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Art 238 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, medianterecibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outrosexigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTOR INGRESSOU EM JUÍZO NARRANDO QUE SEU VEÍCULO FOI APREENDIDO E ENCAMINHADO PARA DEPÓSITO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO HOUVESSE QUALQUER IRREGULARIDADE NO AUTOMÓVEL OU EM SUA HABILITAÇÃO.

Requereu a expedição de alvará para retirá-lo sem a necessidade de pagamento de multa ou das diárias de permanência e taxa de reboque, bem como que os Réus se abstenham de realizar qualquer ato de alienação do bem. Sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito em face do Detran e julgou procedente o pedido em face do Estado para ratificar a decisão de concessão da tutela de urgência e declarar nulo o auto de infração. Ente Público que se insurge aduzindo ilegitimidade passiva, o que não merece prosperar, com base na narrativa dos fatos na inicial e na teoria da asserção. Narrativa dos autos no sentido de ação arbitrária dos seus agentes de segurança, além da apreensão indevida. Auto de Infração lavrado ao fundamento de não entrega de documentos pelo Autor quando requerido. Contudo, consta expresso do próprio ato administrativo que o Autor apresentou a documentação antes da remoção do veículo. Inaplicabilidade do artigo 238 do Código de Trânsito Brasileiro. Presunção de legalidade do ato administrativo que foi corretamente afastada, sendo certo que o Réu sequer discutiu a anulação do ato em seu recurso. Honorários advocatícios corretamente fixados. DESPROVIMENTO DO RECURSO E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJRJ; APL-RNec 0007879-73.2017.8.19.0029; Magé; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque; DORJ 01/07/2021; Pág. 452)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL SIMPLES CP, ART. 129, CAPUT), DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330) E DE DESACATO (CP, ART. 331). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Recurso da defesa. Preliminares. Pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa. Inviabilidade. Reprimendas fixadas inferiores a 1 (um) ano. Prazo prescricional de 3 (três) anos não decorrido entre os marcos interruptivos (CP, art. 109, VI). Existência de causa de suspensão da prescrição. Pedido de remessa dos autos ao órgão superior do ministério público a fim de oportunizar a oferta de proposta do acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-a). Não cabimento. Norma benéfica que visa impedir o início da ação penal. Denúncia recebida em momento anterior à vigência da Lei nº 13.964/2019. Persecução penal já encerrada no presente caso. Sentença condenatória já prolatada. Prejudicada a finalidade do instituto no atual momento processual. Precedentes. Mérito. Pretensa absolvição. Delitos de lesão corporal simples e de desacato. Insubsistência. Conjunto probatório angariado, formado pelas palavras harmônicas dos policiais militares, que demonstra que o réu desacatou os agentes públicos, afirmando que era procurador da república, filho de juiz e irmão de delegado, tendo, ainda, dado voz de prisão aos mesmos e narrado que iria ferrar com a guarnição a todo custo. Ademais, acusado que atingiu com um golpe a face de um dos policiais militares. Lesão corporal demonstrada através de fotografia e por meio da prova oral coligida em ambas as etapas do procedimento. Prescindibilidade de laudo pericial. Precedentes. Palavras dos agentes públicos dotadas de fé pública. Outrossim, pequenas divergências que se justificam em razão do tempo transcorrido. Aventada legítima defesa. Inviabilidade. Versão sem respaldo nos autos e em total descompasso com as provas produzidas. Réu que agrediu agente estatal após tentar impedir com força física sua prisão em flagrante. Ausência de injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Condenações mantidas. Crime de desobediência. Acolhimento, porém com base em razões diversas. Acusado que desobedeceu ordem de parada dos policiais militares em razão de estar sem capacete e que, em ato contínuo, após os agentes públicos irem ao seu encalço, recusou-se a apresentar o documento do veículo automotor. Exercício de atividade rotineira de trânsito. Previsão de penalidades administrativas próprias (arts. 195 e 238 do CTB) não cumuladas com sanção penal. Precedentes. Absolvição que se impõe. Pleito de justiça gratuita. Matéria afeta ao juízo da execução. Não conhecimento no ponto. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido em parte. (TJSC; ACR 0000440-73.2014.8.24.0159; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; Julg. 14/10/2021)

 

