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Art 241 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação docondutor:

Infração - leve;

Penalidade - multa.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO EFETIVO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE RATIFICADA. IMPROVIMENTO DA REMESSA, DECLARANDO-SE PREJUDICADO O APELO. PREQUESTIONAMENTO EXPLICITADO.

1. O juízo de origem concedeu a segurança requerida e anulou o ato administrativo que impôs a suspensão de dirigir imposta ao apelado, por violação ao contraditório e à ampla defesa no procedimento interno instaurado para apurar a irregularidade referenciada. 2. O colegiado reconheceu como correta a prestação jurisdicional revisada necessariamente, pois o apelado não foi notificado regularmente para exercer seu assegurado direito de defesa no âmbito administrativo, que, por isso mesmo, levou à punição a ele aplicada, bloqueando sua CNH, em vulneração ao contido no art. 265 do CTB. 3. Como bem assentado no opinativo ministerial, o apelado se negou em se submeter ao exame previsto no art. 277, §§ 2º e 3º, do CTB, constando da autuação seu endereço como sendo à rua João sales Menezes, 419, cdu, Recife, endereço que igualmente consta do crv do veículo, fl. 9, no seguro obrigatório, fls. 5/9, enquanto que a notificação para defesa foi encaminhada para a rua doutor Carlos Alberto Menezes, 395, Alberto maia, em camaragibe. 4. Vício insanável que afasta as alegadas razões de reforma apresentadas pelo órgão de trânsito, de fls. 211/222, não se considerando vulneradas as regras contidas nos arts. 159, 165, 241, 242, 257, 261 e 277 do CTB, explicitamente prequestionados. 5. Remessa oficial improvida, apelo prejudicado. 6. Decisão unânime. (TJPE; Ap-RN 0036933-96.2015.8.17.0001; Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto; Julg. 10/02/2022; DJEPE 24/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR.

Alegação de descumprimento do dever de prévia notificação na esfera administrativa. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do réu. Manutenção. Dever de mais de uma notificação para consolidar a penalidade aplicada. Art. 281, parágrafo único, inc. II, e o art. 282, caput, ambos do CTB e verbete nº 312 da Súmula do E. STJ. Excepcionalidade da notificação postal ficta. § 1º do art. 282 do CTB. Questão diversa da hipótese de erro ou desatualização dos dados cadastrais no endereço de envio da notificação (artigos 241 e 282, § 1º, do CTB), de responsabilidade do condutor. Desconhecimento das assinaturas apostas nos avisos de recebimento do processo administrativo, pelos supostos recebedores da notificação, como de pessoas residentes no endereço ou na respectiva vizinhança. Ausência de fé-pública na declaração do preposto dos Correios. Exclusão da presunção de efetividade da notificação, mediante impugnação das assinaturas dos recebedores. Inexigibilidade da prova negativa de NÃO recebimento da notificação ("prova diabólica"). Artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. Afronta às garantias da Ampla Defesa e do Contraditório. Majoração dos honorários sucumbenciais. Art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência e Precedentes citados: 0010558-61.2017.8.19.0024. APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des(a). João BATISTA DAMASCENO. Julgamento: 06/04/2022. VIGÉSIMA QUARTA Câmara Cível e 0011279-44.2015.8.19.0004. APELAÇÃO. 1ª Ementa Des(a). NORMA SUELY Fonseca QUINTES. Julgamento: 08/04/2021. OITAVA Câmara Cível. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0069750-94.2018.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 29/06/2022; Pág. 506)

 

CASSAÇÃO DIREITO DIRIGIR PRETENSÃO DO IMPETRANTE DE QUE O IMPETRADO NÃO EFETUE O BLOQUEIO DO SEU PRONTUÁRIO ATÉ QUE ESTEJA ESGOTADA A VIA ADMINISTRATIVA, BEM COMO QUE SEJAM ANULADAS AS MULTAS IMPOSTAS E O PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. REGISTRO DE INFRAÇÃO PRATICADA PELO IMPETRANTE NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DE SEU DIREITO DE DIRIGIR. APLICAÇÃO DO ART. 263, INCISO I, DO CTB.

