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Art 144 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotordestinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, deterraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na viapública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.

Parágrafo único. O trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, mantendo o julgamento anterior, negou provimento à apelação e, consequentemente, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação cível de procedimento comum, ajuizada em desfavor do DNIT e da UNIÃO, por meio da qual a autora objetiva a condenação no pagamento de R$ 480.500,00, a título de indenização por danos por danos morais e materiais, em razão do acidente de trânsito ocorrido com seu filho, no Município de São Gonçalo do Amarante/RN, quando o mesmo conduzia motocicleta e colidiu com um cavalo que estava cruzando a pista. 2. A embargante aduz que o julgado é omisso, contraditório e obscuro quanto à orientação do STJ. Ressalta que, mesmo restando provada a existência de animal na pista e a ausência de sinalização vertical (placa A-35), assim como aparatos para impedir a entrada de animal na via como cercas, mureta e/ou defensas, o acórdão, ainda assim, manteve sua decisão contrária ao entendimento do STJ no sentido de ser dever estatal promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia, razão pela qual se verifica conduta omissiva e culposa do ente público, caracterizada pela negligência, apta à responsabilização do Estado. Destaca que o animal não poderia sequer ter tido acesso à rodovia, quanto mais não ter sido removido e, como se não bastasse, a propriedade do mesmo não foi reclamada por qualquer pessoa, e nem seu dono foi encontrado. Pontua que o DNIT é responsável pela conservação, sinalização e trafegabilidade das rodovias federais, respondendo pelos danos causados em face de acidentes envolvendo animais, existindo decisões reiteradas sobre o assunto. Defende que o DNIT e a União respondem por acidentes que ocorram nas rodovias devido à presença de animais na via, pondo em risco a vida dos que nela trafegam, devendo a responsabilidade ser atribuída ao DNIT por não adotar qualquer providência no sentido de suspender o tráfego ou acionar a PRF. Prequestiona: Art. 37, § 6º da CF/1988; art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.503/1997 (CTB); art. 144, §2º da CF/1988; arts. 20 e 21 da Lei nº 9.503/1997 (CTB). 3. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) E para corrigir erro material (inc. III). 4. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados pela embargante. 5. Pela simples leitura do acórdão embargado, observa-se que a recorrente não pretende o suprimento de qualquer vício, buscando, sob a alegativa de omissão/contradição/obscuridade, apenas a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável. 6. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de Lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado. 7. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 8. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 5ª R.; AC 08136361420184058400; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 26/04/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. DOLO EVENTUAL NÃO CARACTERIZADO. PROVAS QUE INDICAM CONDUTA COM IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA, SEM OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NECESSIDADE DE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LESÃO CORPORAL CULPOSA. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cuida-se de apelação criminal exclusiva do assistente da acusação, em que pretende a reforma da sentença condenatória, a fim de que haja o reconhecimento da configuração de dolo eventual na conduta do acusado, reconhecendo a competência do Tribunal do Juri para julgar o presente caso. Alternativamente, requereu que houvesse também a condenação do acusado nos delitos tipificados no art. 304 e 305 do CTB ou a sua consideração como majorantes, bem como a reforma na dosimetria da pena. 2. Com relação ao pleito de reconhecimento do elemento subjetivo do dolo eventual, apto a ocasionar a pronúncia do acusado, verifica-se que a distinção entre as formas de culpa lato sensu, se dolo eventual ou culpa consciente, é extremamente sutil e há casos nos quais mesmo os operadores do direito mais experientes encontram severas dificuldades para bem e precisamente realizar tal necessária diferenciação. 3. No caso que ora se apresenta para julgamento, as provas coligidas indicam claramente que o réu não assumiu, porque não cogitou, no momento em que trafegava em seu veículo, o risco de produzir o acidente, tendo por resultado a morte da garupeira da motocicleta a sua frente. Pelo contrário, é possível claramente observar que o acusado agiu com imprudência e negligência, tendo em vista que trafegava sem guardar a distância de segurança (conforme Laudo Técnico à fl. 57), bem como sem tomar as devidas cautelas necessárias ao dirigir o veículo de carga, que encontrava-se carregado com areia. 4. Deve-se ressaltar que tratando-se de delito cometido na direção de veículo automotor, a regra geral (técnica e de experiência) indica a ocorrência de crime culposo, na forma da Lei nº 9.503/97, inclusive quando a imprudência, negligência ou imperícia resultar em morte. Excepcionalmente, constatada a presença de elementos a demonstrar que o agente assumiu o risco de produzir o resultado naturalístico, é possível a imputação e condenação por crime doloso. 5. Inexistindo nos autos provas de circunstâncias excepcionais (embriaguez no volante, direção em zigue-zague, na contramão da via, com farol desligado, etc. ) que permitam concluir pela ocorrência de dolo eventual por parte condutor do veículo causador do acidente não há o que se falar quanto a pronúncia, devendo o delito ser tratado como culposo, como requerido na denúncia e recebido pelo Juízo a quo. 6. Com relação ao pleito de condenação do acusado quanto aos crimes de omissão de socorro (art. 304 do CTB) e ao crime de abandono do local do acidente para fugir da responsabilidade civil e penal (art. 305, CTB), observa-se que as penas máximas de ambos os delitos é de 01 (um) ano, de modo que, tendo o fato ocorrido em 15/08/2012, nos termos do art. 109, inc V c/c art. 111, inc. I, ambos do CP, já encontram-se com a punibilidade extinta, pela prescrição da pena in abstracto. Dessa forma, perde-se o objeto do recurso nesse ponto. 7. Quanto à dosimetria da pena, em que pese ter havido fundamentação inidônea para valoração negativa da circunstância judicial culpabilidade, em atenção ao efeito devolutivo da apelação e à Sumula 55 desse E. Tribunal, mantenho a valoração negativa em razão da constatação da maior reprovabilidade na conduta do réu, na medida em que, conforme consta no Laudo Pericial, fl. 55, o fato ocorreu em via reta, plana, de boa visibilidade, acrescida de faixa de acostamento, que se encontrava seca, em regular estado de conservação, possuindo sinalização eletrônica de velocidade, de maneira tal a demonstrar que a situação fora causada exclusivamente em razão da negligência e da imprudência do acusado. Nada há a se alterar na segunda fase da dosimetria. Na terceira fase, também não há nada a ser alterado, tendo em vista que as majorantes do §1º, inc. I e III do CTB não são aplicáveis na espécie, como pretende o apelante. A primeira majorante (inciso I) Não é aplicável pelo motivo do acusado ter carteira de habilitação na categoria "D", que permitia dirigir o veículo destinado à movimentação de carga (conforme art. 144 do CTB) e a segunda majorante (inciso III) Não é aplicável tendo em vista que, conforme ficou demonstrado nos autos, havia risco a integridade física pessoal do acusado, em razão da presença de populares, bem como em razão do mesmo ter realizado ligação telefônica à policia para avisar do sinistro, tendo apresentado-se espontaneamente na delegacia. 8. Com relação a penalidade da suspensão do direito de dirigir, observa-se que a dosimetria da sanção encontra-se desproporcional à da pena privativa de liberdade e em desconformidade com o art. 293 do CTB, abaixo do patamar mínimo legal, de modo que, observando o quantum da pena privativa de liberdade, bem como as circunstâncias judiciais e agravantes que foram aplicadas, entendo por reformar a sentença nesse ponto, para fixar a penalidade de suspensão do direito de dirigir em 3 (três) anos. 9. Tendo em vista que a pena máxima em abstrato prevista para o delito do art. 303 do CTB é de 1 (um) ano, tem-se que o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos. Assim, tendo a sentença condenatória sido publicada em 13/04/2016, declaro, de ofício, com relação ao delito previsto no art. 303 do CTB, extinta a punibilidade do agente, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos moldes dos arts. 107, inc. IV, c/c art. 109, inc. V e art. 111, inc. I c/ art. 117, incs. I e IV, todos do Código Penal. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0013445-60.2012.8.06.0119; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 02/08/2021; Pág. 143)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 302, CAPUT, C/C §1º, I, DA LEI Nº 9.503/97. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO CULPOSO CARACTERIZADOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO DO INCISO I DO §1º DO ARTIGO 302 DA LEI Nº 9.503/97. DECOTE DE OFÍCIO. CONDUÇÃO DE TRATOR DE RODA EM INTERIOR DE PROPRIEDADE RURAL PARTICULAR. INEXIGIBILIDADE DE HABILITAÇÃO PARA A CONDUÇÃO DO REFERIDO TIPO DE VEÍCULO NAS CONDIÇÕES DO ACIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 144 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PENA REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. CONSTATAÇÃO, APÓS A REDUÇÃO DA PENA, DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, DECOTADA A CAUSA DE AUMENTO, COM CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Para que se caracterize a ação típica culposa é necessário que se comprove o nexo causal entre o resultado e a conduta voluntária e descuidada praticada pelo imputado, bem como que a violação de dever de cuidado implique a criação de risco não permitido pelo ordenamento jurídico e que este se concretize no próprio resultado (relação de determinação entre a violação do dever de cuidado e a produção do resultado), além da demonstração da previsibilidade da ocorrência do resultado pelo agente. A existência de provas a demonstrar o preenchimento de todos os elementos constitutivos do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor impossibilita o atendimento da súplica absolutória, devendo ser confirmada a sentença condenatória pela prática da conduta tipificada no artigo 302 do Código Penal. Constatando-se que no momento do acidente o réu dirigia trator de roda no interior de propriedade rural particular, em local que não pode ser considerado via pública, afasta-se a exigência de habilitação para a condução do referido veículo, a teor do disposto no artigo 144 do Código de Trânsito Brasileiro. E sendo inexigível habilitação para a condução do veículo nas condições em que ocorreu o acidente, deve ser afastada a causa de aumento do inciso I do §1º do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Ao final, constatado que a pena corporal reparada restou concretizada em dois anos de detenção e que decorreu lapso temporal superior a quatro anos entre a publicação da sentença condenatória recorrível e o julgamento do presente recurso, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente, a teor do que dispõe o artigo 109, V, c/c artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal. (TJMG; APCR 0292978-73.2009.8.13.0708; Várzea da Palma; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Glauco Fernandes; Julg. 04/07/2019; DJEMG 12/07/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO NA CATEGORIA C. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

