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Art 191 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejamna iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO.

Infração. Artigo 191, do CTB. Alegação de que a infração teria sido cometida por outro veículo com características semelhantes. Tese não comprovada. Direito não evidenciado. Juízo de improcedência mantido. Recurso desprovido. (JECRS; RCv 0013383-83.2022.8.21.9000; Proc 71010462166; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Lílian Cristiane Siman; Julg. 29/06/2022; DJERS 05/07/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ESPECIALIDADE. APLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta por Eider Luiz Lopes de Morais em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em desfavor da União Federal (Departamento de Polícia Rodoviária Federal. DPRF) e da Universidade Federal Rural do Semi-Árido. UFERSA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC/2015. 2. Extrai-se do Auto de Infração E240568407 que o apelante foi autuado pela Polícia Rodoviária Federal em 06.12.2014 por incorrer na infração gravíssima descrita no art. 191 do CTB, consistente em forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem. 3. As informações prestadas pela Pró-Reitoria de Administração da Universidade Federal Rural do Semi-Árido revelam que o veículo conduzido pelo recorrente na data da autuação pertence à frota própria da UFERSA, tendo o motorista negado a conduta infracional a ele imputada, o que desaguou na apresentação de defesa administrativa em 30 de janeiro de 2015, com decisão denegatória pela autoridade em 12 de maio de 2015. 4. O magistrado sentenciante acolheu a tese defendida pela União em preliminar de contestação, no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação que vise reparar o dano decorrente de enriquecimento ilícito e a reparação civil é de 3 (três) anos conforme preceitua o Código Civil Brasileiro. 5. Todavia, o prazo prescricional aplicável ao caso é aquele previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de norma especial em relação ao Código Civil/2002. 6. Além disso, o prazo quinquenal permaneceu suspenso por 03 (três) meses e 12 (doze) dias, no período compreendido entre 30.01.2015 e 12.05.2015, ou seja, da data da interposição da defesa administrativa até a decisão proferida pela Polícia Rodoviária Federal. 7. Como o termo inicial do prazo prescricional foi o dia 20.01.2015 (data do recebimento da notificação da autuação), o termo final para ajuizamento da presente demanda somente ocorreu em 02.05.2020, pois, nos termos art. 4º do Decreto nº 20.910/32, deve-se acrescentar ao prazo quinquenal todo o período em que a defesa administrativa decisão. 8. Como a presente demanda foi proposta em 18.03.2020, não havia ocorrido a prescrição da pretensão deduzida contra a União e a UFERSA. 9. Apelação provida para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos para regular processamento e julgamento, já que a demanda não está apta a imediato julgamento. (TRF 5ª R.; AC 08003750820204058401; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 08/04/2021)

 

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. DETRAN/RS. INFRAÇÕES IMPUGNADAS. ART. 191 DO CTB. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ART. 162, II, CTB. NAIT. DEFESA APRESENTADA. NIP AINDA NÃO GERADA (EFEITO SUSPENSIVO). PREJUÍZO NÃO VISLUMBRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.

1. O autor objetiva a declaração de nulidades dos AITs pela prática dos arts. 191 e 162, II, ambos do CTB, sob o fundamento de ausência de notificação. 2. Registro, de início, revisando posicionamento antes adotado, acerca da legitimidade passiva em ação que discute vício, ou irregularidade, nas notificações expedidas no AIT, que competente o Detran figurar no polo passivo da demanda, porquanto é o órgão gestor do banco de dados, responsável por administrar as informações existentes no sistema, inclusive endereço dos proprietários e condutores. 3. Quanto ao AIT pela prática do art. 191 do CTB, depreende-se que o recorrente foi notificado (NAIT) por EDITAL após tentativas de entrega via postal, com retorno dos correios mudou-se. Conforme estabelece o §1º do artigo 282 do CTB, é considerada válida, para todos os efeitos, a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo. O disposto no art. 12 da Resolução 404/2012 do CONTRAN, por seu turno, autoriza que a notificação da autuação de infração de transito, bem como a notificação da imposição da penalidade, seja feita por EDITAL (art. 12). Em relação à NIP, por outro lado, de registrar que interposto recurso tempestivo, o que demonstra o exercício de defesa no âmbito do AIT e afasta a alegação de prejuízo arguida pelo autor. 4. Do mesmo modo, não demonstrado prejuízo ao condutor em relação à NAIT gerada no AIT pela prática da infração capitulada no art. 162, II, do CTB. Conforme se observa do Extrato do AIT, ainda que a notificação tenha sido encaminhada para endereço diverso daquele informado pelo condutor, apresentada defesa tempestiva. Tal situação evidencia o conhecimento da autuação pela infração de trânsito. Quanto à NIP, em virtude da inclusão de suspensão no AIT, ainda não expedida. 5. Sentença de improcedência mantida, por fundamento diverso. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (JECRS; RInom 0059737-74.2019.8.21.9000; Proc 71008900961; Canoas; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. Alan Tadeu Soares Delabary Junior; Julg. 24/04/2020; DJERS 06/05/2020)

