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Art 254 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 254. É proibido ao pedestre:

I- permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;

II- cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde existapermissão;

III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalizaçãopara esse fim;

IV- utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a práticade qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com adevida licença da autoridade competente;

V- andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;

VI- desobedecer à sinalização de trânsito específica;

Infração - leve;

Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.

VII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 1º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA. ATROPELAMENTO. RODOVIA. ABORDAGEM POLICIAL. AMBULÂNCIA ALTA VELOCIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA.

I Responsabilidade Civil Objetiva do Município. A responsabilidadev civil do Poder Público, como se sabe, é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, não dependendo da existência de culpa ou dolo de seus agentes para que o Poder Público responda pela reparação dos danos causados a terceiros, consoante preconiza o artigo 37, §6º, da CF/1988. II - Atropelamento de Policial Civil em abordagem na rodovia. Comprovado o excesso de velocidade do motorista. Sinalização na rodovia empregada. Falta do dever de cuidado de ambos envolvidos. Culpa concorrente configurada. Os depoimentos pessoais realizados perante o juízo a quo foram determinantes para o desfecho do caso em tela, haja vista que restou comprovado que os policiais no momento da abordagem policial adotaram a sinalização luminosa na rodovia. Todavia, sendo incontroverso que o motorista da ambulância não invadiu o acostamento, fica demonstrada a falta de cuidado do policial Autor ao transpor pela rodovia, infringindo a normativa estabelecida pelo artigo 254 do CTB. Assim, evidenciada a concorrência de culpas, havendo a vítima falhado com o seu dever de cautela, é totalmente razoável distribuir as responsabilidades na proporção de 50% (cinquenta por cento) para ambas as partes, pelo acidente ocorrido, na linha do que preceitua o artigo 945 do Código Civil. III Danos materiais comprovados. Dever de indenizar do município. É cediço que os danos patrimoniais devem ser comprovados, e não presumidos, sob pena de enriquecimento sem causa. Extrai-se do caderno processual que o autor juntou todos os gastos descorrentes da lesão sofrida, motivo pelo qual deve a municipalidade ser condenada ao pagamento do dano material sofrido pelo autor, na medida de 50%, considerando a culpa concorrente da vítima. IV Danos morais. Considerando a dor inequívoca e permanente provocada pela lesão corporal e pelas sequelas correspondentes, a condição econômica do autor/Recorrente e do ente público, e sem desconsiderar a constatada culpa concorrente da vítima, tenho por razoável, justa e equânime a fixação de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos. V Consectários legais. A correção monetária sobre os danos materiais deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 43 e 54 do STJ). Quanto aos danos morais a correção monetária deve incidir a partir do seu arbitramento, conforme previsão da Súmula nº 362 do STJ, e para os juros moratórios, o termo inicial é a data do evento danoso, consoante dispõe a Súmula nº 54 do STJ. VI Inversão honorários sucumbenciais. Considerando que ambas as partes foram vencidas e vencedoras, é necessária a aplicação da regra do artigo 86, caput, do CPC/2012, a fim de propiciar a distribuição das verbas sucumbenciais entre os litigantes de forma proporcional. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. (TJGO; AC 0044713-32.2015.8.09.0156; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 04/07/2022; DJEGO 06/07/2022; Pág. 2896)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. MOTOCICLISTA SURPREENDIDO PELA PRESENÇA DA VÍTIMA NA PISTA DE ROLAMENTO. PEDESTRE QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS AO TRANSPOR A VIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 69 E 254, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1. O conjunto probatório aponta que a causa determinante do acidente foi o ingresso na pista de rolamento pela autora, sem as precauções de segurança necessárias para transpor a via, conforme preconizado pelos arts. 69 e 254, I, do CTB, configurando-se, portanto, a excludente de responsabilidade pela culpa exclusiva da vítima. 2. Diante do desprovimento do recurso de apelação, é de se majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. (TJPR; ApCiv 0002179-89.2017.8.16.0065; Catanduvas; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 21/03/2022; DJPR 23/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.

