Art 240 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperávelou definitivamente desmontado:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado deLicenciamento Anual.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. BAIXA DO VEÍCULO. DETRAN.
Alegação de perda total do veículo em decorrência de deterioração pelo tempo e de alienação ao ferro velho. Pretensão de que o Detran realize a baixa do veículo sem a exigência da entrega da placa e do corte do chassi, ao argumento de que estes se perderam ao serem entregues para desmanche. Admissibilidade. Comprovação cabal da perda total do veículo. Foi realizada a quitação de todos os débitos relacionados ao automóvel. Processo de desmanche devidamente catalogado. O não preenchimento dos requisitos da Resolução CONTRAN nº 11/1998, para fins de baixa, pode ser elidido com a comprovação em Juízo da impossibilidade de cumpri-los. O descumprimento de obrigações acessórias tributárias pode até gerar multa administrativa (art. 240 do CTB), porém não tem o condão permitir a cobrança do IPVA indefinidamente e impedir ad eternum a baixa junto ao Detran. Precedentes deste Tribunal e desta Câmara. Sentença reformada. Invertida a sucumbência. Recurso provido. (TJSP; AC 1004086-43.2021.8.26.0266; Ac. 15410792; Itanhaém; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Maurício Fiorito; Julg. 18/02/2022; DJESP 28/04/2022; Pág. 3339)
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR NÃO APRECIADA. ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A UM DELES. ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINARES RECURSAIS REJEITADAS. CAUSA MADURA. PONTOS OMISSOS OU INCOMPLETOS. APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA RECURSAL. ROUBO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. BAIXA DEFINITIVA JUNTO AO DETRAN. BAIXA DOS DÉBITOS DESDE O SINISTRO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SANADOS OS VÍCIOS DA SENTENÇA.
1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Pretensão inicial de condenação dos réus a procederem à baixa definitiva de veículo que fora roubado, bem como a anularem a cobrança de todos os débitos relativos ao bem, desde o sinistro (25/03/2017). Recurso interposto pelos réus contra a sentença de procedência. Dentre as razões recursais, argúem, preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão da ausência de fundamentação quanto ao acolhimento do pedido de baixa do registro do veículo, bem como pelo não enfrentamento da preliminar de ausência de interesse processual quanto ao mesmo pleito. Requerem seja proferido novo julgamento, acolhendo a preliminar arguida e, caso rejeitada, pleiteiam a improcedência dos pedidos. 3. Preliminar de nulidade da sentença. Nos termos do art. 489, II, do CPC, os fundamentos integram os chamados elementos essenciais da sentença, por meio dos quais o juiz analisará as questões de fato e de direito. No caso, o autor realizou dois pedidos distintos: Um relativo à baixa definitiva de veículo que fora roubado e outro quanto à anulação da cobrança de todos os débitos relativos ao bem, desde o sinistro. Ocorre que, embora ambos os pedidos tenham sido acolhidos, o magistrado sentenciante deixou de fundamentar o acolhimento do pedido de baixa do registro do veículo, bem como deixou de analisar a preliminar de ausência de interesse processual quanto ao mesmo pleito, suscitada pelos réus na contestação, em evidente violação ao art. 489, caput, II, e § 1º, IV, do CPC. A ausência de pronunciamento sobre preliminar de mérito que embasa a contestação, bem como ausência de fundamentação sobre o acolhimento de um dos pedidos, enseja o reconhecimento de error in procedendo do julgador. Entretanto, os pontos omissos ou incompletos passam a ser julgados nesta instância recursal, em conjunto com as demais teses dos recorrentes, nos termos do art. 1.013, § 3º, III e IV, pois a causa está madura. Preliminar rejeitada. 4. Preliminar de inépcia da inicial. Nos termos do art. 14 da Lei nº 9099/95, o processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, contendo, de forma simples e em linguagem acessível: I. O nome, a qualificação e o endereço das partes; II. Os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; e III. O objeto e seu valor. A petição em análise atendeu ao comando legal, pois o autor narrou o roubo de seu veículo, que posteriormente foi localizado totalmente carbonizado, além da tentativa frustrada de baixa do aludido automóvel perante os órgãos responsáveis, o que busca na presente ação. Os fatos e os fundamentos foram narrados e deles decorreu logicamente a conclusão. Preliminar rejeitada. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva do Detran quanto ao débito do seguro DPVAT. O Detran/DF é o órgão responsável pelo lançamento e pela arrecadação do seguro obrigatório, figurando a Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT como administradora dos recursos repassados pela autarquia. Desse modo, de acordo com a teoria da asserção, o órgão de trânsito é parte legítima para figurar no polo passivo, pois há pertinência entre os fatos narrados, as partes do processo e os pedidos finais. Preliminar rejeitada. 6. Preliminar de ausência de interesse processual. De acordo com os recorrentes, não consta dos autos nenhum documento que comprove ter o recorrido formalizado requerimento administrativo no sentido da efetivação da baixa do registro do veículo indicado junto ao Detran/DF, nos termos da Resolução nº 11/1998 do CONTRAN, de modo que ausente interesse processual em relação ao pedido de imposição à autarquia da obrigação de promover tal baixa, já que inexiste resistência para tanto. Ocorre que o documento de ID 12493017. Pág. 8, indica claramente que, sem o cumprimento das exigências do Detran, não será possível a baixa do veículo. E, como o autor alega a impossibilidade de cumprir as exigências, bem como defende a ilegalidade dos débitos lançados sob o veículo, a presente ação é útil e necessária para que o autor obtenha a baixa pretendida. Preliminar rejeitada. 7. Baixa definitiva do veículo. Nos termos do art. 126 do CTB e seu parágrafo único, o proprietário de veículo irrecuperável deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, obrigação que recairá sobre a companhia seguradora ou o adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. No caso dos autos, considerando que o veículo foi objeto de roubo e, posteriormente, encontrado carbonizado, a responsabilidade é do autor, pois não demonstrada a sucessão por segurador ou novo adquirente. 8. A Resolução 11/98 do CONTRAN estabelece os procedimentos para a baixa de veículo irrecuperável ou com laudo de perda total (art. 1º, I e III), estabelecendo que os documentos do veículo, as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas serão recolhidos aos órgãos responsáveis por sua baixa. No caso dos autos, o veículo que o autor pretende baixar foi completamente destruído por fogo e o laudo de ID 12493017. Pág. 6, produzido pela Polícia Civil do DF, demonstra que a identificação do que sobrou do automóvel tem característica de originalidade, não sendo razoável exigir que o autor apresente peças que não mais existem (como o recorte do chassi e as placas). Ademais, o próprio Detran, no documento de ID 12493017. Pág. 8, respondeu à Defensoria Pública que o laudo da Polícia Civil serviria para a baixa, caso fosse impossível entregar as peças do veículo que sofreu danos irreparáveis. Assim, diferente do que alegam os réus, há provas de que o veículo teve perda total, afinal, do contrário, não haveria necessidade de realizar o laudo juntado pelo autor. 9. O art. 6º da resolução 11/8 do CONTRAN dispõe que a baixa deve ocorrer no prazo de 15 dias após a constatação da condição do veículo, caso contrário, o responsável incorrerá nas sanções do art. 240 do CTB. As sanções dizem respeito apenas à aplicação de multa, por infração grave, mas não impedem o interessado de promover a baixa em outro momento após os 15 dias iniciais, sendo abusiva a negativa do órgão de trânsito nesse sentido. 10. Em relação à cobrança de débitos, só é legítima caso sejam anteriores ao sinistro, conforme inteligência do art. 2º da citada resolução. Especificamente em relação ao IPVA, o § 10 do art. 1º da Lei nº 7431/85 estabelece que, desde que o fato seja objeto de ocorrência policial (o que ocorreu no caso concreto), o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece, nos casos de roubo e furto, até o momento em que o veículo for recuperado. No presente caso, embora recuperado, o veículo sofreu perda total, sendo indevida, portanto, a cobrança desde o sinistro (25/03/2017). A restrição prevista no § 16 do mesmo artigo (§ 16. A não incidência sobre veículo sinistrado prevista no § 10 condiciona-se à apresentação de documento oficial que comprove a baixa de registro ou inscrição no órgão de trânsito do Distrito Federal) não tem incidência no presente caso, diante da perda total verificada. Os demais débitos lançados após o sinistro seguem a mesma lógica do IPVA, pois, se o autor não exercia mais os direitos inerentes à propriedade e nem estava na posse do veículo, não lhe devem ser imputados débitos de quaisquer natureza (multas, IPVA, licenciamento, DPVAT), sob pena de inviabilizar a própria baixa do bem. Portanto, o Distrito Federal e o Detran/DF deverão providenciar as baixas respectivas, conforme a competência de cada um. 11. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, com os acréscimos do presente acórdão em relação aos pontos omissos ou incompletos. 12. Sem custas (art. 1º do Decreto-Lei n. º 500/69). Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o recorrido está assistido pela Defensoria Pública, órgão integrante do Distrito Federal (Tema 1002 de repercussão geral, em discussão no STF). 13. A Súmula de julgamento servirá de acórdão. (art. 46, Lei nº 9099/95). (JECDF; ACJ 07182.68-80.2019.8.07.0016; Ac. 132.4827; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Edilson Enedino das Chagas; Julg. 05/03/2021; Publ. PJe 25/03/2021)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDER BAIXA DE VEÍCULO SEM AS FORMALIDADES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O código de trânsito brasileiro estabelece uma série de regras que devem ser observadas pelos proprietários de automóveis, dentre elas a obrigação de requerer baixa no registro dos veículos irrecuperáveis ou destinados ao desmonte (CTB, art. 126) no prazo e forma estabelecidos pelo contran (resolução nº 11/1998), inclusive há previsão de aplicação de multa grave na hipótese de descumprimento desse encargo (CTB, art. 240).2. Tal regramento não se revela excessivo ou burocrático, já que possui a importante finalidade de evitar fraudes e/ou remontagens com a utilização dos dados do veículo que foi retirado de circulação. 3. As justificativas utilizadas pela recorrente, na realidade, militam contra sua pretensão, pois foi a própria autora que deixou transcorrer vários anos da suposta alienação sem adotar nenhuma providência perante o órgão de trânsito competente. 4. Não cabe ao Detran contrariar a legislação específica e promover baixa de veículo sem as formalidades impostas pelo ordenamento jurídico, não sendo possível também ao poder judiciário relativizar a Lei quando inexiste situação excepcional. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJCE; APL 0034308-42.2008.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes; Julg. 01/07/2019; DJCE 15/07/2019; Pág. 71)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO. SITUAÇÃO. AUTOMÓVEL. SUCATA. LEILÃO. RESOLUÇÃO CONTRAN. OBRIGAÇÕES. ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PRAZO. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Recursos próprios, regulares e tempestivos. 2. Recurso interposto por ambas as partes, autora e ré. 3. O autor pugna pela condenação da ré a lhe indenizar os danos morais sofridos. 4. A Instituição financeira ré requer a reforma da sentença, no tocante ao prazo para cumprimento das obrigações, alterando para no mínimo 20(vinte) dias úteis e, alternativamente, seja reconhecida a ausência de responsabilidade em realizar a alteração da situação do veículo de em circulação para sucata junto ao órgão de trânsito, afastando, assim, a condenação que lhe fora imposta. 5. Compete a instituição financeira as providências necessárias à regularização/baixa do veículo junto ao órgão de trânsito antes de sua venda em leilão, no caso, a informação da devida alteração da situação do automóvel de em circulação para sucata, conforme dispõe o art. 1º, inciso IV e §2º, da Resolução CONTRAN nº 11/1998, com as alterações da Resolução CONTRAN nº 179/2005. 6. O prazo fixado pelo Juízo a quo para o cumprimento da obrigação revela-se razoável, cabendo acrescentar que o art. 6º, da Resolução CONTRAN nº 179/2005 determina: (...) o responsável de promover a baixa do registro de veículo terá o prazo de 15 (quinze) dias, após a constatação da sua condição através de laudo, para providenciá-la, caso contrário incorrerá nas sanções previstas pelo art. 240, do Código de Trânsito Brasileiro. 7. O autor não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto, dos fatos narrados na inicial não se configurou fato potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no seu bem-estar. 8. Sentença mantida. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Condenadas as partes ao rateio das custas processuais e ao pagamento dos honorários da parte adversa, no importe de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade para o autor, todavia, em razão da gratuidade de justiça, que ora lhe é deferida. (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). 9. A Súmula do julgado servirá de acórdão (art. 46, Lei nº 9099/95). (JECDF; RIn 0701516-85.2018.8.07.0010; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 28/03/2019; DJDFTE 08/04/2019; Pág. 648)