 

INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 191 DO CTB. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE 8 MESES DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.

Caso em que não havia limites mínimos e máximo estipulados, valendo-se o aplicador da Lei da Deliberação Contran 557/2015. Penalidade estipulada quando ainda não estava em vigor o art. 261 do CTB, que estipulou prazo menor que aquele indicado na Deliberação. Inalterabilidade da decisão, que está dentro dos novos limites legais, mostrando-se razoável e proporcional. Recurso improvido. (TJSP; APL 1019512-68.2017.8.26.0482; Ac. 12072563; Presidente Prudente; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida; Julg. 04/12/2018; DJESP 13/12/2018; Pág. 2504)

 

DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUBJETIVIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO CONDUTOR DO VEÍCULO AUTUADO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A INFRAÇÃO IMPUTADA E A CONDUTA REALIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Cuida­se, na origem, de Ação Ordinária com a de declarar a nulidade das multas por infração de trânsito lavradas pela AMC, de forma a permitir o licenciamento do veículo de placas HVG7777, de propriedade da promovente. Sentença de total procedência, com a anulação das quatro infrações impugnadas. 2. Recurso de apelação interposto e julgado parcialmente procedente, determinando a anulação apenas de dois Autos de Infração, mantendo condicionamento do licenciamento do veículo à quitação de dois outros AIT's. Irresignada, a promovente interpôs os presente embargos de declaração, aduzindo, em síntese, a omissão existente no acórdão que não apreciou a alegação de excessiva subjetividade dos dispositivos em que fundamentadas as infrações impostas à promovente, bem como a ilegalidade do AIT nº A010313020, posto que a conduta desempenhada pelo condutor do veículo não se amolda àquela descrita no dispositivo legal. 3. Quanto à excessiva subjetividade supostamente existente nos dispositivos legais citados, odispositivos legais citados são claros ao definir a infração de trânsito cometida pelo condutor. Realizada conduta de afronta as Leis de trânsito (presumindo­se que o condutor saiba quais são, posto que devidamente apresentadas quando dos cursos para obtenção da habilitação de condutor), de regra, esta­se colocando em risco os pedestres, os demais veículos e a si próprio em risco. Presunção de legitimidade dos atos realizados pelos agentes públicos. Assim, tenho por afastada a alegativa de excessivo grau de subjetividade das infrações imputadas à promovente. 4. A simples leitura do art. 191 do CTB é suficiente para definir­se que o intuito da norma é penalizar aquele condutor que força a ultrapassagem nos locais onde existe sentido duplo nas vias, de forma a preservar a segurança no trânsito. O local da infração imputada à promovente (Av. Antônio Sales) é via de sentido único (centro ­ parque do cocó) não havendo como ser imputada à promovente, naquele local, a infração descrita no art. 191 do CTB. 5. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos suprir a omissão existente no voto condutor do acórdão proferido por esta Eg. 1ª Câmara Cível, dando­lhes efeitos infringentes e anulando a infração de trânsito descrita no AIT nº A010313020, mantendo inalterada a necessidade de quitação da multa por infração de trânsito decorrente do AIT nº A010313019 para o licenciamento do veículo de placas HVG7777, de propriedade da promovente. (TJCE; EDcl 0709105­18.2000.8.06.0001/50002; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; DJCE 26/11/2013; Pág. 18) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRATICAR LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E SOB A INFLUÊNCIA DE ALCÓOL. PRELIMINARES DE NULIDADE. FALTA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.