1. Acidente de trânsito. Atropelamento. Óbito do pedestre (cônjuge/genitor dos autores). Vítima que, ao atravessar a rodovia, foi atingida pelo veículo da ré. Culpa exclusiva configurada. Necessidade de observância e adoção de precauções de segurança. Inteligência dos arts. 69 e 254, do CTB. Pedestre que detém condição de escolher o melhor momento para realizar a travessia. Ausência de adoção pelo pedestre das cautelas devidas. Policial militar que relatou, no boletim de ocorrência, que se deparou com a vítima embriagada minutos antes do acidente. Condutor que foi surpreendido pela presença do pedestre na rodovia. Alegado excesso de velocidade não comprovado. Elementos dos autos que indicam que o veículo não transitava em velocidade excessiva. Indenização indevida. Sentença mantida. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais. Possibilidade de majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0002295-52.2016.8.16.0123; Palmas; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Ação indenizatória. Hipótese na qual a parte autora alega que tropeçou em material de obra deixado em frente à loja da 1ª ré, vindo a cair na faixa de rolamento, com posterior atropelamento por ônibus dirigido por preposto da 2ª ré. Sentença de procedência do pedido. Recurso da parte ré. Conjunto probatório que evidencia que a queda do autor foi causada por tronco de escora existente junto ao meio-fio da calçada, sobre a pista de rolamento. Vítima que andava pela pista, fora da calcada, em ofensa ao disposto no artigo 254, I do Código de Trânsito Brasileiro. Culpa contra a legalidade. A chamada culpa contra a legalidade implica em presunção relativa de culpa sempre que houver nexo causal entre o dano e o descumprimento de norma legal, administrativa ou técnica no desempenho de determinada atividade. Assim, a mera infração à norma administrativa vem de gerar presunção de culpa que, não sendo elidida por caso fortuito ou fato atribuível à ré, afasta o reconhecimento do dever de indenizar. Improcedência do pedido. Sentença reformada. Recurso provido. (TJRJ; APL 0002847-96.2015.8.19.0081; Itatiaia; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 16/02/2022; Pág. 307)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.

Insurgência dos autores. Culpa. Atropelamento de jovem que adentrou a via, ocasionando o sinistro em questão. Alegada, no recurso, ausência de contribuição da vítima para o acidente. Ato ilícito do demandado não demonstrado. Tese de culpa exclusiva do condutor do automóvel, consubstanciada no excesso de velocidade. Inacolhimento. Inexistência de conduta culposa por parte do motorista do veículo. Condutor que estava alcoolizado na ocasião do acidente. Informações contidas no caderno processual que comprovam ter o atropelamento ocorrido no momento em que a vítima atravessou a via pela qual o apelado trafegava na sua mão de direção. Ausência de provas em relação à atitude imprudente ou negligente do apelado. Ônus que competia aos autores, nos termos do art. 373, do código de processo civil. Elementos dos autos que denotam a inobservância das regras de trânsito previstas nos arts. 69 e 254, I, do código de trânsito brasileiro por parte da vítima. Inexistência de ato ilícito praticado pelo réu. Pressupostos da responsabilização pretendida não caracterizados. Culpa exclusiva da pedestre que remete à confirmação do julgado. Ausente o dever de indenizar. Demais aspectos recursais que se afiguram prejudicados de exame, ante a ausência de responsabilidade do requerido. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0806352-65.2013.8.24.0090; Segunda Câmara de Direito Civil; Relª Des. Rosane Portella Wolff; Julg. 21/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO COM VÍTIMA FATAL. MOTORISTA QUE FOI SURPREENDIDO PELA PRESENÇA DA VÍTIMA NA PISTA DE ROLAMENTO. PEDESTRE QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS AO TRANSPOR A VIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69 E 254, DO CTB. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Da prova oral e documental produzida não se vislumbra qualquer conduta culposa do réu, não havendo qualquer evidência de que este estivesse em alta velocidade, que conduzisse o veículo de forma irregular ou mesmo que tivesse violado a preferencial. Com efeito, as evidências extraídas do conjunto probatório indicam que a causa determinante do acidente foi o adentramento da pista de rolamento pela autora, que não tomou as precauções de segurança necessárias ao transpor a via, conforme preconizado pelos arts. 69 e 254, I, do CTB, configurada, portanto, a excludente de responsabilidade pela culpa exclusiva da vítima. 2. Diante do desprovimento do recurso de apelação, é de se majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. (TJPR; ApCiv 0002931-90.2018.8.16.0044; Apucarana; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 16/11/2021; DJPR 18/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.