APELAÇÃO. DPU. ART. 301 DO CPM. DESOBEDIÊNCIA. CIVIL. RECUSA DE MOSTRAR DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E DA MOTOCICLETA. POSTO DE BLOQUEIO E CONTROLE DE VIAS URBANAS. VILA MILITAR-RJ. PRELIMINAR DE JULGAMENTO DE CIVIL POR TURMA COMPOSTA APENAS POR MINISTROS CIVIS. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. TESE DE ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA CONDUTA COMO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ART. 238 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I - Rejeitada, por unanimidade, a preliminar de julgamento de civil por turma composta apenas por magistrados civis, tendo em vista que as disposições contidas no art. 30, inciso I-B, da Lei nº 8.457/1992, aplicam-se, exclusivamente, aos órgãos judicantes da Primeira Instância da JMU, uma vez que os juízes militares não são dotados das garantias inerentes à magistratura. Contrariamente os Ministros egressos das carreiras militares passam a ostentar, por força de norma constitucional, a condição de magistrados e se submetem ao Regime da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. II - O art. 23 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) preceitua que a função militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo militar. III - As Forças Armadas estão legitimadas, constitucionalmente, a atuar na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e da Lei e da ordem, observada a norma infraconstitucional criada para regulamentar de forma geral tais atividades quando da organização, do emprego e do preparo da respectiva Força Armada. lV - A atuação das Forças Armadas em operações GLO não se trata de sua única atividade a ser desempenhada, visto que também atua na defesa do seu patrimônio e de seu pessoal. V - Acerca do instituto da servidão militar, regulamentado por meio do Decreto-Lei nº 3.437/1941, que dispõe sobre o aforamento de terrenos e a construção de edifícios em terrenos das fortificações, é possível concluir que o objetivo do legislador foi o de dar ampla proteção jurídica aos bens públicos militares, evidenciando a necessidade de limitar novas construções ou concessões de terrenos em torno daquelas já existentes e pertencentes ao Poder Público. VI - A utilização do Decreto-Lei nº 3.437/1941 para interpretar a natureza do termo área sujeita à administração militar não caracteriza analogia in malam partem, tendo em vista que não se está diante de um critério de integração da norma, mas sim de interpretação extensiva da norma VII - É legal a atuação do Exército Brasileiro em Posto de Bloqueio e Controle de Vias Urbanas, nas imediações de Vila Militar, tendo em vista que entre as missões atribuídas às Forças Armadas compreende a busca da manutenção da segurança de suas Instituições, bem como daqueles que a integram e também das suas imediações, como forma de prevenção a ofensas à integridade de seus militares e do patrimônio militar que lhe é afetado. VIII - Qualquer militar que tenha atribuição para emanar uma ordem lícita e possível de ser cumprida a quem tenha competência para obedecê-la é considerado como autoridade militar. IX - Em virtude do critério de especialidade da Justiça Militar, não é possível reconhecer a recusa em apresentar documento de identificação e documento do veículo à autoridade militar como a infração prevista no art. 238 do Código de Trânsito Brasileiro, devido ao bem jurídico tutelado pela norma castrense. X - Acerca da substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, esta Corte Castrense tem entendido pela inaplicabilidade do instituto previsto no art. 44 do Código Penal no âmbito desta Justiça Especializada. XI - Apelo defensivo conhecido e desprovido. Decisão unânime (STM; APL 7001345-25.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 06/07/2020; Pág. 2)

 

JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. A controvérsia cinge-se à discussão quanto à nulidade dos autos de infração GE01083147, GE01083148, GE01083149, GE01083150 e GE01083151, relacionados à suposta prática das infrações de trânsito previstas, respectivamente, nos arts. 209, 181, V, 238, 195 e 253-A, todos do CTB. 2. Ao exame dos autos, especialmente das mídias de vídeo (IDs 13914796, 13914797, 13914798, 13914799 e 13914800), verifica-se que o autor/recorrente, motorista de transporte público, saindo de via marginal, acessou a faixa exclusiva da EPTG, que, nitidamente, não se encontrava bloqueada, ao menos no ponto de acesso, vindo, mais à frente, a se deparar com viatura de agentes do DER, que colocavam cones na via expressa, quando foi informado da obstrução da faixa, daí decorrendo as autuações em epígrafe. Com efeito, observa-se que os cones dispostos na linha delimitadora da faixa exclusiva não indicam a sua obstrução para tráfego, não sendo razoável exigir do autor/recorrente tal interpretação. Deveras, mais coerente seria a disposição dos cones no meio da faixa, de modo a evidenciar o bloqueio da faixa. Deitadas as premissas fáticas, passo à análise das autuações em espécie. 3. Prescreve o art. 209, do CTB, que configura infração de trânsito transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio. No caso, as circunstâncias de trânsito não permitiam a conclusão de que a faixa exclusiva estava bloqueada, à míngua de sinalização adequada, ou seja, não houve a efetiva transposição de qualquer bloqueio viário, o que importa a nulidade da autuação relativa (auto de infração GE01083147). Decerto, ainda que a literalidade do dispositivo tipifique o ato de transpor bloqueio viário sem sinalização, a única interpretação possível é a referente ao bloqueio realizado por agente de trânsito pessoalmente[1], sob o risco de responsabilização objetiva. 4. Já o art. 181, V, do CTB, proíbe o estacionamento na pista de rolamento das rodovias. De pronto, tem-se por nula a autuação subsidiada por esta infração, vez que o autor/recorrente trafegava pela faixa exclusiva, tendo realizado a PARADA do ônibus, que não se confunde com estacionamento, para se informar quanto à obstrução da via e ao respectivo caminho a tomar, instante em que foi autuado por diversas infrações de trânsito. Embora a mídia de vídeo de ID 13914800 mostre que um dos agentes do DER proferiu os seguintes dizeres você vai tirar o ônibus daqui, percebe-se que tal pronunciamento sequer fora direcionado ao motorista, pois dito antes mesmo do encontro ao ônibus, momento, aliás, em que o motorista falava ao celular. Ao invés, noto que, ao chegar ao ônibus, o único comando, expressado pelo agente do DER, foi o de identificação do motorista, e não a retirada do veículo. Dessa feita, inexiste prova suficiente que albergue a autuação por estacionar na via bloqueada, porquanto o contexto probatório indica justamente o contrário, a saber, que os agentes detiveram o autor/recorrente para aplicação de autuações, bem como para exigir sua qualificação. Além do que, por óbvio, diante da ausência de identificação/apresentação de CNH, o motorista (autor/recorrente) não seria liberado para conduzir o ônibus, prevendo, o CTB, para essa hipótese, a remoção do veículo por parte da administração como medida compulsória (art. 238, do CTB). Inexiste, portanto, subsunção, a denotar a nulidade do auto de infração n. GE01083148. 5. O art. 238, do CTB, delineia a infração de trânsito de recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por Lei, para averiguação de sua autenticidade. Conforme mídia de vídeo de IDs 13914800 e 13914799, resta clara a recusa do autor/recorrente ao comando de identificar-se perante os agentes de trânsito, inclusive recusando-se a entregar CNH e documento do veículo, incorrendo, nesse ínterim, na infração em comento, subsistindo a sua validade (GE01083149). 6. A infração do art. 195, do CTB, consistente no ato de desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes, não pode ser aplicada em face do autor/recorrente, vez que a recusa de identificar-se perante os agentes do DER já foi objeto de autuação por tipo específico (238, do CTB), não podendo o autor/recorrente, pela mesma conduta, ser autuado com base no art. 195, que tem índole residual, evitando-se, outrossim, a caracterização do bis in idem. Logo, a declaração de nulidade do auto de infração GE01083150 é medida de ordem. Além disso, não há de se falar em desobediência do autor/recorrente, para fins de enquadramento ao tipo em relevo, por não ter supostamente retirado o ônibus quando determinado, pois os agentes de trânsito também o mantiveram naquela posição, exigindo sua identificação. 7. O art. 253-A, do CTB, tipifica a conduta de usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela. Sobressai da conduta subjacente a este processo a ausência de correlação com o dispositivo legal em questão. Isso porque, não teria como o autor/recorrente interromper, restringir ou perturbar a circulação na via, já que ela se encontrava bloqueada, do que decorre a nulidade do auto de infração GE01083151. 8. Por fim, destaco a necessidade da estrita legalidade a qual deve se embasar a atuação administrativa, realizando autuações de trânsito na exata medida entre a conduta praticada e o prescrito na legislação, em respeito à taxatividade, considerando as consequências negativas à esfera do administrado. 9. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade dos autos de infração GE01083147, GE01083148, GE01083150 e GE01083151. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Leu 9.099/95. 10. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; ACJ 07017.59-68.2019.8.07.0018; Ac. 124.7004; Primeira Turma Recursal; Rel. Des. Edilson Enedino das Chagas; Julg. 24/04/2020; Publ. PJe 19/05/2020)