Presunção de recebimento das notificações, nos termos do disposto no art. 282, § 1º c/c art. 241, ambos do CTB. Devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo de cassação. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1009421-03.2021.8.26.0053; Ac. 15553885; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oscild de Lima Júnior; Julg. 04/04/2022; DJESP 08/04/2022; Pág. 2730)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.

Alegação do impetrante de que não foi notificado para indicação do condutor, não sendo possível a instauração de processo para suspensão do seu direito de dirigir. Ausência do direito líquido e certo. Impetrante que juntou aos autos somente uma certidão na qual constava 88 pontos registrados em seu desfavor, sem indicar, de forma individual, as autuações que levaram à suspensão do seu direito de dirigir. Direito líquido e certo protegido por mandado de segurança é o que pode ser comprovado de plano, por documento inequívoco e independentemente de exame técnico, situação não observada na hipótese dos autos. Ademais, é dever do condutor de veículos de manter atualizados seus dados nos cadastros dos Órgãos de Trânsito. Exegese dos artigos 241 e 282, §1º, do CTB. Segurança denegada. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000682-41.2020.8.26.0420; Ac. 15537201; Angatuba; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; Julg. 31/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 2907)

 

ADMINISTRATIVO.

Mandado de segurança. Pretensão à anulação de processo de suspensão do direito de dirigir, sob alegação de ausência de notificação. Expedição das notificações comprovada. Impetrante que não atualizou seu endereço perante o órgão de trânsito, ônus que lhe incumbia, por força dos arts. 241 e 282, § 1º, do CTB e do artigo 10, § 6º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018. Recurso não provido. (TJSP; AC 1071370-28.2021.8.26.0053; Ac. 15410932; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Coimbra Schmidt; Julg. 18/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2579)

 

TRÂNSITO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

Endereço cadastrado diverso daquele em que reside o impetrante. Responsabilidade do condutor quanto à atualização do endereço cadastral. Inteligência do art. 241 do CTB. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença denegatória da ordem mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1045705-10.2021.8.26.0053; Ac. 15184421; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Souza Meirelles; Julg. 12/11/2021; DJESP 30/11/2021; Pág. 2078)

 

ADMINISTRATIVO. CNH.

Processos de suspensão do direito de dirigir. Alegação de ausência de notificações. Omissão do autor no dever de atualizar o endereço perante o Detran, ônus que lhe incumbia, na forma dos arts. 241 e 282, § 1º, do CTB. Inaplicabilidade da prescrição intercorrente prevista na Resolução CONTRAN 723/2018 aos processos irradiados de infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016, observado seu art. 2º. Precedentes. Recurso improvido. (TJSP; AC 1018809-69.2020.8.26.0309; Ac. 15119852; Jundiaí; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Coimbra Schmidt; Julg. 20/10/2021; DJESP 25/10/2021; Pág. 2187)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. CNH. CASSAÇÃO.

Pretensão do autor de ver declarada a nulidade do processo administrativo que culminou com a cassação do seu direito de dirigir. Descabimento. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Os documentos anexados à inicial e demais peças processuais são suficientes ao deslinde da controvérsia. Desnecessidade de produção de outras provas. Mérito. Procedimento administrativo que observou todas as formalidades legais. Comprovação do encaminhamento das notificações ao endereço do autor, que inclusive apresentou recurso tempestivamente. Dever do condutor de veículos de manter atualizados seus dados nos cadastros do Órgão de Trânsito. Exegese dos artigos 241 e 282, §1º, do CTB. Alegações genéricas e documentos insuficientes para afastar a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1010641-70.2020.8.26.0344; Ac. 14899463; Marília; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; Julg. 09/08/2021; DJESP 20/08/2021; Pág. 3245)

 

ADMINISTRATIVO.

