratos de locação de veículos com pessoas físicas para as rotas I, XI, XIII, XVII, XXI, XXXI, no período de março a agosto de 2007, mas sem registro na relação de veículos do transporte escolar 2007 (fornecida pela Prefeitura), resultando no pagamento total de R$ 72.649,40; II. Na rota XXI o contrato de locação foi firmado com a pessoa física inscrita no CPF 378.977.993-87, mas o veículo era conduzido por outra pessoa (CPF 770.379.013-04); III. Na rota XXXI o contrato de locação foi firmado com a pessoa física inscrita no CPF 753.393.743-00, mas o veículo era conduzido por outra pessoa (CPF 435.439.363-87); IV. O veículo utilizado na rota XI se apresentava em condições muito precárias. Além disso, o condutor possuía carteira de habilitação categoria B, incompatível com a realização de transporte escolar, conforme exigência do CTB; V. O veículo utilizado na rota I, no caso, D20 de placa HUP5930 não corresponde ao veículo identificado no contrato (D20 de placa HUB 7394). Ademais, o condutor da D20 não possuía carteira de habilitação adequada. Aduz ainda que a CGU verificou a ausência no Processo Licitatório 003/2005. Tomada de Preços 003/2005 dos seguintes requisitos previstos no art. 21, III, da Lei nº 8.666/1993, comprometendo o caráter competitivo e a lisura da licitação: I. Ausência de cópia de publicação de aviso de licitação em jornal de grande circulação; II. O aviso de licitação indicava o dia 26/04/2005, às 11h, para realização do certame. Contudo, a publicação no Diário Oficial do Estado ocorreu no dia 25/04/2005, às 12h, frustrando o objetivo da Lei que é assegurar a maior publicidade possível ao procedimento. Informa que o processo licitatório 003/2005 efetuado em 25/04/2005 para contratação de transporte escolar teve participação de apenas duas empresas: CIAT. centro Integrado de Apoio ao Turismo Livros Ltda e LOC Autos Locação de Veículos Ltda, evidenciando que houve manipulação do certame. Ressalta que a empresa Loc Autos Locação de Veículos Ltda sagrou-se vencedora do referido processo licitatório com a proposta de R$ 646.720,98 (seiscentos e quarenta e seis mil setecentos e vinte reais e noventa e oito centavos). As supostas condutas irregulares descritas na inicial configuram, na visão do autor, atos de improbidade administrativa, pois teriam causado prejuízo ao erário e desrespeitado os princípios informadores da administração pública. Os diversos promovidos teriam atuado do seguinte modo: MARGARiDA Maria DE OLIVEIRA: Era Presidente da Comissão Permanente de licitação e foi responsável pela Tomada de Preços 003/2005, supostamente simulada; EDIVALDO Assis DE JESUS: Prefeito de Amontada-CE era também responsável pelas irregularidades apontadas, entre elas, as verificadas na Tomada de Preços 003/2005; José ISNALDO DE OLIVEIRA: Secretário de Educação do Município de Amontada-CE era responsável pelas irregularidades verificadas, entre elas, as verificadas na Tomada de Preços 003/2005; CENTRO INTEGRADO DE APOIO AO TURISMO LIVROS Ltda. CIAT: Empresa que em conluio com os servidores públicos envolvidos teria participado da Tomada de Preços 003/2005 em que se constatou, em tese, violação ao caráter competitivo e lisura da licitação; LOC AUTOS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA: Empresa que em conluio com os servidores públicos envolvidos teria participado da irregular Tomada de Preços 003/2005 em que se constatou, em tese, violação ao caráter competitivo e lisura da licitação. Referida empresa sagrou-se vencedora do processo licitatório com a proposta de R$ 646.720,98 (seiscentos e quarenta e seis reais setecentos e vinte reais e noventa e oito centavos). Por todo o exposto, pretende o MPF que se apure a prática de atos de improbidade administrativa enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos I, II, VIII, X, XI e XII, do artigo 10 e inciso I, do artigo 11, da Lei de Improbidade, o que ensejaria a aplicação das sanções descritas nos incisos II e III, do art. 12 da Lei nº 8249/92. (...) A descrição dos fatos e a prova constante dos autos anexada junto com a inicial permitem a compreensão de que, em tese, é possível a constatação da prática de atos de improbidade. Assim, impõe-se o recebimento da presente ação, o que possibilitará aos promovidos apresentar defesa ampla, permitindo-lhes comprovar a inexistência de ilicitude nas condutas narradas na inicial. (...) Da Indisponibilidade de Bens (...) Em se tratando de ação civil pública de improbidade, o art. 37, § 4º, da CF/1988 e a Lei de Improbidade Administrativa-LIA, em seu art. 7º, prescrevem a determinação da indisponibilidade de bens em caso de lesão ao patrimônio público ou em caso de enriquecimento