 

JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. A controvérsia cinge-se à discussão quanto à nulidade dos autos de infração GE01083147, GE01083148, GE01083149, GE01083150 e GE01083151, relacionados à suposta prática das infrações de trânsito previstas, respectivamente, nos arts. 209, 181, V, 238, 195 e 253-A, todos do CTB. 2. Ao exame dos autos, especialmente das mídias de vídeo (IDs 13914796, 13914797, 13914798, 13914799 e 13914800), verifica-se que o autor/recorrente, motorista de transporte público, saindo de via marginal, acessou a faixa exclusiva da EPTG, que, nitidamente, não se encontrava bloqueada, ao menos no ponto de acesso, vindo, mais à frente, a se deparar com viatura de agentes do DER, que colocavam cones na via expressa, quando foi informado da obstrução da faixa, daí decorrendo as autuações em epígrafe. Com efeito, observa-se que os cones dispostos na linha delimitadora da faixa exclusiva não indicam a sua obstrução para tráfego, não sendo razoável exigir do autor/recorrente tal interpretação. Deveras, mais coerente seria a disposição dos cones no meio da faixa, de modo a evidenciar o bloqueio dela. Deitadas as premissas fáticas, passo à análise das autuações em espécie. 3. Prescreve o art. 209, do CTB, que configura infração de trânsito transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio. No caso, as circunstâncias de trânsito não permitiam a conclusão de que a faixa exclusiva estava bloqueada, à míngua de sinalização adequada, ou seja, não houve a efetiva transposição de qualquer bloqueio viário, o que importa a nulidade da autuação relativa (auto de infração GE01083147). Decerto, ainda que a literalidade do dispositivo tipifique o ato de transpor bloqueio viário sem sinalização, a única interpretação possível é a referente ao bloqueio realizado por agente de trânsito pessoalmente[1], sob o risco de responsabilização objetiva. 4. Já o art. 181, V, do CTB, proíbe o estacionamento na pista de rolamento das rodovias. De pronto, tem-se por nula a autuação subsidiada por esta infração, vez que o autor/recorrente trafegava pela faixa exclusiva, tendo realizado a PARADA do ônibus, que não se confunde com estacionamento, para se informar quanto à obstrução da via e ao respectivo caminho a tomar, instante em que foi autuado por diversas infrações de trânsito. Embora a mídia de vídeo de ID 13914800 mostre que um dos agentes do DER proferiu os seguintes dizeres você vai tirar o ônibus daqui, percebe-se que tal pronunciamento sequer fora direcionado ao motorista, pois dito antes mesmo do encontro ao ônibus, momento, aliás, em que o motorista falava ao celular. Ao invés, noto que, ao chegar ao ônibus, o único comando expressado pelo agente do DER foi o de identificação do motorista, e não a retirada do veículo. Dessa feita, inexiste prova suficiente que albergue a autuação por estacionar na via bloqueada, porquanto o contexto probatório indica justamente o contrário, a saber, que os agentes detiveram o autor/recorrente para aplicação de autuações, bem como para exigir sua qualificação. Além do que, por óbvio, diante da ausência de identificação/apresentação de CNH, o motorista (autor/recorrente) não seria liberado para conduzir o ônibus, prevendo, o CTB, para essa hipótese, a remoção do veículo por parte da administração como medida compulsória (art. 238, do CTB). Inexiste, portanto, subsunção, a denotar a nulidade do auto de infração n. GE01083148. 5. O art. 238, do CTB, delineia a infração de trânsito de recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por Lei, para averiguação de sua autenticidade. Conforme mídia de vídeo de IDs 13914800 e 13914799, resta clara a recusa do autor/recorrente ao comando de identificar-se perante os agentes de trânsito, inclusive recusando-se a entregar CNH e documento do veículo, incorrendo, nesse ínterim, na infração em comento, subsistindo a sua validade (GE01083149). 6. A infração do art. 195, do CTB, consistente no ato de desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes, não pode ser aplicada em face do autor/recorrente, vez que a recusa de identificar-se perante os agentes do DER já foi objeto de autuação por tipo específico (238, do CTB), não podendo o autor/recorrente, pela mesma conduta, ser autuado com base no art. 195, que tem índole residual, evitando-se, outrossim, a caracterização do bis in idem. Logo, a declaração de nulidade do auto de infração GE01083150 é medida de ordem. Além disso, não há de se falar em desobediência do autor/recorrente, para fins de enquadramento ao tipo em relevo, por não ter supostamente retirado o ônibus quando determinado, pois os agentes de trânsito também o mantiveram naquela posição, exigindo sua identificação. 7. O art. 253-A, do CTB, tipifica a conduta de usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela. Sobressai da conduta subjacente a este processo a ausência de correlação com o dispositivo legal em questão. Isso porque, não teria como o autor/recorrente interromper, restringir ou perturbar a circulação na via, já que ela se encontrava bloqueada, do que decorre a nulidade do auto de infração GE01083151. 8. Por fim, destaco a necessidade da estrita legalidade, na qual deve se embasar a atuação administrativa, realizando autuações de trânsito na exata medida entre a conduta praticada e o prescrito na legislação, em respeito à taxatividade, considerando as consequências negativas à esfera do administrado. 9. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade dos autos de infração GE01083147, GE01083148, GE01083150 e GE01083151. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Leu 9.099/95. 10. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. [1] Nesse sentido: CTBdigital (https://www. Ctbdigital. Com. BR/comentario/comentario209); Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 2019. Arnaldo Rizzardo. (JECDF; ACJ 07489.30-61.2018.8.07.0016; Ac. 124.6683; Primeira Turma Recursal; Rel. Des. Edilson Enedino das Chagas; Julg. 24/04/2020; Publ. PJe 18/05/2020)