Trânsito. Pretensão à anulação de processo de cassação do direito de dirigir, sob alegação de ausência de notificação. Autor que não atualizou seu endereço perante o órgão de trânsito, ônus que lhe incumbia, por força dos arts. 241 e 282, § 1º, do CTB e do artigo 10, § 6º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018. Recurso não provido. (TJSP; AC 1006233-89.2019.8.26.0176; Ac. 14855124; Embu das Artes; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Coimbra Schmidt; Julg. 27/07/2021; DJESP 30/07/2021; Pág. 3400)

 

CASSAÇÃO DIREITO DIRIGIR PRETENSÃO DO IMPETRANTE DE QUE O IMPETRADO NÃO EFETUE O BLOQUEIO DO SEU PRONTUÁRIO ATÉ QUE ESTEJA ESGOTADA A VIA ADMINISTRATIVA, BEM COMO QUE SEJA ANULADA A MULTA IMPOSTA E O PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. REGISTRO DE INFRAÇÃO PRATICADA PELO IMPETRANTE NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DE SEU DIREITO DE DIRIGIR. APLICAÇÃO DO ART. 263, INCISO I, DO CTB.

Presunção de recebimento das notificações, nos termos do disposto no art. 282, § 1º c/c art. 241, ambos do CTB. Devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo de cassação. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1035064-31.2019.8.26.0053; Ac. 14728656; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oscild de Lima Júnior; Julg. 17/06/2021; DJESP 21/06/2021; Pág. 2585)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. CASSAÇÃO.

Pretensão do autor de ver declarada a nulidade do processo administrativo que culminou com a suspensão do seu direito de dirigir. Descabimento. Procedimento administrativo que observou todas as formalidades legais. Comprovação do encaminhamento das notificações ao endereço do impetrante. Dever do condutor de veículos de manter atualizados seus dados nos cadastros do Órgão de Trânsito. Exegese dos artigos 241 e 282, §1º, do CTB. Alegações genéricas e documentos insuficientes para afastar a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo. Precedentes. Ausência de direito líquido e certo a amparar a ordem impetrada. Sentença de denegação da segurança mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1008829-56.2021.8.26.0053; Ac. 14680516; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; Julg. 31/05/2021; DJESP 09/06/2021; Pág. 2907)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. CASSAÇÃO.

Pretensão do autor de ver declarada a nulidade do processo administrativo que culminou com a cassação do seu direito de dirigir. Descabimento. Procedimento administrativo que observou todas as formalidades legais. Comprovação do encaminhamento das notificações ao endereço do impetrante. Dever do condutor de veículos de manter atualizados seus dados nos cadastros do Órgão de Trânsito. Exegese dos artigos 241 e 282, §1º, do CTB. Imperante que, ademais, apresentou recurso tempestivamente. Alegações genéricas e documentos insuficientes para afastar a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo. Precedentes. Ausência de direito líquido e certo a amparar a ordem impetrada. Sentença de denegação da segurança mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1048632-28.2019.8.26.0114; Ac. 14654914; Campinas; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; Julg. 24/05/2021; DJESP 09/06/2021; Pág. 2919)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.

Suposta ausência de notificação. Inocorrência. Demonstrado nos autos o correto envio das notificações. Regularidade do processo e das notificações a ele pertinentes. Dever dos proprietários e motoristas manter o cadastro de condutor atualizado junto aos órgãos de trânsito (art. 241, do CTB). Sentença de denegação da mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1053170-41.2019.8.26.0053; Ac. 14650715; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado; Julg. 21/05/2021; DJESP 26/05/2021; Pág. 2335) Ver ementas semelhantes

 

ADMINISTRATIVO.

Mandado de segurança. Pretensão à exclusão de pontuação relativa a infrações de trânsito irradiadas de motocicleta transferida a terceiro antes dos fatos. Impossibilidade. Validade do negócio obstada pelo domínio indireto de credora fiduciária. Irrelevância da alegação de falta de notificação para indicação do responsável. Infrações de responsabilidade exclusiva do proprietário, nos termos do art. 257, § 2º, do CTB. Impetrante, ademais, que não atualizou seu endereço perante o. Detran, ônus que lhe incumbia, por força dos arts. 241 e 282, § 1º, do CTB e do artigo 10, § 6º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018. Recurso não provido. (TJSP; AC 1048059-25.2020.8.26.0576; Ac. 14630389; São José do Rio Preto; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Coimbra Schmidt; Julg. 14/05/2021; DJESP 18/05/2021; Pág. 3289)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. CASSAÇÃO.