ilícito, objetivando garantir o ressarcimento de danos ou a restituição de bens e valores havidos irregularmente por comprovado ato de irresponsabilidade administrativa. Outrossim, a indisponibilidade de bens poderá garantir, ainda, a execução da multa civil a ser aplicada, ante a previsão para tal modalidade de sancionamento na LIA (art. 12 da Lei nº 8.429/1992). (...) Para a ocorrência da indisponibilidade dos bens dos requeridos no caso em apreço, portanto, faz-se necessário verificar a presença do fumus boni juris, ou seja, a presença de fortes indícios da ocorrência de lesão ao erário, como sustenta o demandante, requisitos estes presentes no caso em análise, pois, as irregularidades constam do Relatório de Fiscalização 1071 da CGU às fls. 64/72 que demonstra com clareza a forte probabilidade de ocorrência de atos ímprobos praticados pelos promovidos. No que concerne ao requisito do periculum in mora, como dito alhures, tem os Tribunais Superiores e a melhor doutrina entendido que este se encontra implícito no artigo 7º da Lei de Improbidade, emergindo da própria gravidade dos fatos narrados pelo demandante na peça preambular. Nessa linha, fica o autor dispensado de comprovar o perigo da demora, ou seja, que o requerido possui o animus de dilapidar seu patrimônio, de desviá-lo ou dissipá-lo no intuito de se furtar à reparação dos prejuízos causados. (...) Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros via BACENJUD em desfavor dos réus EDIVALDO Assis DE Jesus (CPF 383.694.603-30), José ISNALDO DE OLIVEIRA (CPF 117.609.663-04), MARGARIDA Maria DE OLIVEIRA Souza (CPF 187.115.453-72), CIAT. CIAT. CONSTRUTORA, INCORPORADORA, ALUGUEIS e TURISMO Ltda-ME (CNPJ 05.670.004/0001-09) e LOC AUTOS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS Ltda (CNPJ 04.151.870/0001-12) no importe de R$ 646.720,98 (seiscentos e quarenta e seis mil setecentos e vinte reais e noventa e oito centavos), valor que corresponde às irregularidades narradas no item 2.3, conforme fl. 62 da petição inicial. 4. Por outro lado, vale transcrever trecho do contido no item 2.3 da inicial da ação de improbidade, referente à suposta conduta ímproba aqui discutida: 2.3. mINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. FNDE. PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE): Utilização de veículos impróprios para o transporte de escolares atendidos pela rede pública municipal de ensino (das 35 rotas contratadas pela prefeitura de Amontada para transporte de seus alunos, 13 foram inspecionadas e em todas nenhum dos veículos inspecionados apresentavam os requisitos previstos na Lei nº 9.503/1997. CTB, irregularidades em licitação. Ausência de publicação de aviso de licitação em jornal de grande circulação (Processo Licitatório 003/2005. Tomada de Preços 003/2005) e não aplicação financeira dos recursos do PNATE. 5. Para o recebimento da inicial de ação civil pública de improbidade, não se faz necessária a integral e perfeita demonstração da ocorrência de ato ímprobo, sendo suficiente apresentação de indícios, pois, vigendo o princípio in dubio pro societate, merecem mais detida apreciação e apuração as condutas lesivas ao erário ou que atentem contra os princípios a que se sujeita a Administração. 6. Na hipótese em exame, como registrado no juízo a quo, há indícios a justificar o recebimento e o processamento da ação de improbidade em desfavor da parte agravante, já que: A) ausente publicação do certame em jornal de grande circulação e existente incongruência no registro de datas relativas ao procedimento licitatório do qual apenas a parte recorrente e mais uma outra empresa participaram, é possível, sim, em tese, que tenha havido manipulação no processo seletivo voltado à contratação de locação de veículos, não havendo como, neste momento, afastar-se a possibilidade de conluio envolvendo a empresa que se sagrou vencedora no procedimento (agravante); b) em descompasso com o que afirma a agravante, a detida análise de todos os fatos é dependente de instrução processual, o que, naturalmente, não é possível quando do estágio de recebimento da ação de improbidade. 