 

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTOR AUTUADO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. DIREITO A CONCESSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO PELO PROPRIETÁRIO. VALIDADE. RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A responsabilidade administrativa do proprietário em arcar com o pagamento pela penalidade decorrente de infração que não importe em risco à segurança da coletividade, não obsta seu direito em obter habilitação para dirigir. 2. Como consequência da inércia do autor em não ter comunicado a mudança de seu endereço ao órgão responsável, a notificação das infrações de trânsito enviadas ao endereço constante nos registros do órgão, não tendo havido a correção devida, é tida como válida, nos termos do artigo 238, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; RNec 0800622-61.2014.8.12.0029; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Vladimir Abreu da Silva; DJMS 12/09/2017; Pág. 108) 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÂNSITO PREVISTO NO ART. 306, DA LEI Nº 9.503/07. CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 34, DO DECRETO LEI Nº 3688/41. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO PERIGOSA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSORÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 34 PELO ART. 306 DO CTB. INOCORRÊNCIA. CONDUTAS AUTÔNIMAS. EXCLUSÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONDUTA DO ACUSADO PREVISTA NO ART. 238 DO CTB, PARA A QUAL COMINA SANÇÃO CIVIL OU ADMINISTRATIVA. CRIME DE AMEAÇA. REPRESENTAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE RIGOR FORMAL. ABSOLVIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. As condutas praticadas pelo acusado ao conduzir veículo automotor sob a influência de álcool, pondo em perigo a segurança pública são autônomas e devem ser separadamente punidas. II. A Lei nº 9.503/97 não derrogou o art. 34 da Lei das Contravenções Penais, passando, apenas, a reger algumas formas de direção perigosa, consoante se infere de seus artigos 306, 308 e 311. As condutas remanescentes de condução perigosa de veículo automotor, não abrangidas por tais dispositivos, seguem regidas pelo artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.688/41, que não foi abrangido pela Súmula nº 720 do STF. Precedentes. III. As condutas delitivas previstas no art. 306, do CTB, e no art. 34, da Lei de Contravenção Penal resultaram devidamente demonstradas pelos depoimentos testemunhais, os quais relatam que o réu estava dirigindo o veículo com sinais visíveis de embriaguez e com velocidade superior à permitida ao local em que estava ocorrendo uma festa, com aglomeração de pessoas, pondo em perigo os populares que estavam saindo da festividade e, por conta disso, quase atropela um policial que estava no local fazendo uma abordagem em outros indivíduos. lV. A prova documental consistente no Auto de Apresentação e Apreensão dá conta de um latão de cerveja de 473 ml que foi encontrado no interior do veículo conduzido pelo acusado, além de ter sido o acusado submetido a exame clínico em que o médico constatou que o acusado apresentava sinais de embriaguez. V. Não deve existir o crime de desobediência tendo em vista que o Código de Trânsito Brasileiro no art. 238, já prevê uma sanção administrativa para o caso do indivíduo que se recusar a entregar documento de habilitação à autoridade de trânsito. VI. A representação do ofendido nas ações penais públicas condicionadas prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal. VII. O crime de ameaça também restou evidenciado pelos depoimentos dos policiais que foram vítimas das palavras do acusado, tendo dito o réu em direção a todos os policiais responsáveis por sua apreensão que os conhecia e após o procedimento na delegacia iria resolver do seu jeito, que eles iriam ver como era que se fazia porque vingança é um prato que se como frio, causando-lhes mal injusto. VIII. Apelação parcialmente provida. (TJPE; APL 0000278-60.2013.8.17.1080; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Daisy Maria de Andrade Costa Pereira; Julg. 11/01/2017; DJEPE 30/01/2017) 