Pretensão do autor de ver declarada a nulidade do processo administrativo que culminou com a cassação do seu direito de dirigir. Descabimento. Procedimento administrativo que observou todas as formalidades legais. Comprovação do encaminhamento das notificações ao endereço do impetrante. Dever do condutor de veículos de manter atualizados seus dados nos cadastros do Órgão de Trânsito. Exegese dos artigos 241 e 282, §1º, do CTB. Imperante que, ademais, apresentou recursos. Alegações genéricas e documentos insuficientes para afastar a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo. Precedentes. Ausência de direito líquido e certo a amparar a ordem impetrada. Sentença de denegação da segurança mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1031361-58.2020.8.26.0053; Ac. 14587496; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; Julg. 29/04/2021; DJESP 10/05/2021; Pág. 2398)

 

CASSAÇÃO DIREITO DIRIGIR PRETENSÃO DO IMPETRANTE, EM CARÁTER LIMINAR, DE DESBLOQUEIO DO SEU PRONTUÁRIO, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E, EM CARÁTER DEFINITIVO, DE ANULAÇÃO DA MULTA E DO PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. REGISTRO DE INFRAÇÃO PRATICADA PELO IMPETRANTE NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DE SEU DIREITO DE DIRIGIR. APLICAÇÃO DO ART. 263, INCISO I, DO CTB.

Presunção de recebimento das notificações, nos termos do disposto no art. 282, § 1º c/c art. 241, ambos do CTB. Devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo de cassação. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000176-65.2021.8.26.0053; Ac. 14592560; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oscild de Lima Júnior; Julg. 30/04/2021; DJESP 07/05/2021; Pág. 2989)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. CASSAÇÃO.

Pretensão do impetrante de ver declarada a nulidade do processo administrativo encetado em seu desfavor, objetivando a cassação do seu direito de dirigir. Descabimento. Procedimento administrativo hígido. Decisão administrativa que obedeceu aos parâmetros legais e constitucionais do devido processo legal, nos termos do art. 265 do CTB. Dever do condutor de veículos de manter atualizados seus dados nos cadastros dos Órgãos de Trânsito. Exegese dos artigos 241 e 282, §1º, do CTB. Relação de postagem que imprime entrega eficaz da notificação. Alegações genéricas e documentos insuficientes para afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos. Evidente ausência de direito líquido e certo a amparar a ordem impetrada. Sentença de denegação da segurança mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1071876-72.2019.8.26.0053; Ac. 14528804; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; Julg. 09/04/2021; DJESP 20/04/2021; Pág. 2310)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH.

Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo instaurado para a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. CNH. Inadmissibilidade. Informes demonstram que o Órgão de Trânsito conduziu o procedimento administrativo observando todas as formalidades e encaminhou as notificações ao endereço fornecido pelo próprio condutor. Dever do condutor de veículos de manter atualizados seus dados nos cadastros dos Órgãos de Trânsito. Exegese dos artigos 241 e 282, §1º, do CTB. Ausência de violação ao direito líquido e certo. Segurança denegada. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1046474-52.2020.8.26.0053; Ac. 14473453; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; Julg. 22/03/2021; DJESP 31/03/2021; Pág. 2585)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH.

Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo instaurado para a cassação da Carteira Nacional de Habilitação. CNH. Inadmissibilidade. Informes demonstram que o Órgão de Trânsito conduziu o procedimento administrativo observando todas as formalidades e encaminhou as notificações ao endereço fornecido pelo próprio condutor. Dever do condutor de veículos de manter atualizados seus dados nos cadastros dos Órgãos de Trânsito. Exegese dos artigos 241 e 282, §1º, do CTB. Ausência de violação ao direito líquido e certo. Segurança denegada. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1027124-15.2019.8.26.0053; Ac. 14358116; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; Julg. 15/02/2021; DJESP 23/02/2021; Pág. 2303)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. CASSAÇÃO.

Pretensão do autor de ver declarada a nulidade do processo administrativo que culminou com a cassação do seu direito de dirigir. Descabimento. Procedimento administrativo que observou todas as formalidades legais. Comprovação do encaminhamento das notificações ao endereço do impetrante. Dever do condutor de veículos de manter atualizados seus dados nos cadastros do Órgão de Trânsito. Exegese dos artigos 241 e 282, §1º, do CTB. Alegações genéricas e documentos insuficientes para afastar a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo. Precedentes. Ausência de direito líquido e certo a amparar a ordem impetrada. Sentença de denegação da segurança mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1025279-94.2019.8.26.0554; Ac. 14269297; Santo André; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; Julg. 10/01/2021; DJESP 25/01/2021; Pág. 7816)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH.

Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo instaurado para a cassação da Carteira Nacional de Habilitação. CNH. Inadmissibilidade. Condutor autuada no período de cumprimento da pena de suspensão da CNH. Informes demonstram que o Órgão de Trânsito conduziu o procedimento administrativo observando todas as formalidades e encaminhou as notificações ao endereço fornecido pelo próprio condutor. Dever do condutor de veículos de manter atualizados seus dados nos cadastros dos Órgãos de Trânsito. Exegese dos artigos 241 e 282, §1º, do CTB. Ausência de comprovação idônea de que terceiro conduzia o veículo no momento das infrações cometidas durante o período de suspensão. Alegações genéricas e documentos insuficientes para afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos. Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1029869-81.2016.8.26.0405; Ac. 14241829; Osasco; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; Julg. 16/12/2020; DJESP 25/01/2021; Pág. 7817)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Pretensão jurisdicional voltada à anulação de autos de infração e imposição de multa de trânsito, sob alegação de não recebimento das respectivas notificações e imputação da pena antes de findo o processo administrativo. Descabimento. Procedimento administrativo que observou todas as formalidades legais. Simples comprovação da postagem que induz presunção da entrega das notificações no endereço no destinatário, dada a eficiência e credibilidade dos serviços postais, não se exigindo a apresentação do aviso de recebimento. Dever do proprietário do veículo de manter atualizados seus dados nos cadastros dos Órgãos de Trânsito. Notificações encaminhadas ao endereço constante do cadastro alimentado pelo próprio condutor. Exegese dos artigos 241 e 282, §1º, do CTB. Não comprovação da pendência do processo administrativo. Sentença de denegação da ordem mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1012728-96.2020.8.26.0053; Ac. 14233377; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; Julg. 15/12/2020; DJESP 25/01/2021; Pág. 7812)

 