Ação de indenização por danos materiais e morais. Responsabilidade da seguradora. Antiga proprietária do veículo. Sentença de improcedência. Conjunto probatório que não corrobora a tese do autor. Veículo avaliado como passível de recuperação. Hipótese diversa dos artigos 126, 240 e 243 do CTB. Seguradora que revendeu o automóvel no estado em que se encontrava a terceiro. Inexistência de responsabilidade da requerida. Apelante que não se desincumbiu do ônus probatório. Art. 373, I, do cpc/15. Indenização indevida. Sentença mantida. Honorários recursais arbitrados. Recurso a que se nega provimento. (TJPR; ApCiv 1707954-6; União da Vitória; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão; Julg. 08/02/2018; DJPR 01/03/2018; Pág. 439)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA INOCORRENTE. AGRAVOS RETIDOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTRESSE DE AGIR.
À luz da teoria da asserção, presentes os requisitos da necessidade e da utilidade da prestação jurisdicional, à vista das alegações iniciais de que a demandante mantém contrato tácito de concessão comercial com a parte demandada, e que experimentou prejuízos em razão da atuação desta, configurado está o interesse processual da parte em ver reparados os danos. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. É ônus da parte a prova da contradita, consoante o parágrafo primeiro do artigo 414 do Código de Processo Civil. Ausente prova dos fatos ensejadores da suspeição, impõe-se o recebimento do testemunho lançado em solenidade instrutória, e a respectiva utilização como prova dos fatos alegados. MÉRITO. RELAÇÃO CONTRATUAL. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE. IMPORTADORA. INAPLICABILIDADE DA Lei FERRARI. Inaplicáveis as disposições da Lei Ferrari às importadoras de veículos, por não se enquadrarem estas aos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 6.729/79 Lei Ferrari. MONTADORA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS. ART. 20 DA Lei nº 6.729/79. Ausente contratação por escrito, nos termos do art. 20 da Lei nº 6.729/79, a aplicação analógica da Lei Renato Ferrari para fins de reconhecimento do contrato de concessão comercial de veículos automotores somente seria viável caso evidenciada a presença de todos os requisitos legais, com a especificação de produtos a serem comercializados, área demarcada, distância mínima e quota de veículos automotores, bem como as condições relativas a requisitos financeiros, organização administrativa e contábil, capacidade técnica, instalações, equipamentos e mão-de-obra especializada. Conjunto probatório insuficiente para a caracterização de contrato de concessão comercial por analogia à Lei Ferrari. INDENIZAÇÕES POR QUEBRA CONTRATUAL. CULPA DA PARTE REQUERIDA NÃO EVIDENCIADA. Não constitui causa hábil para a condenação por quebra contratual imputável às rés a distribuição de veículos ao consumidor por empresa do grupo da fornecedora, quando não formalizado contrato de concessão comercial na forma do art. 20 da Lei Renato Ferrari. Ausência de infringência contratual em face de vendas diretas a locadora de veículos, não sendo suficiente para a demonstração desse fato a planilha de veículos emplacados nos municípios em que a autora possuía loja, por aplicação do art. 240 do CTB. Necessidade de prova robusta acerca do prejuízo em razão da atuação da fornecedora para fins de indenização por quebra contratual, hipótese diversa à dos autos. Improcedência da demanda. Indenizações afastadas. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS. PROVIDO O APELO DAS REQUERIDAS. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA. (TJRS; AC 0312084-57.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ana Beatriz Iser; Julg. 09/05/2018; DJERS 15/05/2018)
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS.