 

APELAÇÃO-CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO.

Embriaguez ao volante: Absolvição. Inexistem provas suficientes para justificar édito condenatório. O acusado não se submeteu a exame do etilômetro, não foi lavrado auto de infração, nos termos do artigo 5º, §2º, do contran, e a prova testemunhal produzida é frágil. Os policiais ouvidos, embora tenham dito terem constatado sinais de embriaguez, não apontaram de forma clara quais seriam esses sinais e de que maneira estaria alterada a capacidade psicomotora do réu. Desobediência: Atipicidade. A conduta imputada possui previsão de apenamento na esfera administrativa (artigos 195 e 238 da Lei nº 9.503/1997). Atipicidade constatada. Orientação dos tribunais superiores e da câmara. Recurso provido. (TJRS; ACr 0338752-02.2016.8.21.7000; Iraí; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Diógenes Vicente Hassan Ribeiro; Julg. 17/05/2017; DJERS 30/05/2017) 

 

APELAÇÃO. ART. 306, CAPUT, COMBINADO COM ART. 238, CAPUT, III, AMBOS DA LEI Nº 9.503/97.

Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Extinção da punibilidade. Prejudicada a análise do mérito do recurso. (TJSP; APL 0013566-92.2010.8.26.0510; Ac. 10693523; Rio Claro; Décima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Nuevo Campos; Julg. 10/08/2017; DJESP 23/08/2017; Pág. 2810)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PORTAR A DEVIDA HABILITAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE ALCOOLEMIA CONFISSÃO DO APELANTE QUE HAVIA INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA E DEPOIMENTO EM JUÍZO DE POLICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PORTAR A DEVIDA HABILITAÇÃO. CRIME DE PERIGO CONCRETO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO QUE O CONDUTOR TENHA GERADO PERIGO DE DANO. CONFISSÃO DO AGENTE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA SEM HABILITAÇÃO. MOTORISTA QUE EMPREENDE FUGA APÓS DETERMINAÇÃO POLICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE COLOCOU EM PERIGOSO À INCOLUMIDADE DE TERCEIROS (CTB, ART. 309). CONDUTA TÍPICA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RECUSA DE OBEDECER A ORDEM DE PARADA DE POLICIAIS MILITARES. AUSÊNCIA DE DOLO. EXISTÊNCIA DE PENALIDADE COMO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (CTB, ART. 195). ADOÇÃO DO PARECER DA PGJ. RECUSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA ABSOLVER O APELANTE POR DESOBEDIÊNCIA.

“[...] o depoimento de policial, colhido sob o crivo do contraditório, constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório [...]. ” (TJMT, AP nº 114250/2014) “[...] o art. 306, § 2º. Do CTB, com a redação dada pela Lei nº 12.971/2014, prevê que a verificação da alteração na capacidade psicomotora do condutor de veículo motorizado ‘poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia. Vídeo, prova testemunhai ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova’. Comprovado pelas provas [...] testemunhais carreadas, que o réu encontrava-se em visível estado de embriaguez, resta caracterizada a autoria do delito de embriaguez ao volante [...]. ” (TJMT, AP nº 75854/2015) “[...] classifica-se o delito de conduzir veículo automotor sem habilitação ou permissão para dirigir como crime de perigo concreto por haver necessidade de demonstração de efetivo perigo de dano. Comprovado que o acusado, pessoa inabilitada, conduzia sua motocicleta em alta velocidade durante fuga que empreendia da polícia [...] a condenação pelo delito previsto no art. 309 do CTB é medida que se impõe [...]. ” (tjmg, AP nº 1.0059.11.001274-3/001) “[...] a jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que não há crime de desobediência quando a inexecução da ordem emanada de servidor público estiver sujeita à punição administrativa, sem ressalva de sanção penal. Hipótese em que o paciente, abordado por agente de trânsito, se recusou a exibir documentos pessoais e do veículo, conduta prevista no código de trânsito brasileiro como infração gravíssima, punível com multa e apreensão do veículo (CTB, artigo 238). Ordem concedida. (hc n. 88.452/RS, ministro eros grau, segunda turma, DJ 19/5/2006) [...]. ” (josé de medeiros, procurador de justiça. Parecer nº 003489-009/2013). (TJMT; APL 129320/2015; Tangará da Serra; Rel. Des. Marcos Machado; Julg. 16/02/2016; DJMT 19/02/2016; Pág. 106) 

