Art 190 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente: (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
Infração - grave;
Penalidade - multa.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. NÃO PARAR O VEÍCULO AO SER ABORDADO POR POLICIAIS EM OPERAÇÃO DE TRÂNSITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOLO CARACTERIZADOR DO TIPO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTIGOS 306 E 309 DA LEI Nº 9.503/97. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 0.
1. Para a configuração do delito de desobediência, mister que a conduta de desobedecer ordem legal de parada emanada de funcionário público, não esteja prevista também como infração administrativa ou civil, ou haja Lei ressalvando, expressamente, a possibilidade de cumulação da sanção de natureza civil ou administrativa com a de natureza penal. Não havendo, na hipótese, previsão legal para o cúmulo de sanções, a conduta do agente deve ser punida, apenas, na esfera administrativa, porque prevista como infração dessa natureza no art. 190 do CTB, sendo, por essa razão, um indiferente penal. 02. Comprovado que o agente adquiriu coisa que sabia ser produto de crime, sua condenação pela prática do delito de receptação dolosa simples é de rigor. 03. Tendo o agente praticado os crimes dos artigos 306 e 309 da Lei nº 9.503/97 em um mesmo contexto fático, deve ser observado o princípio da consunção, mantendo-se a condenação apenas pelo delito do art. 306, c/c o art. 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. 04. Preenchidos os requisitos legais, o condenado à pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos de reclusão, primário, com circunstâncias judiciais favoráveis, que não praticou o delito mediante o emprego de grave ameaça ou violência contra pessoa, faz jus à substituição da sanção reclusiva e detentiva por restritiva de direitos. V.V.P. A conduta de dirigir em via pública sendo inabilitado e gerando perigo de dano não se afigura como circunstância agravante do crime de embriaguez, levando-se em consideração o princípio da especialidade, que estabelece que lex especialis derrogat generali. A circunstância agravante prevista no inciso III, do artigo 298 do CTB não se confunde com a conduta típica prevista no art. 309 do CTB, porque nesta a um plus, o agente além de ser inabilitado, deve dirigir em via pública e gerar, com sua conduta, perigo de dano, eis porque delito autônomo. Em verdade, a conduta de dirigir inabilitado configura apenas infração administrativa ou agravante de pena nos demais condutas tipificadas no Código de Trânsito Brasileiro. Segundo o disposto no art. 61, caput, do CP, aplicável à hipótese por analogia, as circunstâncias somente agravarão a pena quando não constituírem ou qualificarem o crime. (TJMG; APCR 1.0024.14.064741-3/001; Rel. Des. Fortuna Grion; Julg. 09/05/2017; DJEMG 16/05/2017)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Não verificada a culpa do réu condutor, elemento fundamental à caracterização de responsabilidade civil extracontratual por acidente de trânsito. Agente policial que perdeu o controle da direção durante perseguição a suspeitos, ao realizar uma curva. Inteligência dos artigos 29, VII, 189 e 190 do CTB. ERRO MATERIAL. Sanado. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0041548-26.2012.8.26.0053; Ac. 8916466; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jarbas Gomes; Julg. 06/04/2015; DJESP 05/11/2015)
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