Art 219 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máximaestabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condiçõesde tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração - média;
Penalidade - multa.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Sentença absolutória. Recurso ministerial. Pleito de condenação. Impossibilidade. Apesar de evidenciadas a autoria e a materialidade delitiva, não há configuração da culpa em sentido estrito. Acusado que, malgrado em velocidade inferior à mínima permitida, conduzia o veículo pela pista da direita. Exegese do art. 219 do CTB, in fine. Conduta atípica. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; ACr 0000948-90.2018.8.26.0072; Ac. 13850826; Bebedouro; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camilo Léllis; Julg. 11/08/2020; DJESP 17/08/2020; Pág. 2897)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLETA QUE COLIDE NA TRASEIRA DE TRATOR, DE PROPRIEDADE DO RÉU, QUE SEGUIA NA SUA VANGUARDA CULPA DO TRATORISTA, QUE TRANSITAVA SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO DE RODOVIA, NO PERÍODO NOTURNO, EM VIA SEM ILUMINAÇÃO, ESTANDO O MAQUINÁRIO DESPROVIDO DOS EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS DE SINALIZAÇÃO. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 187 E 219 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E ARTIGO 1º, INCISO VI, DA RESOLUÇÃO N. 14/1998 DO CONTRAN. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO BEM. DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA DO MOTOCICLISTA NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE VELOCIDADE E EMBRIAGUEZ NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Restando demonstrado que o condutor do trator transitava sobre a pista de rolamento de rodovia, à noite, em via sem iluminação, desprovido de sinalização reflexiva na traseira do seu conduzido, resta caracterizada a sua culpa pelo evento e, de corolário, a responsabilidade do proprietário do maquinário pelos danos decorrentes do uso culposo do mesmo. As alegações de que o motociclista estava transitando em velocidade excessiva e em estado de embriaguez, não restaram demonstrada, ônus que competia ao requerido, nos termos do artigo 333, inciso II, do código de processo civil, do qual não se desincumbiu. (TJPR; ApCiv 1136112-1; Santa Helena; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Lopes; DJPR 21/05/2014; Pág. 481)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO ADMINISTRATIVO.
Responsabilidade civil objetiva do município acidente de trânsito que culminou na morte da esposa do autor. Culpa concorrente de terceiro não caracterizada caminhão que colidiu o veículo do município que trafegava na faixa da direita e em velocidade compatível com as condições meteorológicas e de tráfego (art. 219 do ctb). Culpa exclusiva do condutor do veículo do município, que dormiu ao volante. Danos materiais emergentes consistentes nas despesas funerárias pensão mensal devida até a data em que a vítima completaria 70 anos, no valor de um salário mínimo, deduzidos os gastos que ela teria consigo mesma, totalizando dois terços do salário mínimo. Prestações devidas desde a morte da tribunal de justiçaestado do paranáapelação cível nº 1.050.644-8. 2ª Câmara Cível --------------------------------------------------2vítima, a serem apuradas em liquidação de sentença e corrigidas pelo INPC (ibge) e juros de mora de 1% ao mês desde a data dos respectivos vencimentos. Danos morais presumidos. Indenização majorada para R$ 50.000,00. Correção desde a data deste acórdão (súmula nº 362 do stj), sem prejuízo de juros moratórios contados da mesma data, conforme determinado na sentença em parte que não foi objeto de recurso do autor. Incidência da Lei nº 11.960/2009 a partir de sua entrada em vigor. Arbitramento da verba honorária na quantia certa de R$ 5.000,00. Sucumbência redistribuída. Apelação 01 desprovida. Apelação 02 parcialmente provida. Sentença em parte reformada em reexame necessário. (TJPR; ApCvReex 0992554-6; Wenceslau Braz; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Josély Dittrich Ribas; DJPR 02/08/2013; Pág. 314)
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