 

CONTRAVENÇÃO PENAL DE DIREÇÃO PERIGOSA. DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. RECONHECIMENTO CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO PROVIDO.

O código de trânsito derrogou tacitamente não somente a contravenção do art. 32 da LCP, como também a do art. 34 da LCP (direção perigosa). Destarte, as condutas que não encontrarem adequação nos arts. 306, 308, 309 e 311 do código de trânsito foram transformadas em infrações administrativas, importando em abolitio criminis. A recusa em apresentar os documentos do veículo constitui infração administrativa prevista nos artigos 195 e 238 do código de trânsito brasileiro, de modo que, pelo princípio da fragmentariedade, não é possível considerar caracterizado o crime de desobediência do art. 330 do Código Penal, salvo se a Lei expressamente previsse a possibilidade de aplicação cumulativa, o que não é o caso. O prazo de suspensão da habilitação deve ser fxado proporcionalmente à pena privativa de liberdade, atendendo-se aos mesmos parâmetros utilizados na dosimetria desta. Se as declarações do acusado assumindo a autoria do crime arrimaram o édito condenatório, é indiscutível a necessidade de se reconhecer a atenuante da confssão espontânea (art. 65, III, d, do cp). A não concessão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige fundamentação idônea acerca do não preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 44 do Código Penal. Verifcada a defciência da sentença no ponto, e tratando-se de recurso exclusivo da defesa, é vedado à corte de revisão inovar os fundamentos primevos para justifcar a manuten ção de situação desfavorável ao recorrente (non reformatio pejus). Recurso provido, contra o parecer. (TJMS; APL 0202430-81.2012.8.12.0010; Fátima do Sul; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 22/05/2015; Pág. 47) 

 

HABEAS CORPUS. DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. ART 330 DO CP. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM EMANADA DE GUARDA MUNICIPAL EM FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.

Havendo cominação de sanção administrativa para a hipótese de inobservância da ordem (CTB, art. 238), e não prevendo a Lei extrapenal cumulação com o art. 330 do CP, inexiste crime de desobediência. A interpretação é adequada ao princípio da intervenção mínima do direito penal, sempre invocado como ultima ratio. A sanção administrativa afasta a natureza criminal de eventual descumprimento da ordem referida. Ordem concedida. (TJRS; HC 34688-41.2013.8.21.9000; Gravataí; Turma Recursal Criminal; Relª Desª Cristina Pereira Gonzales; Julg. 07/10/2013; DJERS 16/10/2013) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. ATIPICIDADE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 1. CRIME DE TRANSPORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO CONFIGURADO.