1. Pressupostos de admissibilidade recursal. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recolhimento do preparo. Prática de ato incompatível com o benefício postulado. Preclusão lógica. Recurso não conhecido neste ponto. Alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Não acolhimento. Correlação lógica entre o recurso adesivo e a decisão recorrida. Preliminar afastada. Recurso de apelação parcialmente conhecido e recurso adesivo integralmente conhecido. 2. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil. Atropelamento. Óbito do pedestre (cônjuge/genitor dos autores). Transeunte que foi atingido pelo veículo do réu ao atravessar a via. Alegado excesso de velocidade. Dever do condutor de redobrar a atenção ao aproximar-se de cruzamento movimentado e em condição de visibilidade adversa. Ofuscamento da visão pelos raios solares. Circunstância previsível e esperada. Responsabilidade do condutor de veículo automotor de maior porte de se precaver com relação aos pedestres. Violação dos arts. 28; 29, §2º; 44 e 220, inc. IX, do CTB. Culpa concorrente da vítima. Necessidade de observância e adoção de precauções de segurança. Inteligência dos arts. 69 e 254, do CTB. Pedestre que detém condição de escolher o melhor momento para realizar a travessia. Ausência de adoção pela vítima das cautelas devidas ao transpor a via. Sinalização semafórica que liberava o fluxo de veículos no momento. Culpa concorrente das partes para o evento danoso evidenciada. Pressupostos da responsabilidade civil preenchidos. Dever de indenizar de forma proporcional. Readequação das proporções das parcelas de culpas. Sentença parcialmente reformada. 3. Danos morais. Morte de cônjuge/genitor. Abalo sofrido que foge à normalidade, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Quantum indenizatório mantido em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, abatido da parcela de culpa da vítima. Observância dos parâmetros de proporcionalidade e de razoabilidade. Importância que atende à tríplice função da indenização e está em consonância com os parâmetros adotados por esta corte em casos similares. 4. Ônus sucumbenciais. Redistribuição. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais. Possibilidade de majoração em relação à parte devida pelos autores, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Recurso de apelação cível parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido e recurso adesivo conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv-RADE 0018624-57.2016.8.16.0021; Cascavel; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 11/11/2021; DJPR 11/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.

1. Acidente de trânsito. Atropelamento. Autor que foi atingido pelo veículo conduzido pela ré sobre a pista de rolamento. Culpa exclusiva da vítima. Necessidade de observância e adoção de precauções de segurança. Inteligência dos arts. 69 e 254, do CTB. Pedestre que detém condição de escolher o melhor momento para realizar a travessia. Ausência de adoção pelo pedestre das cautelas devidas ao transpor a via. Condutora que foi surpreendida pela presença do infante. Alegado excesso de velocidade não comprovado. Elementos dos autos que indicam que o veículo não transitava em velocidade excessiva. Indenização indevida. Sentença mantida. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais. Possibilidade de majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0000270-28.2014.8.16.0126; Palotina; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 18/09/2021; DJPR 20/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO À SEGURADORA LITISDENUNCIADA E JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CORRÉUS.