7. Relativamente à decretação de indisponibilidade de bens, há que se registrar que, existentes indícios de atos ímprobos e sendo necessário salvaguardar potencial reposição ao erário, não é desarrazoada a decretação da indisponibilidade dos bens dos réus nas ações de improbidade, não havendo, nos termos de entendimento jurisprudencial dominante, que se cogitar, para o deferimento de tal medida, da apresentação de indícios de dilapidação patrimonial; 8. Por outro lado, no entanto, compulsando os autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa 0000002-55.2016.4.05.8108, verifica-se que a decisão agravada, no que toca à Tomada de Preços 003/2005 (objeto do presente agravo de instrumento), assinalou que o Relatório de Fiscalização da CGU apontou irregularidades no procedimento licitatório respeitantes: A) à ausência de cópia de publicação de aviso de licitação em jornal de grande circulação; b) a aviso de licitação que indicava o dia 26/04/2005, às 11h, para realização do certame, e publicação no Diário Oficial do Estado em 25/04/2005, às 12h (1 dia antes), frustrando o caráter competitivo da licitação, com a participação de apenas duas empresas, a agravante CIAT. Centro Integrado de Apoio ao Turismo Ltda e a LOC Autos Locação de Veículos Ltda (vencedora com a proposta de R$ 646.720,98). 9. No presente caso, nada obstante a existência de indícios referentes à prática de atos de improbidade administrativa, fato é que os elementos trazidos nos autos originários não são suficientes a quantificar o dano efetivamente causado, apontando apenas, como dito, irregularidades no procedimento licitatório, pelo que não é razoável manter-se a constrição. 10. A propósito, vale conferir: TRF5, 2ª T., aGTR 08011446720184050000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. Em 10/04/2019. 11. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 5ª R.; AI 08124052920184050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 17/08/2021)
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CTB. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 28 DA LEI DISTRITAL Nº 239/92. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. AUTO DE INFRAÇÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO DE MULTAS E ENCARGOS. § 7º DO ART. 28 DA LEI DISTRITAL N. 239/92. INCONSTITUCIONALIDADE. RE Nº 661.702/DF (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 546). LICENCIAMENTO DO VEÍCULO NO DETRAN/DF. EMISSÃO MEDIANTE PAGAMENTO DA MULTA DO DFTRANS. LEGALIDADE. ART. 1.040, II, DO CPC. REJULGAMENTO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR AO ENTENDIMENTO DO STF. ACÓRDÃO INTEGRADO.
1. Com fulcro no artigo 1.040, II, do CPC, e reexaminando os fundamentos do acórdão objeto de rejulgamento (Acórdão 488.740) em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.702/DF (Tema de Repercussão Geral nº 546), segundo o qual, Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo e inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração, impõe-se a modificação do julgado anterior para o fim de sua adequação à orientação jurisprudencial uniformizada pela Corte Constitucional. 2. De acordo com o entendimento vinculante da Suprema Corte, o art. 28 da Lei Distrital nº 239/92, alterado pela Lei Distrital nº 953/95, é válido e constitucional, porquanto editado no exercício regular da competência atribuída ao Distrito Federal pelo Constituinte originário, nos termos do disposto nos artigos 30, V, e 32, § 1º, da Carta Política, coexistindo pacificamente com a norma do art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. Reconhecida, contudo, a inconstitucionalidade da exigência de pagamento das multas, preços públicos e demais encargos devidos ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos. DMTU e Departamento de Trânsito do Distrito Federal. Detran/DF inserta no § 7º do art. 28 da Lei Distrital nº 239/92, alterado pela Lei Distrital nº 953/95. 3. Superado, portanto, o entendimento do Conselho Especial desta egrégia Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade do art. 28 da Lei Distrital nº 239/92, alterado pela Lei Distrital nº 935/95 (20090020069227ARI, Relator João MARIOSA, Conselho Especial, julgado em 06/10/2009, DJ 12/01/2010 p. 92), revelando que a orientação adotada no Acórdão nº 488.740, em que declarada a nulidade do auto de infração, excluindo a multa aplicada no procedimento, destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no exame do Tema de Repercussão Geral nº 546. 4. Sendo válido o Auto de Infração e, portanto, a apreensão do veículo e as penalidades decorrentes, bem como eventual multa, o que se considerou inconstitucional no julgado paradigma do STF foi o condicionamento da restituição do veículo apreendido ao pagamento da multa, preços públicos ou outros encargos devidos ao DFTRANS (DMTU) e ao Detran, nada se dispondo sobre o licenciamento do veículo, cujas regras de concessão se encontram nos artigos 130 a 139 do Código de Trânsito Brasileiro. 