Confissão do réu corroborada pela prova pericial. Acusado que transportava conscientemente as munições em via pública, configurando o crime de transporte ilegal de munição. 2. Atipicidade da conduta. Excepcionalidade verificada mediante as circunstâncias do caso. Em geral, o porte ilegal de munição de uso restrito, ainda que desacompanhada da respectiva arma, constitui crime de perigo abstrato ofensiva ou lesiva do bem jurídico segurança comunitária e controle estatal das armas com a finalidade de coibir a violência e, assim, proteger, em caráter mediato, bens jurídicos personalíssimos dos cidadãos. Entretanto, no caso concreto há duas peculiaridades que, combinadas, justificam a aplicação do princípio da insignificância ou falta de lesividade pelo escasso ou remoto perigo para o bem jurídico coletivo protegido. É que, no caso em tela, o acusado portava tão somente uma munição, desacompanhada de arma para sua utilização, inexistindo indicativos de que poderia adquiri-la. Assim, apesar de formalmente típica, a conduta é insignificante ou inofensiva pelo escasso risco de afetação do bem jurídico protegido pela norma penal, que, certamente, foi criada para punir situações com relevância social mais intensa. O bem jurídico somente fica lesado quando a conduta possui significação social no sentido de gerar um risco relevante para a segurança comunitária, o que não ocorre no caso. A potencialidade lesiva da conduta de porte de um cartucho em seu automóvel é ínfima. Basta a apreensão à nível administrativo para prevenir tal conduta. A imposição de uma pena seria desproporcional. 3. Delito de desobediência. Artigo 330 do CP. Não configurado. Precedentes do STJ e do STF. motociclista sem habilitação e documentos que desobedece ordem de policial militar e foge do local, mas é preso logo após. Descaracterização do crime em face da existência de sanção administrativa prevista no art. 238, do CTB. deram provimento ao apelo para absolver o acusado. Unânime (TJRS; ACr 533013-74.2010.8.21.7000; Cruz Alta; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Odone Sanguiné; Julg. 28/04/2011; DJERS 18/05/2011)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. DETRAN. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEILÃO DE VEÍCULO COM RESTRIÇÃO. DANO MORAL. PAGAMENTO DOS DÉBITOS ANTERIORES AO LEILÃO. DANO MATERIAL.

1. Há conduta negligente do Detran/DF que permitiu a alienação de veículo com pendências aduaneiras a terceiro de boa-fé, em leilão público, nada obstante previamente alertado sobre as irregularidades. 2. Comprovada a falha da administração, o dano da vítima, e o nexo de causalidade entre fato e resultado danoso, está configurada a responsabilidade objetiva do Estado. 3. Nos termos do art. 238 do CTB o valor apurado com o leilão do veículo deve ser utilizado para o pagamento dos débitos relativos a impostos, multas e encargos legais. 4. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia que cumpra a dupla função do instituto. diminuição da dor sofrida pela vítima e a punição do causador do dano, evitando-se novas condutas lesivas. 5. Negou- se provimento ao apelo do réu e deu-se parcial provimento ao apelo do autor para aumentar os valores de indenização por danos morais e honorários advocatícios. (TJDF; Rec. 2004.01.1.018777-3; Ac. 459.830; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; DJDFTE 11/11/2010; Pág. 83) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PRELIMINARES ARGÜIDAS, AFASTADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.

A conduta descrita na denúncia não se sujeita à abrangência do tipo previsto no art. 330, do CP, configurando simples infração administrativa com punições e medidas estabelecidas no art. 238, do código de trânsito brasileiro. O lícito administrativo indigitado não contempla cumulação com a norma penal da desobediência, circunstância essa impeditiva da aplicação da sanção cominada ao réu. Interpretação adequada ao ‘princípio da intervenção mínima do direito penal’. Provimento do recurso para absolver o acusado. (TJBA; Rec. 514445-5/2004-1; Quinta Turma Recursal; Rel. Juiz Edson Pereira Filho; DJBA 16/03/2009) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DAS MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, COM A CONSEQUENTE TRANSFERÊNCIA E O LICENCIAMENTO DO VEÍCULO ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. PRET ENSÃO DE DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA SENT ENÇA. ADOÇÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO IMPLICA JULGAMENTO EXTRA PETITA. LEGITIMIDADE DO AUTOR PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO QUE DECORRE DA SUA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DISCUSSÃO RELATIVA À PRESCRIÇÃO DAS MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO QUE SE AFIGURA IRRELEVANTE, DIANTE DO DISPOSTO NO ART. 238 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. É o pedido inicial que limita a atuação do julgador, a quem cabe decidir a lide utilizando o fundamento que quiser, ainda que este não tenha sido suscitado pelas partes. 2. O adquirente de veículo detém legitimidade para discutir a eventual prescrição das multas de trânsito incidentes sobre aquele bem. 3. O débito relativo a multas por infrações de trânsito será deduzido do valor arrecadado pelo veículo levado à hasta pública, não se podendo imputar o seu pagamento ao novo adquirente. 4. Nas ações em que inexiste o provimento condenatório, os honorários advocatícios serão arbitrados por equidade. (TJSC; AC 2007.004561-0; Xaxim; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jânio de Souza Machado; DJSC 23/07/2009; Pág. 317) 

 

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