Compra e venda de VW Fusca, ano 78, entre particulares. Ausência de transferência pelo réu, constando ainda multas. R. Sentença de improcedência, com apelo só da demandante. Incontroverso o contrato verbal firmado entre autora e réu, bem assim os reconhecimentos das firmas havidos no recibo do veículo em tela. Obrigação de fazer consistente na transferência da propriedade que se impõe, mesmo sendo sabido que o Fusca já fora passado a terceiros. Danos morais não vislumbrados, não se olvidando do art. 134 do CTB, aplicável na hipótese. Deu-se parcial provimento ao apelo da demandante, e isso a fim de julgar parcialmente procedente a ação por ela ajuizada, com sucumbência recíproca. Embargos declaratórios opostos apenas pelo requerido. Inocorrência de omissão, obscuridade e/ou contradição. Arts. 240 e 330 do CTB. Decisão colegiada unânime clara e objetiva. Os declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não como meio hábil ao reexame da causa, apenas porque o decisum refletiu entendimento contrário ao defendido pelos embargantes. Embargos de declaração conhecidos por serem tempestivos, porém rejeitados, com observação. (TJSP; EDcl 1001392-74.2016.8.26.0073/50000; Ac. 10750724; Avaré; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Campos Petroni; Julg. 29/08/2017; DJESP 06/09/2017; Pág. 2201)
APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO. BAIXA DEFINITIVA. PERDA DAS PLACAS E DE PARTE DOS CHASSIS.
É dever do proprietário requerer a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado, apresentando as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas. Artigos 126 e 240 do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução nº 11/98 do CONTRAN. Hipótese em que o bem já fora totalmente desmontado com o extravio das placas, o que inviabiliza o cumprimento da exigência referida. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 0032803-23.2013.8.26.0053; Ac. 10180273; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Edmundo Marrey Uint; Julg. 14/02/2017; DJESP 22/02/2017)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA RELATIVO AOS EXERCÍCIOS DE 2008/2010. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Ilegitimidade passiva do antigo proprietá. Rio. Veículo objeto de sinistro ocorrido no ano de 2006. Perda total satisfatoriamente demonstrada. Hipótese de não incidência do tributo. Art. 10, §2º, do Decreto Estadual nº 902/91. Ausência de solidari. Edade entre segurado e seguradora. Registro e transferência do salvado. Responsabilidade da companhia de seguros. (art. 126, p. Ú., do CTB). Inaplicabilidade da penalidade prevista no art. 240, do CTB ao antigo proprietário. Recurso conhecido e improvido. (TJBA; AP 0806915-29.2014.8.05.0001; Salvador; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Regina Helena Ramos Reis; Julg. 28/06/2016; DJBA 05/07/2016; Pág. 201)
TRÂNSITO. VEÍCULO. BAIXA DEFINITIVA. RECORTE DA NUMERAÇÃO DO CHASSI.
