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Art 179 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casosde impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamentesinalizado:

I- em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

II- nas demais vias:

Infração - leve;

Penalidade - multa.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS APELADOS AFASTADA. QUESTÃO EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CAMINHÃO PARADO NA RODOVIA. CONSERTO PROMOVIDO NO LOCAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 179 DO CTB. BAIXA LUMINOSIDADE. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. 2. Ensina José Carlos Barbosa Moreira, em sua obra Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Editora Forense, 2004, página 547, que a falta de clareza é defeito capital em qualquer decisão, visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida. 3. No acórdão embargado, restou exaustivamente enfrentada a questão relativa à ausência de responsabilidade civil dos apelados no abalroamento ocorrido em 19.01.2008, às 05h40min na Rodovia do Contorno, na altura do Km 273, o que resultou no falecimento de Edgar Campos, que, na oportunidade, consertava o veículo (caminhão) parado na rodovia. 4. Registra-se, oportunamente, que o acórdão embargado consignou a ausência de responsabilidade civil dos apelados considerando o conjunto probatório acostado aos autos tendente a confirmar a velocidade permitida em que trafegada o caminhão dirigido por um dos apelados, a presença do caminhão estacionado na própria rodovia, diante da insuficiência do acostamento, a ausência de sinalização adequada e da baixa luminosidade na hora do abalroamento. 5. Com isso, evidencia-se que a pretensão dos embargantes é a simples rediscussão da matéria acobertada no acórdão de fls. 95, o que não dá margem à oposição de declaratórios (Precedentes do C. STJ). 6 - Recurso conhecido e desprovido. (TJES; EDcl-AP 0900593-91.2008.8.08.0012; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon; Julg. 29/07/2014; DJES 12/08/2014) 

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA. ART. 1º DA RESOLUÇÃO 36/98 DO CONTRAN. ART. 179 DO CTB. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A controvérsia presente nos autos consiste em verificar a responsabilidade civil dos réus, ora apelados, no acidente automobilístico que gerou a morte de EDGAR CAMPOS, pai/cônjuge dos apelantes. 2. No caso dos autos, verifica-se que o caminhão de propriedade de DELCO DOS Santos estava parado parte no acostamento e parte na própria rodovia do contorno, invadindo a pista consideravelmente (fotografia fls. 299), em virtude de sua largura, não havendo qualquer sinalização mínima da presença do veículo estacionado, sendo providenciada apenas com a chegada da polícia rodoviária federal, conforme se depreende das fotografias juntadas às fls. 298 e seguintes. 3. A Resolução 36/98 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN estabelece a obrigatoriedade da sinalização, por parte do condutor: Art. 1º O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo. (grifo nosso) Parágrafo único. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade. Ademais, fazer reparos em veículos na via pública, em especial, em rodovias, só deve ser efetuado em caráter excepcional, nos termos do artigo 179 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Em suma, considerando a velocidade em que trafegada o caminhão dirigido José Carlos DA MOTA (apelado) e de propriedade de JACQUELINE PESSINI NESPOLI (apelada), a presença de um caminhão estacionado na própria rodovia, após uma curva, a ausência de sinalização adequada e de luminosidade entendo descabida a responsabilidade civil dos réus, ora apelados, devendo, portanto, a sentença prolatada pelo MM Juiz de Singular ser mantida em sua integralidade. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; APL 0900593-91.2008.8.08.0012; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon; Julg. 11/03/2014; DJES 19/03/2014) 

 

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