1. Pressupostos de admissibilidade recursal. 1.1. Responsabilidade objetiva do condutor do ônibus. Matéria aventada em primeiro grau de jurisdição. Inovação recursal afastada. Velocidade máxima da via de 30 km/h. Matéria apresentada apenas em sede recursal. Impossibilidade. Inovação recursal evidenciada. 1.2. Aventada morosidade no processamento do feito. Eventual resistência injustificada da parte contrária não identificada. Efetivo prejuízo não demonstrado. Atos processuais decorrentes do devido processo legal e do direito ao contraditório e a ampla defesa. Inexistência de correspondência com os fundamentos da sentença. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Demais pontos que apresentam correlação lógica com a decisão recorrida. Recurso parcialmente conhecido. 2. Alegação de cerceamento de defesa. Desistência da oitiva de testemunhas que decorreu da própria inércia da parte em comprovar a intimação para a audiência de instrução. Procuradora da autora devidamente intimada por meio eletrônico para a realização do ato. Preliminar rejeitada. 3. Alegação de legitimidade passiva. Coberturas securitárias que não abrangem danos causados a terceiros não transportados. Responsabilidade da seguradora limitada aos termos do contrato pactuado. Ilegitimidade da seguradora litisdenunciada mantida. 4. Acidente de trânsito. Pessoa jurídica prestadora de serviço público. Responsabilidade objetiva. Art. 37, § 6º, CF. Atropelamento em rodovia. Óbito do ciclista (filho da autora). Vítima que teve sua trajetória interceptada pelo ônibus conduzido pelo réu quando atravessava a pista de rolamento. Culpa exclusiva da vítima. Necessidade de observância e adoção de precauções de segurança. Inteligência dos arts. 69 e 254, do CTB. Ciclista ou pedestre que detém condição de escolher o melhor momento para realizar a travessia. Ausência de adoção pelo pedestre das cautelas devidas ao transpor a via. Condutor que foi surpreendido pela presença da vítima. Sinistro ocorrido em área rural. Alegada ultrapassagem não comprovada. Indenização indevida. Sentença mantida. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais. Possibilidade de majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Recurso de apelação cível parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (TJPR; Rec 0000471-65.2004.8.16.0095; Irati; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 17/06/2021; DJPR 18/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.

1. Atropelamento. Óbito do pedestre (cônjuge da autora). Transeunte que foi atingido pelo veículo conduzido pelo corréu christian sobre a pista de rolamento. Culpa exclusiva da vítima. Necessidade de observância e adoção de precauções de segurança. Inteligência dos arts. 69 e 254, do CTB. Pedestre que detém condição de escolher o melhor momento para realizar a travessia. Ausência de adoção pelo pedestre das cautelas devidas ao transpor a via. Condutor que foi surpreendido pela presença da vítima. Elementos dos autos que indicam que o veículo não transitava em velocidade excessiva. Indenização indevida. Sentença mantida. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais. Possibilidade de majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Recurso de apelação cível conhecido e improvido. (TJPR; ApCiv 0009758-52.2016.8.16.0056; Cambé; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 10/04/2021; DJPR 12/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.

1. Alegação de cerceamento de defesa. Pleito de produção de prova pericial. Desnecessidade de dilação probatória na forma pretendida pelos autores. Elementos fático-probatórios suficientes para formar o convencimento do julgador, efetivo destinatário da prova (art. 370, CPC). 2. Acidente de trânsito. Atropelamento. Óbito de pedestre (genitor dos autores). Transeunte que foi atingido pela caminhonete conduzida pelo réu sobre a pista de rolamento. Culpa exclusiva da vítima. Necessidade de observância e adoção de precauções de segurança. Inteligência dos arts. 69 e 254, do CTB. Pedestre que detém condição de escolher o melhor momento para realizar a travessia. Vítima que não adotou as cautelas necessárias ao transpor a via. Condutor que foi surpreendido pela presença do pedestre. Alegado excesso de velocidade não comprovado. Distância final entre o corpo da vítima e o veículo que não indica velocidade incompatível com as características da via. Indenização indevida. Sentença mantida. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais. Possibilidade de majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Recurso de apelação cível conhecido e improvido. (TJPR; ApCiv 0020568-96.2018.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Nona Câmara Cível; Relª Desª Luis Sérgio Swiech; Julg. 27/02/2021; DJPR 01/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTOR QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE ATROPELAMENTO DECORRENTE DE NEGLIGÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO.