É dever do proprietário requerer a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado, apresentando as partes do chassi que contém o registro vin e suas placas. Artigos 126 e 240 do código de trânsito brasileiro e resolução nº 11/98 do contran. Hipótese em que o bem já fora leiloado pelo município, em 2003, como sucata, o que inviabiliza o cumprimento da exigência referida. Negado seguimento ao recurso. (TJRS; AC 132674-44.2014.8.21.7000; São Leopoldo; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza; Julg. 15/05/2014; DJERS 23/05/2014)
AÇÃO ANULATÓRIA IPVA.
Hipótese em que houve perda total do veículo envolvido em acidente automobilístico Fato gerador não ocorrido Descaracterização do domínio sobre o veículo, não havendo como proceder a exigibilidade dos tributos posteriores a esta data, nos termos do art. 11, da Lei Estadual nº 6.606/89 Irrelevância da ausência de requerimento de baixa do registro do veículo irrecuperável Possibilidade de sanções administrativas, nos termos do disposto no artigo 240 do CTB, porém ausente a previsão de responsabilidade pelo pagamento de tributo Sentença mantida Recurso da Fazenda do Estado não provido. (TJSP; APL 0006940-45.2010.8.26.0223; Ac. 7652637; Guarujá; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rebouças de Carvalho; Julg. 25/06/2014; DJESP 03/07/2014)
VEÍCULO. CARROCERIA. BAIXA DEFINITIVA. RECORTE DA NUMERAÇÃO DO CHASSI.
É dever do proprietário requerer o cancelamento do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado, apresentando as partes do chassi que contém o registro vin e suas placas. Artigos 126 e 240 do código de trânsito brasileiro e resolução nº 11/98 do contran. Hipótese em que o veículo foi furtado e localizada apenas a carroceria. Recurso provido. (TJRS; AC 458822-53.2013.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza; Julg. 28/11/2013; DJERS 05/12/2013)
TRÃNSITO. VEÍCULO. PERDA TOTAL. BAIXA DEFINITIVA. RECORTE DA NUMERAÇÃO DO CHASSI. PROVA.
1. É dever do proprietário requerer a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado, apresentando as partes do chassi que contém o registro vin e suas placas. Artigos 126 e 240 do código de trânsito brasileiro e resolução nº 11/98 do contran. Hipótese em que o proprietário alega que a motocicleta foi desmanchada na Argentina. 2. Incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito. Art. 333, inciso I, do CPC. Hipótese em que o autor não demonstrou a impossibilidade de apresentar os documentos necessários para o cancelamento do registro do veículo. Negado seguimento ao recurso. (TJRS; AC 493614-33.2013.8.21.7000; Crissiumal; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza; Julg. 02/12/2013; DJERS 05/12/2013)
TRÂNSITO. SINISTRO. INCÊNDIO. VEÍCULO IRRECUPERÁVEL. BAIXA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Ausente prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de ser indeferida a antecipação de tutela. 2. É dever do proprietário requerer a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado, apresentando as partes do chassi que contêm o registro vin e suas placas. Artigos 126 e 240 do código de trânsito brasileiro e resoluções nº 11/98, 113/00 e 179/05 do contran. Hipótese em não há prova do indeferimento administrativo. Negado seguimento ao recurso. (TJRS; AI 574851-60.2011.8.21.7000; Santo Ângelo; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza; Julg. 01/12/2011; DJERS 13/12/2011)
VEÍCULO. PERDA TOTAL. BAIXA DEFINITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. É dever do proprietário requerer a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado, apresentando as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas. Artigos 126 e 240 do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução nº 11/98 do CONTRAN. Hipótese em que o proprietário apresentou as partes do chassi que contêm o registro VIN e as placas do veículo. 2. Em se tratando de causa em que restou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz. 3. A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais. Lei nº 13.741, de 23 de junho de 2010. Recurso provido em parte. Sentença modificada, em parte, em reexame necessário. (TJRS; AC 70037997962; Canoas; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza; Julg. 29/09/2010; DJERS 06/10/2010)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições