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Art 223 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma aperturbar a visão de outro condutor:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPVA, DPVAT E TAXA DE LICENCIAMENTO. AQUISIÇÃO DO BEM PELA APELANTE INFORMADA EM CONSULTA CONSOLIDADA DO VEÍCULO. DETRAN QUANTO À PROPRIEDADE DO BEM. ALEGAÇÃO DE QUE A TRANSAÇÃO NÃO FOI CONCLUÍDA POR FALTA DA TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL ("DUT") ASSINADA PELO PROPRIETÁRIO ANTERIOR E REGISTRADA EM TABELIONATO DE NOTAS.

Documento suficiente para evidenciar a celebração do negócio. Exegese do art. 134 do CTB. Registro do veículo ainda em nome do proprietário anterior, malgrado a anotação de venda. Mera decorrência da falta de entrega dos demais documentos arrolados no art. 123 do CTB além da autorização de transferência. Inexistência de reflexos sobre a venda em si. Suposta caducidade do "dut" preenchido, após o decurso de trinta dias. Argumento sem amparo legal. Arts. 123 e 223 do CTB referentes apenas ao registro administrativo, não ao ato civil de alienação. Argumento que ademais implica venire contra factum proprium, por contradizer petição levada antes ao órgão de trânsito. Julgamento antecipado da lide. Inexistência de pedido recursal de oitiva das testemunhas antes arroladas ou de preliminar de cerceamento de defesa. Desistência tácita da instrução. Julgamento de improcedência mantido. Recurso conhecido e não provido. Arbitramento de honorários recursais. (TJSC; AC 0300882-44.2018.8.24.0023; Florianópolis; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jorge Luiz de Borba; DJSC 03/08/2020; Pag. 249)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de reparação por danos materiais. Negativa de prestação jurisdicional. Nulidade da sentença por falta de fundamentação. Ausência de valoração das provas e de violação ao artigo 221 do Código Civil. Preliminares rejeitadas. Mérito. Ultrapassagem em local proibido. Fator preponderante. Acidente de trânsito. Dever de indenizar. Sentença fundamentada. Litigância de má-fé. Não comprovação. Recurso conhecido e desprovido. 01. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional porquanto em nenhum momento foi obstado às partes o acesso à jurisdição tendo estes opostos embargos de declaração e recursos durante toda a tramitação do feito. Igualmente, produziram provas, tendo sido respeitado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não se quedaram, portanto, obstados ou impedidos de praticar qualquer ato processual que tenha entendido conveniente ou adequado. 02. Se as provas foram valoradas conforme a convicção do magistrado e por meio de intelecção umas às outras, bem como, às regras pertinentes de direito processual civil e civil, não se vislumbra qualquer nulidade, tampouco qualquer outro defeito na produção de todo acervo probatório. 03. Por sua vez, já decidiu o Superior Tribunal de justiça que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do cpc/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”. (1ª seção. EDCL no MS 21.315-df) 04. Segundo o art. 223, inciso I, do CTB: art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo: I. Nas cursas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente; (...). Infração. Gravíssima; ”. 05. Se o fato preponderante que ocasionou o falecimento de 4 (quatro) pessoas foi a tentativa frustrada de ultrapassagem em local proibido, a suposta elevada velocidade do condutor do veículo que se encontrava em sua faixa de direção não faz reduzir a culpabilidade daquele, não havendo falar, nem ao menos, em culpa concorrente. 06. Se não restar configurado que a parte incorreu em uma das condutas previstas no art. 80 do cpc/2015, tendo agido tão somente dentro dos limites do exercício do direito de ação, não há falar em condenação por litigância de má-fé. 07. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0000635-84.2008.8.12.0003; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 04/06/2019; Pág. 73)

 

REEXAME NECESSÁRIO. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. OBSTADA A EMISSÃO DA CNH DEFINITIVA. INFRAÇÃO DE CARÁTER ADMINISTRATIVO.

1. Trata-se de ação mandamental em que a impetrante, portadora de Permissão para Dirigir, requereu imediata emissão da Carteira Nacional de Habilitação de caráter definitivo, declarando nulos os efeitos da penalidade de infração grave de trânsito aplicada, infração de caráter administrativo que não impediria a sua expedição. 2. Infração constante do art. 223 do Código de Trânsito Brasileiro que não diz respeito à capacidade do proprietário em conduzir o veículo automotor; não é caso, portanto, de aplicar o art. 148, parágrafos 3º e 4º do mesmo diploma normativo. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Remessa necessária desprovida. (TJSP; RN 1009259-91.2016.8.26.0664; Ac. 10551891; Votuporanga; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Nogueira Diefenthaler; Julg. 27/06/2017; DJESP 30/06/2017; Pág. 2177) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de reparação de danos c/c lucros cessantes. Acidente de trânsito. Perda do controle do veículo pelo apelante, que, além de se utilizar de luz alta e perturbar a visão do outro condutor, adentrou na contramão de direção e colidiu com o veículo da apelada. Imprudência verificada. Cometimento de infrações administrativas. Violação ao disposto nos arts. 28, 40, II, 186 e 223 do CTB. Acervo probatório demonstrando que a invasão da pista contrária pelo apelante foi a causa primária do sinistro. Culpa exclusiva do apelante. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 1470411-3; Ponta Grossa; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Ferreira; Julg. 24/05/2016; DJPR 21/06/2016; Pág. 170) 

 

APELAÇÃO.

Embargos à execução. Posição do e. Superior Tribunal de justiça sobre indenização securitária em caso de suicídio. Inovação recursal. Matéria não alegada em primeiro grau de jurisdição. Não conhecimento. Seguro de vida. Cerceamento de defesa não verificado. Observância do Código de Defesa do Consumidor na redação de cláusulas que restringem direitos. Agravamento intencional do risco pela segurada. Acidente de trânsito decorrente de ato ilícito. Artigos 218 e 223 do código de trânsito brasileiro. Não pagamento da indenização. Sentença mantida. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. (TJPR; ApCiv 1117175-6; Foz do Iguaçu; Décima Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Elizabeth de F N C de Passos; DJPR 24/09/2014; Pág. 144) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsitocolisão em estrada rural ofuscamento da visão do motociclista luz alta. Comportamento esperado incapaz de gerar o dever de indenizar. Artigos 40 e 223, do CTB. Conjunto probatório dos autos incontroverso. Ausência do dever de indenizar. Ônus da prova. Inteligência do artigo 333, I, do CPC. Sentença mantidarecurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0683885-1; Maringá; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Renato Braga Bettega; DJPR 11/03/2011; Pág. 243) 

 

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