Pretensão indenizatória por dano material e moral. Sentença de improcedênciacontexto probatório dos autos que revela conduta imprudente do autor que se encontrava parado no canteiro central pretendendo fazer a travessia das pistas, em local sem faixa de pedestres ou semáforo. Aplicação do artigo 254 do CTB. Nexo de causalidade rompido devido a fato exclusivo da vítima recurso desprovido. (TJRJ; APL 0058698-66.2015.8.19.0002; Niterói; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lima Charnaux Sertã; DORJ 20/09/2021; Pág. 680)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. QUEDA NA VIA PÚBLICA.

Rodovia. Sentença de improcedência. Apelo autoral. Desprovimento. A Constituição da República imputou às pessoas jurídicas de direito público responsabilidade objetiva, através da teoria do risco administrativo, para os danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º). Assim, a existência do direito perseguido pela parte autora e o consequente dever de indenizá-lo subordinam-se à presença de alguns requisitos: Conduta comissiva ou omissiva de preposto da ré no exercício da atividade administrativa de prestação de serviço público, dano, nexo de causalidade que os una e ausência de qualquer causa excludente de responsabilidade. Na espécie, a parte autora pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos material e moral em virtude de acidente que sofreu ao atravessar rodovia. Analisando as fotos acostadas verifica-se que o local apontado como sendo o do acidente é um desnível entre a pista de rolamento e o acostamento da rodovia, local inapropriado para pedestres. De acordo com o inciso V do art. 254 do CTB, é proibido ao pedestre "andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea". A própria autora afirma a existência de passarela a 1,8 km do local do acidente, restando evidente que o local utilizado para travessia não é adequado ao tráfego de pedestres. Portanto, presente uma das causas excludentes da responsabilidade civil objetiva. In casu, culpa exclusiva da vítima -, não resta alternativa ao magistrado senão a improcedência dos pedidos indenizatórios. Manutenção da sentença, ainda que por fundamento diverso. Entendimento deste e. Tribunal de justiça acerca do tema. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0039277-54.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cleber Ghelfenstein; DORJ 27/05/2021; Pág. 489)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Veículo (caminhão Volvo FH, placas FWM-6220), era conduzido pelo preposto da Requerida-Denunciante, quando pedestre (filha da Autora) ingressou na via, o que causou seu atropelamento. Falecimento da filha da Autora em decorrência do acidente. Laudo pericial demonstra que a velocidade do veículo da Requerida-Denunciante correspondia a 15 km/h e que o preposto da Requerida-Denunciante estava sob orientação. De guardas municipais ao iniciar o movimento do veículo. Ausente a culpa do preposto da Requerida-Denunciante pelo acidente. Caracterizada a culpa exclusiva da vítima pelo acidente (ingressou abruptamente na via). Testemunha Diana relata que adolescentes afirmaram que a vítima havia sido empurrada para a via pública (o que configura culpa exclusiva de terceiro). Ausente o dever de indenizar. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Condutor do veículo da Requerida-Denunciante iniciou a marcha à frente do caminhão sem observar a segurança e a preferência dos pedestres no local (o que configura ato ilícito, conforme o disposto no artigo 29, parágrafo segundo, do Código de Trânsito Brasileiro). Vítima estava na via pública quando da ocorrência do acidente (em violação ao disposto no artigo 254, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro). Caracterizada a culpa concorrente. Dano moral caracterizado. Cabível a fixação de pensão mensal. Denunciada responde pela cobertura securitária, observados os limites da apólice. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, para julgar parcialmente procedente a ação principal, para condenar a Requerida-Denunciante ao pagamento de pensão mensal no valor correspondente a 1/3 de um salário mínimo no período de 14 de novembro de 2017 a 13 de novembro de 2028, e correspondente a 1/6 de um salário mínimo no período de 14 de novembro de 2028 a 04 de setembro de 2079, ou até o falecimento da Autora, e para julgar procedente a lide secundária, para condenar a Denunciada a ressarcir à Requerida-Denunciante o valor da condenação, observados os limites e condições de cobertura do contrato de seguro celebrado com a Requerida-Denunciante. (TJSP; AC 1009739-09.2019.8.26.0068; Ac. 15272644; Barueri; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flavio Abramovici; Julg. 13/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 3553)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO.