ADMINISTRATIVO. MULTA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DNIT. COMPETÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO AR. ENDEREÇO INEXISTENTE. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por MARCELO PETRONETTO PIRES, objetivando a reforma da sentença de fls. 213/223, complementada pelo decisum de fls. 247/257, que julgou improcedente os pedidos os pedidos do Autor, consubstanciado na nulidade da autuação por infração de trânsito de n. D001490974, emitida pelo Primeiro Requerido, bem como improcedente o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, condenando-o ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, fixados em R$ 4.000,00 (valor da causa: R$ 195,23, em agosto de 2017), na forma do art. 85, § 8º, do NCPC. 2. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça. 3. O argumento autoral foca no fato de que a autuação seria nula eis que nunca recebeu qualquer notificação acerca da lavratura do Auto de Infração D00149097. 4. Nos termos do que dispõe o inciso II do parágrafo único do artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I. se considerado inconsistente ou irregular; II. se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação 5. A autoridade de trânsito deverá notificar o suposto infrator sobre a existência do auto de infração para que seja oportunizada a apresentação de defesa, antes do julgamento da consistência do auto de infração e da aplicação da penalidade. 6. É assente no Superior Tribunal de Justiça, consoante Súmula nº 312, que: ¿No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. ¿ 7. Como bem analisado pelo Juízo a quo, ¿de acordo com o documento de fl. 160 (histórico RENAINF), verifica-se que o Autor: (1) em 02/06/2000, indicou o seguinte endereço junto ao DETRAN: Empocado, Zona Rural, Afonso Cláudio; (2) em 27/11/2007, alterou o endereço para: Rua Alfredo Coutinho, Rosa da Penha, Caixa 4, Cariacica; (3) em 16/11/2010, alterou novamente o endereço para: Rua Alfredo Coutinho, Rosa da Penha, nº 12, Cariacica; e (4) em 06/05/2017, alterou mais uma vez o endereço, indicando dois domicílios para registro, quais sejam: Empocado, Zona Rural, Afonso Cláudio (mesmo endereço mencionado no ponto ¿1¿) e Rua Alfredo Coutinho, São Geraldo, sem número, Cariacica. ¿, observando que ¿(1) atualmente, o Autor possui dois endereços registrados junto ao DETRAN, sendo um Cariacica e outro em Afonso Cláudio (mencionados no ponto ¿4¿ do tópico anterior); e (2) os endereços foram registrados com uma diferença de apenas um segundo entre eles (o endereço do Município de Cariacica foi inserido no sistema de informações do DETRAN às 10h33m29s, ao passo que o endereço do Município de Afonso Cláudio foi inserido no sistema às 10h33m30s). ¿ 8. Ambos os endereços das cidades de Afonso Cláudio e Cariacica coexistem não tendo o primeiro substituído o segundo eis que, ao contrário dos endereços antigos listados como ¿histórico¿, ambos estão listados como ¿endereço¿. Donde é fácil concluir-se que o ora apelante pode ser encontrado nos dois endereços, sendo desta forma válida a autuação eis que constam do cadastro competente como endereços indicados pelo apelante para fins de notificação. Tal circunstância é facilmente constatada a partir da análise do documento de fl. 160. 9. Nesse sentido, prossegue o Juízo a quo, destacando que ¿o endereço de Cariacica corresponde ao mencionado na Procuração (fl. 31), enquanto o de Afonso Cláudio corresponde ao mencionado no Recurso Administrativo (fl. 46) e à residência do pai do condutor (fl. 47). Portanto, o fato de os dois últimos endereços terem sido registrados quase ao mesmo tempo, com uma diferença de apenas um segundo entre eles (às 10h33m29s e 10h33m30s), não enseja a nulidade do ato administrativo. É provável, inclusive, que o Autor tenha indicado os endereços na mesma ocasião, o que ajuda a explicar a simultaneidade dos registros. ¿ 10. Tais registros apenas foram inseridos no sistema em 06/05/2017 muito depois dos fatos aqui analisados, concernentes às notificações expedidas em abril de 2013 (fl. 80) e abril de 2016 (fl. 83) para o seguinte endereço: Rua Alfredo Coutinho, 12, R. da Penha, Cariacica, o qual consta constava à época dos fatos do referido histórico de fl. 160. 11. Correto o entendimento do Juízo a quo ao concluir que ¿isso significa que, no momento em que as notificações foram enviadas (abril de 2013 e abril de 2016), o Autor tinha domicílio na Rua Alfredo Coutinho, 12, bairro R. da Penha, Cariacica, mesmo local de destino das correspondências, não havendo qualquer irregularidade no ato administrativo. Portanto, ainda que se cogitasse acerca da nulidade da ¿alteração simultânea¿ do registro, ocorrida em maio de 2017, tal circunstância não prejudicaria a validade da notificação, realizada corretamente antes de tal data. ¿ (fl. 221) 12. Incumbe ao apelante informar corretamente e manter atualizado seu endereço para fins cadastrais, sendo válida a notificação enviada para o endereço, porventura desatualizado, conforme art. 282, §1º, do CTB. 13. Reputam-se válidas e cumpridas as notificações enviadas para o endereço do proprietário do veículo acerca da penalidade imposta, constante do banco de dados do DETRAN, eis que compete ao próprio proprietário, nos moldes do artigo 241 do CTB, manter seus dados atualizados no órgão de trânsito, a fim de viabilizar o cumprimento da regra constante do artigo 281, parágrafo único, sendo que a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. 14. Restou suficientemente atendido o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 281 do CTB, que prevê o prazo máximo de 30 dias para a expedição da notificação da autuação, observados, nessa perspectiva, a ampla defesa e o contraditório. Precedentes. 15. Some-se a isso o fato de que a veracidade do auto de infração em questão apenas pode ser afastada por meio de prova irrefutável, diante da presunção de legalidade dos atos administrativos, o que não ocorreu na presente hipótese. 16. Deve ser reduzido o valor da condenação em honorários advocatícios, levando-se em conta que, in casu, em virtude da improcedência do pedido, inexiste qualquer proveito econômico a sustentar a condenação em honorários advocatícios no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo mais condizente com a realidade dos autos com base na previsão contida no §8º do artigo 85 do CPC, uma vez que o valor dado à causa (R$ 195,23) é muito baixo. 17. Recurso de apelação parcialmente provido apenas para reduzir o valor da condenação a título de honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. (TRF 2ª R.; AC 0023054-39.2017.4.02.5001; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Alcides Martins; DEJF 13/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.