5. O reconhecimento da validade do auto de infração lavrado nos termos do art. 28 da Lei Distrital nº 239/92, alterado pela Lei Distrital nº 953/92, está em conformidade com a orientação do STF sobre a matéria (Tema nº 546), nada havendo a ser reparado. Igual conclusão se aplica ao tema do licenciamento, tendo em vista a impossibilidade de obrigar o Detran à emissão do licenciamento do veículo sem exigir o pagamento da multa relativa ao transporte irregular de passageiros, face ao disposto nos artigos 124, VIII e 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, que autorizam ao órgão de trânsito condicionar a emissão do CRLV ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. 6. A legislação federal, representada pelo CTB (artigos 161 e 231, VIII), prevê o transporte irregular de passageiros como infração de trânsito gravíssima punível com multa. No mesmo sentido, dispõe a Lei Distrital nº 239/92, com a redação conferida pela Lei nº 953/96, em seu art. 28, caput e § 2º, I. 7. Embora a Lei local tenha sido editada no exercício da competência constitucional outorgada ao Distrito Federal, relativamente à organização de seu serviço de transporte coletivo de passageiros, conforme lhe assegura os artigos 32, § 1º e 30, inciso V, da Carta Política, há remissão expressa ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro. Dessa forma, constituindo o transporte irregular de passageiros também infração de trânsito punível com multa, afigura-se, nos termos do art. 131, § 2º, do CTB, indevido conceder o licenciamento na pendência de pagamento da penalidade relativa ao fato, ainda que aplicada pelo DFTRANS, não havendo, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 546, qualquer ilegalidade na conduta do órgão de trânsito ao condicionar a expedição do documento à quitação do débito. Apelação Cível desprovida. Maioria qualificada. (TJDF; APC 00139.33-56.2009.8.07.0001; Ac. 132.0267; Quinta Turma Cível; Rel. Desig. Des. Ângelo Passareli; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 12/03/2021)
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO. TRANSPORTE ESCOLAR. ALUNOS REDE MUNICIPAL DE ENSINO. NEGAR PROVIMENTO.
1. Cuida-se de reexame necessário de sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial condenando o Município de Ibirajuba à obrigação de fazer consistente no fornecimento de transporte escolar aos alunos das redes municipal e estadual de ensino, em conformidade com os arts. 136 a 139 do CTB devendo fazer prova do seu cumprimento no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 mil reais em caso de descumprimento. 2. Tem-se como ato motivador da presente demanda a constatação por parte da Promotoria de Justiça de Ibirajuba através do Procedimento Preparatório n. 04/2013 de que os veículos destinados ao transporte escolar naquele município, não preenchiam os itens de segurança previstos nos arts. 136 a 138 do Código de Trânsito Brasileiro. Dentre as irregularidades apuradas destacam-se: a insuficiência de veículos adequados; veículos com grandes desgastes temporais. 3. É cediço que é direito das crianças e adolescentes o transporte escolar integral a ser fornecido pelo município, com fulcro no art. 6º da Constituição Federal (educação, saúde e segurança). A responsabilidade do município em fornecer o transporte escolar eficiente, completo e seguro decorre no princípio da eficiência estampado no art. 37, caput, da Constituição Federal. 4. Como bem apontou o Ministério Púbico em seu parecer às fls. 407, o transporte escolar está inserido no princípio da garantia de padrão de qualidade do ensino brasileiro, o aludido padrão de qualidade abrange todos os aspectos da educação nacional, ou seja, refere-se as aulas ministradas, a infraestrutura da escola, ao meio ambiente escolar, etc. Nessa mesma vertente direciona as disposições dos artigos 206, I, e §§ 1/ e 2/ do art. 208, 227, caput e § 3º, III todos da Constituição Federal que, juntos garantem às crianças e adolescentes o acesso integral às escolas públicas, prevendo expressamente no inciso VII, do art. 208, que compete ao Estado a garantia do educando de transporte escolar. 5. Neste cenário, vê-se que o ordenamento jurídico prevê a obrigação dos municípios de fornecerem transporte adequado para os alunos de sua rede de ensino. Constatado que os veículos utilizados pelo Município de Ibirajuba não atendiam as medidas básicas de segurança para o referido transporte, conforme apurado pelo Ministério Público, a condenação na presente ação civil público é medida que se impõe, tendo em vista o mister público inserido no rol de atribuições do supracitado ente administrativo 6. À unanimidade de votos, a primeira turma resolveu negar provimento ao Reexame necessário. (TJPE; RN 0000283-58.2013.8.17.0700; Rel. Des. José Viana Ulisses Filho; Julg. 18/08/2021; DJEPE 27/08/2021)
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLETA LOCADA PARA TRANSPORTE DE PESSOAS MOTO-TÁXI.
Insurgência contra r. Sentença que condenou o locatário a ressarcir à locadora, os danos materiais causados pelo acidente. Acolhimento. Laudo pericial que atestou que as peças reclamadas pela autora somente foram danificadas porque ausente o acessório de proteção de pernas mata-cachorro, cuja obrigatoriedade está prevista no artigo 139-A, do CTB e no artigo 2º da Resolução 356/2010, do CONTRAN. Locadora que declarou ter alugado a motocicleta em perfeito estado de conservação para atender à finalidade de transporte de pessoas. Sentença reformada. Apelo provido. (TJSP; AC 0008627-18.2011.8.26.0063; Ac. 14199196; Barra Bonita; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Podestá; Julg. 01/12/2020; DJESP 10/12/2020; Pág. 1748)
REMESSA NECESSARIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
Cumprimento de sentença. Impetrante que agiu de boa-fé ao adquirir o veículo. Pedido de autorização para exercer a atividade de transporte escolar. Inteligência dos artigos 136, 137, 138 e 139 do Código de Trânsito Brasileiro. Exigência não prevista em Lei. Precedente. Manutenção da r. Sentença. Remessa necessária desprovida. (TJSP; RN 1009173-71.2019.8.26.0032; Ac. 13560153; Araçatuba; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 14/05/2020; DJESP 20/05/2020; Pág. 2420)
APELAÇÃO.
Mandado de Segurança. TRÂNSITO. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE ESCOLAR. Pretensão de renovação do credenciamento de transporte escolar. Ausência de prova pré-constituída do alegado direito. Inexistência de direito líquido e certo a ser amparado. Não comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 136 a 139 do Código de Trânsito Brasileiro e pela Portaria nº 1.310/14 do Detran. Autorização para o transporte escolar que demanda a observância de requisitos relativos tanto ao veículo quanto ao condutor. Presunção de legitimidade dos atos administrativos não ilidida. Sentença denegatória da ordem mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1001616-11.2017.8.26.0062; Ac. 13008508; Bariri; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Maurício Fiorito; Julg. 22/10/2019; DJESP 30/10/2019; Pág. 2747)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
Município de Guarulhos. Transporte escolar local. Competência do Município para regulamentar o transporte escolar local. CF, art. 30, V; CTB, art. 139 e Lei nº 12.587/2012, art. 18, I. Validade da restrição à adição de novos veículos escolares à frota dos atuais autorizatários do serviço. Atuação normativa e reguladora da atividade econômica pela Administração. Atribuição de igualdade de condições aos diversos prestadores. Inexistência de violação ao direito constitucional de liberdade de exercício profissional. Recurso provido apenas para afastar a sentença terminativa. Segurança denegada com fundamento no artigo 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil. (TJSP; APL 1017987-15.2018.8.26.0224; Ac. 11810722; Guarulhos; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Laura Tavares; Julg. 14/09/2018; DJESP 24/09/2018; Pág. 3434)
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. AUTORIDADE DE TRÂNSITO.
Veículo apreendido por descumprimento ao art. 139 - A do código de trânsito brasileiro. Ato ilegal. Motocicleta não destinada ao transporte remunerado de mercadorias (mototáxi e motoboy). Direito líquido e certo violado. Ordem concedida e mantida. Remessa desprovida. (TJSC; RN-MS 2013.089556-4; Criciúma; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Subst. Júlio César Knoll; Julg. 23/02/2016; DJSC 29/02/2016; Pág. 401)
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA EM LEI. LICENCIAMENTO. REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES PREVIAMENTE ESTABELECIDOS. LEGITIMIDADE.
1. O exercício de atividade de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas (moto-frete), no Município de Belo Horizonte-MG, pressupõe o atendimento, pelo condutor, dos requisitos previstos nos artigos 2º, da Lei Federal nº 12.009/2009, 139-A e 139-B, da Lei nº 9.503/1997 (CTB), 1º, 4º, 6º e 7º, da Lei Municipal nº 10.220/2011 e 1º e 4º, da Portaria nº 129/2011 da BHTRANS. 2. Inidoneidade moral e condenação penal não se confundem, motivo pelo qual é legítima a exigência de certidões negativas de distribuição de feitos criminais pela Administração Pública, como condição para o licenciamento de atividade sujeita ao seu poder de polícia fiscalizatório. 3. O indeferimento de licença pelo Poder Público, por ausência de comprovação de idoneidade moral do solicitante, não constitui efeito de sentença penal condenatória, não ofendendo, pois, o princípio da presunção de inocência. (TJMG; AGIN 1.0024.13.053465-4/001; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 23/05/2013; DJEMG 29/05/2013)
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