Autor pretende o recebimento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos que alega ter sofrido em decorrência de atropelamento. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. Autor que estava deitado no leito carroçável da via pública e veio a ser atropelado por ambulância conduzida por preposta da ré. Culpa exclusiva da vítima que é inafastável. Art. 254, I, do CTB que veda, expressamente, a permanência de pedestre nas faixas de rolamento. Situação que, ademais, impossibilita a visão adequada do condutor, não lhe sendo possível prever ou evitar o acidente. Precedentes deste E. TJSP. Recurso provido. (TJSP; AC 1001603-19.2017.8.26.0383; Ac. 15132952; Nhandeara; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 25/10/2021; DJESP 03/11/2021; Pág. 2582)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DA AUTORA POR ÔNIBUS, QUANDO O MOTORISTA FINALIZAVA MANOBRA PARA VIRAR A VIA PÚBLICA, SENDO ELA ATINGIDA PELA TRASEIRA DO VEÍCULO.

Autora que se encontrava parada na rua, aguardando para atravessá-la, não obstante tivesse no local faixa de pedestre. Infringência pela autora da norma de trânsito que proíbe a permanência de pedestres nas pistas de rolamento e determina que eles devem utilizar sempre as faixas ou passagens que lhes são destinadas. Culpa exclusiva da vítima caracterizada. Exegese dos artigos 69 e 254, inciso I, do CTB. Improcedência do pedido era medida que se impunha. Recurso improvido. (TJSP; AC 0001769-37.2015.8.26.0125; Ac. 13838015; Capivari; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gomes Varjão; Julg. 07/08/2020; DJESP 17/08/2020; Pág. 2602)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO. INTERDIÇÃO DA RODOVIA FEDERAL BR 040. UTILIZAÇÃO POR MEIO DE LICENÇA. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. COMPROMETIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.

1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a liminar, para condenar os apelados a se absterem de ocupar, obstruir ou dificultar a passagem em quaisquer trechos da rodovia federal BR 040, garantindo a trafegabilidade no leito da estrada, em qualquer trecho, nos dois sentidos da rodovia, vedado o bloqueio da circulação dos veículos. 2. Na origem, a União propôs a ação de interdito proibitório, narrando que a partir do dia 11.3.2015 foram promovidas manifestações ao longo da BR 040 e que, diante do noticiado pela mídia e pelas redes sociais, existia previsão de novas manifestações a partir das 00 hs do dia 13.3.2015, razão pela qual distribuiu a ação em regime de plantão, onde lhe foi concedida liminar. 3. Após a propositura da demanda, não ocorreu nenhum fato novo capaz de prejudicar a apreciação do pedido e a solução da controvérsia, razão pela qual não há que se falar em perda do objeto da ação. 4. O direito de reunião é garantido apenas em locais abertos ao público, o que não é o caso das rodovias ou autoestradas, conforme dispõe o art. 254, I e IV, do CTB. Assim, para a utilização das pistas de rolamento por agrupamentos, a Lei exige licença da autoridade competente, pela inegável importância da livre locomoção e da segurança no trânsito, não tendo, na hipótese, o apelante comprovado o cumprimento de tal exigência. Precedente: TRF2. 7ª Turma Especializada, AG 00153008720124020000, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, DJE 26.11.2012. 5. É notório que o trecho da BR. 040, localizado entre a cidade de Petrópolis e a do Rio de Janeiro, recebe o nome de Rodovia Washington Luís. Considerando que a Refinaria de Duque de Caxias (Reduc) se encontra localiza na aludida rodovia, conclui-se que não assiste razão ao apelante quando alega que o local do ato de reunião seria distinto do apontado pela União, na petição inicial. 6. Segundo o princípio da causalidade, aquele que dá causa à instauração do processo, ou restar vencido, se o magistrado julgar a lide, deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso, não há controvérsia acerca do fato de o apelante haver convocado a sua categoria para o exercício de direito de reunião marcada para ocorrer no dia 13.3.2015, na porta da Reduc, tendo, com isso, ensejado a propositura da ação em questão. Portanto, deve ser o apelado responsabilizado pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, que foram fixados no percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 100.000,00. fl. 23), os quais deverão ser majorados em 1% (um por cento), ex VI do art. 85 § 3º do CPC/2015. 7. Apelação não provida. (TRF 2ª R.; AC 0500028-14.2015.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 02/04/2019; DEJF 30/04/2019)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.