Alega a autora que não foi notificada para apresentar defesa, apesar de haver informado seu atual endereço quando se manifestou em outro processo administrativo. Sentença de procedência. Recurso do réu. Autora que se recusou a se submeter ao teste de alcoolemia ("bafômetro"). Infração administrativa prevista no artigo 277, §3º c/c artigo 165 do CTB, com a redação conferida pelas Leis 11.705/08 e 12.760/12, vigente à época da infração. Penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Instauração de um processo administrativo para aplicação de cada uma das penalidades. Autora que somente declinou o seu novo endereço no processo administrativo referente à aplicação da multa. Inexistência de requerimento específico para a sua atualização nos cadastros do réu. Autora já residia no novo endereço desde o ano de 2014, mas não realizou a devida atualização nos cadastros do réu. Conduta omissiva que configura infração administrativa prevista no artigo 241 do código de trânsito brasileiro. Conduta violadora de obrigação legal que não pode ser utilizada em benefício do infrator. Respeito ao princípio da boa-fé objetiva. Notificações enviadas para o endereço constante dos cadastros do réu que devem ser consideradas válidas, nos termos do artigo 282, §1º do CTB e artigo 10, § 5º da resolução 182 do contran. Recurso provido. (TJRJ; APL 0003579-78.2016.8.19.0037; Nova Friburgo; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Flavia Romano de Rezende; DORJ 09/10/2020; Pág. 507)

 

O PROCESSO ADMINISTRATIVO OBEDECERÁ, DENTRE OUTROS, AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, LEGALIDADE, FINALIDADE, MOTIVAÇÃO, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, MORALIDADE, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, SEGURANÇA JURÍDICA, IMPESSOALIDADE, EFICIÊNCIA, CELERIDADE, OFICIALIDADE, PUBLICIDADE, PARTICIPAÇÃO, PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E INTERESSE PÚBLICO. (ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL Nº 5427/09). 2.IN CASU, OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS DEMOSTRAM A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO PELO IMPETRANTE, EM 2017, INFORMANDO O SEU ATUAL ENDEREÇO.

Regularização do bem pela autarquia. Ciência inequívoca acerca dos dados do proprietário. Envio de notificação, no processo administrativo, para endereço antigo do autor em 2018; 3. Alegação da autoridade que o endereço utilizado para envio das notificações das penalidades de multa é o descrito no cadastro do veículo autuado, ou seja, o endereço cadastrado no sistema RENAVAM. Contudo, as notificações relacionadas à penalidade de suspensão do direito de dirigir, são enviadas para o endereço constante no sistema RENACH;4. No entanto, a organização e administração dos seus cadastros é matéria afeta a própria instituição, e diz respeito a sua gestão. Entretanto, a escolha administrativa não tem o condão de alterar, influenciar ou modificar os termos da legislação de regência que impõe a atualização do cadastro do registro do veículo ou da habilitação do condutor, na dicção dos artigos 241 e 282, § 1º, da Lei nº 9.503/97;5. Observa-se violação à legítima defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, ante o cerceamento do direito do apelado de se defender no processo administrativo. Precedentes deste E. TJRJ; 6. Desprovimento do recurso. Sentença mantida em remessa necessária. (TJRJ; APL 0003834-42.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto; DORJ 23/07/2020; Pág. 693)

 

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