1. Embora o delito de lesão corporal culposa na direção do veículo automotor é considerado, em regra, de menor potencial ofensivo e depende de representação da vítima (art. 88, Lei nº 9.099/95), porém, é excepcionada quando ocorrerem as hipóteses elencadas no § 1º, do art. 191 do código de trânsito brasileiro, dentre elas, quando o delito for cometido sob a influência de álcool. Suspensão condicional do processo. Impossibilidade. Súmula nº 243 do STJ. 2. Tratando-se de concurso material de crimes, com incidência de causa de aumento de pena que, pela somatória das penas mínimas ultrapassa o limite de 01 (um) ano, não se aplica o benefício da suspensão do processo, conforme o disposto na Súmula nº 243 do STJ. 3. Preliminares rejeitadas. Mérito: absolvição. Aplicação do princípio ultima ratio. Imposição de sanção administrativa. 4. É perfeitamente cabível a imposição de sanção penal ao condutor de veículo que dirige alcoolizado e sem carteira nacional de habilitação, pois é necessário proteger bens jurídicos relevantes. Dosimetria da pena. Motivos do crime. Lesão na vítima e embriaguez que são inerentes ao tipo. 5. Considerando que a lesão na vítima e estado de embriaguez são elementares do próprio tipo penal, não podem ser valoradas nos “motivos” do crime, na primeira fase do sistema dosimétrico, constituindo bis in idem, com a consequente redução da pena. Suspensão e/ou proibição de dirigir veículo automotor. Ausência de motivação. Redução para o mínimo legal. 6. Reduz-se para o mínimo legal o período de suspensão e/ou proibição do direito de dirigir veículo automotor, quando o quantitativo aplicado está desprovido de fundamentação. 7. Recurso conhecido e não provido mas, de ofício reduzidas as penas privativas de liberdade e o período de suspensão e/ou proibição de dirigir veículo automotor. (TJGO; ACr 0053974-59.2010.8.09.0006; Anápolis; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. J. Paganucci Jr; DJGO 18/11/2013; Pág. 238) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA À PREFERÊNCIA DO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, X, 'C', DO ART. 186, I E DO ART. 191, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

Configura-se o ato ilícito que enseja a responsabilidade civil, a realização de ultrapassagem pela Ré de veículo parado em sua via de deslocamento, invadindo a contramão de direção, sem observar se a mão inversa que adentrava estava livre, pelo período necessário à manobra de ultrapassagem, vindo a colidir com veículo do Autor, fato incontroverso, pois narrado pelos próprios condutores para a realização do Boletim de Ocorrência, o que confirma a presunção iuris tantum da descrição. (TJMG; APCV 0612488-19.2006.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. José Marcos Vieira; Julg. 03/11/2010; DJEMG 17/12/2010) 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DELITO DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DEJURISDIÇÃO. APELAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. CULPA DEVIDAMENTE COMPROVADA NO ACERVO PROBATÓRIO. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR MOTORISTA QUE, SEM CONDIÇÕES ADEQUADAS, EFETUA ULTRAPASSAGEM E COLIDE COM O VEÍCULO QUE TRANSITAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O motorista que trafega em rodovia de grande circulação deve observar as normas de trânsito para deter com segurança o veículo e mantê-lo na respectiva via. Sem isso, invadir a pista contrária configura imprudência do condutor do veículo que colidiu com o automóvel na pista contrária. Ao realizar qualquer ultrapassagem em rodovia, deve o condutor do veículo observar o disposto no artigo 191, do CTB, para evitar qualquer colisão com os veículos que transitam em sentido contrário. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o apelado. (apelação crime n. º 502.737-0, da Vara Criminal, da Comarca de cruzeiro do oeste, em que é apelante o ministério público do Estado do Paraná e apelado ildo Almeida da Silva). (TJPR; Ap Crime 0502737-0; Cruzeiro do Oeste; Primeira Câmara Criminal; Relª Juíza Conv. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes; DJPR 24/09/2009; Pág. 319) 

 

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