Atropelamento ocorrido no canteiro central entre vias urbanas. Responsabilidade objetiva, em tese, da empresa de transporte coletivo de passageiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal que não ficou caracterizada. Conduta exclusiva da vítima que, sem a cautela devida, se desequilibrou e caiu na roda traseira do coletivo, que o infirma a presunção contida na Lei. Não observância das regras objetivas previstas nos arts. 69 e 254, incisos I e V, do CTB, pela vítima. Obrigação de indenizar afastada. Recurso desprovido. (TJSP; AC 0000551-44.2014.8.26.0404; Ac. 12846683; Orlândia; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 03/09/2019; DJESP 25/09/2019; Pág. 2225)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS EM SENTENÇA PENAL. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. DESPESAS DE FUNERAL. PRESUNÇÃO. DESPESAS COM CONSERTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Apelações interpostas pelos Autores e pelo Réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação principal, condenando-se o Réu a indenizar os autores por danos morais decorrentes da morte de seu filho em acidente de trânsito, julgando-se improcedente, contudo, a pretensão deduzida na denunciação da lide feita pelo Réu à Seguradora. 2. Aconstituição de novo Advogado pela parte, durante a fluência do prazo recursal, não configura hipótese que autoriza a restituição de prazo à parte (artigos 221 e 313 do CPC). A retirada dos autos em carga pelo Advogado da parte adversa, durante a fluência do prazo comum, embora configure hipótese que autoriza a restituição do prazo (art. 221, CPC), não enseja tal restituição se, no caso concreto, não resultou prejuízo à parte, que interpôs regularmente o recurso, no prazo legal. Ademais, a interposição do recurso no prazo legal mostra-se incompatível com o requerimento de restituição de prazo, configurando preclusão lógica. 3. Os autores da ação principal não têm legitimidade para recorrer da parte da sentença em que se julgou improcedente a pretensão deduzida na denunciação da lide feita pelo Réu à Seguradora. 4. Ainda que o comportamento das vítimas configure hipótese de infração de trânsito (artigos 182, V, e 254, I, do CTB), não caracteriza culpa concorrente se não foi determinante para ocorrência do evento danoso. 5. De acordo com a jurisprudência pátria, as despesas decorrentes do funeral da vítima prescindem de provas, sendo presumidas. Além disso, o art. 948, I, do Código Civil estabelece que, em caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família. Assim, é devida a indenização por despesas havidas com funeral, ainda que comprovadas por nota fiscal emitida em nome de pessoa estranha à lide. 6. Ausente a prova das despesas decorrentes do conserto do veículo envolvido no acidente de trânsito, é indevida a reparação material. 7. Apelação do Réu desprovida. Apelação dos Autores conhecida em parte e parcialmente provida. (TJDF; APC 2015.01.1.105368-9; Ac. 110.2201; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 06/06/2018; DJDFTE 13/06/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Reparação de danos. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Preliminar afastada. Acidente de trânsito. Atropelamento em rodovia. Responsabilidade subjetiva. Parte autora que não se desincumbiu do ônus da prova (artigo 333, I, do cpc). Ausência de provas contundentes acerca da alegada culpa do requerido. Infringência aos artigos 69 e 254 do código de trânsito brasileiro. Culpa exclusiva da vítima como versão mais coerente. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJPR; ApCiv 1646702-8; Faxinal; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior; Julg. 14/12/2017; DJPR 25/01/2018; Pág. 107) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO POR COLETIVO.