De acordo com o princípio da vinculação ao edital, o edital é a Lei do concurso, sendo de observância obrigatória. A exigência de habilitação na categoria C para o cargo de operador de máquinas pesadas feita pelo edital de abertura do concurso público está de acordo com o art. 144 do Código de Trânsito Brasileiro, que permite a habilitação na categoria B apenas na hipótese de os equipamentos serem destinados a atividades agrícolas, o que não é a hipótese dos autos. (TJMS; AC 0801568-22.2017.8.12.0031; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 28/09/2018; Pág. 162) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA TOTAL. LUCROS CESSANTES. AGRAVAMENTO DO RISCO.

1. Danos materiais. 1. 1. Perda total: Em se tratando de veículo raro, que nem sequer consta enumerado dentre aqueles avaliados junto à tabela FIPE, afigura-se possível determinar o reembolso do valor indicado pelo autor como devido, porquanto não discrepante da média de mercado. Encargos moratórios que vão mantidos na forma definida em sentença, a fim de evitar a reformatio in pejus. 1.2. Lucros cessantes: Comprovado o afastamento do autor de suas atividades laborais, bem como havendo indícios suficientes das perdas financeiras por ele havidas, mostra-se viável determinar o pagamento de indenização a título de lucros cessantes. 2. Denunciação da lide: A pessoa jurídica requerida, ao intencionalmente autorizar, em oposição ao artigo 144 do CTB e às disposições do contrato de seguro, que pessoa sem habilitação adequada conduzisse retroescavadeira, agravou o risco, dando causa, assim, ao afastamento da cobertura securitária. Apelação conhecida em parte e, nesta parte, desprovida. Unânime. (TJRS; AC 0001136-32.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 23/02/2017; DJERS 03/03/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Direito civil e administrativo. Responsabilidade civil do estado. Atropelamento de catador de lixo por trator em aterro sanitário. Sentença de improcedência. Inconformismo manifestado pelas autoras. Preliminarmente, não se conhece de agravo retido interposto e não reiterado pelo apelado em sede de contrarrazões. Inteligência do art. 523, §1º, do cpc/73 c/c enunciado administrativo 2 - Stj. Questão referente à ilegitimidade passiva do segundo réu que restou preclusa, posto que não recorrida, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedente do STJ. No mérito, destaque-se que a demanda trata de fato decorrente da prestação de serviço público concedido por entidade pertencente à administração indireta. Responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da crfb/88, ou seja, independente de culpa. Contudo, ainda que se comprovasse o dano e a conduta de preposto da primeira ré, há que se reconhecer que o nexo causal, terceiro elemento para configuração de responsabilidade, restou rompido em razão de se verificar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, que exercendo seu labor de catador em área restrita, com presença de máquinas pesadas, veio a escorregar de pilha de lixo e acertar o veículo. Provas dos autos que corroboram tal entendimento, registre-se, adotado igualmente quando da apuração dos fatos na seara criminal, em que o condutor do trator restou absolvido ao final da instrução. Destaque-se, ainda, que o fato de o condutor poder judiciário do estado do Rio de Janeiro décima sexta Câmara Cível gabinete des. Marco Aurélio bezerra de melo apelação cível: 0047183-21.2008.8.19.0021 fls. 2 possuir habilitação “b” não o impede de exercer a profissão, eis que a restrição trazida pelo art. 144, do CTB, somente se aplica à condução de trator em via pública, o que não se aplica ao caso, de operação de máquina em área privada restrita. Substancioso parecer elaborado pela d. Procuradoria de justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0047183-21.2008.8.19.0021; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo; Julg. 21/06/2016; DORJ 24/06/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação declaratória. Infração de trânsito por conduzir motocicleta com a viseira levantada. Art. 144, I do CTB. Multa de natureza gravíssima associada à suspensão ao direito de dirigir. Superveniência da Resolução Contran nº 453/2013. Retroatividade da Lei mais benéfica que passou a prever que a infração tem natureza leve e extinguiu a penalidade de suspensão ao direito de dirigir. Sentença de procedência mantida. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1011124-50.2015.8.26.0482; Ac. 10013430; Presidente Prudente; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gouvea; Julg. 28/11/2016; DJESP 02/12/2016) 

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. COLISÃO TRASEIRA DE MOTOCICLETA EM TRATOR.

Prova testemunhal conclusiva quanto à culpa exclusiva do requerente. Ausência de elementos a corroborar a versão autoral de que fora sua trajetória interceptada por eventual conversão à esquerda intentada pelo maquinário agrícola. Existência de indícios quanto a possível ultrapassagem proibida, diante do choque no rodado traseiro direito. Vedação ao tráfego local de veículo rural afastada pela própria autoridade municipal. Incidência da regra geral permissiva disposta no art. 144 do CTB. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 2013.087247-0; Turvo; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ronei Danielli; Julg. 11/03/2014; DJSC 19/03/2014; Pág. 202) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, P. U., I, CTB) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO INACOLHIDA. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. DOSIMETRIA MANTIDA.

I. Compulsando detidamente os presentes autos, em especial a prova testemunhal, verifico que há provas suficientes para condenar o apelante pela prática do crime de homicídio culposo, notadamente quando, inquiridas as testemunhas presenciais raimon bispo de Lima e alisson levi Ferreira dos Santos, as quais comprovam que tanto a vítima janisson como a testemunha alisson estavam sendo transportadas no ferro que une o trator conduzido pelo acusado e o reboque, evidenciando assim a imprudência do ora apelado; II. Não fosse o bastante a imprudência do condutor do veículo no transporte de pessoas no “ferro que une o trator ao reboque”, constata-se, ainda, a imperícia do denunciado que, na época em que se deu o fatídico acidente, não possuía carteira nacional de habilitação “c”, essa necessária para a condução de veículos denominados de “tratores” (art. 144 do ctb), como o conduzido pelo mesmo, já que só possui a “ab”, conforme atesta a documentação de fl. 24; III. No que tange ao pleito do recorrente de fixação da pena definitiva no mínimo legal, percebe-se que tal pedido também não merece ser acolhido diante da causa especial de aumento da pena prevista no art. 302, p. U., I, do CTB, que retira necessariamente a pena intermediária do referido quantum mínimo; IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; ACr 201300324634; Ac. 16979/2014; Câmara Criminal; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; Julg. 20/10/2014; DJSE 29/10/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA.

1. Apreensão de máquina agrícola Retenção indefinida do bem Descabimento Medida que apenas provocaria a acumulação de despesas atinentes ao ato apreensivo Apuração dos fatos que independe da retenção do bem Proprietário que não discute a legitimidade da apreensão, mas a legitimidade da retenção Registro e licenciamento Dispensa Máquina adquirida para a realização de serviços internos em sítio e não para o trânsito em vias públicas Inteligência dos artigos 115, § 4º, e 144, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Concessão da ordem Manutenção da sentença. 2. Reexame oficial e recurso voluntário não providos. (TJSP; APL 0001804-85.2011.8.26.0238; Ac. 7107345; Ibiúna; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; Julg. 02/10/2013; DJESP 06/11/2013)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LC 105/2001. RETROATIVIDADE. ART. 144 DO CTB. DOSIMETRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

1. O embargante aponta a existência de obscuridade quanto à irretroatividade da Lei Complementar 105/2001, o que violaria preceitos constitucionais; questiona a validade, vigência e eficácia do artigo 144 do Código Tributário Nacional bem como do artigo 59 do Código Penal, insurgindo-se contra a elevação da pena em decorrência do prejuízo causado ao erário. 2. Aresto que apreciou de forma clara toda a matéria posta nos autos, decidindo de maneira fundamentada, exaurindo a prestação jurisdicional. 3. No sistema processual vigente, os embargos de declaração não são o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim de prequestionamento pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. 4. Caracterizado o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão embargado. 5. Não tendo sido demonstrados os vícios supostamente existentes no acórdão, que não apresenta obscuridade, omissão ou contradição a sanar, revelam-se improcedentes os embargos. 6 Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. (TRF 3ª R.; EDcl-ACr 0003193-46.2004.4.03.6181; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 27/11/2012; DEJF 11/12/2012; Pág. 57) 

 

INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO QUE COLIDIU NA TRASEIRA DE EMPILHADEIRA.

Presunção de culpa daquele que colide atrás, não elidida. Inexistência de vedação legal ao tráfego do equipamento da ré em via pública. Exigências normativas observadas pelo operador. Aplicação do artigo 144 do código de trânsito brasileiro. Versão inicial desprovida de suporte probatório. Disposições constantes do artigo 333, I, do código de processo civil deixadas ao oblívio. Sentença reformada. Recurso da ré provido, prejudicada a análise da insurgência do autor. (TJRS; RecCv 11106-46.2012.8.21.9000; Ijuí; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Fernanda Carravetta Vilande; Julg. 23/05/2012; DJERS 29/05/2012) 

 

AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ÓBITO DO SEGURADO. PRELIMINAR:.

Ausência de documento indispensável à propositura da ação (boletim de ocorrência) a Autora instruiu os autos com o documento oficial, comprovando a natureza do acidente e o nexo de causalidade existente entre este e o óbito do segurado. Mérito: O Código de Trânsito Brasileiro classifica o trator como "veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos", estando, pois, sujeito ao recolhimento do valor referente ao seguro DPVAT (art. 130 CC. 144, do CTB) devida a indenização securitária, nos termos do art. 3º, a, da Lei nº 6.194/74 quantum debeatur que corresponde ao equivalente a 40 salários mínimos, considerando-se o valor vigente à data do óbito do segurado, incidindo, a partir de então a correção monetária, sob pena de se valer do salário mínimo como fator de indexação, o que é vedado constitucionalmente juros de mora são contados a partir da citação precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; APL 0117573-12.2007.8.26.0003; Ac. 6140701; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Berenice Marcondes César; Julg. 14/08/2012; DJESP 31/08/2012) 

 

AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT INVALIDEZ.

O Código de Trânsito Brasileiro classifica o trator como veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos, estando, pois, sujeito ao recolhimento do valor referente ao seguro DPVAT (art. 130 CC. 144, do CTB) inaplicabilidade da limitação a R$ 13.500,00 sinistro ocorrido em 2006 respeito à irretroatividade das normas. Vinculação ao salário mínimo inocorrência. Art. 3º, Lei nº. 6.194/74 não foi revogado pelas Leis nº. 6.205/75 e nº. 6.423/77 invalidez parcial permanente percentual de perda de capacidade de 45% valor da indenização corresponde a até 40 vezes o valor do salário-mínimo nacional vigente à época do sinistro, proporcionalmente ao grau de invalidez. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; APL 9078470-14.2008.8.26.0000; Ac. 5900931; São José do Rio Preto; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Berenice Marcondes César; Julg. 08/05/2012; DJESP 28/05/2012) 

 