Falecimento da vítima. Pretensão deduzida pela viúva e filhos. Culpa concorrente reconhecida no acórdão embargado que reformou a sentença de improcedência, com base nos artigos 194 e 254, I do CTB e artigo 945 do Código Civil. Farto acervo probatório descrevendo a dinâmica do acidente. Indenização por dano moral fixada de acordo com as circunstâncias peculiares do acidente e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Provimento parcial de ambos os embargos de declaração, para corrigir a fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a verba indenizatória por danos morais e a contradição concernente à fixação da data final do pensionamento dos filhos menores da vítima. (TJRJ; APL 0001310-44.2007.8.19.0211; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho; DORJ 26/03/2018; Pág. 201) 

 

REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Improcedência. Atropelamento. Inteligência do art. 254 do CTB. Vedado ao pedestre andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea. Vítima que apresentava idade avançada e que andava devagar, circunstâncias que agravaram o risco do atropelamento. Não demonstrada a culpabilidade do acidente. Os autores não se desincumbiram de demonstrar fato constitutivo de seus direitos. Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Improcedência mantida. Recurso desprovido, nos termos do acórdão. (TJSP; APL 0043658-48.2008.8.26.0114; Ac. 11950354; Campinas; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Hamilton; Julg. 25/10/2018; DJESP 05/11/2018; Pág. 2783) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Reparação de danos. Acidente de trânsito. Atropelamento em rodovia. Responsabilidade subjetiva. Parte autora que não se desincumbiu do ônus da prova (artigo 373, I, do cpc). Ausência de provas contundentes acerca da alegada culpa do requerido. Travessia fora da faixa de pedestres. Infringência aos artigos 69 e 254 do código de trânsito brasileiro. Culpa exclusiva da vítima como versão mais coerente. Sentença mantida. Majoração da verba honorária, nos termos do § 11 do artigo 85, do CPC. Recurso a que se nega provimento. (TJPR; ApCiv 1659637-1; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior; Julg. 30/11/2017; DJPR 12/12/2017; Pág. 304) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Atropelamento de pedestre que se encontrava caminhando no meio da pista de rodovia, de madrugada, sob condições meteorológicas adversas, por ônibus conduzido na velocidade regulamentar. Empresa de transporte que, mesmo sendo concessionária ou permissionária de serviço público, pode elidir a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, demonstrando a ocorrência de uma das excludentes do artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. Culpa exclusiva da vítima configurada. Inteligência do artigo 254 do código brasileiro de trânsito. Improcedência dos pedidos. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 1712518-3; Londrina; Nona Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; Julg. 30/11/2017; DJPR 12/12/2017; Pág. 317) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de responsabilidade civil em acidente de trânsito. Atropelamento. Vítima que atravessa rua sem a devida cautela. Violação aos artigos 69 e 254, III, V e VI do código de trânsito brasileiro. Condutora do veículo que empreende manobra de marcha ré sem tomar as diligências e cuidado necessário. Violação ao disposto nos artigos 29, § 2º e 34 do CTB. Culpa concorrente configurada. Responsabilidade mitigada. Artigo 945, do Código Civil. Aplicação. Danos materiais não reiterados e sem comprovação. Dano moral. Comprovação. Abalo à saúde e condição de vida da vítima. Responsabilidade solidária entre o condutor e proprietário do veículo. Quantum fixado em observância ao caso concreto e de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade da justa condenação. Redistribuição do ônus sucumbencial. Sucumbência recíproca. Honorários arbitrados em consonância com as disposições do artigo 85, § 2º do cpc/2015, vedada a compensação. Apelo conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedente o pedido inicial. (TJPR; ApCiv 1602260-7; Guaraniaçu; Décima Câmara Cível; Relª Desª Ângela Khury Munhoz da Rocha; Julg. 30/03/2017; DJPR 19/05/2017; Pág. 277) 

 

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