CIVIL E TRÂNSITO. TRATOR. CONDUÇÃO. HABILITAÇÃO. NECESSIDADE. LIMITES. CONDUÇÃO EM VIRTUDE DE CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA E/OU TREINAMENTO. NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

1. Para a condução de tratores em via pública, o art. 144 do CTB exige habilitação em categorias especiais, destinadas a veículos com maior capacidade de carga ou de lotação. 2. A ressalva, no entanto, vale apenas para a condução de tratores em vias públicas, nada dispondo o CTB acerca da operação desses veículos em áreas privadas. Para essa hipótese, valerá, então, a regra geral extraída do art. 162 do CTB, de que para dirigir veículo o condutor deve possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir. 3. Independentemente do teor dos arts. 144 e 162 do CTB e embora nosso ordenamento jurídico não contenha dispositivo específico que demande do condutor de tratores formação específica, se a condução se der em função de contrato de trabalho, o empregador deverá certificar-se de que o empregado reúne plenas condições de operar o veículo, exigindo dele a comprovação de experiência nesse mister ou ministrando curso que o habilite para tanto, pois cabe ao empregador preservar a incolumidade física e psicológica do empregado no seu ambiente de trabalho. 4. Nos termos do art. 389 do CC/02 (que manteve a essência do art. 1.056 do CC/16), na responsabilidade contratual, para obter reparação por perdas e danos, o contratante não precisa demonstrar a culpa do inadimplente, bastando a prova de descumprimento do contrato. Dessa forma, nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservação da integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. 5. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.248.760; Proc. 2011/0053281-8; MG; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 13/09/2011; DJE 23/09/2011) 

 

APELAÇÃO-CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO EMITIDA EM PRIMEIRO GRAU. APELO DEFENSIVO VISANDO ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA.

Apesar de o apelante não possuir a devida habilitação para conduzir a colheitadeira, uma vez licenciado apenas nas categorias ab, sendo que o art. 144 do código de trânsito brasileiro exige habilitação nas categorias c, d ou e, tenho que tal fato, por si só, não comprova seu agir culposo, configurando somente infração administrativa. Para a condenação penal seria necessária, na verdade, comprovação de que em razão da falta de habilitação teria o acusado cometido ou deixado de executar manobra indispensável para evitar o infortúnio, o que não ocorreu nestes autos. Mas, por outro lado, o réu alegou que a sua frente trafegava um caminhão como seu batedor, com os sinais de alerta ligados, trazendo inclusive uma testemunha que confirmou ser o motorista do referido caminhão. Contudo, referida testemunha sequer visualizou o acidente, demonstrando total ineficácia na função que supostamente exercia. Mais, o acusado não deveria estar com a plataforma de colheita engatada, uma vez que de largura superior à máxima permitida pela resolução nº 210 do contran, o que caracteriza sua negligência. Por essas razões, há de ser mantida a condenação emitida em primeiro grau. Apenamento. Redução do tempo da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor diante da ausência de fundamentação. É posicionamento desta câmara que, ausente fundamentação pelo juízo a quo para afastar do mínimo legal a reprimenda de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, deve ela ser determinada no mínimo legal. Apelo parcialmente provido. (TJRS; ACr 559943-32.2010.8.21.7000; Rodeio Bonito; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira; Julg. 15/12/2010; DJERS 12/01/2011)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. OPERADOR DE MÁQUINAS. NOMEAÇÃO E POSSE.

Constatação da ausência de apresentação da documentação relativa à habilitação profissional para o exercício do cargo. Exigência legal – Art. 144 do CTB. Oportunização da ampla defesa e do contraditório na via administrativa. Inércia do servidor. Exoneração. Possibilidade. Hipótese em que no momento da posse, comprovadamente, o autor não se encontrava habilitado para o exercício do cargo. Negaram provimento à apelação. (TJRS; AC 70033748401; Constantina; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Matilde Chabar Maia; Julg. 09/09/2010; DJERS 21/10/2010) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 302, § ÚNICO, INCISO I DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).

Preliminar de nulidade da sentença por falta de intimação do patrono do acusado para apresentar alegações finais. Rejeitada. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Imperícia. Violação aos arts. 143 e 144, do código de trânsito brasileiro. Apelo improvido. Unânime. (TJSE; ACr 2009306290; Ac. 6439/2009; Câmara Criminal; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; DJSE 03/08/2009; Pág. 26) 

 

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